Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA Meta 02 do CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GYN TEXTIL LTDA, ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida GYN TEXTIL LTDA, em 27 de fevereiro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 348.209.995, com vencimento em 22 de fevereiro de 2016, destinado à concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Relata que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir de 15 de dezembro de 2015, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, sendo que o débito atualizado totaliza R$ 118.134,14, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Aduz que os requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES figuram como fiadores e corresponsáveis solidários pela dívida, nos termos da cláusula vigésima sétima do contrato. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito no prazo legal, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Com a inicial vieram os documentos juntados na mov. 01. Intimada a regularizar o recolhimento das custas iniciais, em razão da emissão da guia em modalidade diversa da ação proposta (mov. 06), a parte autora comprovou o recolhimento complementar na mov. 08. Deferida a processualização do pedido monitório, foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo legal (mov. 12). Restou frustrada a tentativa de citação dos requeridos ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES e EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço inicialmente informado (mov. 15). A parte autora requereu a expedição de novos mandados e cartas precatórias para localização e citação dos requeridos em endereços situados no Estado de Minas Gerais (movs. 18, 29, 31 e 32). Na mov. 33, o feito foi suspenso pelo prazo de noventa dias. Após o término da suspensão (mov. 34), novas diligências de citação restaram infrutíferas (mov. 35), razão pela qual a parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD (mov. 38). A requerida GYN TEXTIL EIRELI apresentou embargos monitórios e reconvenção (mov. 40), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração detalhada da composição do débito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas e impossibilidade de exigibilidade do débito diante da controvérsia dos valores cobrados. Em sede reconvencional, requer a revisão dos contratos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, alegando venda casada de seguros e títulos de capitalização, cobrança indevida de tarifas e comissão de permanência, bem como débitos não autorizados em conta corrente, postulando ainda restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (mov. 40). Na mov. 42, foi parcialmente deferido o pedido de pesquisa de endereços, determinando-se buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD em relação ao requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES, bem como a citação da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES no endereço constante da procuração juntada aos autos. A requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou o pedido de suspensão da ação monitória em razão da oposição dos embargos (mov. 48). A parte autora apresentou impugnação aos embargos e à reconvenção (mov. 67), refutando as alegações de inépcia da inicial, abusividade contratual, excesso de cobrança e venda casada, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes sobre a dívida. A requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou embargos monitórios (mov. 64), aderindo aos fundamentos deduzidos nos embargos opostos pela requerida GYN TEXTIL EIRELI. Sobreveio devolução de carta precatória informando a citação por hora certa da requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES, permanecendo frustrada a localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 69). Na mov. 71, foi determinada a intimação da reconvinte para manifestação acerca da resposta à reconvenção apresentada pela instituição financeira. Em réplica (mov. 76), a requerida GYN TEXTIL EIRELI reiterou os argumentos expendidos na reconvenção, defendendo a existência de ilegalidades contratuais e requerendo a procedência dos pedidos revisional e restitutório. Intimada para regularização da representação processual (mov. 81), a requerida EDMARY RODRIGUES SILVA ANTUNES apresentou procuração e documentos pessoais na mov. 86. Foram realizadas novas tentativas de localização do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES mediante expedição de cartas precatórias e pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (movs. 94, 101, 103, 108, 110, 114, 118, 122, 145, 150 e 152). Diante das reiteradas tentativas frustradas de localização, a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos (movs. 159 e 235). Inicialmente, o pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para obtenção de eventual endereço atualizado do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 161). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às empresas e concessionárias indicadas pela parte autora (movs. 169 e 178), sobrevindo respostas negativas ou insuficientes das empresas consultadas (movs. 173, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208 e 209). Após novas diligências infrutíferas mediante expedição de cartas precatórias (movs. 213, 218, 222, 227 e 231), foi deferida a citação por edital do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 237). Publicado o edital de citação (movs. 246 e 250), o requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios (mov. 251), aderindo aos fundamentos já deduzidos pelas corrés. A parte autora apresentou impugnação aos embargos do requerido ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (mov. 256). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 258), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 267), ao passo que os requeridos requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de apuração técnica acerca dos encargos e valores cobrados no contrato objeto da demanda (mov. 268). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I - Das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com o contrato objeto da demanda e demonstrativo do débito atualizado, documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Em ação monitória fundada em contrato bancário, a memória de cálculo não exige o mesmo grau de detalhamento previsto para a execução, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito perseguido. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, capitalização de juros ou excesso de cobrança confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada após a instrução processual. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, pois a ação está instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. II – Das questões de fato controvertidas e das provas admitidas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: a) a regularidade da contratação objeto da ação monitória; b) a efetiva utilização do crédito disponibilizado; c) a legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre o débito; d) a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de tarifas bancárias, comissão de permanência ou outros encargos reputados ilegais; e) a existência de excesso de cobrança; f) a existência de venda casada de produtos financeiros e débitos não autorizados, conforme alegado na reconvenção; g) o correto valor eventualmente devido pelas partes requeridas. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à alegação de abusividade dos encargos financeiros e excesso de cobrança, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelos demandados (mov. 268), por se mostrar útil e necessária ao deslinde da causa. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que relacionada ao objeto da perícia e apresentada no prazo legal. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, outras provas não especificadas ou impertinentes ao objeto litigioso. III – Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da contratação, evolução do débito e legalidade dos encargos cobrados e, aos requeridos/embargantes comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a alegada abusividade contratual, cobrança indevida, excesso de execução e demais irregularidades sustentadas nos embargos e reconvenção. IV – Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Constituem questões jurídicas relevantes para apreciação do mérito: a admissibilidade da ação monitória fundada em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito; a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais previstos no instrumento firmado entre as partes; a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais diante da alegação de abusividade; a eventual configuração de venda casada e cobrança indevida de tarifas bancárias e a existência ou não de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido. V – Da prova pericial e demais providências. Nomeio perito judicial contábil, GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF: 013.236.931-14, com endereço profissional situado na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e, inclusive, de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Esgotado esse prazo, intime-se o perito, por telefone, para que tenha ciência da presente nomeação, bem como apresentar a proposta de honorários periciais. Havendo anuência do perito, intimem-se os requeridos para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela expert, no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Informado nos autos a data e o horário para a realização do ato, intimem-se as partes. O laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Encerrados os trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do(a) perito(a), para levantamento do remanescente dos honorários. A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - ação ajuizada em 17/01/2017). Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Goiânia (GO), datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, dando-se por satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos, isso no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:12
Confirmada
29/04/2026, 13:12
Expedida/certificada
29/04/2026, 10:17
Expedida/certificada
29/04/2026, 10:17
Mero expediente
28/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:12
Petição
27/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Sobre petição de movimentação n° 251, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 17 de abril de 2026 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:01
Confirmada
17/04/2026, 16:04
Expedição de documento
17/04/2026, 16:03
Petição (Embargos ação monitária)
03/03/2026, 15:17
Documento
15/01/2026, 14:29
Expedição de documento
13/01/2026, 17:44
Expedição de documento
08/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o requerido, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte autora e que o presente feito tramita a mais de 8 (oito) anos sem a efetiva citação de um dos requeridos, se tratando portanto, de meta CNJ, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o requerido. Por esta razão, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado na mov. 235 e determino a citação do réu ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (CPF: 686.097.956-91), via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. PROCESSO COM PRIORIDADE (META CNJ). FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o requerido, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte autora e que o presente feito tramita a mais de 8 (oito) anos sem a efetiva citação de um dos requeridos, se tratando portanto, de meta CNJ, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o requerido. Por esta razão, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado na mov. 235 e determino a citação do réu ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (CPF: 686.097.956-91), via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. PROCESSO COM PRIORIDADE (META CNJ). FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o requerido, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte autora e que o presente feito tramita a mais de 8 (oito) anos sem a efetiva citação de um dos requeridos, se tratando portanto, de meta CNJ, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o requerido. Por esta razão, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado na mov. 235 e determino a citação do réu ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (CPF: 686.097.956-91), via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. PROCESSO COM PRIORIDADE (META CNJ). FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5010580-29.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: GYN TEXTIL LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o requerido, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte autora e que o presente feito tramita a mais de 8 (oito) anos sem a efetiva citação de um dos requeridos, se tratando portanto, de meta CNJ, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o requerido. Por esta razão, DEFIRO o pedido de citação editalícia formulado na mov. 235 e determino a citação do réu ROBSON LUIZ MARTINS ANTUNES (CPF: 686.097.956-91), via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. PROCESSO COM PRIORIDADE (META CNJ). FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 20:33
Confirmada
18/12/2025, 09:00
Confirmada
18/12/2025, 09:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 08:51
Expedida/certificada
18/12/2025, 08:51
deferimento
17/12/2025, 21:25
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do retorno da carta precatória de mov. 231. Goiânia, 17 de novembro de 2025. RONILSON ARAÚJO DE SOUZA Técnico Judiciário
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 18:20
Confirmada
17/11/2025, 17:25
Documento
17/11/2025, 17:23
Expedição de documento
04/09/2025, 13:14
Expedição de documento
28/07/2025, 17:17
Expedição de documento
06/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as cartas precatórias de mov. 218 e 222 para o devido andamento do feito. Goiânia, 28 de maio de 2025. NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:31
Confirmada
28/05/2025, 17:47
Expedição de documento
23/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Certifico que o comprovante da carta precatória juntada na mov. 218, a mesma já consta devidamente juntada na mov. 152, com a informação de não cumprida e arquivada. Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, providenciar o protocolo da carta precatória expedida na mov. 215. Goiânia, 6 de maio de 2025. ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:43
Expedição de documento
04/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da carta precatória expedida na mov. 215, na Comarca de destino, juntando nos autos o comprovante da distribuição. Goiânia, 29 de janeiro de 2025 KARINA ALMEIDA DE QUEIROZ Analista Judiciário