Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda na qual se alegou contratação não reconhecida e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado; e (ii) saber se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Compete à instituição financeira, ré na demanda, comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de perícia grafotécnica, decorrente da inércia da instituição financeira em recolher os honorários periciais, não impede a análise de outras provas robustas sobre a contratação. 6. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito disponibilizado na conta do consumidor é prova suficiente da regularidade da contratação. 7. A similitude da assinatura aposta no contrato com a dos documentos pessoais do apelado reforça a autenticidade do negócio jurídico. 8. Não houve ato ilícito da instituição financeira, afastando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado, acompanhada de documentos pessoais e comprovação de depósito do valor na conta do consumidor, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento da regularidade do contrato quando o conjunto probatório é idôneo e suficiente. 3. Não comprovada fraude ou ilicitude, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.146.696/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/03/2023. TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relatoria: Des. Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível, 5565443-62.2023.8.09.0051, Relatoria: Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 12:20:01; TJGO, Apelação Cível, 5008783-87.2025.8.09.0099, Relatoria: Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025 09:59:27. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653810-30.2021.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, ora apelado. Na origem, a parte autora narrou que, em 16/04/2019, foi averbado em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição - NB nº 144.244.691-6) o contrato de empréstimo consignado n. 015320133, no valor de R$ 724,94 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais), cuja contratação afirma desconhecer. Diante disso, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a fase instrutória, que incluiu a anulação de uma primeira sentença por este Tribunal (mov. 64) para a realização de perícia grafotécnica, o juízo de origem, em nova decisão (mov. 127), reconheceu a preclusão do direito da instituição financeira requerida à produção da prova pericial, ante a sua inércia em recolher os honorários do perito. Consequentemente, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 146), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, restando assim redigida em sua parte dispositiva: “[...] ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para DECLARAR inexistente o Contrato/ADE nº 015320133; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 e as descontadas depois desta data, se houver, de forma dobrada, todas corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 ao Autor a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (celebração do contrato fraudulento) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil; e DETERMINAR que haja a devolução/compensação dos valores depositados na conta do Autor (R$724,94), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo depósito. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma das condenações materiais e morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso de apelação (mov. 151). Em suas razões recursais, defende a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com apresentação de documentos pessoais e depósito do valor na conta da parte autora; (ii) a inexistência de fraude, bem como a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora; (iii) a impossibilidade de reconhecimento de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual válida. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais e afastamento da restituição em dobro. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO: Suscita o apelado, em sede de contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Isso porque, o princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso III[2], do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida impede o estabelecimento do contraditório em segundo grau e, por consequência, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. No caso em apreço, entretanto, a análise das razões da apelação permite inferir, com a devida clareza, o inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo juízo a quo. Verifica-se que as razões recursais, embora repisem teses da contestação, impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a validade da contratação do empréstimo impugnado e a ausência de dano, o que é suficiente para permitir a análise do mérito recursal. Logo, a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que tais argumentos sejam aptos a contrapor a lógica decisória da sentença. O que o ordenamento jurídico veda é a apelação genérica, destituída de qualquer relação com o que foi decidido, o que não ocorre na hipótese vertente. Ademais, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao duplo grau de jurisdição, o exame dos pressupostos recursais deve ser realizado sem excesso de formalismo. Havendo razões que, minimamente, permitam a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa pela parte contrária, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, por verificar que as razões da apelação se contrapõem aos fundamentos da sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório nesta instância revisora, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Por conseguinte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso em epígrafe. 3. DO MÉRITO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte autora. De início, cumpre assinalar que a presente controvérsia envolve típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento é pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, aplica-se à espécie a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador que demonstrar as seguintes hipóteses legais, previstas no artigo 14, do Código de Defensa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Outrossim, nas situações em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do ajuste e, por conseguinte, do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos. Nesse sentido, confira-se o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. II. Conforme preconiza a Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, decorrentes de fraudes e de delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relator: Desembargador Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023).” Ainda, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que “responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a ausência de prova pericial grafotécnica como fundamento relevante para concluir pela inexistência da contratação, circunstância que conduziu à procedência dos pedidos iniciais. Todavia, tal conclusão não merece prosperar. Isso porque, em que pese o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, tal comprovação não se limita, necessariamente, à realização de perícia grafotécnica, podendo ser aferida por outros meios probatórios idôneos e consistentes. Com efeito, a jurisprudência mais recente, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem reconhecido que a apresentação de contrato assinado aliada à comprovação da liberação do crédito, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude, ainda que ausente a realização de perícia técnica. Confira-se: “[…] I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e(ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a validade do contrato e afastar a tese de fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação da assinatura foi genérica e desacompanhada de indícios de falsidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da perícia, especialmente diante do conjunto probatório robusto.4. A instituição financeira apresentou contrato físico assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito em conta do consumidor, evidenciando regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento.5. A restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais não são cabíveis, porquanto não caracterizada falha na prestação do serviço nem ilicitude por parte do banco.6. Inviável o acolhimento do pedido de nulidade contratual sem demonstração de fraude, sob pena de enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a impugnação da assinatura é genérica e desacompanhada de indícios de falsidade."2. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e crédito efetivado na conta do consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação e afastar a tese de fraude."3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição em dobro. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5565443-62.2023.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 12:20:01. Grifei) De minha relatoria: “[…] I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CLARO NEVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano extrapatrimonial. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo por ausência de contratação válida ou se foi comprovada sua legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, pois a suficiência ou não da prova documental deve ser apreciada no exame do fundo da controvérsia. 4. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pela autora, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, CPC. 5. A divergência entre número de contrato e número de ADE (Autorização de Desconto) não invalida a contratação, tratando-se de elemento não essencial. 6. A assinatura aposta no contrato apresenta similitude com o documento de identidade da autora, sendo desnecessária perícia grafotécnica diante da suficiência das provas já apresentadas, conforme Súmula nº 28 do TJGO e Tema 1.061 do STJ. 7. A ausência de extratos bancários da parte autora, que poderiam infirmar o recebimento do crédito, afasta a alegação de inexistência de contratação. 8. Não comprovada fraude ou ilicitude, inaplicável a repetição de indébito e a indenização por danos morais, diante da legalidade dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: ?1. A prova pericial grafotécnica e documentoscópica é desnecessária quando a autenticidade do contrato é comprovada por outros meios idôneos, conforme Tema 1.061 do STJ. 2. A divergência entre número de contrato e número de ADE em empréstimos consignados não invalida a contratação, por se tratar de elemento não essencial. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5008783-87.2025.8.09.0099, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025 09:59:27) Grifei À luz dessas premissas, verifica-se que a instituição financeira juntou ao caderno processual a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado”, com a assinatura do apelado e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como o “Extrato de Pagamento”, o “Extrato Financeiro” e o “Comprovante de Transferência (TED)”, o qual evidencia a realização de depósito no valor de R$ 724,94 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) em conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal de titularidade do apelado (mov. 10, arqs. 4 a 6). Esse conjunto probatório demonstra tanto a formalização da avença quanto a efetiva disponibilização do crédito, conferindo verossimilhança à contratação. Soma-se a isso a similitude entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante dos documentos pessoais do apelado, elemento que reforça a autenticidade do negócio. Nesse cenário, a ausência de perícia grafotécnica não conduz, por si só, à conclusão de inexistência da relação jurídica, sobretudo quando o acervo probatório se revela suficiente à formação do convencimento judicial. Ademais, o autor/apelado não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a documentação carreada, limitando-se à impugnação genérica da assinatura, o que se mostra insuficiente para desconstituir a validade do contrato. Dessarte, ausente qualquer irregularidade nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, não há se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Considerando o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial, a fim de que a parte autora arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para mais, excluída a condenação, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo para a fixação da verba honorária, bem como os indicadores do § 2º, e seus incisos, do art. 85 do CPC. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual devem estar presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.146.696/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/03/2023). 5. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora/apelada, com o objetivo de que ela arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. É o voto. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653810-30.2021.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda na qual se alegou contratação não reconhecida e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado; e (ii) saber se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Compete à instituição financeira, ré na demanda, comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de perícia grafotécnica, decorrente da inércia da instituição financeira em recolher os honorários periciais, não impede a análise de outras provas robustas sobre a contratação. 6. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito disponibilizado na conta do consumidor é prova suficiente da regularidade da contratação. 7. A similitude da assinatura aposta no contrato com a dos documentos pessoais do apelado reforça a autenticidade do negócio jurídico. 8. Não houve ato ilícito da instituição financeira, afastando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de contrato assinado, acompanhada de documentos pessoais e comprovação de depósito do valor na conta do consumidor, é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de perícia grafotécnica não impede o reconhecimento da regularidade do contrato quando o conjunto probatório é idôneo e suficiente. 3. Não comprovada fraude ou ilicitude, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.146.696/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/03/2023. TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014506-20.2017.8.09.0111, Relatoria: Des. Átila Naves Amaral, DJe de 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível, 5565443-62.2023.8.09.0051, Relatoria: Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 12:20:01; TJGO, Apelação Cível, 5008783-87.2025.8.09.0099, Relatoria: Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025 09:59:27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653810-30.2021.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator A