Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:54
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:14
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:17
Expedição de documento
20/02/2026, 17:21
Expedição de documento
12/02/2026, 13:50
Expedição de documento
12/02/2026, 13:48
Perito
11/02/2026, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:23
Ofício (entregue ao destinatário)
07/01/2026, 13:19
Expedição de documento
18/12/2025, 17:14
Expedição de documento
18/12/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVA RÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO A avaliação de imóvel rural deve ser efetivada com a aplicação de todos os conhecimentos técnicos científicos e fáticos, competindo ao avaliador realizar informações adequadas, que permita a completa visão do bem. Ao avaliar um imóvel rural, deve-se considerar não apenas a sua extensão, mas também a sua localização, topografia, disponibilidade hídrica, qualidade de suas terras e benfeitorias existentes no local. Como consta da certidão de mov. 199, o Sr. Oficial de Justiça informou não ter conhecimento técnico e específico para cumprimento da ordem de mov. 188, sendo prudente, portanto, que a avaliação do bem seja realizada por um Perito Avaliador, que possui o conhecimento técnico necessário ao ato. Ademais, a realização de perícia realizada por profissional dotado de conhecimento técnico será benéfica para ambas as partes, na medida em que é interesse de todos a aferição se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada. Assim, NOMEIO como perito RAFAEL DA SILVA TAVARES, avaliador de imóveis, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e-mail: [email protected]; telefones (62) 3093-1572 e (62) 9817-08529, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Os honorários serão adiantados pela parte exequente, mas atribuídos à parte executada, considerando-se que a execução se estende por sua causa. Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, bem como designar data, horário e local para realização da avaliação, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Frisa-se que, caso a parte executada discorde do ônus que lhe foi imposto de pagamento dos honorários periciais, será deferido o pedido de penhora total do imóvel. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVA RÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO A avaliação de imóvel rural deve ser efetivada com a aplicação de todos os conhecimentos técnicos científicos e fáticos, competindo ao avaliador realizar informações adequadas, que permita a completa visão do bem. Ao avaliar um imóvel rural, deve-se considerar não apenas a sua extensão, mas também a sua localização, topografia, disponibilidade hídrica, qualidade de suas terras e benfeitorias existentes no local. Como consta da certidão de mov. 199, o Sr. Oficial de Justiça informou não ter conhecimento técnico e específico para cumprimento da ordem de mov. 188, sendo prudente, portanto, que a avaliação do bem seja realizada por um Perito Avaliador, que possui o conhecimento técnico necessário ao ato. Ademais, a realização de perícia realizada por profissional dotado de conhecimento técnico será benéfica para ambas as partes, na medida em que é interesse de todos a aferição se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada. Assim, NOMEIO como perito RAFAEL DA SILVA TAVARES, avaliador de imóveis, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e-mail: [email protected]; telefones (62) 3093-1572 e (62) 9817-08529, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Os honorários serão adiantados pela parte exequente, mas atribuídos à parte executada, considerando-se que a execução se estende por sua causa. Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, bem como designar data, horário e local para realização da avaliação, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Frisa-se que, caso a parte executada discorde do ônus que lhe foi imposto de pagamento dos honorários periciais, será deferido o pedido de penhora total do imóvel. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial AUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVA RÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO A avaliação de imóvel rural deve ser efetivada com a aplicação de todos os conhecimentos técnicos científicos e fáticos, competindo ao avaliador realizar informações adequadas, que permita a completa visão do bem. Ao avaliar um imóvel rural, deve-se considerar não apenas a sua extensão, mas também a sua localização, topografia, disponibilidade hídrica, qualidade de suas terras e benfeitorias existentes no local. Como consta da certidão de mov. 199, o Sr. Oficial de Justiça informou não ter conhecimento técnico e específico para cumprimento da ordem de mov. 188, sendo prudente, portanto, que a avaliação do bem seja realizada por um Perito Avaliador, que possui o conhecimento técnico necessário ao ato. Ademais, a realização de perícia realizada por profissional dotado de conhecimento técnico será benéfica para ambas as partes, na medida em que é interesse de todos a aferição se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada. Assim, NOMEIO como perito RAFAEL DA SILVA TAVARES, avaliador de imóveis, devidamente cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO, e-mail: [email protected]; telefones (62) 3093-1572 e (62) 9817-08529, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Os honorários serão adiantados pela parte exequente, mas atribuídos à parte executada, considerando-se que a execução se estende por sua causa. Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, bem como designar data, horário e local para realização da avaliação, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. Frisa-se que, caso a parte executada discorde do ônus que lhe foi imposto de pagamento dos honorários periciais, será deferido o pedido de penhora total do imóvel. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 21:40
Confirmada
16/12/2025, 21:40
Perito
16/12/2025, 21:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:34
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 15:36
Expedição de documento
17/09/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVARÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO Conforme previsão do art. 894, do CPC, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.Ainda, a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (CPC, art. 894, §2º).Tal avaliação é necessária pois, embora tenha sido deferida a penhora de parte do imóvel na primeira arrematação, não houve, à época, a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante: “o imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado“ (mov. 104).Portanto, 1) É possível a alienação de parte do imóvel penhorado, pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, que residem no imóvel e dele retiram seu sustento;desde que2) Após a juntada do mapa e memorial descritivo, seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no art. 894, do CPC, para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada.2.1) Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Feitas tais considerações, verifico que os documentos necessários foram juntados na petição de mov. 166, doc. 15, como indicado pela parte executada em sua petição de mov. 185.Por tal motivo, indefiro o pedido de alienação da área total do imóvel (mov. 186), porquanto deve-se proceder à avaliação da área ofertada.Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel descrito no mapa e memorial descritivo de mov. 166, doc. 15, a ser cumprido por oficial de justiça, com o fim de avaliar se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada.Deverá descrever, detalhadamente, todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Após a avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação feita pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça.Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVARÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO Conforme previsão do art. 894, do CPC, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.Ainda, a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (CPC, art. 894, §2º).Tal avaliação é necessária pois, embora tenha sido deferida a penhora de parte do imóvel na primeira arrematação, não houve, à época, a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante: “o imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado“ (mov. 104).Portanto, 1) É possível a alienação de parte do imóvel penhorado, pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, que residem no imóvel e dele retiram seu sustento;desde que2) Após a juntada do mapa e memorial descritivo, seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no art. 894, do CPC, para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada.2.1) Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Feitas tais considerações, verifico que os documentos necessários foram juntados na petição de mov. 166, doc. 15, como indicado pela parte executada em sua petição de mov. 185.Por tal motivo, indefiro o pedido de alienação da área total do imóvel (mov. 186), porquanto deve-se proceder à avaliação da área ofertada.Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel descrito no mapa e memorial descritivo de mov. 166, doc. 15, a ser cumprido por oficial de justiça, com o fim de avaliar se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada.Deverá descrever, detalhadamente, todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Após a avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação feita pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça.Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5551863-46.2018.8.09.0016CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAUTOR: ZILDA ZULEIMA E SILVARÉU: VICENTE DE PAULA SILVA DECISÃO Conforme previsão do art. 894, do CPC, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.Ainda, a alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (CPC, art. 894, §2º).Tal avaliação é necessária pois, embora tenha sido deferida a penhora de parte do imóvel na primeira arrematação, não houve, à época, a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante: “o imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado“ (mov. 104).Portanto, 1) É possível a alienação de parte do imóvel penhorado, pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, que residem no imóvel e dele retiram seu sustento;desde que2) Após a juntada do mapa e memorial descritivo, seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no art. 894, do CPC, para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada.2.1) Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Feitas tais considerações, verifico que os documentos necessários foram juntados na petição de mov. 166, doc. 15, como indicado pela parte executada em sua petição de mov. 185.Por tal motivo, indefiro o pedido de alienação da área total do imóvel (mov. 186), porquanto deve-se proceder à avaliação da área ofertada.Assim, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel descrito no mapa e memorial descritivo de mov. 166, doc. 15, a ser cumprido por oficial de justiça, com o fim de avaliar se a área ofertada é acessível e possível de ser arrematada.Deverá descrever, detalhadamente, todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante.Após a avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação feita pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça.Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:02
Expedição de documento
12/08/2025, 16:54
Confirmada
12/08/2025, 16:50
Outras Decisões
12/08/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo de parte de imóvel penhorado em execução, determinando a alienação judicial da totalidade do bem. Os agravantes alegam que o valor do imóvel excede significativamente o valor da dívida e que a venda parcial atenderia ao crédito do exequente, evitando prejuízos desproporcionais aos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado, diante da divisibilidade do bem e da suficiência de sua parte para satisfazer o crédito do exequente; e (ii) a pertinência do deferimento de prazo para apresentação dos documentos necessários à avaliação e alienação da parte do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 894, § 2º, do CPC prevê a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado quando este admitir cômoda divisão, desde que a parte alienada seja suficiente para o pagamento do crédito e das despesas da execução. O requerimento para alienação parcial deve ser instruído com planta e memorial descritivo por profissional habilitado. 4. A decisão recorrida indeferiu o pedido de dilação de prazo somente na decisão ora recorrida, bem como não analisou adequadamente a necessidade de apresentação dos documentos complementares. A juntada posterior de documentos, conforme o art. 435 do CPC, é admissível quando comprovado o motivo da impossibilidade de juntada anterior, devendo o juiz avaliar a conduta da parte. A falta de análise do pedido de dilação de prazo configura vício processual passível de reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada."1. O juiz singular não aprecia pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos, só que o indefere na decisão recorrida sob a tese de que o prazo pretendido já havia decorrido. 2. É possível a alienação parcial de imóvel penhorado em execução, quando este for divisível e a parte alienada bastar para o pagamento da dívida. 3. Deferimento do prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo, conforme previsão contida no art. 894, §2º, do CPC e art. 435 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 894, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5719970-67.2019.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA SILVA e CRISTINA AMÁLIA DA FONSECA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat nos autos da ação de execução proposta por ZILDA ZULEIMA E SIVA, ora agravada. A parte da decisão encontra-se redigida nos seguintes termos: Na decisão do evento nº 150, foi afastada a alegação de nulidade, indeferido o pedido de alienação judicial de parte do imóvel penhorado e determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da penhora e avaliação.Intimação das partes nos eventos nº 151, 152 e 153.A parte exequente, no evento nº 154, requereu a expedição de ofício para apuração dos valores a título de impostos sobre o imóvel penhorado, e que os débitos tributários sejam quitados com o saldo que exceder o débito exequendo, bem como que em eventual segunda praça seja aceito lance maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.A parte exequente, no evento nº 155, apresentou indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, e requereu a nomeação do leiloeiro por si indicado.A parte executada, no evento nº 156, requereu a dilação de prazo para apresentação de Mapa e Memorial Descritivo para alienação de parte do imóvel, e alegou que os débito tributários do imóvel penhora foram adimplidos.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Inicialmente, ante a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 156. De mais a mais, necessário salientar que, entre a data do pedido formulado no evento nº 156 e a presente data já transcorreram 15 (quinze) dias, que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, de modo que, caso a parte executada realmente tivesse intenção de apresentar tais documentos já poderia tê-lo feito....(Evento 158 dos autos de nº 5551863-46.2018.8.09.0016) Nas razões do recurso, os devedores ora agravantes alegam que nomearam à penhora parte do imóvel rural (evento 54.doc 6), mas como ficaram sem advogado nos autos o magistrado condutor do feito suspendeu o andamento do feito, concedendo-lhes prazo para a devida regularização da representação processual (evento 123, doc 07), situação que foi sanada, momento em que requereram prazo para “... a juntada de mapa e memorial descritivo de parte do imóvel, para que fosse levado a leilão somente a parte indicada (DOC. 8 – Evento n. 156.)” Como a determinação judicial, não foi cumprida a tempo, o pleito foi indeferido, com determinação do leilão da integralidade do imóvel.Não obstante isso, ponderam o desacerto do entendimento mencionado, já que o bem foi avaliado em “R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil reais) (DOC. 10 – Evento n. 149), ao passo que o valor da dívida atualizada perfaz o montante de R$ 1.177.580,00 (um milhão, cento e setenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais) (DOC. 11 –Evento n. 154), de modo que o leilão total do imóvel lhes prejudica, pois nele residem e retiram seu sustento, situação que fere o direito da dignidade da pessoa inserto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), aliado ao fato de que o bem é divisível, como tal o leilão pode dar-se na forma pretendida, por força ainda do contido no artigo 894, § 2º, do CPC. Esclarecem que trazem a colação o mapa e o memorial descritivo (DOCS. 15) para bem demonstrarem “... a divisão cômoda do imóvel, sem que haja a necessidade de expulsá-los de sua moradia.” Juntam também, vários julgados em abono do direito vindicado. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, dizendo que a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano se caracterizam no risco de realização do leilão integral do imóvel pelos motivos já esclarecidos, com vulneração dos artigos 620 e 894, § 2º, todos do CPC e artigo 1º, III, da CF, além do periculum in mora ser flagrante, uma vez que o leiloeiro designado pelo juízo já foi intimado para que inicie os procedimentos para a realizado do evento referido. Ao final, requerem o provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “... determinando-se ao juízo de piso que determine a avaliação e posterior leilão de somente parte do imóvel, como já destacado na presente petição.”Resposta no evento 13, na qual a recorrida informa ser idosa e que “a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, especialmente pelo fato de que depende dos recursos provenientes da venda do imóvel para complementar sua renda, não sendo razoável que os agravantes mais uma vez, após 10 (dez) anos, retardem ainda mais a satisfação do crédito, após terem durante tal período lucrado em cima da terra da agravada.” Destaca que a “integralidade do imóvel, garante sua atratividade no mercado, pois a aquisição da totalidade do bem possibilita um melhor aproveitamento econômico, sendo mais interessante para potenciais arrematantes e maximizando o valor da venda, justificando a avaliação e acima de tudo, dando um desfecho para a presente demanda de forma satisfatória para compensar todo dissabor experimentado”. Sustenta que “a venda parcial do imóvel, poderia tornar a parte remanescente inutilizável ou desvalorizada, dificultando a alienação futura e prejudicando tanto os credores, quanto eventuais compradores”, além de que o referido “imóvel foi levado a leilão há 2 (dois) anos, com a arrematação de parte do imóvel, que, posteriormente, ensejou questionamentos do arrematante face as dúvidas inerentes à localização do espaço arrematado.” Demais disso, “o mapa e o memorial descritivos apresentados pelos Agravantes, não são suficientes para atestar que a divisão do imóvel é viável e legalmente possível. Tais documentos não foram acompanhados de laudo pericial oficial ou autorização de órgãos competentes, ademais motivariam outros questionamentos, especialmente sobre a possibilidade de divisão, sem ensejar em áreas encravadas, sem acesso, ou até mesmo com o solo comprometido (não temos a certeza que a área isolada, seria fértil ou com presença de rocha ou características que impedisse sua plena exploração, refletindo no valor comercial.” À vista do princípio da efetividade da execução, além de que “o débito para ser quitado depende de uma arrematação que, em segunda vez, alcançará valores próximos da R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), contemplando a totalidade da área e principalmente todas as benfeitorias e a sede do imóvel.” Acosta jurisprudências, em abono de seu entendimento. No mais, aduz que não há prova nos autos de que o imóvel se qualifica como bem de família, além de que os recorrentes não receberam a escritura definitiva da fazenda, pois não quitaram a propriedade, de modo que possuem apenas a posse precária, como tal insiste no desprovimento do recurso. Pois bem, o inconformismo dos agravantes merece ser acatado. O entendimento dá-se, pois, no caso dos autos, verifico que na ação originária os recorrentes/executados requereram dilação de prazo para a juntada do mapa e do memorial descritivo da fazenda, com base nos seguintes argumentos: ….Os executados vêm solicitar a concessão de um prazo adicional para a elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, uma vez que esse procedimento requer, no mínimo, 15 dias para ser finalizado. Após esse período, os executados entendem que a decisão contida no mov. 58 poderá ser cumprida conforme a determinação de Vossa Excelência.” O pedido mencionado foi formulado no dia 24/10/2024 sendo que a decisão sobre o pleito deu-se na decisão ora recorrida, sob o fundamento da ausência de previsão legal sobre o pedido de dilação do prazo, complementando ainda o juízo a quo que “entre a data do pedido formulado no evento 156 e, a presente data, já transcorreram 15 dias, o que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e o Memorial Descritivo,…” Os argumentos postos na decisão não se justificam, uma vez que caberia ao magistrado a quo quando lhe foi solicitado a dilação do prazo, deferir ou não o pleito, só que esse não foi apreciado o que levou os recorrentes a aguardaram a devida resposta, principalmente pelo fato de que a juntada de documentação na forma pretendida por eles, exige deferimento efetivo de tal providência. Demais disso, insta salientar que o art. 435, do Código de Processo Civil autoriza a parte a carrear aos autos documentos, com o fito de fazer prova dos fatos se acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, analisar provas ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. II- In casu, a decisão vergastada que rejeitou a impugnação à penhora ante a ausência de provas da impenhorabilidade do alegado bem de família, não analisou o requerimento de dilação de prazo dos executados para a juntada das certidões não emitidas pelo CRI em tempo hábil, devendo, por essa razão, ser reformada porquanto inquestionável a importância dos referidos documentos para eventual declaração de impenhorabilidade de bem de família. III -... Assim, razoável eventual pedido de dilação de prazo pleiteado pelo requerente/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI de nº 5719970-67.2019.8.09.0000, 1ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 02/06/2020, DJ de 02/06/2020). Por pertinente, entendo por bem descrever os fatos ocorridos na demanda originária para bem demonstrar o equívoco posto na decisão ora recorrida, bem como da importância dos documentos referidos, para o leilão do imóvel objeto da demanda. Em análise aos autos originários deparei-me com a decisão proferida no evento 58, datada de 12/01/2021, na qual o magistrado condutor do feito “...ADMITIU a penhora da parte ideal do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO, inerente a 10 (dez) alqueires goianos”, momento em que determinou que se “…. proceda com a penhora de 10 (dez) alqueires goianos, do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”, bem como determinou ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, o juiz singular proferiu decisão deferindo o pedido de realização de leilão judicial, momento em que definiu que esse “...deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 60 (sessenta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz.” (Evento 82, em 01/07/2022)No edital juntado no evento 90, constato que o débito da ação era de R$ 1.090.014,93, em 29/04/2022, sendo que houve a arrematação da parte penhorada em R$ 550.000,00, como se vê no evento 102. No evento 104 o arrematante pede a desistência da arrematação, pois o “imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado.” Acosta documento. Por sua vez, no evento 105, o leiloeiro informou que não houve o pagamento da arrematação, pelo arrematante. Em atenção a informação referida, o magistrado condutor do feito na decisão proferida no evento 116 declarou a nulidade do leilão judicial e a arrematação, bem como “...INDEFERIU os pedidos de alienação do imóvel em sua integridade, ventilados nos eventos nº 108 e 114.” À vista da renúncia informada pelos advogados dos executados no evento 120, houve decisão para a suspensão do feito para a regularização da questão (evento 123). Decorrido o prazo mencionado, sem o cumprimento da determinação judicial, o magistrado condutor do feito “chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão do evento n° 116, apenas e tão somente, na parte que indeferiu o pedido do evento n° 114 e, consequentemente, DEFERIU o pedido do evento n° 114 relativo à alienação do imóvel em sua integridade”, momento em que determinou “... a penhora e avaliação da integralidade do imóvel rural, objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”. (Evento 129) No evento 149, o oficial de justiça penhorou a integralidade da fazenda, com avaliação de R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil rais) Nos eventos 114 e 115 os executados requereram a habilitação de novos advogados, momento em que alega a nulidade por “...ausência de intimação após a renúncia de seus antigos advogados”, pleito que foi refutado pelo magistrado condutor do feito em razão dos “… AR’s de intimação dos executados para constituírem novos advogados, terem sido remetidos ao mesmo endereço de citação, vide eventos 53, 126 e 127, como tal os executados foram validamente intimados para sanar o vício de representação, mas não o fizeram.” (Evento 150) O que se observa de tudo que foi destacado, é que o leilão sobre imóvel divisível que comporta desmembramento encontra previsão legal no artigo 894 do CPC, que possui a seguinte redação: Artigo 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. No caso verifico ser necessária a documentação indicada pelos agravantes, pois, por meio delas, será possível averiguar a possibilidade do desmembramento da divisão do imóvel penhorado, já que a norma em comento exige que a avaliação do bem tem que constar no edital para permitir que o arrematante tenha ciência do que está adquirido, sob pena de ocorrer a desistência da arrematação. Nessa parte, oportuno destacar que essa situação ocorreu na primeira arrematação, pois, embora tenha sido deferido a penhora de parte do imóvel o que se constata é que não houve à época a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante, como já observado em linhas volvidas. Portanto, como não houve a devida apreciação do pedido dos executados/agravantes como já destacado, no que tange à dilação de prazo para a juntada do Mapa e do Memorial Descritivo a fim de possibilitar a alienação de parte do imóvel penhorado, principalmente pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, outro caminho não resta a não ser reformar a parte da decisão ora impugnada, com a concessão do prazo de 15 dias para a juntada dos documentos mencionados. Destaco, ainda, que no caso desse prazo não ser observado pelos devedores ora recorrentes, deverá o feito prosseguir sem deferimento de igual pleito. Por sua vez, levando em consideração as observações apresentadas pelo arrematante que desistiu da arrematação anteriormente ocorrida na demanda, o relator sugere que após a juntada dos documentos referidos seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no artigo 894 do CPC para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada. Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE, com a reforma da decisão na parte ora impugnada, de modo a deferir a dilação de prazo de 15 dias para que os agravantes juntem o Mapa e o Memorial Descritivos, sendo que no caso desse prazo não ser observado, deverá o feito prosseguir sem novo deferimento nesse sentido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6108576-71.2024.8.09.0016, Comarca de Goianésia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 28 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6108576-71.2024.8.09.0016 Requerente: VICENTE DE PAULA SILVA Requerido: Zilda Zuleima E Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo de parte de imóvel penhorado em execução, determinando a alienação judicial da totalidade do bem. Os agravantes alegam que o valor do imóvel excede significativamente o valor da dívida e que a venda parcial atenderia ao crédito do exequente, evitando prejuízos desproporcionais aos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado, diante da divisibilidade do bem e da suficiência de sua parte para satisfazer o crédito do exequente; e (ii) a pertinência do deferimento de prazo para apresentação dos documentos necessários à avaliação e alienação da parte do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 894, § 2º, do CPC prevê a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado quando este admitir cômoda divisão, desde que a parte alienada seja suficiente para o pagamento do crédito e das despesas da execução. O requerimento para alienação parcial deve ser instruído com planta e memorial descritivo por profissional habilitado. 4. A decisão recorrida indeferiu o pedido de dilação de prazo somente na decisão ora recorrida, bem como não analisou adequadamente a necessidade de apresentação dos documentos complementares. A juntada posterior de documentos, conforme o art. 435 do CPC, é admissível quando comprovado o motivo da impossibilidade de juntada anterior, devendo o juiz avaliar a conduta da parte. A falta de análise do pedido de dilação de prazo configura vício processual passível de reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada."1. O juiz singular não aprecia pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos, só que o indefere na decisão recorrida sob a tese de que o prazo pretendido já havia decorrido. 2. É possível a alienação parcial de imóvel penhorado em execução, quando este for divisível e a parte alienada bastar para o pagamento da dívida. 3. Deferimento do prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo, conforme previsão contida no art. 894, §2º, do CPC e art. 435 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 894, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5719970-67.2019.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA SILVA e CRISTINA AMÁLIA DA FONSECA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat nos autos da ação de execução proposta por ZILDA ZULEIMA E SIVA, ora agravada. A parte da decisão encontra-se redigida nos seguintes termos: Na decisão do evento nº 150, foi afastada a alegação de nulidade, indeferido o pedido de alienação judicial de parte do imóvel penhorado e determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da penhora e avaliação.Intimação das partes nos eventos nº 151, 152 e 153.A parte exequente, no evento nº 154, requereu a expedição de ofício para apuração dos valores a título de impostos sobre o imóvel penhorado, e que os débitos tributários sejam quitados com o saldo que exceder o débito exequendo, bem como que em eventual segunda praça seja aceito lance maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.A parte exequente, no evento nº 155, apresentou indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, e requereu a nomeação do leiloeiro por si indicado.A parte executada, no evento nº 156, requereu a dilação de prazo para apresentação de Mapa e Memorial Descritivo para alienação de parte do imóvel, e alegou que os débito tributários do imóvel penhora foram adimplidos.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Inicialmente, ante a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 156. De mais a mais, necessário salientar que, entre a data do pedido formulado no evento nº 156 e a presente data já transcorreram 15 (quinze) dias, que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, de modo que, caso a parte executada realmente tivesse intenção de apresentar tais documentos já poderia tê-lo feito....(Evento 158 dos autos de nº 5551863-46.2018.8.09.0016) Nas razões do recurso, os devedores ora agravantes alegam que nomearam à penhora parte do imóvel rural (evento 54.doc 6), mas como ficaram sem advogado nos autos o magistrado condutor do feito suspendeu o andamento do feito, concedendo-lhes prazo para a devida regularização da representação processual (evento 123, doc 07), situação que foi sanada, momento em que requereram prazo para “... a juntada de mapa e memorial descritivo de parte do imóvel, para que fosse levado a leilão somente a parte indicada (DOC. 8 – Evento n. 156.)” Como a determinação judicial, não foi cumprida a tempo, o pleito foi indeferido, com determinação do leilão da integralidade do imóvel.Não obstante isso, ponderam o desacerto do entendimento mencionado, já que o bem foi avaliado em “R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil reais) (DOC. 10 – Evento n. 149), ao passo que o valor da dívida atualizada perfaz o montante de R$ 1.177.580,00 (um milhão, cento e setenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais) (DOC. 11 –Evento n. 154), de modo que o leilão total do imóvel lhes prejudica, pois nele residem e retiram seu sustento, situação que fere o direito da dignidade da pessoa inserto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), aliado ao fato de que o bem é divisível, como tal o leilão pode dar-se na forma pretendida, por força ainda do contido no artigo 894, § 2º, do CPC. Esclarecem que trazem a colação o mapa e o memorial descritivo (DOCS. 15) para bem demonstrarem “... a divisão cômoda do imóvel, sem que haja a necessidade de expulsá-los de sua moradia.” Juntam também, vários julgados em abono do direito vindicado. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, dizendo que a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano se caracterizam no risco de realização do leilão integral do imóvel pelos motivos já esclarecidos, com vulneração dos artigos 620 e 894, § 2º, todos do CPC e artigo 1º, III, da CF, além do periculum in mora ser flagrante, uma vez que o leiloeiro designado pelo juízo já foi intimado para que inicie os procedimentos para a realizado do evento referido. Ao final, requerem o provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “... determinando-se ao juízo de piso que determine a avaliação e posterior leilão de somente parte do imóvel, como já destacado na presente petição.”Resposta no evento 13, na qual a recorrida informa ser idosa e que “a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, especialmente pelo fato de que depende dos recursos provenientes da venda do imóvel para complementar sua renda, não sendo razoável que os agravantes mais uma vez, após 10 (dez) anos, retardem ainda mais a satisfação do crédito, após terem durante tal período lucrado em cima da terra da agravada.” Destaca que a “integralidade do imóvel, garante sua atratividade no mercado, pois a aquisição da totalidade do bem possibilita um melhor aproveitamento econômico, sendo mais interessante para potenciais arrematantes e maximizando o valor da venda, justificando a avaliação e acima de tudo, dando um desfecho para a presente demanda de forma satisfatória para compensar todo dissabor experimentado”. Sustenta que “a venda parcial do imóvel, poderia tornar a parte remanescente inutilizável ou desvalorizada, dificultando a alienação futura e prejudicando tanto os credores, quanto eventuais compradores”, além de que o referido “imóvel foi levado a leilão há 2 (dois) anos, com a arrematação de parte do imóvel, que, posteriormente, ensejou questionamentos do arrematante face as dúvidas inerentes à localização do espaço arrematado.” Demais disso, “o mapa e o memorial descritivos apresentados pelos Agravantes, não são suficientes para atestar que a divisão do imóvel é viável e legalmente possível. Tais documentos não foram acompanhados de laudo pericial oficial ou autorização de órgãos competentes, ademais motivariam outros questionamentos, especialmente sobre a possibilidade de divisão, sem ensejar em áreas encravadas, sem acesso, ou até mesmo com o solo comprometido (não temos a certeza que a área isolada, seria fértil ou com presença de rocha ou características que impedisse sua plena exploração, refletindo no valor comercial.” À vista do princípio da efetividade da execução, além de que “o débito para ser quitado depende de uma arrematação que, em segunda vez, alcançará valores próximos da R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), contemplando a totalidade da área e principalmente todas as benfeitorias e a sede do imóvel.” Acosta jurisprudências, em abono de seu entendimento. No mais, aduz que não há prova nos autos de que o imóvel se qualifica como bem de família, além de que os recorrentes não receberam a escritura definitiva da fazenda, pois não quitaram a propriedade, de modo que possuem apenas a posse precária, como tal insiste no desprovimento do recurso. Pois bem, o inconformismo dos agravantes merece ser acatado. O entendimento dá-se, pois, no caso dos autos, verifico que na ação originária os recorrentes/executados requereram dilação de prazo para a juntada do mapa e do memorial descritivo da fazenda, com base nos seguintes argumentos: ….Os executados vêm solicitar a concessão de um prazo adicional para a elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, uma vez que esse procedimento requer, no mínimo, 15 dias para ser finalizado. Após esse período, os executados entendem que a decisão contida no mov. 58 poderá ser cumprida conforme a determinação de Vossa Excelência.” O pedido mencionado foi formulado no dia 24/10/2024 sendo que a decisão sobre o pleito deu-se na decisão ora recorrida, sob o fundamento da ausência de previsão legal sobre o pedido de dilação do prazo, complementando ainda o juízo a quo que “entre a data do pedido formulado no evento 156 e, a presente data, já transcorreram 15 dias, o que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e o Memorial Descritivo,…” Os argumentos postos na decisão não se justificam, uma vez que caberia ao magistrado a quo quando lhe foi solicitado a dilação do prazo, deferir ou não o pleito, só que esse não foi apreciado o que levou os recorrentes a aguardaram a devida resposta, principalmente pelo fato de que a juntada de documentação na forma pretendida por eles, exige deferimento efetivo de tal providência. Demais disso, insta salientar que o art. 435, do Código de Processo Civil autoriza a parte a carrear aos autos documentos, com o fito de fazer prova dos fatos se acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, analisar provas ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. II- In casu, a decisão vergastada que rejeitou a impugnação à penhora ante a ausência de provas da impenhorabilidade do alegado bem de família, não analisou o requerimento de dilação de prazo dos executados para a juntada das certidões não emitidas pelo CRI em tempo hábil, devendo, por essa razão, ser reformada porquanto inquestionável a importância dos referidos documentos para eventual declaração de impenhorabilidade de bem de família. III -... Assim, razoável eventual pedido de dilação de prazo pleiteado pelo requerente/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI de nº 5719970-67.2019.8.09.0000, 1ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 02/06/2020, DJ de 02/06/2020). Por pertinente, entendo por bem descrever os fatos ocorridos na demanda originária para bem demonstrar o equívoco posto na decisão ora recorrida, bem como da importância dos documentos referidos, para o leilão do imóvel objeto da demanda. Em análise aos autos originários deparei-me com a decisão proferida no evento 58, datada de 12/01/2021, na qual o magistrado condutor do feito “...ADMITIU a penhora da parte ideal do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO, inerente a 10 (dez) alqueires goianos”, momento em que determinou que se “…. proceda com a penhora de 10 (dez) alqueires goianos, do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”, bem como determinou ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, o juiz singular proferiu decisão deferindo o pedido de realização de leilão judicial, momento em que definiu que esse “...deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 60 (sessenta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz.” (Evento 82, em 01/07/2022)No edital juntado no evento 90, constato que o débito da ação era de R$ 1.090.014,93, em 29/04/2022, sendo que houve a arrematação da parte penhorada em R$ 550.000,00, como se vê no evento 102. No evento 104 o arrematante pede a desistência da arrematação, pois o “imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado.” Acosta documento. Por sua vez, no evento 105, o leiloeiro informou que não houve o pagamento da arrematação, pelo arrematante. Em atenção a informação referida, o magistrado condutor do feito na decisão proferida no evento 116 declarou a nulidade do leilão judicial e a arrematação, bem como “...INDEFERIU os pedidos de alienação do imóvel em sua integridade, ventilados nos eventos nº 108 e 114.” À vista da renúncia informada pelos advogados dos executados no evento 120, houve decisão para a suspensão do feito para a regularização da questão (evento 123). Decorrido o prazo mencionado, sem o cumprimento da determinação judicial, o magistrado condutor do feito “chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão do evento n° 116, apenas e tão somente, na parte que indeferiu o pedido do evento n° 114 e, consequentemente, DEFERIU o pedido do evento n° 114 relativo à alienação do imóvel em sua integridade”, momento em que determinou “... a penhora e avaliação da integralidade do imóvel rural, objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”. (Evento 129) No evento 149, o oficial de justiça penhorou a integralidade da fazenda, com avaliação de R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil rais) Nos eventos 114 e 115 os executados requereram a habilitação de novos advogados, momento em que alega a nulidade por “...ausência de intimação após a renúncia de seus antigos advogados”, pleito que foi refutado pelo magistrado condutor do feito em razão dos “… AR’s de intimação dos executados para constituírem novos advogados, terem sido remetidos ao mesmo endereço de citação, vide eventos 53, 126 e 127, como tal os executados foram validamente intimados para sanar o vício de representação, mas não o fizeram.” (Evento 150) O que se observa de tudo que foi destacado, é que o leilão sobre imóvel divisível que comporta desmembramento encontra previsão legal no artigo 894 do CPC, que possui a seguinte redação: Artigo 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. No caso verifico ser necessária a documentação indicada pelos agravantes, pois, por meio delas, será possível averiguar a possibilidade do desmembramento da divisão do imóvel penhorado, já que a norma em comento exige que a avaliação do bem tem que constar no edital para permitir que o arrematante tenha ciência do que está adquirido, sob pena de ocorrer a desistência da arrematação. Nessa parte, oportuno destacar que essa situação ocorreu na primeira arrematação, pois, embora tenha sido deferido a penhora de parte do imóvel o que se constata é que não houve à época a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante, como já observado em linhas volvidas. Portanto, como não houve a devida apreciação do pedido dos executados/agravantes como já destacado, no que tange à dilação de prazo para a juntada do Mapa e do Memorial Descritivo a fim de possibilitar a alienação de parte do imóvel penhorado, principalmente pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, outro caminho não resta a não ser reformar a parte da decisão ora impugnada, com a concessão do prazo de 15 dias para a juntada dos documentos mencionados. Destaco, ainda, que no caso desse prazo não ser observado pelos devedores ora recorrentes, deverá o feito prosseguir sem deferimento de igual pleito. Por sua vez, levando em consideração as observações apresentadas pelo arrematante que desistiu da arrematação anteriormente ocorrida na demanda, o relator sugere que após a juntada dos documentos referidos seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no artigo 894 do CPC para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada. Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE, com a reforma da decisão na parte ora impugnada, de modo a deferir a dilação de prazo de 15 dias para que os agravantes juntem o Mapa e o Memorial Descritivos, sendo que no caso desse prazo não ser observado, deverá o feito prosseguir sem novo deferimento nesse sentido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6108576-71.2024.8.09.0016, Comarca de Goianésia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 28 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6108576-71.2024.8.09.0016 Requerente: VICENTE DE PAULA SILVA Requerido: Zilda Zuleima E Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo de parte de imóvel penhorado em execução, determinando a alienação judicial da totalidade do bem. Os agravantes alegam que o valor do imóvel excede significativamente o valor da dívida e que a venda parcial atenderia ao crédito do exequente, evitando prejuízos desproporcionais aos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado, diante da divisibilidade do bem e da suficiência de sua parte para satisfazer o crédito do exequente; e (ii) a pertinência do deferimento de prazo para apresentação dos documentos necessários à avaliação e alienação da parte do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 894, § 2º, do CPC prevê a possibilidade de alienação parcial do imóvel penhorado quando este admitir cômoda divisão, desde que a parte alienada seja suficiente para o pagamento do crédito e das despesas da execução. O requerimento para alienação parcial deve ser instruído com planta e memorial descritivo por profissional habilitado. 4. A decisão recorrida indeferiu o pedido de dilação de prazo somente na decisão ora recorrida, bem como não analisou adequadamente a necessidade de apresentação dos documentos complementares. A juntada posterior de documentos, conforme o art. 435 do CPC, é admissível quando comprovado o motivo da impossibilidade de juntada anterior, devendo o juiz avaliar a conduta da parte. A falta de análise do pedido de dilação de prazo configura vício processual passível de reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada."1. O juiz singular não aprecia pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos, só que o indefere na decisão recorrida sob a tese de que o prazo pretendido já havia decorrido. 2. É possível a alienação parcial de imóvel penhorado em execução, quando este for divisível e a parte alienada bastar para o pagamento da dívida. 3. Deferimento do prazo para apresentação de mapa e memorial descritivo, conforme previsão contida no art. 894, §2º, do CPC e art. 435 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 894, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5719970-67.2019.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108576-71.2024.8.09.0016 COMARCA DE GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES:VICENTE DE PAULA SILVA E CRISTINA AMÁLIA DA FONSECAAGRAVADA:ZILDA ZULEIMA E SILVARELATOR:Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE PAULA SILVA e CRISTINA AMÁLIA DA FONSECA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goianésia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat nos autos da ação de execução proposta por ZILDA ZULEIMA E SIVA, ora agravada. A parte da decisão encontra-se redigida nos seguintes termos: Na decisão do evento nº 150, foi afastada a alegação de nulidade, indeferido o pedido de alienação judicial de parte do imóvel penhorado e determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da penhora e avaliação.Intimação das partes nos eventos nº 151, 152 e 153.A parte exequente, no evento nº 154, requereu a expedição de ofício para apuração dos valores a título de impostos sobre o imóvel penhorado, e que os débitos tributários sejam quitados com o saldo que exceder o débito exequendo, bem como que em eventual segunda praça seja aceito lance maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.A parte exequente, no evento nº 155, apresentou indicação de leiloeiro para realização da hasta pública, e requereu a nomeação do leiloeiro por si indicado.A parte executada, no evento nº 156, requereu a dilação de prazo para apresentação de Mapa e Memorial Descritivo para alienação de parte do imóvel, e alegou que os débito tributários do imóvel penhora foram adimplidos.