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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 Processo nº: 5858509-62.2023.8.09.0100 Natureza: ${objeto.tipo} Requerente: Ramiro Luiz Da Silva Requerido: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 54). Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59). Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 68). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 535, CPC, dispõe que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...]. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No caso dos autos, a parte executada apresentou devidamente a memória de cálculo. Verifico que se apurou que o montante devido é de R$ 116.056,30 (cento e dezesseis mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos) assim, há excesso na execução conforme indicado pelo executado. Ademais, em observância aos parâmetros adotados pela Contadoria do Juízo, vejo que estão de acordo com as determinações contidas na sentença, motivo pelo qual, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria na mov. 68, devendo o processo caminhar para satisfação do crédito. Com fundamento no tema 1.190 do STJ c/c art. 85, §§2º e 3º, inc. I do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à procuradoria do executado, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como excesso à execução. Suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Tratando-se de crédito cuja satisfatividade se dê pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, caso o valor do débito não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/10 ou o competente Precatório, caso os valores excedam tal limite. Deverá a escrivania promover remessa processual à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática da expedição da Requisição de Pequeno Valor. Expedida Requisição de Pequeno Valor, Sendo a hipótese de RPV, remetam-na ao requerido para pagamento, em 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de sequestro, nos termos do art. 49, § 2º da Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará, o qual poderá ser expedido em nome do causídico, caso possua poderes específicos. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório. Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição. Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento. Realizado o pagamento, expeça-se alvará, o qual poderá ser expedido em nome do causídico, caso possua poderes específicos. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório. Confeccionado o Precatório, intimem a parte interessa para manifestação, devendo sua inércia ser interpretada como anuência aos dados/arquivo. Inexistindo pagamento voluntário da RPV, manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, conclusos. Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5858509-62.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Ramiro Luiz Da SilvaRequerido: ESTADO DE GOIASD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Ramiro Luiz Da Silva em desfavor de ESTADO DE GOIAS, partes devidamente qualificados.1) Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Havendo divergência entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial (Luziânia), para elaboração de cálculos.Ato contínuo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes se manifestem sobre os cálculos elaborados, caso queiram. Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos.Inexistindo impugnação aos cálculos/cumprimento de sentença ofertados pela exequente e/ou aos cálculos ofertados pela contadoria judicial, homologo-os desde já, devendo os autos serem encaminhados à CUC para eventuais deduções, em caso de Requisição de Pequeno Valor, conforme disposição do Convênio 02/2023 - PGE, entre o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Apresentada planilha com as deduções legais, pela CUC, manifestem-se as partes. Havendo irresignações, conclusos. Caso inerte, ficam homologadas, desde já, as deduções legais, devendo o feito tramitar na direção da satisfação do crédito (item 2).2) Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, realizadas as deduções legais, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório.Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5858509-62.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Ramiro Luiz Da SilvaRequerido: ESTADO DE GOIAS S E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Ramiro Luiz Da Silva em desfavor de ESTADO DE GOIAS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.Narra o requerente ser servidor do Estado de Goiás, exercendo a função de professor, e que o ente público impõe aos professores a realização de carga horária extraordinária, excedente à jornada mensal de 100, 150 ou 200 horas, bem como o trabalho extraordinário através da rubrica "complementação de carga horária".Alega o autor que tal carga horária extrapola o estabelecido como carga horária semanal, que deveria ser de 20, 30 ou 40 horas.Expõe que, em análise à sua situação funcional, verificou-se que o requerido não tem observado os direitos garantidos aos professores do Estado de Goiás, suprimindo vantagens remuneratórias garantidas constitucionalmente aos efetivos da educação.Argumenta o requerente que há supressão do pagamento do adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária que extrapola a jornada efetivamente cumprida e exigida em lei, o que pode