Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5157147-14.2018.8.09.0174 DECISÃO O executado foi intimado, por intermédio de sua advogada dativa, para manifestar acerca da penhora online realizada no evento n.º 271, apresentando impugnação por negativa geral no evento n.º 274 com pedido de desbloqueio da conta bancária. No evento n.º 282 o exequente postulou o prosseguimento do feito. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que uma vez realizada a penhora online cabe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sucede que no presente caso a defensora nomeada pelo juízo impugnou a penhora por negativa geral no evento n.º 274, naturalmente por não possuir contato com a parte executada. Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Dessa forma REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento n.º 274 e determino a intimação da parte exequente, por seu procurador judicial, para em 5 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do valor penhorado/bloqueado (R$ 446,66). Isto feito, expeçam em favor do exequente o competente alvará de transferência. Outrossim intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem. Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito