Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5001393-40.2022.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PEDREIRA IZAIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de JM PRÉ MOLDADOS EIRELI ME e, posteriormente, com extensão dos efeitos executivos à sócia MARÍLIA CAMPOS DE ALBUQUERQUE FERRARI, em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos do incidente n.º 5712380-89.2025.8.09.0174, partes já devidamente qualificadas. O feito teve curso regular com realização de diversas diligências patrimoniais, culminando na penhora parcial de valores em contas bancárias da executada Marília Campos de Albuquerque Ferrari consoante relatórios juntados no evento n.º 128. No evento n.º 126 a executada apresentou proposta de pagamento parcelado do débito estimado em fevereiro de 2026 em R$ 31.019,11 (trinta e um mil, dezenove reais e onze centavos), mediante entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser quitada em até 10 (dez) dias contados da homologação, com o saldo remanescente de 70% (setenta por cento) parcelado em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Instada a manifestar, no evento n.º 136 a exequente expressa concordância com os termos propostos requerendo que os pagamentos sejam realizados diretamente em sua conta bancária no Banco Itaú S/A, agência 4309, conta corrente 02272-3, ou via PIX pela chave CNPJ n.º 01.551.829/0001-45, e pugnou pela intimação da executada para cumprimento do avençado e posterior homologação com suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Relatado em síntese. Fundamento e DECIDO. Exsurge do acordo apresentado pelas partes que versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais verifico que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que ora se impõe nos termos do artigo 487 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por meio das petições constantes dos eventos n.º 126 e 136, para que produza seus efeitos jurídicos nos seguintes moldes: a) A executada Marília Campos de Albuquerque Ferrari compromete-se a pagar à exequente Pedreira Izaira Indústria e Comércio Ltda o valor correspondente ao débito exequendo atualizado, tomando-se como base de cálculo o montante de R$ 31.019,11 (trinta e um mil, dezenove reais e onze centavos); b) O pagamento será realizado mediante entrada de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado na data do respectivo pagamento, a ser quitada em até 10 (dez) dias corridos contados da intimação da presente sentença, com o saldo remanescente de 70% (setenta por cento) parcelado em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; c) Os pagamentos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente mantida junto ao Banco Itaú S/A, agência 4309, conta corrente 02272-3, em nome de Pedreira Izaira Indústria e Comércio Ltda, CNPJ n.º 01.551.829/0001-45, ou via PIX pela mesma chave CNPJ, devendo a executada juntar os comprovantes de cada pagamento imediatamente após a sua realização; d) Os valores bloqueados via Sisbajud no curso da execução (evento n.º 128, R$ 469,94) serão considerados no cálculo do saldo remanescente, devendo as partes ajustar as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada; e) Em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou da entrada, o débito remanescente será considerado automaticamente vencido, ficando autorizado o imediato prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor inadimplido, independentemente de nova intimação; e f) O cumprimento integral do acordo importará extinção definitiva da execução, com quitação plena e geral do débito objeto do presente feito. Expeçam alvará em favor da exequente para levantamento do valor constrito no evento n.º 128. Por derradeiro indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, eis que em caso de descumprimento a parte interessada poderá postular o desarquivamento dos autos para retomada do seu curso regular independentemente do recolhimento de custas. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Não havendo outras providências, arquive-se. Senador Canedo-GO, 21 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito