Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5540445-30.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: Espólio de Sandra Kormann SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Servopa Administradora de Consórcios Ltda. em face de Espólio de Sandra Kormann, representado por seus herdeiros Guilherme Kormann Ramalho e Matheus Kormann Ramalho, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o feito executivo teve trâmite regular, com diversas tentativas frustradas de localização e citação da parte executada, até que, por fim, a parte exequente compareceu aos autos e solicitou a desistência da ação (evento 96). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nota-se da interlocutória carreada aos autos que a empresa exequente não tem interesse em prosseguir com a ação. Neste caso, a sua extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De mais a mais, em ações executivas, o exequente possui a discricionariedade de desistir da demanda a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Outrossim, quanto à necessidade, ou não, de concordância da parte executada para homologação do pedido de desistência da execução, forçoso ressaltar que, com base no citado artigo 775 do CPC/15, havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante. A concordância do executado, portanto, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Na espécie, considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente, o direito de dispor, de desistir voluntariamente da execução ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo sem precisar da autorização do seu executado, não há que falar em concordância para homologação do pedido de desistência da presente execução, mesmo porque a parte executada sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente em evento 96. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03