ser comprovado pelos contracheques anexados à inicial.O autor sustenta que, além da jornada mensal regular, vem recebendo habitualmente, sob a alcunha de "substituição", "compl. carga horária" e "Gratificação de Dedicação Plena Integral-GDPI", uma contraprestação pelos serviços extraordinários em sala de aula, de forma ininterrupta, constante e habitual. Almeja que o pagamento dessas vantagens sob tais nomenclaturas constitui simulação do requerido para se esquivar do pagamento do adicional de 50% sobre a hora que extrapola o limite legal.O autor busca o reconhecimento como horas extraordinárias das horas excedentes à jornada de trabalho mensal de 100, 150 ou 200 horas laboradas pelo autor, bem como as horas trabalhadas sob a rubrica complementação de carga horária e substituição, com o acréscimo do adicional constitucional de 50%.Instruiu sua inicial com documentos.Recebida a incial (mov. 09), houve concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinação para citação do Estado de Goiás.Citado (mov. 13), o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, conforme teor de movimentação 14.Por ato ordinatório (mov. 15), houve concessão de prazo para que as partes se manifestassem quanto ao (des)interesse na instrução processual e produção de provas.O requerente apresentou pedido para julgamento antecipado (mov. 18).O Estado de Goiás apresentou proposta de acordo (mov. 23).O autor demonstrou desinteresse na proposta de acordo, requerendo prosseguimento do feito (mov 26).Vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.Inicialmente, com fundamento no artigo 345, III do CPC, reconheço a revelia do Estado de Goiás, em seus efeitos formais, uma vez que, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa.Dando prosseguimento ao feito, o tema controvertido, ao que se extrai das alegações das partes é apenas de direito, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se, desta forma, totalmente desnecessária uma maior dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.Pontue-se, de início, que o TJGO reconhece que tanto as horas em substituição quanto as horas complementares são horas extras e devem ser remuneradas (TJ-GO 54836279720198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2021).Verifica-se que a pretensão da parte autora funda-se no previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, no qual elenca os vários direitos sociais aplicáveis ao Servidor Público, dentre os quais o recebimento de horas extras trabalhadas além do limite normal da jornada de trabalho, e o art. 7º, inciso XVI, prevê o direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior em, no mínimo, 50% em relação à hora do serviço regular.Outrossim, tem-se que nos termos do art. 121 da Lei 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), a jornada semanal de trabalho do professor pode ser de 20, 30 ou 40 horas, veja-se: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada."Ademais, o art. 63, inciso III, e seu §2º, inciso I, da mesma Lei, estabelecem que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente.Diante disso, resta claro o direito ao recebimento do adicional de horas extras pelo profissional estadual que labora além da carga horária máxima prevista em lei.Assim, a jornada de trabalho é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20, 30 ou 40 horas semanais, ou a 200 horas mensais, devem ser pagas as horas extras.Entretanto, a despeito do que dispõe a Lei, o Estado de Goiás sustenta a tese de que a jornada de trabalho mensal do professor de sua rede de ensino corresponde a 210 horas, e invoca o art. 123 da Lei nº 13.909/2001.Em sua contestação, argumenta que 30% das 40 horas semanais, que corresponde a 12 horas, são destinadas a horas-atividade (reserva de tempo para trabalhos de planejamento das tarefas docentes, dentre outras), de modo que restam 28 horas semanais para as aulas propriamente ditas, sendo que dessas 12 horas de atividade, 1/3 (um terço) deverão ser cumpridas na unidade escolar, total correspondente a 4 horas semanais, sendo que as demais 8 horas não são devidamente comprovadas.A parte ré, afirma, ainda, que no caso dos professores com jornada de 40 horas semanais, a operação de multiplicação das 28 aulas semanais lecionadas pelo fator de 7,5 (sete e meio) resultaria em 210 horas mensais.Entretanto, tais cálculos com o fator de multiplicação 7,5 (30% hora atividade + 4,5 semanas) não são coerentes, tampouco possuem embasamento legal para endossar a tese do ente público estadual, que imputa ao profissional do magistério com jornada de 40 horas semanais um desempenho mensal de 210 horas.Neste sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que, ao servidor que labora carga semanal máxima de 40 horas, o divisor a ser aplicado no cálculo do adicional de horas extras é de 200 horas mensais.A propósito:"ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA. ANÁLISE DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)"Este tema, inclusive, foi recentemente sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, literis:"SÚMULA: A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40(quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200(duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal.” (Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5252497-10.2018.8.09.0051, Rela. Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 02/06/2021)"Destarte, cada professor deve trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, o que resulta, em verdade, em 180 (cento e oitenta) horas por mês, se considerarmos que um mês possui 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, o que revela que o Estado de Goiás adota critérios prejudiciais ao servidor público para se apurar sua jornada.Desse modo, adotando-se o divisor de 200 horas mensais, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa jornada de trabalho, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, ou seja, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% em relação à hora normal.Pois bem. Resta apurar se há comprovação de que a parte autora de fato laborou as horas extras mencionadas na inicial e o direito ao recebimento de adicional de 50% sobre as horas trabalhadas.Do conjunto probatório constante dos autos, mormente os contracheques acostados à inicial (mov. 01, arquivos 05 ao 10), restou devidamente comprovado que as autoras laborou 210 horas mensais nos períodos de: janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; janeiro a agosto de 2021 e janeiro a outubro de 2022.As horas extraordinárias devem ser remuneradas com o acréscimo constitucional de 50%, porquanto realizaram trabalho extraordinário superior à carga horária regular.Do mesmo modo, a parte autora laborou em carga horária excedente com a nomenclatura “COMPL. CARGA HORÁRIA”, devendo ser reconhecidas como extraordinárias.Como dito acima, o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de a Lei Estadual 13.909/2001 não conter disposição expressa sobre o percentual do adicional não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional.A omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, combinados com o art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada.Sobre o assunto:"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I– O art. 7o, inc. XVI, e art. 39, § 3o, da Constituição de 1988, que trata do direito ao adicional de serviço extraordinário, permite a sua extensão aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei Estadual n. 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras. III- No caso, é fato incontroverso que o autor cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos documentos juntados ao processo, razão pela qual faz ‘jus’ à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV- Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V- O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. VI- Em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Reexame necessário 5702062-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1a Câmara Cível, DJe 11/03/2021)."No que se refere à base de cálculo para a apuração da verba extra, o texto constitucional vale-se da expressão “remuneração” em seu art. 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual.Nesse sentido veja-se a Súmula Vinculante 16, STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, bem como que as horas pagas como “substituição” e “compl. Carga horária – professor”, são extraordinárias, devendo ambas serem remuneradas;b) Condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora, no período de janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; janeiro a agosto de 2021 e janeiro a outubro de 2022, respeitando-se prescrição quinquenal, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculadas sobre a remuneração, bem como os eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), inclusive no que tange àquelas sob a rubrica “substituição” e “compl. carga horaria – professor”, cuja importância será apurada em liquidação de sentençaDo valor apurado por meros cálculos aritméticos deverão incidir juros e correção monetária: Até o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice IPCA-E para correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. Após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice Selic, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso III do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por mera apresentação de cálculos em cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º do CPC.Sobre o tema, importante mencionar que o E. Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, quando se tem parâmetros para apresentação de cálculos. Vejamos:"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183676-63.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: THIAGO DE REZENDE GOMES RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil, a sentença ilíquida deve ser submetida a fase de liquidação para apuração do valor devido, providência que se mostra prescindível quando a identificação do quantum debeatur exigir, apenas, calculo aritmético. 2. No caso sob enfoque, não se mostra necessária a instauração da fase de liquidação já que a sentença, diante da documentação apresentada pelo Recorrido, estipulou, de forma certa e objetiva, o valor da condenação. Ademais, qualquer outra providência acerca da quantia devida poderá ser facilmente resolvida através de meros cálculos aritméticos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJ-GO 5183676-63.2021.8.09.0110, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022)"Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 30 dias, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.Publicada e registrada neste ato.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito