Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5347325-16.2021.8.09.0011 Polo ativo: Lilian Medeiros Gomes Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Em proêmio, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada no evento 67, e por consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Sem prejuízo, passo a análise da cessão de crédito de Requisição de Pequeno Valor (evento 30). Pois bem. É sabido que a cessão é prevista constitucionalmente, art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em análise, diante do instrumento colacionado, reconheço a legalidade da cessão de crédito em questão. Desta forma, HOMOLOGO a CESSÃO DE DIREITOS SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (evento 30). Desta forma, proceda-se à escrivania com o cadastro e anotação da Cessionária Cred. Fácil Bernardo. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para que promova as requisições de pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE, no importe de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), em nome da cessionária Cred. Fácil Bernardo para a conta indicada no evento 30. O importe de R$ 2.299,30 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) deverá ser revertido em favor do procurador do exequente, para a conta bancária indicada no evento 64. O valor remanescente de R$ 2.274,11 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), deverá ser creditado em favor da exequente, que deverá informar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Em caso de transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem o devido pagamento, desde já, esclareço quanto a impossibilidade de sequestro nas contas do Estado de Goiás, conforme §6° do Convênio nº 02/2023-PGE, de forma que o exequente deverá aguardar o fluxo de pagamento pela CCARPV. No tocante às quantias que ultrapassem o teto da Requisição de Pequeno Valor e ausência de manifestação da parte exequente quanto a renúncia ao excedente, desde já, autorizo a expedição de precatório (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução, devendo ser enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535, §3º, I, Código de Processo Civil) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital – PROAD. Por fim, esclareço às partes que após o encaminhamento para a CCARPV ou para a Presidência do Tribunal de Justiça, os autos serão arquivados, nos termos do PROAD nº 202310000453148 e da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência, conforme determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, o arquivamento não implicará prejudicialidade nas ordens de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito