Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Jose Antonio Da Silva Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DESPACHO Com a redistribuição dos autos a este juízo, recebo-os. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 18:32
Mero expediente
09/04/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146$ Promovente: Jose Antonio Da Silva Promovido: Valdelino Tavares Pereira Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de VALDELINO TAVARES PEREIRA, partes qualificadas. Em análise, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado para citação neste juízo, todas infrutíferas. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, informando que a praça de pagamento do título e o domicílio atual do devedor situam-se no Distrito Judiciário de Sanclerlândia- GO. Diante disso, e visando a efetividade da execução e a economia processual, requereu o declínio de competência e a remessa dos autos àquela Comarca, indicando, inclusive, novos endereços para diligência in loco. Breve o relato. Decido. Antes de tudo, cumpre registrar que a competência territorial, em regra, é relativa e prorroga-se caso não arguida pela parte requerida em momento oportuno. Todavia, no presente caso, a relação processual ainda não se concretizou, uma vez que não houve a citação válida da parte executada. Nesse sentido, o artigo 781 do CPC estabelece as regras de competência para a execução fundada em título extrajudicial: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado." Outrossim, havendo requerimento expresso da própria parte autora (exequente) para a modificação da competência antes da citação, fundada no domicílio do devedor e na praça de pagamento (Sanclerlândia- GO), não há óbice para o acolhimento do pleito. Inclusive, a medida atende aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, facilitando a prática dos atos constritivos e a defesa do executado. Veja: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM TÍTULO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ENCARGOS. NÃO INFRINGÊNCIA LEGAL. (...) II. No que diz respeito à competência para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, prevê o art. 781, I, do CPC que o exequente pode optar pelo foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. Assim, o credor está autorizado a optar pelo foro de domicílio do devedor, sem que isso implique em ilegalidade. (...). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 5095299-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2022, DJe de 11/05/2022)". Por fim, sendo o devedor domiciliado em outra comarca, a manutenção do feito neste juízo demandaria a expedição constante de Cartas Precatórias, o que onera o andamento processual desnecessariamente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para a Comarca de residência do devedor/executado (Vara Cível de Sanclerlândia- GO. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo e as cautelas de praxe, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível Av. SB-01, Q. 01, S/N, Residencial Serra Bela, CEP 76050756 - Telefone: (62) 3611-2126 WhatsApp: (62) 3611-2129, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1- (x) Manifeste a parte sobre a certidão do oficial de justiça (evento retro), no prazo de 10 (dez) dias, e fornecido novo endereço expeça-se novo mandado ou carta precatória se for o caso. (VII); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 01. São Luís de Montes Belos/GO, 15 de janeiro de 2026. Patrícia Ramos de Jesus Mendes Técnico Judiciário 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146$ Promovente: Jose Antonio Da Silva Promovido: Valdelino Tavares Pereira Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de VALDELINO TAVARES PEREIRA, partes qualificadas. Em análise, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado para citação neste juízo, todas infrutíferas. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se, informando que a praça de pagamento do título e o domicílio atual do devedor situam-se no Distrito Judiciário de Sanclerlândia- GO. Diante disso, e visando a efetividade da execução e a economia processual, requereu o declínio de competência e a remessa dos autos àquela Comarca, indicando, inclusive, novos endereços para diligência in loco. Breve o relato. Decido. Antes de tudo, cumpre registrar que a competência territorial, em regra, é relativa e prorroga-se caso não arguida pela parte requerida em momento oportuno. Todavia, no presente caso, a relação processual ainda não se concretizou, uma vez que não houve a citação válida da parte executada. Nesse sentido, o artigo 781 do CPC estabelece as regras de competência para a execução fundada em título extrajudicial: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado." Outrossim, havendo requerimento expresso da própria parte autora (exequente) para a modificação da competência antes da citação, fundada no domicílio do devedor e na praça de pagamento (Sanclerlândia- GO), não há óbice para o acolhimento do pleito. Inclusive, a medida atende aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, facilitando a prática dos atos constritivos e a defesa do executado. Veja: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM TÍTULO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ENCARGOS. NÃO INFRINGÊNCIA LEGAL. (...) II. No que diz respeito à competência para o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, prevê o art. 781, I, do CPC que o exequente pode optar pelo foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. Assim, o credor está autorizado a optar pelo foro de domicílio do devedor, sem que isso implique em ilegalidade. (...). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível 5095299-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2022, DJe de 11/05/2022)". Por fim, sendo o devedor domiciliado em outra comarca, a manutenção do feito neste juízo demandaria a expedição constante de Cartas Precatórias, o que onera o andamento processual desnecessariamente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para DECLINAR DA COMPETÊNCIA para a Comarca de residência do devedor/executado (Vara Cível de Sanclerlândia- GO. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo e as cautelas de praxe, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível Av. SB-01, Q. 01, S/N, Residencial Serra Bela, CEP 76050756 - Telefone: (62) 3611-2126 WhatsApp: (62) 3611-2129, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1- (x) Manifeste a parte sobre a certidão do oficial de justiça (evento retro), no prazo de 10 (dez) dias, e fornecido novo endereço expeça-se novo mandado ou carta precatória se for o caso. (VII); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 01. São Luís de Montes Belos/GO, 15 de janeiro de 2026. Patrícia Ramos de Jesus Mendes Técnico Judiciário 2
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 16:43
Expedida/certificada
15/01/2026, 16:36
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2026, 14:10
Expedição de documento
15/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas aos bairro que serão indicados como endereço da diligência (evento nº60) Goiânia, 4 de dezembro de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:11
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146$ Promovente: Jose Antonio Da Silva Promovido: Valdelino Tavares Pereira Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de VALDELINO TAVARES PEREIRA, visando o recebimento de crédito oriundo de nota promissória. Em análise aos autos, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme expedientes colacionados no evento n. 60. A parte exequente, no evento n. 64, requereu: a) a citação do executado nos endereços encontrados; b) a citação da esposa do executado, Sra. Keila Cristina; c) a penhora do imóvel de matrícula n. 1.950; e d) a expedição de certidão para averbação (art. 828 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA CITAÇÃO NOS NOVOS ENDEREÇOS Diante do resultado das pesquisas realizadas via sistemas informatizados (evento n. 60), que trouxeram aos autos novos endereços ainda não diligenciados, e em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, DEFIRO o pedido de tentativa de citação do executado nos referidos logradouros. 2. DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE No que tange ao pedido de citação da esposa do executado, Sra. Keila Cristina, INDEFIRO o pleito. O ato citatório possui natureza personalíssima, conforme preceitua o artigo 242 do Código de Processo Civil ("A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). No caso em apreço, o título executivo (Nota Promissória – evento n. 01, arq. 5) foi emitido apenas por Valdelino Tavares Pereira. Não figurando o cônjuge como avalista ou coobrigado no título, e não tendo sido desconsiderada a personalidade jurídica ou redirecionada a execução, não há legitimidade passiva que justifique sua citação para pagar a dívida neste momento processual. 3. DA PENHORA DO IMÓVEL (MATRÍCULA 1.950) Quanto ao pedido de penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Baco Pari" (Matrícula n. 1.950 do CRI de Córrego do Ouro/GO), formulado no evento n. 64, INDEFIRO-O por ora. A execução deve seguir uma ordem lógica de atos processuais. Tendo sido localizados novos endereços do devedor, é imprescindível priorizar a citação pessoal para possibilitar o pagamento voluntário (art. 829 do CPC) antes de proceder à constrição patrimonial forçada, salvo nas hipóteses de arresto cautelar (art. 830 do CPC), cujos requisitos de "não localização do devedor" devem ser renovados diante dos novos endereços encontrados. Ademais, conforme se extrai da certidão de inteiro teor anexada aos autos (evento n. 23), o referido imóvel possui múltiplas averbações de garantias reais (hipotecas e penhores), o que recomenda cautela e a prévia angularização processual completa antes da constrição. 4. DO PROTESTO JUDICIAL A ratio do art. 517 é conferir ao credor um mecanismo de coerção indireta para estimular o adimplemento, dando publicidade à mora do devedor após a sua regular intimação (no caso do art. 523) ou citação (no caso do art. 829) judicial. Dispõe o art. 771 que o Livro II (Do Processo de Execução) aplica-se, "no que couber", aos atos executivos realizados no cumprimento de sentença, estabelecendo uma via de mão dupla que visa a máxima efetividade da tutela executiva. Na presente execução de título extrajudicial, caso o executado, após citado nos novos endereços, não pague em 03 (três) dias (art. 829, CPC), a mora, que antes era ex re, passará a ser qualificada pela inércia do devedor perante o próprio Poder Judiciário. Não há óbice, portanto, para que a inadimplência verificada dentro do processo executivo seja levada a protesto. A medida visa dar efetividade à execução, princípio norteador do processo civil moderno (art. 4º, 6º e 782, §3º, do CPC). Assim, após o decurso do prazo de pagamento voluntário in albis (caso a citação seja positiva), DETERMINO à Escrivania que, mediante requerimento da parte, expeça a competente Certidão de Teor da Decisão, para fins de protesto extrajudicial, nos termos do art. 517, § 1º e § 2º, do CPC (aplicado analogicamente), devendo constar da certidão: a) O nome e a qualificação (CPF/CNPJ) das partes; b) O número do processo; c) O valor atualizado da dívida; d) A data em que transcorreu o prazo para pagamento voluntário após a citação. A certidão deverá ser encaminhada ao exequente para que este promova as diligências necessárias junto ao tabelionato de protesto competente, às suas expensas. 5. DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Por outro lado, o pedido de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (averbação premonitória) independe da citação ou da penhora, servindo para prevenir fraudes à execução. Desta forma, DEFIRO o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. DETERMINO à Escrivania que expeça a certidão de admissão da execução, devendo constar obrigatoriamente: a) A identificação das partes (qualificação do exequente e do executado); b) O valor da causa (ou o valor atualizado do débito em execução); c) A data de admissão da execução. Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, deverá providenciar as averbações e, conforme o § 2º, comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias. DISPOSITIVO Assim, EXPEÇA-SE novo mandado de citação para cumprimento nos endereços obtidos nas pesquisas do evento 60, observando-se os requisitos legais e as advertências de praxe. EXPEÇA-SE a Certidão Premonitória (art. 828, CPC), conforme fundamentação supra, intimando-se a parte exequente para retirá-la e comprovar a averbação em 10 dias. Restam indeferidos, por ora, os pedidos de citação do cônjuge e de penhora do imóvel. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:12
Confirmada
01/12/2025, 18:09
Expedição de documento
01/12/2025, 17:56
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:54
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:49
Outras Decisões
01/12/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:23
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:59
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:59
Documento
29/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146$Promovente: Jose Antonio Da SilvaPromovido: Valdelino Tavares PereiraEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DESPACHOAtenta ao requerimento de movimento 55, consigno que a análise do pedido de citação por edital apenas será realizado após o esgotamento das vias disponíveis para localização do endereço do executado, especialmente as determinadas no evento 45 (sistemas conveniados).Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 17:11
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:46
Mero expediente
23/10/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:32
Documento
17/10/2025, 14:43
Expedição de documento
06/10/2025, 10:27
Expedição de documento
06/10/2025, 09:36
Expedida/Certificada
03/10/2025, 22:28
Expedição de documento
30/09/2025, 13:33
Expedição de documento
30/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] Processo: 5389652-17.2025.8.09.0146$Promovente: Jose Antonio Da SilvaPromovido: Valdelino Tavares PereiraEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de VALDELINO TAVARES PEREIRA, partes qualificadas.Em análise, verifico que a inicial foi recebida. Porém, a parte ainda não foi citada.Por sua vez, o exequente manifesta requerendo a pesquisa via sistema conveniado.Assim sendo, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte VALDELINO TAVARES PEREIRA (CPF n. 363.538.091-15), via sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme pleiteado pela parte (evento 42).Neste teor, adimplidas as custas pertinentes, REMETA-SE os autos ao CACE para que procedam com as pesquisas requeridas. Por outro lado, após concretizadas as diligências, sendo encontrados endereços ainda não diligenciados, cumpram com o determinado nos termos da decisão anteriormente proferida (evento 12). Do contrário, INTIME-SE a parte autora para providenciar meios aptos, no intuito de integralizar a parte no referido processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:44
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:21
Outras Decisões
12/09/2025, 14:38
Expedição de documento
11/09/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:54
Expedida/certificada
02/09/2025, 18:43
Documento
02/09/2025, 18:42
Expedida/Certificada
20/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 14:50
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:37
Expedição de documento
06/08/2025, 14:36
Expedição de documento
06/08/2025, 14:29
Expedição de documento
06/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5389652-17.2025.8.09.0146Parte autora: Jose Antonio Da SilvaParte ré: Valdelino Tavares PereiraEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO A parte exequente manifestou-se, no evento 23, para requerer a citação por Whatsapp ou, subsidiariamente, a citação por edital. Requer, ainda, a penhora do imóvel indicado na certidão anexada. É o brevíssimo relatório. DECIDO. PEDIDO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. DEFIRO a solicitação formulada à movimentação 23, determinando a tentativa de efetivação da citação através do aplicativo WhatsApp, através do número informado pela parte exequente naquele evento. Considerando as orientações do STJ, para que a citação por WhatsApp seja válida, a secretaria deverá adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, o que deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.CERTIFIQUE-SE o recolhimento das despesas processuais, intimando a parte em caso de ausência do pagamento devido.PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Caso infrutífera a diligência, passo a apreciar o referido pedido.A citação por edital somente é admissível quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte a ser citada, o que não se verifica no presente caso, pois não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados do TJGO para a obtenção de endereços.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação por edital.Sem prejuízo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), AUTORIZO, desde já, a realização de pesquisas de endereços do confrontante nos sistemas conveniados do TJGO, devendo a parte exequente realizar o pagamento das despesas processuais pertinentes.PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA N. 1.950 DO CRI DE SANCLERLÂNDIAINDEFIRO, por ora, o referido pedido, notadamente diante da existência de garantias reais vinculadas ao imóvel.Todavia, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente requerer a expedição de certidão que comprove o recebimento da execução pelo juízo, contendo a identificação das partes e o valor atribuído à causa. Tal certidão tem por finalidade possibilitar a averbação junto aos registros públicos, como o de imóveis, de veículos ou de quaisquer outros bens que possam ser objeto de constrição judicial.A medida tem natureza preventiva, conferindo publicidade ao processo de execução, a fim de evitar que o devedor oculte ou disponha de bens de forma a frustrar o adimplemento da dívida executada. Além disso, protege terceiros de boa-fé contra possíveis prejuízos decorrentes de eventuais negócios jurídicos com bens litigiosos.Realizada a averbação, o exequente deve informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua efetivação. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar o cancelamento das averbações promovidas.Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania a expedição da certidão necessária para possibilitar a averbação premonitória pela parte exequente.CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:25
Confirmada
18/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:17
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:10
Outras Decisões
18/07/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1- (x) Manifeste a parte sobre a certidão do oficial de justiça (evento nº 18 e 19), no prazo de 10 (dez) dias, e fornecido novo endereço expeça-se novo mandado ou carta precatória se for o caso. (VII); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 01. São Luís de Montes Belos/GO, 4 de julho de 2025. Tiago André Andrade Oliveira Técnico Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 10:48
Documento
24/06/2025, 13:46
Expedição de documento
03/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1 - (X) Considerando que são necessárias 05 (cinco) locomoções para que se possa expedir mandado de "Citação-Execução Art. 829", e o atual saldo do processo é insuficiente (captura de tela em anexo), recolha a parte autora as despesas de locomoção do Oficial de Justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 dias; Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 28 de maio de 2025. Gabriel Ferreira Godoi Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:03
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:30
Outras Decisões
28/05/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5389652-17.2025.8.09.0146Parte autora: Jose Antonio Da SilvaParte ré: Valdelino Tavares PereiraDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de VALDELINO TAVARES PEREIRA, partes qualificadas.Em síntese, a parte autora pretende o recebimento de quantia decorrente de nota promissória emitida e inadimplida pelo devedor, no montante de R$ 105.378,67 (cento e cinco mil e trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.Por sua vez, o autor requer o parcelamento das custas iniciais, em 06 prestações mensais, nos termos do artigo 98, §6 do CPC.Assim sendo, ausente óbice legal, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos termos requeridos pelo exequente. Neste teor, consigno que, conforme o artigo 3º, §1º, inciso II, da Resolução 81/2017 deste TJ-GO, é vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no artigo 91 do CPC, o que não se verifica no presente caso.Após, tão logo adimplida a primeira parcela, retornem estes autos para ulterior juízo de admissibilidade da inicial apresentada.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -