Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0002590-43.2015.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRASIL S/A Ré(u): ELLITE INDUSTRIA GRAFICA EDITORA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRASIL S/A em face de DIOGO BEZERRA COELHO, JOSÉ TADEU FERREIRA COELHO JUNIOR, ELLITE INDUSTRIA GRÁFICA EDITORA E COMÉRCIO LTDA, FRANCISCA DE FÁTIMA BEZERRA COELHO, JOSÉ TADEU FERREIRA COELHO, CHRISTIANNE BEZERRA COELHO e MONIKA ALVES DE BRITO COELHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 107 a parte executada apresentou impugnação à penhora do imóvel realizada nos autos (evento 98), alegando a impenhorabilidade por ser o imóvel “bem de família”. Tece comentários sobre a impenhorabilidade do bem de família. Discorre sobre a necessidade de avaliação do imóvel por perito judicial, vez que o oficial de justiça avaliou o bem em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), porém o imóvel tem valor de mercado de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), conforme consta na avaliação produzida. Sustenta a possibilidade de erro no momento da verificação, haja vista que apontou como área construída da casa apenas 250m2, quando na verdade possui 447m2. Ressalta que a não realização de nova avaliação será uma afronta ao devido processo legal, pois mitigará o direito do requerido em uma situação tão gravosa que será eventual leilão de sua moradia. Ao final, requer seja reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel. Subsidiariamente, requer seja deferida nova avaliação do bem. Requer expressamente a oitiva do autor em audiência, bem como de outras testemunhas que serão arroladas após o deferimento da realização da prova em audiência de instrução e julgamento. Intimado, o exequente manifestou sobre a impugnação à penhora no evento 113. Ressalta que os Executados apenas alegam que o bem penhorado é bem de família, sem, contudo, fazer prova nos autos. E caso se entenda necessária a prova técnica contábil para provar os fatos alegados na impugnação, que deve as partes adversas arcar com o seu custo. Ao final, requer seja a impugnação rejeitada, e se porventura, adentrar no mérito, seja julgada improcedente, condenando o Executado no pagamento das custas, honorários e demais cominações legais. A decisão de evento 115 entendeu em que pese a proteção legal sobre o bem de moradia da parte devedora, tal proteção não é absoluta, existindo exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, dentre as quais está o imóvel ofertado em garantia hipotecária. Ressaltou que que a situação se amolda perfeitamente na exceção prevista em lei, tendo em vista o oferecimento do imóvel dado em garantia hipotecária pelos avalistas, em benefício da empresa, descaracterizando-o, portanto, como bem de família, o que possibilita a sua constrição para satisfação da dívida, não tendo a parte executada apresentado qualquer prova de que o empréstimo que gerou o débito executado não tenha se revertido em proveito do casal, à época em que o instrumento foi firmado, indeferindo os pedidos e deferiu pedido de nova avaliação, sendo às expensas da parte executada e nomeou perito. O ofício comunicatório juntado nos autos no evento 127 manteve a constrição do bem e determinou o prosseguimento da execução. Laudo pericial apresentado no evento 192 e esclarecimentos prestados no evento 210. A parte exequente manifestou no evento 220 afirmando de concordância do laudo pericial com as Normas de Avaliação e pleiteia pela inclusão de novos dados amostrais e novo laudo através das Tabelas da NBR 14.653-2. A decisão de evento 222 homologou o laudo pericial. Decorridos os trâmites processuais, a exequente manifestou pela expedição de termo de penhora para proceder com averbação na matrícula (evento 239). A decisão de evento 254, determinou que se lavra-se o termo de penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 57.887 do CRI de Goiânia-GO., cabendo ao exequente, ato contínuo, providenciar a averbação do ato no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). A decisão de evento 281 reputou válida a intimação da parte executada acerca da penhora. As decisões de eventos 302 e 316 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. O exequente BANCO DO BRASIL S/A manifestou expressa discordância quanto aos valores apurados na avaliação do imóvel penhorado, conforme petição de evento 348, instruída com parecer técnico elaborado por profissional habilitado em engenharia de avaliações (evento 336 - arquivo 2). A decisão de evento 350 entendeu que por se tratar de questão eminentemente técnica que reclama conhecimentos especializados, e tendo em vista a discordância fundamentada da parte exequente quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado, determinou a realização de PERÍCIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, nomeou como perita judicial a Engenheira Civil JULIANA MACHADO PEREIRA SOARES. O despacho de evento 372, nomeou em substituição a engenheira civil Sra. Radylla Ribeiro Neves. Aceite e proposta de honorários apresentada no evento 387. Pagamento dos honorários juntados no evento 399. Posteriormente a parte exequente impugnou o valor dos honorários no evento 414. A perita ratifica os honorários já apresentados no evento 419. A parte exequente requer a redução dos honorários no evento 425. No evento 426 a parte executada pede o chamamento do feito a ordem, alegando que o imóvel constrito constitui residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem destinado à moradia, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos controvertidos, sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual; reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, declarando-se sua impenhorabilidade, por se tratar de residência da entidade familiar, requer a desconstituição da penhora, com o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel; inversão do ônus da prova, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.261), para que a instituição financeira comprove que o débito executado efetivamente se reverteu em benefício da entidade familiar, demonstrando, de forma clara e inequívoca, que houve proveito econômico usufruído pelo núcleo familiar; caso não seja comprovado pelo banco que a dívida trouxe benefício direto à família, seja definitivamente reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, com a extinção da constrição e que a parte exequente faça anexação do contrato entabulado entre as partes debatido, com base na inversão do ônus da prova. O despacho do evento 428 determinou a oitiva da parte exequente. O exequente manifestou no evento 432 esclarecendo que é necessário a comprovação inequívoca do bem de família e que não houve a comprovação nos autos, requerendo a manutenção da penhora. A perita nomeada declinou da nomeação no evento 433. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que os executados, no evento 426, requerem novamente o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, pugnando ainda pela realização de audiência de instrução e julgamento, inversão do ônus da prova e desconstituição da penhora. Ocorre que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise e decisão anterior, proferida no evento 115 dos presentes autos, ocasião em que este Juízo, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, consignando que, não obstante a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, tal proteção não é absoluta, estando expressamente afastada nas hipóteses em que o imóvel foi voluntariamente ofertado como garantia hipotecária, circunstância verificada nos presentes autos. Com efeito, restou assentado na referida decisão que o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária pelos executados avalistas em benefício da empresa devedora principal, o que, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, afasta a proteção do bem de família. Ademais, não foi produzida nos autos qualquer prova de que o empréstimo que originou o débito executado não tenha se revertido em proveito da entidade familiar. Mais que isso, a decisão proferida no evento 115 foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou o entendimento exarado por este Juízo, mantendo a constrição incidente sobre o bem, conforme certidão ou ofício comunicatório juntado no evento 127. Nesse contexto, a reiteração da matéria em sede de nova petição esbarra no fenômeno da preclusão consumativa, consolidada doutrinária e jurisprudencialmente como a impossibilidade de praticar ato processual já exercido. Uma vez apreciada e decidida a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família, seja em primeiro grau, seja com a confirmação pelo Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se definitivamente preclusa nesta instância, não sendo admissível a sua rediscussão pela via de simples petição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a preclusão consumativa impede a renovação de questões já decididas no curso do processo, ressalvada a hipótese de superveniência de fato novo, o que não se verifica na espécie. Importante destacar, ainda, que a invocação do Tema 1.261 do STJ — referente à inversão do ônus da prova quanto ao benefício da dívida em favor da entidade familiar — não tem o condão de reabrir matéria já decidida e confirmada pelo Tribunal de origem. A tese firmada pelo STJ no referido Tema não tem efeito retroativo sobre questão já acobertada pela preclusão e, mais ainda, sobre decisão confirmada pela instância revisora. Do mesmo modo, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas não encontra amparo processual neste momento, visto que a questão probatória atinente ao bem de família já foi apreciada e encerrada, sendo inadmissível a reabertura da instrução para discussão de matéria preclusa. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 426 no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, à realização de audiência de instrução e julgamento, à inversão do ônus da prova e à desconstituição da penhora, por estar a matéria definitivamente preclusa, havendo decisão anterior deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou expressamente a impenhorabilidade do imóvel penhorado. No que tange à impugnação aos honorários periciais formulada pela parte exequente nos eventos 414 e 425, verifico a existência de manifesta contradição nos autos que impõe esclarecimentos antes de qualquer deliberação. Com efeito, os autos revelam a seguinte sequência de fatos: (i) a perita judicial apresentou a proposta de honorários no evento 387; (ii) a parte exequente providenciou o pagamento dos honorários, conforme comprovante juntado no evento 399; (iii) não obstante o efetivo pagamento, o exequente, em momento posterior, formulou impugnação ao valor dos honorários nos eventos 414 e 425, requerendo a sua redução. Tal conduta revela aparente contradição processual, porquanto a parte voluntariamente realizou o pagamento dos honorários no valor fixado pela perita, o que, em princípio, traduz a aceitação tácita do montante estabelecido. O pagamento voluntário, sem qualquer ressalva quanto ao valor, constitui ato incompatível com a posterior insurgência formulada. Nesse contexto, antes de deliberar acerca do pedido de redução dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça a contradição existente entre o pagamento integral dos honorários (evento 399) e a posterior impugnação ao valor (eventos 414 e 425), informando, especificamente: (a) se o pagamento foi realizado como mera liberalidade para não obstar o prosseguimento da perícia, com expressa ressalva quanto ao valor; (b) se há algum equívoco na juntada dos documentos; (c) qualquer outro esclarecimento que entender pertinente para fundamentar a subsistência do pedido de redução dos honorários. Ante o exposto: a) Deixo de apreciar os pedidos formulados no evento 426 referentes ao bem de família, audiência de instrução, inversão do ônus da prova e desconstituição da penhora, por força da preclusão consumativa, tendo em vista que a matéria já foi apreciada e decidida no evento 115, com confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 127); b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos indicados nesta decisão, acerca da contradição verificada entre o pagamento dos honorários periciais (evento 399) e a posterior impugnação ao valor (eventos 414 e 425). Após as manifestações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito