Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5095498-78.2017.8.09.0143 Polo ativo: Elisiane Rodrigues de Souza Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia - INSS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Se ainda não foi realizada, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Se o caso, proceda-se à inversão dos polos no sistema digital. Intime-se a Fazenda Pública – na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico – para, no prazo de 30 (trinta) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC, espeque art. 535 do CPC, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-o que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Apresentada ou não impugnação, remetam-se os autos, via pendência, para CUC - Central Única dos Contadores, para cálculo geral sobre os questionamentos e também das retenções. Devolvido os autos, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, intimem-se as partes sobre o cálculo da CUC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de anuência/inércia do executado, desde já, homologo os valores apresentados CUC. Se a parte exequente concordar com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, ficam, desde já, homologados. Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, caso seja a responsabilidade solidária ou apenas do Estado de Goiás (Ofício Circular n. 516/2024), a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, nos termos do Convênio n. 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás e Ofício Circular n. 371/2024 da Presidência deste Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central; b) para o pagamento da RPV será instaurado um PROAD específico pela equipe CCARPV, com fluxo específico de pagamento, haverá análise dos documentos e dados e o pagamento será liberado diretamente ao beneficiário indicado, ou seja, não haverá expedição de alvará por este Juízo. Concluído o pagamento, serão inseridas no PROAD todas as informações e documentos que comprovam o(s) pagamento(s), das retenções e quitação total da RPV, inclusive extrato da conta criada em nome do(a) beneficiário(a) com saldo zero, ocasião em que o processo retornará ao presente Juízo para extinção ou arquivamento, conforme o caso. Não sendo o caso de RPV, preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz¹. Sendo que, nos casos em que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI, as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC". Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. I. Cumpra-se São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito EMS