Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Rodrigues Jardim Procurador(a) da parte
requerente: Dr. Michael Moreira de Oliveira – OAB/GO 28.305
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de maio de 2025, às 14h00 horas, mediante a realização de audiência presencial, gravada e transmitida, por meio da plataforma Zoom, autorizada e homologada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, neste mutirão previdenciário, onde estavam presentes a MMª. Juíza de Direito, Dr.ª Bárbara Fernandes Barbalho, a parte autora da ação, João Rodrigues Jardim, acompanhada de seu procurador Dr. Michael Moreira de Oliveira – OAB/GO 28.305. Ausente o requerido INSS, embora intimado. Aberta a audi ê ncia, em razão da ausência da parte ré, restou impossibilitada a conciliação. Colheu-se o depoimento da parte autora por conveniência do juízo à luz do disposto no art. 385 do CPC. Em sequência, foram inquiridas as testemunhas Ademar Gomes Vieira e Divino de Almeida, compromissadas e advertidas na forma da lei, sob pena de falso testemunho. Os depoimentos foram armazenados por gravação digital e disponibilizados aos sujeitos processuais nos autos. Instada a se manifestar, a defesa da parte requerente oficiou oralmente pela procedência da ação, reiterando os termos do pedido inicial. Sem razões finais pelo réu, que não se fez presente na audiência. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte rural, ajuizada por João Rodrigues Jardim, já qualificada nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia pública federal, também qualificada. Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários àEstado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário concessão do benefício da pensão por morte, razão pela qual o pleiteia. Requer, pois, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, devidamente corrigido monetariamente. Com a inicial vieram os documentos pessoais, indeferimento administrativo, dentre outros (ev. 01). A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (ev. 07). Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 13), em que afirma que não houve o atendimento dos requisitos legais para concessão da pensão pleiteada, em especial pela pela não comprovação da união estável entre a autora e o instituidor da pensão. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de instrução realizada no dia de hoje. É o relato do necessário. Decido. A parte requerente pugnou pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude de sua alegada condição de dependente da instituidora Divina de Souza Freire. A respeito do referido benefício previdenciário, esclareço que a pensão por morte encontra previsão no artigo 201, inciso V, da CF/1988, tendo sido regulamentada pela Lei 8.213/91, em seus artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção à família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento. Nesse cenário, o artigo 16 da Lei n. 8.213/91 aduz que são dependentes do segurado: “Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido” É certo que para a figura do cônjuge ou companheiro, a condição de dependente econômico é presumida, o que dispensa, portanto, sua comprovação (art. 16, §4°, da Lei 8.213/90). São três os requisitos ensejadores do benefício previdenciário pretendido pelo requerente, quais sejam: a) qualidade de segurado do instituidor; b) óbito ou morte presumida deste; e c) a existência de dependentes que possam seEstado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário habilitar como beneficiários. Todos os requisitos devem ser analisados em relação ao momento do óbito do instituidor, conforme a lei aplicável na data do óbito, vigorando, no Direito Previdenciário, a máxima tempus regit actum. Ademais, o benefício poderá ser concedido ainda que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento, desde que já tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria (art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91). Prossegue o § 2º do citado dispositivo legal, prescrevendo que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Assim, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica em relação ao de cujus. No presente caso, o óbito de Divina de Souza Freire, falecida em 22/05/2014, restou demonstrado por meio da certidão que acompanha a inicial, assim como a dependência da parte autora, que, como comprovado por prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, era companheiro da instituidora. Como dito, prova testemunhal corrobora a união estável. A testemunha Ademar Gomes de Oliveira, aposentado, afirmou conhecer o requerente há 30 anos, que via a parte requerente viver em união estável com a falecida Divina. Disse que eles estavam juntos há mais de 17 anos. Afirmou que Divina também era trabalhadora rural e que viviam juntos na mesma casa. Acrescentou que Divina teve quatro filhos de outro casamento. A testemunha Divino de Almeida, trabalhador rural, disse que conhece o requerente e sua falecida esposa Divina há 40 anos e que desde que os conheceu já estavam casados. Afirma que tanto a parte requerente, quanto Divina, eram trabalhadores rurais. Em seu depoimento, a parte requerente disse que entrou com a ação em razão do falecimento da sua esposa. Disse que era companheiro de Divina, falecida maio de 2005. Afirmou que vivia com Divina há mais de 25 anosEstado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário quando da morte da instituidora. Disse que eles trabalhavam juntos em uma chácara em Miracema, onde criavam porcos e vacas. Ademais, informou que Divina teve quatro filhos de outro casamento. Comprovada a condição de companheiro, existe a presunção de que a parte autora dependia economicamente da segurada. Portanto, a partir do que foi produzido nos autos, conforme preceito constitucional do art. 226, §3º, corroborado pela documentação apresentada, verifica-se que está demonstrada a convivência duradoura, pública e contínua entre a parte requerente e a instituidora, fazendo jus a concessão do benefício de pensão por morte.
Termo de Audiência com Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário Processo nº: 5772093-60.2023.8.09.0175 Ação: Pensão por morte (rural)
Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária vigente c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para, CONCEDER o benefício de pensão por morte, em valor a ser calculado pela parte requerida, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação o benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença, bem como para CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos desde a data do requerimento administrativo (24/08/2021). Considerando as condições previstas no art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o benefício será pago em caráter vitalício, vedado o recebimento de mais de uma pensão por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção mais vantajosa (art. 124, V, da Lei n.º 8.213/91). Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei nºEstado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF). As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela. Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a R$ 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.”. Nos termos do artigo 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, resta dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que vai subscrito por mim, que o lavrei e assino. - documento assinado digitalmente - BÁRBARA FERNANDES BARBALHO Juíza de Direito Estado de Goiás Poder Judiciário Mutirão previdenciário Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024: Espécie Pensão por morte (X) Rural () urbana DIB: 24/08/2021 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI 1 salário-mínimo Nome do beneficiário Joao Rodrigues Jardim CPF 105.993.421-37 Data ajuizamento 20/11/2023 Data da citação 01/04/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal