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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5096129-92.2020.8.09.0021Promovente(s): Edimar GirottoPromovido(s):Enel Distribuição GoiasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Edimar Girotto requereu cumprimento de sentença contra Enel Distribuição Goias, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito, o autor, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5096129-92.2020.8.09.0021Promovente(s): Edimar GirottoPromovido(s):Enel Distribuição GoiasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Edimar Girotto requereu cumprimento de sentença contra Enel Distribuição Goias, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito, o autor, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5096129-92.2020.8.09.0021Promovente(s): Edimar GirottoPromovido(s):Enel Distribuição GoiasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Edimar Girotto requereu cumprimento de sentença contra Enel Distribuição Goias, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito, o autor, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 24 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 24 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - Página 1 4400127760924 0003 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 212.023.116-87 CPF/CNPJ Beneficiario: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA Beneficiario.........: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA Titular Conta........: 00.000.010.945-2 Conta/Dv.............: CACU Nome Agência.....: 836 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 26.05.2025 Calculado em.....: 10.946,14 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 23/09/2025 26/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 087.473.851-20 CPF/CNPJ Autor PARTE NAO CADASTRADA EDIMAR GIROTTO Reu Autor 50961299220208090021 Numero do Processo VARA CÍVEL CACU Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250526133851021526 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 26/05/2025 13:38 por Adriana Zago Geraldino Finalizado em 26/05/2025 13:38 por Adriana Zago Geraldino Assinado em 27/05/2025 17:35 por Maria Clara Merheb Goncalves Pago em 28/05/2025 10:16 por Banco do Brasil
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie o protocolo do ofício expedido no evento retro e, junte aos autos o referido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.. Caçu, 7 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
08/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5096129-92.2020.8.09.0021Promovente(s): Edimar GirottoPromovido(s):Enel Distribuição GoiasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Edimar Girotto requereu cumprimento de sentença contra Enel Distribuição Goias, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito, o autor, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5096129-92.2020.8.09.0021Promovente(s): Edimar GirottoPromovido(s):Enel Distribuição GoiasEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Edimar Girotto requereu cumprimento de sentença contra Enel Distribuição Goias, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito, o autor, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas, conforme já determinado nos autos.Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 24 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 24 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - Página 1 4400127760924 0003 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 212.023.116-87 CPF/CNPJ Beneficiario: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA Beneficiario.........: ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA Titular Conta........: 00.000.010.945-2 Conta/Dv.............: CACU Nome Agência.....: 836 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 26.05.2025 Calculado em.....: 10.946,14 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 23/09/2025 26/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 087.473.851-20 CPF/CNPJ Autor PARTE NAO CADASTRADA EDIMAR GIROTTO Reu Autor 50961299220208090021 Numero do Processo VARA CÍVEL CACU Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250526133851021526 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 26/05/2025 13:38 por Adriana Zago Geraldino Finalizado em 26/05/2025 13:38 por Adriana Zago Geraldino Assinado em 27/05/2025 17:35 por Maria Clara Merheb Goncalves Pago em 28/05/2025 10:16 por Banco do Brasil
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo Vossa Senhoria para que providencie o protocolo do ofício expedido no evento retro e, junte aos autos o referido comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.. Caçu, 7 de abril de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
08/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)