Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5664720-28.2021.8.09.0146 Requerente(s): BBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Requerido(s): WALKER LAFAYETTE COUTINHO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em face de WALKER LAFAYETTE COUTINHO, ambos qualificados. No evento 147, arquivo 1, as partes juntaram acordo e requereram sua homologação. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte exequente encontra-se representada por advogado com poderes especiais para transigir (evento 1, arquivo 6), bem como que o acordo acostado no ev. 147 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pelo executado, certo é que no evento 147, arquivo 2, foi acostado seu documento pessoal. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que o executado não esteja assistido por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, conforme requerido no evento 148. Tendo havido a restrição do veículo, por meio do Renajud, promova-se sua baixa imediata. P. I. Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio RA