Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5715136-07.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor(a): Goiás Bioenergia S/a Réu: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente Execução de Título Extrajudicial fundamenta-se em Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia de alienação fiduciária sobre 15.000 toneladas de cana-de-açúcar. Após o inadimplemento e a tentativa de arresto cautelar, as partes celebraram acordo extrajudicial (eventos 32 e 33), devidamente homologado por este Juízo (evento 35). Contudo, a exequente noticiou o descumprimento do pacto pela executada (evento 45). Malgrado as tentativas de constrição de bens, a diligência mais recente (evento 114) restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça constatou que a unidade industrial estava em férias coletivas, com produção paralisada e tanques vazios. Diante disso, a parte exequente requereu, no evento 126, a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a penhora de etanol, cana-de-açúcar e subprodutos, com nomeação de depositário e lacração de tanques, atualizando o débito para R$4.123.163,13. Chamo o feito à ordem. O pedido de prosseguimento da execução encontra pleno amparo legal. O descumprimento do acordo homologado judicialmente autoriza a retomada dos atos expropriatórios, nos termos do art. 515, inciso II, e art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). Dessa forma, a satisfação do crédito não mais se rege pelo rito da execução de título extrajudicial, mas sim pelo rito do Cumprimento de Sentença, conforme disciplina o artigo 523 e seguintes do CPC. A continuidade dos atos expropriatórios sob a classe processual de "Execução de Título Extrajudicial" após a homologação de acordo judicial enseja vício procedimental capaz de gerar nulidades futuras e insegurança jurídica. Portanto, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, faz-se imperativa a retificação da classe processual e a adequação do rito. DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se o histórico e os documentos já acostados. Considerando que a executada já possui advogado constituído e já se manifestou sobre o descumprimento (evento 46), dou por iniciada a fase de cumprimento, dispensando nova intimação para pagamento voluntário, vez que o prazo do acordo já fluiu e a mora é ex re. Quanto ao pedido de evento 126, assiste razão à exequente. A inadimplência do acordo homologado é inequívoca e a tentativa anterior de arresto físico restou infrutífera pelo esvaziamento dos tanques e paralisação das atividades da executada (evento 114). A prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC) justifica o uso do sistema SISBAJUD. A modalidade de reiteração automática (teimosinha) revela-se medida eficaz e necessária diante da vultosidade do débito e da aparente dificuldade de localização de ativos fixos. Quanto à penhora de etanol e cana-de-açúcar, a medida é pertinente, especialmente por se tratar de crédito garantido por alienação fiduciária, o que lhe confere natureza extraconcursal, conforme já debatido e reconhecido nos autos (eventos 55 e 69), não se sujeitando, portanto, aos efeitos de suspensão de recuperações judiciais ou medidas análogas além do prazo já transcorrido. Ante o exposto, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A (CNPJ 01.325.264/0001-49), até o montante de R$ 4.123.163,13, com a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a executada na forma do art. 854, §2º e §3º do CPC. Caso a pesquisa financeira seja infrutífera, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de etanol (hidratado/carburante), cana-de-açúcar ou subprodutos, suficientes para a satisfação do débito. Nomeio como depositário o representante legal da exequente, mediante termo. Fica autorizada a lacração de tanques, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessários, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente qualquer intercorrência. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)