Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5413063-83.2025.8.09.0051 Polo ativo: Fabiana Aparecida Dos Santos Pinto Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0357904-95.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que objetivou, essencialmente, a declaração da ilegalidade do Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.508/2011 e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração praticada e o piso nacional do magistério, exclusivamente em favor dos professores temporários contratados via Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2015 – SEGPLAN. O presente cumprimento de sentença individual se baseia em uma sentença condenatória de natureza genérica proferida no bojo de uma ação coletiva. O título executivo, embora tenha reconhecido o direito dos professores temporários ao piso salarial nacional, não estabeleceu um valor líquido e certo para cada beneficiário, demandando a individualização do crédito, especialmente em razão da restrição subjetiva imposta pelo acórdão (professores contratados pelo Edital nº 001/2015 – SEGPLAN). A complexidade da individualização do crédito se revela evidente diante da necessidade de produção probatória colaborativa e de detalhamento minucioso da atuação pedagógica do exequente (local de exercício, disciplina, carga horária e, principalmente, a comprovação do vínculo contratual sob o Edital nº 001/2015). Tal circunstância atrai a aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese versa sobre a necessidade de liquidação prévia para a propositura do cumprimento de sentença coletiva condenatória genérica. O referido tema, submetido à apreciação da Corte Superior, versa sobre questão de índole processual relevante, cuja redação delimita com precisão o objeto do debate: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O título executivo em questão tem natureza genérica e a verificação da necessidade de liquidação prévia exige análise concreta, o que recomenda a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do tema repetitivo ou levantamento da suspensão pelo STJ. Do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em Secretaria a comunicação do julgamento definitivo da tese pelo STJ ou a determinação de cessação do sobrestamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)