PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA
OAB/TO 7476·CPF·Representa: Autor
LUCAS MENDES MORAES ANTUNES
OAB/GO 42753·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DIAS RIBEIRO
OAB/GO 64607·CPF·Representa: Autor
DAYAN TEIXEIRA DE BRITO
OAB/GO 43874·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA
OAB/GO 7476·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 16:17
Petição
30/03/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 17 de março de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 14:12
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 17:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:18
Documento
02/03/2026, 09:36
Expedição de documento
26/01/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 22 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 2 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 17:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:18
Documento
02/03/2026, 09:36
Expedição de documento
26/01/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 22 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:42
Confirmada
22/01/2026, 13:31
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:20
Confirmada
08/01/2026, 15:24
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:11
Documento
08/01/2026, 10:43
Expedição de documento
07/01/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051 Requerente(s): Valdir Gomes Da Silva Requerido(s): Puma Protecao Veicular - Associacao De Beneficios Dos Condutores Do Brasil DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente no evento correspondente, DETERMINO que a UPJ certifique acerca do pleito formulado pela parte exequente, notadamente quanto à possibilidade de transferência do valor bloqueado no evento 36 para outra conta judicial, em razão de a conta judicial nº 01911227-4 encontrar-se com status de “pré-cadastrada”, conforme alegado. No mais, cumpra-se a decisão constante no evento 83. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio LA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051 Requerente(s): Valdir Gomes Da Silva Requerido(s): Puma Protecao Veicular - Associacao De Beneficios Dos Condutores Do Brasil DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente no evento correspondente, DETERMINO que a UPJ certifique acerca do pleito formulado pela parte exequente, notadamente quanto à possibilidade de transferência do valor bloqueado no evento 36 para outra conta judicial, em razão de a conta judicial nº 01911227-4 encontrar-se com status de “pré-cadastrada”, conforme alegado. No mais, cumpra-se a decisão constante no evento 83. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio LA
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 08:21
Mero expediente
15/12/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 (UMA) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:34
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051Requerente: Valdir Gomes da SilvaRequerido: Puma Proteção Veicular - Associação de Beneficios dos Condutores do Brasil DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 80. Proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade das partes executadas Puma Proteção Veicular - Associação de Beneficios dos Condutores do Brasil e Alessandro de Oliveira Brollo, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências.Na hipótese de serem encontrados apenas valores ínfimos (inferiores a 5% do valor das custas iniciais), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, comprovado o recolhimento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhese o processo ao CENOPES para cumprimento.Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo 15 (quinze) dias.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(L)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 21:30
Expedida/certificada
14/10/2025, 21:23
Documento
14/10/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:19
Documento
30/09/2025, 16:53
Expedição de documento
30/09/2025, 15:43
Expedição de documento
24/09/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5404774-35.2023.8.09.0051Exequente: Valdir Gomes da SilvaExecutados: Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil e outro DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados até 09 de junho de 2025, apurando saldo remanescente de R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), discriminados em R$ 395,13 de principal, R$ 121,12 de juros, R$ 51,62 de honorários de sucumbência e R$ 135,67 de custas processuais.Pois bem.Os cálculos seguiram os parâmetros fixados na decisão do evento 53, aplicando-se correção monetária pelo índice IPCA-E desde a emissão do cheque (15/06/2022), juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024 e, a partir de então, juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme previsão da Lei nº 14.905/2024, com incidência desde a primeira apresentação do título (17/06/2022).Constata-se, ainda, que houve pagamento parcial mediante bloqueio judicial (evento 36), restando, contudo, saldo devedor atualizado que deve ser adimplido para a integral quitação do débito exequendo.Assim, embora a execução tenha sido parcialmente satisfeita pela constrição já realizada, subsiste valor remanescente que impõe o prosseguimento dos atos executivos.Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes acerca dos cálculos, opera-se a preclusão temporal, implicando concordância tácita com os valores apurados.Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 65, fixando o saldo remanescente em R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 09 de junho de 2025, em favor do exequente.Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada no evento 36 (R$ 6.654,07), com os acréscimos legais, para a conta indicada no evento 39, de titularidade do patrono do exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, arquivo 3).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5404774-35.2023.8.09.0051Exequente: Valdir Gomes da SilvaExecutados: Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil e outro DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados até 09 de junho de 2025, apurando saldo remanescente de R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), discriminados em R$ 395,13 de principal, R$ 121,12 de juros, R$ 51,62 de honorários de sucumbência e R$ 135,67 de custas processuais.Pois bem.Os cálculos seguiram os parâmetros fixados na decisão do evento 53, aplicando-se correção monetária pelo índice IPCA-E desde a emissão do cheque (15/06/2022), juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024 e, a partir de então, juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme previsão da Lei nº 14.905/2024, com incidência desde a primeira apresentação do título (17/06/2022).Constata-se, ainda, que houve pagamento parcial mediante bloqueio judicial (evento 36), restando, contudo, saldo devedor atualizado que deve ser adimplido para a integral quitação do débito exequendo.Assim, embora a execução tenha sido parcialmente satisfeita pela constrição já realizada, subsiste valor remanescente que impõe o prosseguimento dos atos executivos.Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes acerca dos cálculos, opera-se a preclusão temporal, implicando concordância tácita com os valores apurados.Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 65, fixando o saldo remanescente em R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 09 de junho de 2025, em favor do exequente.Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada no evento 36 (R$ 6.654,07), com os acréscimos legais, para a conta indicada no evento 39, de titularidade do patrono do exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, arquivo 3).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 19:40
Outras Decisões
22/09/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 13:43
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:17
Cálculo de Liquidação
09/06/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051Requerente(s): Valdir Gomes da SilvaRequerido(s): Puma Protecao Veicular - Associacao de Beneficios dos Condutores do Brasil e Outro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Puma Proteção Veicular, em face da decisão proferida no evento 53, que fixou os critérios para a realização dos cálculos de atualização do débito exequendo.A parte embargante alega omissão quanto à consideração dos valores já pagos nos autos, sustentando que o juízo deveria ter determinado expressamente à Contadoria que os levasse em conta no cálculo do débito remanescente.Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que, seja sanado o vício apontado.Contrarrazões aos embargos no evento 58.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, sem razão a embargante.A decisão embargada fixou parâmetros objetivos para a elaboração dos cálculos, limitando-se à definição de critérios como índice de correção monetária e incidência de juros moratórios, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 942), bem como da Lei nº 14.905/2024.Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores eventualmente já adimplidos nos autos, porquanto tal providência constitui decorrência lógica e inerente à própria atividade contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial. Trata-se de aspecto indissociável da apuração do valor devido, cuja verificação se dará com base nos elementos constantes dos autos, independentemente de prévia determinação judicial específica.Em outras palavras, a consideração de eventuais pagamentos ou constrições anteriormente efetivadas é consequência natural do cálculo do saldo remanescente da obrigação exequenda.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no evento 56, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.Cumpra-se conforme determinado no decisum do evento 53.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051Requerente(s): Valdir Gomes da SilvaRequerido(s): Puma Protecao Veicular - Associacao de Beneficios dos Condutores do Brasil e Outro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Puma Proteção Veicular, em face da decisão proferida no evento 53, que fixou os critérios para a realização dos cálculos de atualização do débito exequendo.A parte embargante alega omissão quanto à consideração dos valores já pagos nos autos, sustentando que o juízo deveria ter determinado expressamente à Contadoria que os levasse em conta no cálculo do débito remanescente.Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que, seja sanado o vício apontado.Contrarrazões aos embargos no evento 58.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, sem razão a embargante.A decisão embargada fixou parâmetros objetivos para a elaboração dos cálculos, limitando-se à definição de critérios como índice de correção monetária e incidência de juros moratórios, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 942), bem como da Lei nº 14.905/2024.Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de abatimento dos valores eventualmente já adimplidos nos autos, porquanto tal providência constitui decorrência lógica e inerente à própria atividade contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial. Trata-se de aspecto indissociável da apuração do valor devido, cuja verificação se dará com base nos elementos constantes dos autos, independentemente de prévia determinação judicial específica.Em outras palavras, a consideração de eventuais pagamentos ou constrições anteriormente efetivadas é consequência natural do cálculo do saldo remanescente da obrigação exequenda.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no evento 56, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.Cumpra-se conforme determinado no decisum do evento 53.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:11
Confirmada
28/05/2025, 21:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 15:36
Confirmada
23/04/2025, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5404774-35.2023.8.09.0051 Requerente: Valdir Gomes da Silva Requerido: Puma Protecao Veicular - Associacao de Beneficios dos Condutores do Brasil e Outro DECISÃO Considerando a necessidade de fixação dos critérios para a realização dos cálculos de atualização do valor devido, passo a estabelecer os parâmetros a serem observados pelo contadoria judicial. No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis em ações de cobrança de cheque, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do TEMA 942, que assim dispõe: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Tal entendimento decorreu do julgamento do REsp n.º 1.556.834/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que consagrou orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do STJ. A fundamentação do julgado baseia-se na compreensão de que o cheque, por sua natureza jurídica de ordem de pagamento à vista, deve ser considerado vencido na data de sua emissão. Consequentemente, a correção monetária deve incidir desde tal momento, por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros moratórios, sua incidência é fixada a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, pois é neste momento que se verifica o inadimplemento da obrigação, configurando-se a mora. Ante o exposto, DETERMINO que a correção monetária seja calculada pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o índice que melhor reflete a inflação do período, incidindo a partir da data de emissão do cheque, conforme estampado na cártula, qual seja, 15/06/2022; e que os juros de mora sejam calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, incidindo a partir da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, qual seja, 17/06/2022. A partir de 01/09/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/24, os juros de mora incidirão pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela indigitada lei. Os honorários advocatícios deverão observar o percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme já fixado na decisão proferida no evento 1, arquivo 13. Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros ora estabelecidos. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio LC
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 08:30
Cálculo de Liquidação
04/02/2025, 21:09
Custas
04/12/2024, 14:00
Mero expediente
02/12/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:12
Mero expediente
21/08/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:49
Documento
16/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:38
Outras Decisões
20/04/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:33
Ato ordinatório
19/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:27
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:51
Documento
07/12/2023, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
01/12/2023, 12:38
Expedição de documento
16/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:23
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:17
Confirmada
08/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)