Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5450224-06.2020.8.09.0051 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: ALBOR UTILIDADES LTDA - EPP; 37.251.144/0001-20Endereço: Rua 10, nº 213, Qd. 44, Lt. 2-E,,, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74030010, --Parte Ré: Superintendente Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De Goiás, 37.251.144/0001-20Endereço: Rua Vereador José Monteiro, 2233,, NOVA VILA, GOIÂNIA, GO, 74653900, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I - RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por ALBOR UTILIDADES LTDA - EPP em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. Foi proferida decisão monocrática na mov. 115, que conheceu e deu provimento aos recursos para cassar a sentença por vício extra petita. A decisão, aplicando a teoria da causa madura, concedeu parcialmente a segurança para desobrigar o impetrante do recolhimento do ICMS-DIFAL até 01/03/2024, reconhecendo a necessidade de lei estadual em sentido estrito para a cobrança, conforme o Tema 1.284 do STF. A decisão também reconheceu o direito à compensação dos créditos a partir da data da impetração. A decisão de mov. 115 transitou em julgado em 03/05/2024 (mov. 125).A parte impetrante, na mov. 137, requereu o levantamento integral do numerário depositado judicialmente, apresentando extrato da conta judicial com saldo de R$ 76.528,82.O Estado de Goiás, na mov. 144, concordou com o levantamento dos valores depositados judicialmente.Na mov. 151, a parte impetrante aduziu que, conforme recibo da Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentado pela Caixa Econômica Federal, foi levantado e transferido para sua conta o valor de R$ 21.819,94, enquanto o extrato da conta de depósito judicial juntado em agosto de 2024 indicava saldo de R$ 76.528,82, evidenciando uma diferença significativa entre os valoresA parte impetrante, na mov. 163, informa que a CEF noticiou a existência de saldo remanescente de R$ 57.590,18, mas não promoveu a devolução determinada. A parte impetrante requer nova expedição de ofício à CEF, com prazo de 5 dias, para que proceda à restituição do saldo remanescente, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA decisão monocrática proferida no mov. 115, já transitada em julgado (mov. 125), reconheceu o direito da parte impetrante à compensação dos créditos oriundos do recolhimento indevido do ICMS-DIFAL. É certo que tal reconhecimento implica a restituição dos valores pagos a maior, conforme a legislação aplicável.A parte impetrante, na mov. 137, apresentou extrato da conta judicial indicando um saldo de R$ 76.528,82. Foi deferido o levantamento dos valores, e o alvará expedido (mov.147) resultou na transferência de R$ 21.819,94, conforme informado na mov. 151. A Caixa Econômica Federal, em sua resposta (mov. 161), afirmou que "Foi levantando o que foi comandado para levantamento, o saldo remanescente sempre fica na conta, caso exista".Nesse sentido, a manifestação da parte impetrante na mov. 163 é pertinente, pois busca a efetivação plena da prestação jurisdicional. A existência de um saldo remanescente na conta judicial, conforme noticiado pela própria instituição financeira, demanda a adoção de medidas para que o valor integral devido seja restituído à referida parte.Portanto, havendo valores remanescentes em depósito judicial, a expedição de novo alvará para o levantamento do saldo é medida que se impõe para a concretização do direito.Quanto ao pedido de fixação de multa diária, é certo que as astreintes são um meio coercitivo para o cumprimento de uma obrigação. No presente caso, a instituição financeira cumpriu o alvará anterior nos termos em que foi expedido. A ordem judicial para o levantamento do saldo remanescente ainda não foi emitida de forma específica. Dessa forma, a fixação de multa diária neste momento seria prematura, podendo ser reavaliada caso haja descumprimento de uma nova e específica ordem judicial.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro o pedido da parte impetrante para o levantamento do saldo remanescente.IV - PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESDetermino a expedição de novo alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 57.590,18 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor de ALBOR UTILIDADES LTDA - EPP, CNPJ: 37.251.144/0001-20, a ser transferido para o Banco 341, Agência 6492, Conta Corrente: 38950-4.Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa diária.Após o cumprimento da determinação e a juntada do comprovante de transferência aos autos, façam os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025