Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 0067141-95.2000.8.09.0006Polo Ativo: Izoleta Mendonça PintoPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de Comunicação de Adimplemento de Precatório em relação a Ação de Reclamação de Concessão de Pensão proposta por IZOLETA MENDONÇA PINTO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS – IPASGO, proveniente do processo 200000671414, o qual se encontra baixado é arquivado desde 27/06/2013. Da análise dos presentes autos, observa-se sentença condenatória, onde requerido foi condenado ao pagamento da pensão por morte, bem como dos valores retroativos.Em seguida, houve o pedido de cumprimento de sentença, expedindo-se precatório de requisição de pagamento datado de 07/11/2008.No evento 04, consta o ofício de nº 1038/2021-DEPRE, comunicando o adimplemento total do débito do precatório 201903000158925, extraído dos autos de protocolo nº 200000671414, sobre o valor principal e os honorários advocatícios, depositados em conta judicial, junto a Caixa Econômica Federal, vinculado a este Juízo, onde se verificar a relação dos valores devidos aos beneficiários – IZOLETA MENDONÇA PINTO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.No evento 05, foi juntada dos respectivos depósitos.No evento 06, o advogado, Dr. Ronan Bernardes Galdino, informa o falecimento de um dos causídicos que impulsionou o feito, Dr. Geraldo da Silva, o qual deixou 03 (três) filhos (herdeiros) e a viúva (meeira), os quais sub-rogaram os seus direitos ao Dr. Ronan. No evento 07, o Dr. Ronan juntou documentos.No evento 12, sobreveio decisão intimando os sucessores de Izoleta, para juntarem certidão de óbito da falecida, regularização da habilitação do terceiro filho do falecido Geraldo da Silva, informarem o que foi sub-rogado a seu procurador, bem como juntarem documentos que comprove a desconstituição e/ou renúncia em relação ao segundo causídico, Dr. Masao Nakao, que também atuou no processo e teria direito aos outros 50%.No evento 16, o causídico, Dr. Ronan requereu dilação do prazo.No evento 17, o procurador, DR. Ronan informa o falecimento do Dr. Masao Nakao, constando em sua certidão de óbito, como herdeiras as suas filhas, Nara Yamaguchi Nakao e Bruna Rodrigues de Brito Nakao, residentes em São Paulo-SP, pugnado por prazo, para localização das herdeiras.No evento 25, os herdeiros, Álvaro Antônio Pinto, Aromar José Pinto e Clésio Mendonça Pinto, da falecida/autora Izoleta Mendonça Pinto, representado pelo causídico, Dr. Ronan Bernardes Galdino, juntou a certidão de óbito da falecida, requereu habilitação do terceiro filho do advogado, Dr. Geraldo, bem como anexou as sub-rogações dos direitos em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatício, pugnando pela expedição de alvarás do crédito principal e dos 50% em relação aos honorários advocatícios do causídico, Dr. Geraldo, e, intimação das herdeiras do advogado falecido Masao, via edital.Sobreveio decisão no evento 27, em que: 1- Autorizou a habilitação dos herdeiros do espólio de IZOLETA MENDONÇA PINTO, os requerentes Álvaro Antônio Pinto, Aromar José Pinto e Clésio Mendonça Pinto; 2- Determinou a expedição do alvará do valor depositado judicialmente, bem como os acréscimos da seguinte forma: 2.1 Precatório do valor principal no montante de R$ 277.053,09 (duzentos e setenta e sete mil, cinquenta e três reais e nove centavos) (evento 05, arq. 03), aos herdeiros da falecida IZOLETA MENDONÇA PINTO, em favor do causídico, Dr. Ronan Bernardes Galdino, OAB/GO. 15.072, conta indicada no evento 25, procuração evento 07, arq. 01; 2.2- Dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em favor do causídico falecido, Geraldo da Silva, OAB/GO 10.396, os quais foram sub-rogados pelos herdeiros, Lidiane Louise Rodrigues Silva David, Hariane Jackeline Rodrigues Silva e Hariel Rodrigues Tertuliano Silva e da meeira, Vanete Rodrigues Cesar Silva, ao Dr. Ronan Bernardes Galdino, OAB/GO. 15.072, na conta indicada no evento 25; 3- Em relação aos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, do causídico também falecido, Masão Nakao, foi indeferido neste momento a intimação das herdeiras por edital e determinou a intimação das herdeiras, Nara Yamaguchi Nakao e Bruna Rodrigues de Brito Nakao, via carta.Alvará expedido ao Dr. Ronan Bernardes Galdino (eventos 29 a 35).AR infrutífero das herdeiras, Nara Yamaguchi Nakao e Bruna Rodrigues de Brito Nakao (eventos 36, 37 e 44).O Advogado Dr. Ronan, postulou intimação das herdeiras por edital (evento 45).Decisão no evento 48 e 54, em que determinou a citação de Nara Yamaguchi Nakao e Bruna Rodrigues De Brito Nakao via edital, intimando as herdeiras para constituir novo advogado e regularizar a representação processual do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e que caso não haja manifestação das herdeiras no prazo estipulado, determinou-se o arquivamento definitivo dos autos.Edital expedido e publicado (evento 57).Certidão no evento 58, informando que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação das partes intimadas por edital.É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, aos herdeiros da falecida IZOLETA MENDONÇA PINTO e dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em favor do causídico falecido, Geraldo da Silva, OAB/GO 10.396, os quais foram sub-rogados pelos herdeiros, Lidiane Louise Rodrigues Silva David, Hariane Jackeline Rodrigues Silva e Hariel Rodrigues Tertuliano Silva e da meeira, Vanete Rodrigues Cesar Silva, ao Dr. Ronan Bernardes Galdino, OAB/GO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme alvarás (eventos 29 a 35).Em relação aos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, do causídico também falecido, Masão Nakao, cumpra-se decisão do evento 48 e, determino o arquivamento dos autos em definitivo, até que as herdeiras regularizem a representação processual do espólio, haja vista a tentativa de citação por carta e edital. Dê ciência ao Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)