Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5347455-64.2024.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Das Dores Dos Santos Polo passivo: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que percebeu diversos descontos em sua conta bancária, notadamente em benefício de pensão por morte. Afirma que, em razão de sua dificuldade no uso de tecnologia, apenas no ano de 2024 buscou auxílio de terceiro de sua confiança, ocasião em que foi constatada a existência de diversos empréstimos consignados desconhecidos, dentre eles um vinculado à instituição ré. Sustenta que não reconhece a contratação do referido empréstimo, alegando jamais ter mantido qualquer contato ou relação com o banco demandado. Aduz, ainda, que, ao buscar esclarecimentos, verificou a origem do contrato registrado em seu nome, bem como a inexistência de valores efetivamente disponibilizados. Conforme demonstrativo acostado, teria sido “liberada” à autora a quantia de R$ 13.722,26 em 11/08/2020; contudo, afirma que, naquela data, ou mesmo durante todo o mês correspondente, não houve qualquer movimentação bancária compatível com tal valor, inexistindo, portanto, depósito relacionado ao contrato impugnado. Acrescenta que, ainda que houvesse eventual depósito, tal circunstância não configuraria anuência, uma vez que não solicitou nem reconhece o empréstimo objeto da demanda. Diante disso, reputa a conduta da parte ré como injusta, ilegal e abusiva, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à tutela de seus direitos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ev. 05). O réu apresentou contestação (ev. 26), pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 27). Houve impugnação à contestação (ev. 30). Nos eventos 34 e 35, réu e autora, respectivamente, requereram a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão saneadora (ev. 38), que determinou a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (eventos 42 e 43). No evento 46, o réu informou o envio dos documentos a serem periciados a este Juízo, sendo o contrato juntado no evento 47. Sobreveio laudo pericial (ev. 68), o qual concluiu que a autora, Maria das Dores dos Santos, não é a responsável pelas assinaturas apostas no contrato questionado. A autora manifestou-se acerca do laudo, requerendo a anulação do contrato (ev. 74). No evento 78, o réu reiterou o pedido de improcedência da demanda. Autos conclusos (ev. 80). É o relatório. Decido. Da prova pericial Verifico a produção de prova pericial constante dos autos (ev. 68) e entendo que as conclusões apresentadas pelo expert são suficientes para o deslinde da controvérsia. A perícia foi realizada em observância às normas técnicas pertinentes, tendo enfrentado os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, razão pela qual homologo o laudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida legislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista. Diante da ausência de outras questões preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado nº 0000000000000885939, bem como à apuração da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e das transações subsequentes. De início, cumpre ressaltar que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo estas pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, especialmente quando decorrentes de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, circunstância que desloca à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a requerida sustenta a regularidade dos descontos eis que originados em contrato válido firmado entre as partes, pleitea, portanto, pela improcedência dos pleitos autorais. Com efeito, embora tenha sido juntado aos autos instrumento contratual, a prova técnica produzida é contundente no sentido de afastar sua validade. Isso porque foi realizada perícia grafotécnica (ev. 68), cujo laudo concluiu, de forma categórica, pela inexistência de autoria das assinaturas por parte da autora, apontando a presença de “dualidade de punhos escritores” e destacando que as convergências observadas são típicas de imitação. Transcrevo: ''CONCLUSÃO FINAL Diante da análise feita, e de todos os elementos abordados e apresentados, concluo pela dualidade de punhos escritores. As divergências e evidencias encontradas indicam que a senhora Maria Das Dores Dos Santos não é a autora das assinaturas questionadas.'' Ademais, ao responder aos quesitos formulados, a perita foi expressa ao afirmar que as assinaturas apostas no documento não foram produzidas pela requerente, inexistindo correspondência com seus padrões gráficos, ressalvadas apenas semelhanças comuns em casos de imitação. Ressalte-se que a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo e sem impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões, possui elevado valor probante, sendo apta a formar o convencimento deste juízo. Também não há comprovação segura de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da autora, tendo esta afirmado a inexistência de qualquer movimentação compatível com o montante supostamente contratado. A mera apresentação de documentos unilaterais ou registros internos não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo em se tratando de relação de consumo. Cumpre lembrar que, nas contratações dessa natureza, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade, como beneficiários de pensão, exige-se da instituição financeira elevado grau de cautela e segurança, incumbindo-lhe comprovar a higidez da contratação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, por deter os meios técnicos e operacionais da contratação, responde objetivamente pelos riscos de sua atividade, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente de eventual falha na prestação do serviço. Nesse sentido, diante de todo o exposto, entendo que o requerido não se desincumbiu de seu encargo probatório, nos termos do artigo 373³, II do Código de Processo Civil. Diante da ausência de comprovação válida da contratação, compulsório o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade do contrato impugnado, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. Repetição do indébito A respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, constata-se que os pagamentos efetuados pela autora decorreram de cobranças indevidas, lastreadas em contratação manifestamente viciada. Por tal razão, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios na forma dos artigos 389 e 406 do código civil, contados de cada desembolso. Todavia, cumpre observar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 676.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema 929/STJ. Nesse julgamento, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, respeitada a modulação dos efeitos definida pelo STJ, a repetição do indébito referente a valores descontados até 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto que os valores cobrados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: “A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, deve ser imposta somente para os débitos realizados após a publicação do Acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021). Assim, considerada a modulação dos efeitos do referido tema, deve-se determinar que, até 30/03/2021, a repetição de indébito, caso existente, deve ocorrer de forma simples e, após, a referida data, em dobro.” (TJGO, Apelação Cível 5156498-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).'' (grifei) De outro lado, cumpre observar que parte do valor disponibilizado em razão do empréstimo permaneceu na esfera patrimonial da autora, notadamente a quantia de R$ 1.252,35, remanescente do valor total do contrato impugnado de R$ 13.772,26. Nessa perspectiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, impõe-se a compensação desse montante de R$ 1.252,35 com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. Não há que se falar em compensação do valor integral do contrato, uma vez que a quantia de R$ 12.519,21 foi utilizada para quitação de ajuste anterior que não integra o objeto da presente demanda. Assim, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, limitando-se a compensação ao valor efetivamente disponibilizado à autora por meio de TED, sem qualquer alcance sobre contratos diversos não discutidos nestes autos. Dano moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, necessário destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927⁴ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora, sendo, portanto, in re ipsa. Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido: (...) Na hipótese de empréstimo não contratado e de descontos indevidos consignados por fraude de terceiros, o dano moral é in re ipsa. (...) (TJ-GO - AC: 53106344520228090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em seus proventos desde outubro de 2020, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão do dano e a condição das partes, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante arbitrado atende tanto à função compensatória, quanto à função pedagógica da reparação civil, desestimulando a reincidência da conduta lesiva por parte da requerida. Como consectário lógico do quanto exposto, não há que se cogitar de litigância de má-fé por parte da autora, inexistindo qualquer conduta apta a configurar os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (0000000000000885939); b) CONDENAR o requerido à restituição, em favor da parte autora, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados. A correção monetária deverá observar o INPC desde cada desconto indevido, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (cada desconto) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passará a observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, também a contar do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deverá observar o IPCA a contar desta sentença (Súmulas 54 e 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão pela taxa Selic, deduzido o IPCA, também a contar do evento danoso, isto é, o primeiro desconto, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil; d) DETERMINAR a compensação do montante de R$ 1.252,35 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), valor remanescente disponibilizado à autora, com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; Ressalto que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, de acordo com a Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em auxílio (Decreto Judiciário n°1236/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ⁴Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.