Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6152057-76.2024.8.09.0051 Polo ativo: Joao Oliveira Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em face do Estado de Goiás. O Estado de Goiás impugna o cumprimento de sentença alegando que o exequente, João Oliveira Silva, pertence à categoria profissional representada pelo SINAGETOP, e não pelo SINDIPÚBLICO, sindicato autor da ação coletiva. Com base nos princípios da unicidade e especificidade sindical, sustenta que o exequente é parte ilegítima para executar o título judicial coletivo. Requer, por isso, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Homologaram-se os cálculos apresentados na inicial. O executado apresentou embargos de declaração alegando omissão e pleiteando análise da impugnação supracitada. O exequente sustenta que os embargos de declaração são incabíveis, pois não visam sanar omissão, obscuridade ou erro material, mas rediscutir matéria já decidida. Argumenta que os cálculos foram homologados conforme a sentença transitada em julgado, sem vícios. Alega preclusão temporal, já que o Estado foi intimado para impugnar e permaneceu inerte. Quanto à legitimidade ativa, afirma que a sentença coletiva não restringiu seus efeitos aos filiados do SINDIPÚBLICO, abrangendo toda a categoria representada. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Preclusão da Alegação de Ilegitimidade O argumento de preclusão do direito de alegar ilegitimidade da parte não merece prosperar. A legitimidade da parte constitui condição da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo matéria de ordem pública. Sendo assim, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Dessa forma, sendo a ilegitimidade ativa matéria de ordem pública, e havendo indícios de que o exequente integra categoria profissional representada por sindicato diverso daquele que propôs a ação coletiva, impõe-se o exame da questão, independentemente de eventual preclusão. 2. Do Excesso de Execução O Estado de Goiás alegou excesso de execução, discordando do valor apresentado pela parte exequente. Contudo, a análise dessa questão resta prejudicada pela preliminar de ilegitimidade ativa, que, se acolhida, resultará na extinção do processo sem adentrar o mérito dos cálculos. 3. Da (i)legitimidade ativa da parte exequente O Estado de Goiás suscitou a ilegitimidade ativa da parte exequente sob o fundamento de que, sendo Assistente de Transportes e Obras, cargo dos quadros da extinta AGETOP e da atual GOINFRA, sua representação sindical específica caberia ao SINAGETOP - Sindicato dos Agentes de Tributos do Estado de Goiás, e não ao SINDIPÚBLICO, sindicato autor da ação coletiva. No processo civil, a legitimidade ordinária para a propositura da ação é conferida ao titular do direito material discutido (art. 17 do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, admite-se a legitimação extraordinária, permitindo que determinado sujeito atue em nome próprio na defesa de direito alheio, seja por substituição ou representação processual (art. 18 do CPC). No âmbito coletivo, o sindicato possui legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, atuando como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Tal legitimidade é ampla, dispensando autorização expressa dos substituídos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (DJe 26/6/2015). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1130, assentou que a eficácia do título judicial coletivo promovido por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional representada, filiados ou não, salvo limitação expressa no título, hipótese em que deve prevalecer a restrição estabelecida. A propósito: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Ao analisar as razões da tese fixada, verifica-se que a restrição dos efeitos da sentença aos integrantes da categoria profissional se baseia no princípio da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo necessário respeitar o princípio da territorialidade. Somente uma entidade sindical pode representar uma categoria em cada base territorial, geralmente definida pelo registro sindical. O título executivo decorrente da ação coletiva n. 5371173-43.2020 não apresenta expressa limitação, ficando o Estado de Goiás condenado ao pagamento das diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos do SINDIPÚBLICO (servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas), por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014. Na hipótese, há conflito aparente de representação entre dois sindicatos: o SINDIPÚBLICO, autor da ação coletiva; e o SINAGETOP, que representa os agentes de tributos do Estado de Goiás. A parte exequente, em sua resposta à impugnação, argumentou que a sentença coletiva não restringiu seus efeitos aos filiados do SINDIPÚBLICO, abrangendo toda a categoria representada. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que o conflito de representação entre sindicatos é dirimido pela incidência do princípio da especificidade, e não pelo critério da anterioridade ou da territorialidade. As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Nesse sentido posicionou-se o STJ: [...] Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos servidores públicos federais que tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade federal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é pensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do extinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda - Secretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento 1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo SINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha trabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo entidades sindicais que representam os servidores públicos federais do Paraná, a sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da unicidade e da especificidade". [...](STJ. AgInt no REsp n. 1.946.011/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022). No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ratifica-se que o conflito de representação entre dois sindicatos deve ser resolvido com base no critério da especificidade, em detrimento ao da territorialidade. Precedentes: TJGO, Apelação Cível 5196286-67.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0117311-63.2014.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022. No caso em apreço, a parte exequente exerce o cargo de Assistente de Transportes e Obras na Agência Goiana de Transportes e Obras. Embora possa ter vínculo com o SINDIPÚBLICO, referido cargo possui representatividade específica pelo SINAGETOP, Sindicato dos Agentes de Tributos do Estado de Goiás. Dessa forma, uma vez existente sindicato representativo específico da categoria profissional, conclui-se que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos n. 5371173-43.2020. A tese da anterioridade, embora relevante em outros contextos, não se sobrepõe ao princípio da especificidade, que é o critério adotado por este Juízo para dirimir o conflito de representação sindical. Por fim, o caso em análise demanda a aplicação da teoria da asserção, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação – legitimidade e interesse processual – devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial e nos documentos apresentados pelo autor. Tal orientação visa conferir segurança jurídica e celeridade ao processo, evitando a perpetuação de demandas manifestamente inviáveis, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No caso concreto, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois não comprovou a inaplicabilidade da representatividade específica, persistindo o conflito sindical e, em razão disso, prevalecendo o princípio da especificidade. Logo, afasta-se a legitimidade para executar o título judicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP). Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9