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Inicialmente, ante a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 156. De mais a mais, necessário salientar que, entre a data do pedido formulado no evento nº 156 e a presente data já transcorreram 15 (quinze) dias, que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, de modo que, caso a parte executada realmente tivesse intenção de apresentar tais documentos já poderia tê-lo feito....(Evento 158 dos autos de nº 5551863-46.2018.8.09.0016) Nas razões do recurso, os devedores ora agravantes alegam que nomearam à penhora parte do imóvel rural (evento 54.doc 6), mas como ficaram sem advogado nos autos o magistrado condutor do feito suspendeu o andamento do feito, concedendo-lhes prazo para a devida regularização da representação processual (evento 123, doc 07), situação que foi sanada, momento em que requereram prazo para “... a juntada de mapa e memorial descritivo de parte do imóvel, para que fosse levado a leilão somente a parte indicada (DOC. 8 – Evento n. 156.)” Como a determinação judicial, não foi cumprida a tempo, o pleito foi indeferido, com determinação do leilão da integralidade do imóvel.Não obstante isso, ponderam o desacerto do entendimento mencionado, já que o bem foi avaliado em “R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil reais) (DOC. 10 – Evento n. 149), ao passo que o valor da dívida atualizada perfaz o montante de R$ 1.177.580,00 (um milhão, cento e setenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais) (DOC. 11 –Evento n. 154), de modo que o leilão total do imóvel lhes prejudica, pois nele residem e retiram seu sustento, situação que fere o direito da dignidade da pessoa inserto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), aliado ao fato de que o bem é divisível, como tal o leilão pode dar-se na forma pretendida, por força ainda do contido no artigo 894, § 2º, do CPC. Esclarecem que trazem a colação o mapa e o memorial descritivo (DOCS. 15) para bem demonstrarem “... a divisão cômoda do imóvel, sem que haja a necessidade de expulsá-los de sua moradia.” Juntam também, vários julgados em abono do direito vindicado. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, dizendo que a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano se caracterizam no risco de realização do leilão integral do imóvel pelos motivos já esclarecidos, com vulneração dos artigos 620 e 894, § 2º, todos do CPC e artigo 1º, III, da CF, além do periculum in mora ser flagrante, uma vez que o leiloeiro designado pelo juízo já foi intimado para que inicie os procedimentos para a realizado do evento referido. Ao final, requerem o provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão recorrida, “... determinando-se ao juízo de piso que determine a avaliação e posterior leilão de somente parte do imóvel, como já destacado na presente petição.”Resposta no evento 13, na qual a recorrida informa ser idosa e que “a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, especialmente pelo fato de que depende dos recursos provenientes da venda do imóvel para complementar sua renda, não sendo razoável que os agravantes mais uma vez, após 10 (dez) anos, retardem ainda mais a satisfação do crédito, após terem durante tal período lucrado em cima da terra da agravada.” Destaca que a “integralidade do imóvel, garante sua atratividade no mercado, pois a aquisição da totalidade do bem possibilita um melhor aproveitamento econômico, sendo mais interessante para potenciais arrematantes e maximizando o valor da venda, justificando a avaliação e acima de tudo, dando um desfecho para a presente demanda de forma satisfatória para compensar todo dissabor experimentado”. Sustenta que “a venda parcial do imóvel, poderia tornar a parte remanescente inutilizável ou desvalorizada, dificultando a alienação futura e prejudicando tanto os credores, quanto eventuais compradores”, além de que o referido “imóvel foi levado a leilão há 2 (dois) anos, com a arrematação de parte do imóvel, que, posteriormente, ensejou questionamentos do arrematante face as dúvidas inerentes à localização do espaço arrematado.” Demais disso, “o mapa e o memorial descritivos apresentados pelos Agravantes, não são suficientes para atestar que a divisão do imóvel é viável e legalmente possível. Tais documentos não foram acompanhados de laudo pericial oficial ou autorização de órgãos competentes, ademais motivariam outros questionamentos, especialmente sobre a possibilidade de divisão, sem ensejar em áreas encravadas, sem acesso, ou até mesmo com o solo comprometido (não temos a certeza que a área isolada, seria fértil ou com presença de rocha ou características que impedisse sua plena exploração, refletindo no valor comercial.” À vista do princípio da efetividade da execução, além de que “o débito para ser quitado depende de uma arrematação que, em segunda vez, alcançará valores próximos da R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), contemplando a totalidade da área e principalmente todas as benfeitorias e a sede do imóvel.” Acosta jurisprudências, em abono de seu entendimento. No mais, aduz que não há prova nos autos de que o imóvel se qualifica como bem de família, além de que os recorrentes não receberam a escritura definitiva da fazenda, pois não quitaram a propriedade, de modo que possuem apenas a posse precária, como tal insiste no desprovimento do recurso. Pois bem, o inconformismo dos agravantes merece ser acatado. O entendimento dá-se, pois, no caso dos autos, verifico que na ação originária os recorrentes/executados requereram dilação de prazo para a juntada do mapa e do memorial descritivo da fazenda, com base nos seguintes argumentos: ….Os executados vêm solicitar a concessão de um prazo adicional para a elaboração do Mapa e Memorial Descritivo, uma vez que esse procedimento requer, no mínimo, 15 dias para ser finalizado. Após esse período, os executados entendem que a decisão contida no mov. 58 poderá ser cumprida conforme a determinação de Vossa Excelência.” O pedido mencionado foi formulado no dia 24/10/2024 sendo que a decisão sobre o pleito deu-se na decisão ora recorrida, sob o fundamento da ausência de previsão legal sobre o pedido de dilação do prazo, complementando ainda o juízo a quo que “entre a data do pedido formulado no evento 156 e, a presente data, já transcorreram 15 dias, o que é exatamente o prazo que a parte executada alegou ser necessário para elaboração do Mapa e o Memorial Descritivo,…” Os argumentos postos na decisão não se justificam, uma vez que caberia ao magistrado a quo quando lhe foi solicitado a dilação do prazo, deferir ou não o pleito, só que esse não foi apreciado o que levou os recorrentes a aguardaram a devida resposta, principalmente pelo fato de que a juntada de documentação na forma pretendida por eles, exige deferimento efetivo de tal providência. Demais disso, insta salientar que o art. 435, do Código de Processo Civil autoriza a parte a carrear aos autos documentos, com o fito de fazer prova dos fatos se acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por pertinente, eis o julgado desse TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, analisar provas ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. II- In casu, a decisão vergastada que rejeitou a impugnação à penhora ante a ausência de provas da impenhorabilidade do alegado bem de família, não analisou o requerimento de dilação de prazo dos executados para a juntada das certidões não emitidas pelo CRI em tempo hábil, devendo, por essa razão, ser reformada porquanto inquestionável a importância dos referidos documentos para eventual declaração de impenhorabilidade de bem de família. III -... Assim, razoável eventual pedido de dilação de prazo pleiteado pelo requerente/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI de nº 5719970-67.2019.8.09.0000, 1ª CC, Relator Desor Luiz Eduardo de Sousa, acórdão de 02/06/2020, DJ de 02/06/2020). Por pertinente, entendo por bem descrever os fatos ocorridos na demanda originária para bem demonstrar o equívoco posto na decisão ora recorrida, bem como da importância dos documentos referidos, para o leilão do imóvel objeto da demanda. Em análise aos autos originários deparei-me com a decisão proferida no evento 58, datada de 12/01/2021, na qual o magistrado condutor do feito “...ADMITIU a penhora da parte ideal do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO, inerente a 10 (dez) alqueires goianos”, momento em que determinou que se “…. proceda com a penhora de 10 (dez) alqueires goianos, do imóvel rural objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”, bem como determinou ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, o juiz singular proferiu decisão deferindo o pedido de realização de leilão judicial, momento em que definiu que esse “...deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 60 (sessenta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz.” (Evento 82, em 01/07/2022)No edital juntado no evento 90, constato que o débito da ação era de R$ 1.090.014,93, em 29/04/2022, sendo que houve a arrematação da parte penhorada em R$ 550.000,00, como se vê no evento 102. No evento 104 o arrematante pede a desistência da arrematação, pois o “imóvel arrematado é, em sua grande maioria, de terras de serra e terras inaproveitáveis, o que é difícil até mesmo para a criação de gado.” Acosta documento. Por sua vez, no evento 105, o leiloeiro informou que não houve o pagamento da arrematação, pelo arrematante. Em atenção a informação referida, o magistrado condutor do feito na decisão proferida no evento 116 declarou a nulidade do leilão judicial e a arrematação, bem como “...INDEFERIU os pedidos de alienação do imóvel em sua integridade, ventilados nos eventos nº 108 e 114.” À vista da renúncia informada pelos advogados dos executados no evento 120, houve decisão para a suspensão do feito para a regularização da questão (evento 123). Decorrido o prazo mencionado, sem o cumprimento da determinação judicial, o magistrado condutor do feito “chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão do evento n° 116, apenas e tão somente, na parte que indeferiu o pedido do evento n° 114 e, consequentemente, DEFERIU o pedido do evento n° 114 relativo à alienação do imóvel em sua integridade”, momento em que determinou “... a penhora e avaliação da integralidade do imóvel rural, objeto da Matrícula 1.430 do CRI de Goianésia-GO”. (Evento 129) No evento 149, o oficial de justiça penhorou a integralidade da fazenda, com avaliação de R$ 5.610.000,00 (cinco milhões e seiscentos e dez mil rais) Nos eventos 114 e 115 os executados requereram a habilitação de novos advogados, momento em que alega a nulidade por “...ausência de intimação após a renúncia de seus antigos advogados”, pleito que foi refutado pelo magistrado condutor do feito em razão dos “… AR’s de intimação dos executados para constituírem novos advogados, terem sido remetidos ao mesmo endereço de citação, vide eventos 53, 126 e 127, como tal os executados foram validamente intimados para sanar o vício de representação, mas não o fizeram.” (Evento 150) O que se observa de tudo que foi destacado, é que o leilão sobre imóvel divisível que comporta desmembramento encontra previsão legal no artigo 894 do CPC, que possui a seguinte redação: Artigo 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. § 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. No caso verifico ser necessária a documentação indicada pelos agravantes, pois, por meio delas, será possível averiguar a possibilidade do desmembramento da divisão do imóvel penhorado, já que a norma em comento exige que a avaliação do bem tem que constar no edital para permitir que o arrematante tenha ciência do que está adquirido, sob pena de ocorrer a desistência da arrematação. Nessa parte, oportuno destacar que essa situação ocorreu na primeira arrematação, pois, embora tenha sido deferido a penhora de parte do imóvel o que se constata é que não houve à época a devida observação pelo oficial de justiça se a parte penhorada era viável, situação que ensejou a desistência da arrematação pelo arrematante, como já observado em linhas volvidas. Portanto, como não houve a devida apreciação do pedido dos executados/agravantes como já destacado, no que tange à dilação de prazo para a juntada do Mapa e do Memorial Descritivo a fim de possibilitar a alienação de parte do imóvel penhorado, principalmente pelo fato dele possuir valor muito superior ao débito, aliado ainda ao princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa aos devedores, outro caminho não resta a não ser reformar a parte da decisão ora impugnada, com a concessão do prazo de 15 dias para a juntada dos documentos mencionados. Destaco, ainda, que no caso desse prazo não ser observado pelos devedores ora recorrentes, deverá o feito prosseguir sem deferimento de igual pleito. Por sua vez, levando em consideração as observações apresentadas pelo arrematante que desistiu da arrematação anteriormente ocorrida na demanda, o relator sugere que após a juntada dos documentos referidos seja feita a avaliação do imóvel, com a devida observância aos ditames previstos no artigo 894 do CPC para verificar se a área desmembrada é acessível e possível de ser arrematada. Em caso positivo, deve constar no Edital respectivo todas as especificações da área a ser levada a leilão, inclusive a forma do terreno, os aclives, declives, se comporta pasto, além de todas as informações para os esclarecimentos devidos ao futuro arrematante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIALMENTE, com a reforma da decisão na parte ora impugnada, de modo a deferir a dilação de prazo de 15 dias para que os agravantes juntem o Mapa e o Memorial Descritivos, sendo que no caso desse prazo não ser observado, deverá o feito prosseguir sem novo deferimento nesse sentido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento Nº 6108576-71.2024.8.09.0016, Comarca de Goianésia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRelator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria da 3ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO - 3ª Câmara Cível Goiânia, 28 de maio de 2025. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Processo: 6108576-71.2024.8.09.0016 Requerente: VICENTE DE PAULA SILVA Requerido: Zilda Zuleima E Silva Relator(a): DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), por meio do presente ofício, cientifico Vossa Excelência que foi proferido(a) decisão/acórdão nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo. Respeitosamente, SANTIAGO DE PAULA SILVA Secretário da 3ª Câmara Cível
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:11
Confirmada
28/05/2025, 21:11
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 17:36
Documento
28/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia - 1ª Vara CívelProcesso nº 5551863-46.2018.8.09.0016 DECISÃO Proferida decisão que deferiu o pedido de realização de leilão judicial formulado nos eventos nº 147 e 155 (evento 158).Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pela procuradora dos executados (evento 163).Pedido de habilitação apresentado pelos novos procuradores dos executados (evento 164).Juntada de ofício comunicatório referente à decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 6108576-71.2024.8.09.0016) que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fique suspensa a parte da decisão relacionada ao leilão integral do imóvel objeto da demanda (evento 165).Manifestação dos executados informando a interposição do agravo de instrumento e requerendo que seja exercido o juízo de retratação para reforma da decisão agravada (evento 166).Ofício encaminhado pelo leiloeiro apresentando sugestão de data para realização do leilão.Decido.Inicialmente, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspendo a tramitação dos presentes autos até o julgamento final do recurso.À Escrivania, para que habilite os advogados e promova as demais alterações necessárias, nos termos requeridos nas petições de evento 164 e 165.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 16:40
Confirmada
05/03/2025, 16:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente