2. YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA
OAB/SP 234846·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP 130599·CPF·Representa: Autor
RICARDO EDUARDO DA SILVA
OAB/SP 223858·CPF·Representa: Autor
PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB/SP 338054·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FÉLIX GROSS
OAB/GO 40240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
RICARDO EDUARDO DA SILVA - SP223858
PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
RICARDO EDUARDO DA SILVA - SP223858
PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Expedição de documento
17/04/2026, 17:12
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3244971/GO (2026/0160052-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Expedição de documento
17/04/2026, 17:12
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 14:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 07:20
Expedida/certificada
06/02/2026, 07:18
Expedida/certificada
06/02/2026, 07:17
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:16
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:16
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/02/2026, 14:27
Petição (Agravo em recurso especial)
05/02/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5189821-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 66, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), contra o acórdão unânime de mov. 61, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, em apelação cível e remessa necessária, reconheceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e assegurou o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fatos novos ou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante à extensão da imunidade tributária prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 288 de 1967 aos serviços de transporte vinculados às operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão recorrida examinou detidamente a disciplina normativa e jurisprudencial sobre o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, destacando a equiparação legal estabelecida pelo Decreto-lei nº 288 de 1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de imunidade tributária (artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7036, Recurso Extraordinário nº 592.891 – Tema 322) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 213, nº 461 e nº 649), que reconhecem a aplicação do princípio da acessoriedade, alcançando os serviços de transporte. 3.2. O agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento relevante apto a modificar a decisão agravada, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 111, II, do Código Tributário Nacional; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e 150, I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo, por se tratar de Fazenda Pública Estadual. As contrarrazões da recorrida Yamaha Motor do Brasil Logística Ltda. foram apresentadas na mov. 75, pela não admissão ou desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou justa causa para se manifestar neste momento processual (mov. 82). É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. No que tange aos demais dispositivos federais suscitados, o recurso não merece trânsito. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à ocorrência ou não do fato gerador do tributo e à extensão do benefício fiscal aos serviços de transporte, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a operação de transporte estaria efetivamente desvinculada da imunidade/isenção reconhecida na origem (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJEN de 28/3/20251). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE VEDADA REFORMATIO IN PEJUS SEM APONTAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A alegação de ter havido vedada reformatio in pejus não está embasada em dispositivo de lei federal violado, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O Colegiado a quo concluiu que o autor adquiriu veículos diretamente da montadora, com vantagens devido à sua parceria comercial e com o evidente intuito de revenda, embora permanecesse com os veículos por maior ou menor tempo. As movimentações seriam lídimas se não houvesse a inobservância de obrigações tributárias acessórias e a sonegação do ICMS devido na circulação de mercadorias. IV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5189821-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA. DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 67, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), contra o acórdão unânime de mov. 61, proferido nos autos deste agravo interno na apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, em apelação cível e remessa necessária, reconheceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e assegurou o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fatos novos ou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante à extensão da imunidade tributária prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 288 de 1967 aos serviços de transporte vinculados às operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão recorrida examinou detidamente a disciplina normativa e jurisprudencial sobre o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, destacando a equiparação legal estabelecida pelo Decreto-lei nº 288 de 1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de imunidade tributária (artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7036, Recurso Extraordinário nº 592.891 – Tema 322) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 213, nº 461 e nº 649), que reconhecem a aplicação do princípio da acessoriedade, alcançando os serviços de transporte. 3.2. O agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento relevante apto a modificar a decisão agravada, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal e 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isento de preparo, por se tratar de Fazenda Pública Estadual. As contrarrazões da recorrida Yamaha Motor do Brasil Logística Ltda. foram apresentadas na mov. 75, pela não admissão ou desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou justa causa para se manifestar neste momento processual (mov. 82). Eis o relato do essencial. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à aferição da natureza da prestação de serviço de transporte e seu enquadramento na regra de desoneração tributária para a Zona Franca de Manaus. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ºVice-Presidente 14/2
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 13:22
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:08
Recurso Extraordinário
02/02/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:13
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
18/12/2025, 21:47
Confirmada
18/12/2025, 21:47
Expedição de documento
18/12/2025, 11:29
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:50
Expedida/certificada
17/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:49
Expedição de documento
17/12/2025, 15:49
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 13:42
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:23
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:23
Recebimento
19/11/2025, 13:22
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 14:15
Petição (Recurso extraordinário)
17/11/2025, 18:31
Petição (Recurso especial)
17/11/2025, 18:31
Confirmada
06/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, em apelação cível e remessa necessária, reconheceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e assegurou o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fatos novos ou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante à extensão da imunidade tributária prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 288 de 1967 aos serviços de transporte vinculados às operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão recorrida examinou detidamente a disciplina normativa e jurisprudencial sobre o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, destacando a equiparação legal estabelecida pelo Decreto-lei nº 288 de 1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de imunidade tributária (artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7036, Recurso Extraordinário nº 592.891 – Tema 322) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 213, nº 461 e nº 649), que reconhecem a aplicação do princípio da acessoriedade, alcançando os serviços de transporte.3.2. O agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento relevante apto a modificar a decisão agravada, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. O agravo interno deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO (AGRAVO INTERNO) Nº: 5189821-79.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Genesis, vol. 17/ julho/setembro 2000, p. 457-75) Em suas razões, o agravante assevera que “somente ocorre isenção do ICMS nas saídas de estabelecimentos goianos de produtos industrializados, de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)”, porém “não existe, no convênio CONFAZ e no RCTE/GO, previsão legal para isentar o serviço de transporte para as áreas da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.” Como visto, a decisão recorrida analisou a disciplina normativa e jurisprudencial acerca do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, destacando a equiparação legal estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pela Constituição de 1988 com status de imunidade tributária (artigo 40 do ADCT), e concluiu que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) abrange igualmente os serviços de transporte vinculados às operações de remessa de mercadorias para aquela região. Destacou, ademais, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 310, ADI 7036, RE 592.891 – Tema 322) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 213, 461 e 649) é pacífica no sentido de reconhecer a amplitude do regime de imunidade tributária conferido à Zona Franca de Manaus, alcançando os serviços de transporte, por força do princípio da acessoriedade. Confira-se: “Ainda, de se pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes reiterados, firmou o entendimento de que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, tal como delineado pelo Decreto-lei nº 288/1967, foi recepcionado pela Constituição Federal com status de imunidade tributária, nos termos do art. 40 do ADCT. Essa compreensão foi consolidada, entre outros, nos julgamentos da ADC 310, acima referenciado, como no da ADI nº 7036, além do RE 592.891 (Tema 322), todos reafirmando que a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior possui eficácia plena e natureza constitucional. Confira-se:...A expressão “para todos os efeitos fiscais”, constante do artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, abrange não apenas a remessa de mercadorias, mas também os serviços que lhe são acessoriamente vinculados, como o transporte. Trata-se de aplicação do princípio segundo o qual “o acessório segue o principal”: se a operação de exportação está imune, também o transporte que a viabiliza deve ser desonerado.A alegação do Estado de que essa equiparação se limitaria às operações com mercadorias, excluindo os serviços, colide com a jurisprudência consolidada do STF e com a própria literalidade das normas invocadas pela impetrante. A isenção prevista em convênios do CONFAZ, como o Convênio ICM 65/88, não tem o condão de restringir o alcance da imunidade constitucional reconhecida à ZFM. Ao contrário, tais convênios foram declarados inconstitucionais pelo STF quando pretenderam limitar o regime fiscal da Zona Franca.Portanto, a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, configurando direito líquido e certo da impetrante.A corroborar, veja-se que o Supremo Tribunal Federal também reafirmou a especialidade do regime tributário da ZFM no julgamento do RE 592.891 (Tema 322), julgado em 25/04/2019, reconhecendo a inaplicabilidade da regra contida no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição da República, às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, de modo a permitir o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem mesmo quando adquiridos da ZFM sob o regime de isenção, com base na previsão de incentivos regionais do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):” Assim, a despeito das alegações feitas pelo recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado. Contrariamente ao que assevera o agravante, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação. Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir apresentadas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria. Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal: “1. Todos os argumentos aventados pelo recorrente, neste recurso, já foram devidamente enfrentados e fundamentados com a legislação de regência e jurisprudência dominante sobre o tema, quando do julgamento do recurso, não deixando margem para qualquer dúvida. 2. In casu, vislumbra-se que o agravante não apresenta fato novo aos autos capazes de alterar a decisão ad quem, pretendendo, apenas, a reforma do julgamento. 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “2. Não se acolhe o agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida, situação que enseja a manutenção da decisão ora agravada, hipótese dos autos.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023) Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pelo agravante, e não tendo as razões do agravo interno apresentado qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO (AGRAVO INTERNO) Nº: 5189821-79.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, em apelação cível e remessa necessária, reconheceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e assegurou o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno demonstram fatos novos ou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no tocante à extensão da imunidade tributária prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 288 de 1967 aos serviços de transporte vinculados às operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão recorrida examinou detidamente a disciplina normativa e jurisprudencial sobre o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, destacando a equiparação legal estabelecida pelo Decreto-lei nº 288 de 1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de imunidade tributária (artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7036, Recurso Extraordinário nº 592.891 – Tema 322) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 213, nº 461 e nº 649), que reconhecem a aplicação do princípio da acessoriedade, alcançando os serviços de transporte.3.2. O agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento relevante apto a modificar a decisão agravada, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. O agravo interno deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 07.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano.Foi presente, a Sra. Procuradora Marilda Helena dos Santos, representante do Ministério Público. Goiânia, 22 de setembro de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 17:12
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:03
Publicação
24/09/2025, 19:12
Confirmada
22/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:38
Confirmada
11/09/2025, 02:24
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:55
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:55
Para julgamento de mérito
10/09/2025, 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/08/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 20:44
Confirmada
28/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás REMESSA NCESSÁRIA Nº: 5189821-79.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS APELANTE ESTADO DE GOIÁS APELADO YAMAHA MORTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERemessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que concedeu segurança em ação mandamental para declarar a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia reside em verificar:2.1 -se os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus estão abrangidos pela equiparação legal prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967, com a consequente não incidência do ICMS;2.2 - se é possível, por meio de mandado de segurança, reconhecer o direito à compensação tributária decorrente do recolhimento indevido do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Zona Franca de Manaus possui regime jurídico próprio, constitucionalizado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o que lhe confere tratamento fiscal diferenciado, inclusive com natureza de imunidade tributária.4. O artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as remessas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente que essa equiparação abrange o ICMS, inclusive nos serviços de transporte vinculados à operação principal.6. O princípio da acessoriedade impõe que o transporte de mercadorias destinadas à ZFM, por estar vinculado à operação principal de exportação, receba o mesmo tratamento tributário.7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação do tributo recolhido indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos.8. A sentença reconheceu o direito da impetrante de registrar crédito do imposto referente ao ICMS recolhido indevidamente, a título de serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM, observados os trâmites administrativos previstos pela legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas, mas desprovidas.Tese de julgamento:"1. A imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição Federal, abrange os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em razão da equiparação legal dessas operações às exportações para o exterior, conforme artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967.""2. É legítimo o reconhecimento, por meio de mandado de segurança, do direito à compensação do ICMS indevidamente recolhido sobre tais serviços, observados os limites do prazo prescricional e os procedimentos administrativos competentes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, III; art. 40 do ADCT; art. 155, §2º, I e X, 'a'; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; LC nº 87/1996, art. 3º, II; CTN, art. 165, I; Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), art. 172, I; RCTE/GO, art. 47, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014; STF, ADI nº 7036, Rel. Min. Nunes Marques, p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.03.2023; STF, RE 592.891 (Tema 322), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.04.2019; STJ, Súmulas 213, 461 e 649. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação mandamental impetrada por Yamaha Motor do Brasil Logística Ltda em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente de Recuperação de Créditos da Secretaria de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. A decisão de mérito foi proferida nos seguintes termos: “[…]A controvérsia central deste mandado de segurança consiste em determinar se a equiparação das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, se estende também aos serviços de transporte dessas mercadorias, resultando na não incidência do ICMS sobre tais serviços.I. Zona Franca de Manaus e seu regime jurídico constitucionalA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957 e reformulada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, como parte de uma política nacional de desenvolvimento da região amazônica. O art. 4º do referido Decreto-Lei estabelece expressamente:Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Esse dispositivo supracitado é fundamental para a compreensão do regime tributário aplicável às operações com destino à Zona Franca de Manaus, pois estabelece uma equiparação legal entre as remessas de mercadorias para a ZFM e as exportações para o exterior "para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor". Essa equiparação possui natureza ampla e abrangente, não se limitando a um tributo específico ou a uma determinada operação.Com o advento da Constituição Federal de 1988, o regime jurídico da Zona Franca de Manaus (ZFM) foi constitucionalizado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos:Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.Esse prazo foi posteriormente prorrogado pelas Emendas Constitucionais nº 42/2003, nº 83/2014 e nº 109/2021, estendendo a manutenção da Zona Franca de Manaus até 2073.A constitucionalização do regime da ZFM tem implicações jurídicas significativas, pois conferiu às suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais uma proteção constitucional contra alterações que possam descaracterizar ou esvaziar seu conteúdo. Isso significa que o regime jurídico-tributário da ZFM, incluindo a equiparação às exportações prevista no Decreto-Lei nº 288/1967, passou a integrar o bloco de constitucionalidade, não podendo ser modificado por normas infraconstitucionais, como leis ordinárias, atos administrativos ou convênios entre Estados.II. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Zona Franca de ManausO Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em diversas ocasiões sobre o regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus, consolidando entendimentos que são fundamentais para a solução da presente controvérsia.Na ADI 310, relatada pela Ministra Cármen Lúcia e julgada em 19/02/2014, o STF estabeleceu com precisão a natureza jurídica da equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 após a Constituição de 1988: (...)O precedente é de fundamental importância para a resolução desta controvérsia, pois reconhece expressamente que o regime de incentivos fiscais da ZFM adquiriu, por força do art. 40 do ADCT, "natureza de imunidade tributária", persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Isso significa que a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior não é uma mera isenção ou benefício fiscal infraconstitucional, mas verdadeira imunidade tributária, decorrente da constitucionalização do regime da ZFM.Esse entendimento foi reafirmado e aprofundado na ADI 7036, julgada em 01/03/2023, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a equivalência à exportação para o exterior e a aplicação da imunidade do art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da CRFB/88 às operações destinadas à Zona Franca de Manaus: (...)Esse julgado consolida e aprofunda o entendimento firmado na ADI 310, ao reconhecer expressamente que a expressão "para todos os efeitos fiscais" contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança o ICMS e que, por força da equiparação à exportação, as operações que destinam mercadorias à ZFM estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a especialidade do regime tributário da ZFM no julgamento do RE 592.891 (Tema 322), julgado em 25/04/2019, reconhecendo a inaplicabilidade da regra contida no art. 153, §3º, II da CRFB/88 às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, de modo a permitir o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem mesmo quando adquiridos da ZFM sob o regime de isenção, com base na previsão de incentivos regionais do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): (...)Esse precedente é importante porque reforça a especialidade e a singularidade do regime tributário da ZFM no contexto do sistema constitucional tributário brasileiro, destacando que "o tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo" e que "a peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida".Na ADPF 1004, julgada em 12/12/2023, o STF analisou a validade da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, reconhecendo mais uma vez a especificidade do regime tributário da Zona Franca de Manaus: (...)O conjunto desses precedentes do Supremo Tribunal Federal forma uma sólida jurisprudência no sentido de que:a) o regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus foi constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT, adquirindo natureza de imunidade tributária;b) a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro e tem aplicação plena no que diz respeito ao ICMS;c) as operações que destinam mercadorias à ZFM estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;d) o tratamento tributário diferenciado da ZFM constitui exceção às regras gerais do sistema tributário nacional, justificada pela finalidade constitucional de redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento da região amazônica.Essa robusta orientação jurisprudencial do STF, somada à clareza dos dispositivos normativos que regem a matéria, oferece substrato jurídico suficiente para a resolução da controvérsia específica deste mandado de segurança, qual seja, a incidência ou não de ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.III. Não incidência do ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFMEstabelecida a natureza jurídica do regime tributário da Zona Franca de Manaus e a vigência da equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior, cabe agora analisar especificamente a incidência ou não de ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM.O art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal estabelece:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Este dispositivo constitucional estabelece uma verdadeira imunidade tributária para as operações de exportação de mercadorias e para os serviços prestados a destinatários no exterior, imunidade essa que, por definição, representa uma limitação constitucional ao poder de tributar, retirando determinadas situações, pessoas ou bens do campo de incidência do tributo.Em consonância com o texto constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 reafirma a não incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior:Art. 3º O imposto não incide sobre:II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (destaquei)No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE/GO):Art. 37. O imposto não incide sobre: I - operações: a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (destaquei)A legislação estadual também reconhece a imunidade constitucional das exportações, embora o faça de maneira incompleta ao mencionar apenas as operações com mercadorias e não os serviços prestados a destinatários no exterior. No entanto, tal omissão não tem o condão de afastar a imunidade constitucional ou sua regulamentação pela Lei Complementar nº 87/96, que expressamente menciona tanto mercadorias quanto serviços.A conjugação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 (que equipara as operações destinadas à ZFM às exportações para todos os efeitos fiscais) com o art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal (que estabelece a imunidade do ICMS para operações de exportação e serviços prestados ao exterior) e com o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 (que explicita a não incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior) leva inexoravelmente à conclusão de que o ICMS não incide sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.Essa conclusão é reforçada por diversos elementos jurídicos:a) Interpretação literal e sistemática das normas aplicáveisA expressão "para todos os efeitos fiscais", contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, é ampla e abrangente, não admitindo interpretação restritiva que exclua os serviços de transporte. Se a operação principal (remessa de mercadorias para a ZFM) é equiparada à exportação, seria ilógico e contrário à sistemática tributária entender que o serviço de transporte, acessório à operação principal, não estaria abrangido pela mesma equiparação.O próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 7036, já reconheceu expressamente que a expressão "para todos os efeitos fiscais" alcança o ICMS, o que evidentemente inclui tanto o ICMS sobre operações com mercadorias quanto o ICMS sobre serviços de transporte.b) Interpretação teleológica e finalísticaO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), estabeleceu que as imunidades tributárias devem ser interpretadas teleologicamente, ou seja, de acordo com a sua finalidade. No caso da ZFM, a finalidade do regime especial é promover o desenvolvimento econômico da região amazônica, reduzindo as desigualdades regionais (objetivo fundamental da República, conforme art. 3º, III, da CRFB/88).A tributação dos serviços de transporte para a ZFM encareceria o custo final dos produtos enviados para a região, comprometendo a competitividade das empresas ali instaladas e, em última análise, prejudicando o desenvolvimento regional que o regime especial visa promover. Tal interpretação, portanto, contrariaria a própria finalidade do regime da Zona Franca de Manaus.c) Natureza acessória do serviço de transporteÉ princípio basilar do direito que o acessório segue o principal. No caso em análise, o serviço de transporte é claramente acessório à operação principal de remessa de mercadorias para a ZFM. Se a operação principal (remessa de mercadorias) é equiparada à exportação e, portanto, imune ao ICMS, o serviço de transporte, como acessório, deve seguir o mesmo tratamento tributário.O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu esse entendimento ao firmar a Súmula 649, segundo a qual:Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (Súmula 649, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021) (destaquei)Esta súmula, embora refira-se especificamente ao transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, deve ser aplicada por analogia aos serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em virtude da equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior.IV. Inaplicabilidade do Convênio ICM 65/88 para afastar a equiparação legalO Estado de Goiás argumenta que o Convênio ICM 65/88, celebrado em 6 de dezembro de 1988 no âmbito do CONFAZ, teria estabelecido um novo tratamento tributário para as remessas à ZFM, substituindo o regime anterior baseado no Decreto-Lei nº 288/67, e que esse novo tratamento não contemplaria a equiparação à exportação para fins de ICMS sobre serviços de transporte.Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.Com a constitucionalização do regime da ZFM pelo art. 40 do ADCT, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional com status de norma imunizante, conforme expressamente reconhecido pelo STF na ADI 310.Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, que pretendiam revogar benefícios fiscais concedidos à ZFM, justamente por entender que o regime tributário da ZFM havia sido constitucionalizado e, portanto, não poderia ser alterado por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.A ementa daquele julgado é cristalina ao afirmar que: (...)Assim, mesmo que o Convênio ICM 65/88 tenha pretendido estabelecer um novo tratamento tributário para as remessas à ZFM, tal pretensão não tem o condão de afastar a equiparação legal estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT.Ademais, no julgamento da ADI 7036, o STF reconheceu expressamente a aplicação da imunidade tributária do art. 155, §2º, X, "a" da CRFB/88 às operações destinadas à ZFM, reafirmando a vigência e a eficácia plena do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 no ordenamento jurídico atual.Na ADPF 1004, o Supremo Tribunal Federal foi ainda mais explícito ao reconhecer que o regime tributário diferenciado da ZFM constitui exceção à regra do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal, que exige a celebração de convênios no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS: (...)Por todo o exposto, é evidente que o Convênio ICM 65/88 não tem o condão de afastar a equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior, estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e recepcionada pela Constituição Federal.V. Interpretação teleológica das imunidades tributáriasO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), firmou o entendimento de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas teleologicamente, ou seja, de acordo com a sua finalidade.Essa orientação interpretativa tem aplicação direta no caso em análise. A finalidade do regime especial da Zona Franca de Manaus, conforme expresso no art. 1º do Decreto-Lei nº 288/67, é "criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos".Tal finalidade se alinha com o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, III, da CRFB/88) e com o princípio da ordem econômica que busca a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CRFB/88).A equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, visa desonerar completamente essas operações, tornando a zona franca mais atrativa para investimentos e promovendo o desenvolvimento da região. Uma interpretação que excluísse os serviços de transporte dessa equiparação seria contrária à finalidade da norma, pois encareceria o custo final dos produtos enviados para a ZFM, comprometendo a competitividade das empresas ali instaladas.Como bem destacou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.891: (...)Portanto, a interpretação teleológica das normas que regem o regime tributário da Zona Franca de Manaus, especialmente do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, conduz à conclusão de que a equiparação às exportações para o exterior abrange também os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM, resultando na não incidência do ICMS sobre tais serviços.VI. Direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagosReconhecida a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, cabe analisar o pedido da impetrante relativo à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, inc. I, estabelece expressamente o direito do contribuinte à restituição do tributo pago indevidamente:Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;O art. 172, inc. I, da Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), em consonância com a norma geral nacional, também reconhece esse direito:Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;No âmbito regulamentar, o art. 47, inc. I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO) prevê expressamente a possibilidade de compensação do indébito tributário:Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária e a possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou restituição do indébito, em conformidade com as normas e procedimentos da Administração Tributária, ou por receber o indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, valendo-se da ação judicial própria:O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) (destaquei)(...)Em síntese, a legislação federal e estadual, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, garante ao contribuinte o direito à restituição ou compensação do tributo pago indevidamente, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração desse direito.No caso concreto, tendo sido reconhecida a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, é inegável o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito do imposto no montante equivalente ao ICMS indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM.Quanto ao prazo prescricional quinquenal, este deve ser contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. No caso, a ação foi ajuizada em 13/03/2025, de modo que o direito à compensação abrange os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data.Importante destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, a execução da compensação deverá ocorrer na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária estadual. Não cabe, portanto, no âmbito deste mandado de segurança, a determinação de procedimentos específicos para a efetivação da compensação, mas apenas a declaração do direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos.Dessa forma, reconheço o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito do imposto no montante equivalente ao ICMS indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data da impetração, bem como os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária estadual para a efetivação da compensação.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:DECLARAR a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus prestados pela impetrante YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA (YAMALOG) E SUAS FILIAIS, em razão da equiparação legal desses serviços à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, do art. 40 do ADCT, do art. 155, §2º, X, "a" da Constituição Federal e do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, confirmando a medida liminar anteriormente deferida; eDECLARAR o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito de ICMS no montante equivalente ao imposto indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da impetração (13/03/2025), incluindo os valores recolhidos durante o trâmite processual até o trânsito em julgado, mediante os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária do Estado de Goiás. Insatisfeito, apresentou o Estado de Goiás recurso apelatório. Em suas razões recursais, requereu o reconhecimento de que a isenção fiscal refere-se às operações de venda de produtos nacionais para comercialização na área da Zona Franca de Manaus, sem previsão acerca de não incidência de ICMS sobre operações de transporte. Ainda, aduziu a impossibilidade de compensação/restituição de valores via ação mandamental. Dispensado o preparo. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa e do recurso apelatório (evento 43).... Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Conheço da remessa necessária, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como do recurso voluntário. Passo ao exame conjunto. Cuida-se de ação mandamental em que pretende a impetrante fazer cessar a cobrança indevida de ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. Registre-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como os demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). E mais: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.(...)Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração." (ob. cit, p. 14) Com escoras no pensamento doutrinário antes mencionado, tem-se que o Mandado de Segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. Desta forma, por ser remédio jurídico relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos atos administrativos. Ressalte-se que a impetração desse tipo de ação somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo ou contra ato abusivo, sendo que, ausente um destes elementos, não caberá a concessão da segurança. Pois bem. No que tange à questão de fundo, importa destacar que o caso dos autos envolve discussão sobre a equiparação das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior, prevista no artigo 4º, do Decreto Lei nº 288/67, se estende também aos serviços de transporte dessas mercadorias, importando na não incidência do ICMS. Inicialmente, registre-se que a Zona Franca de Manaus fora legalmente estruturada durante o período da ditadura militar, por meio do Decreto-lei nº 288/1967, nos seguintes termos: “Art. 1º - A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.” O referido normativo dispõe sobre os incentivos relativos ao ICMS dentro da área de livre comércio estabelecida no interior da Amazônia, importando na não incidência de ICMS do serviço de transporte de mercadorias, diante da equiparação das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) às exportações para o exterior. Veja-se a previsão constante do artigo 4º do normativo em alusão: “Art. 4º - A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.” De se realçar que a criação da ZFM tinha como objetivo o estabelecimento de um centro industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, apto a impulsionar seu desenvolvimento. A intenção do legislador ao equiparar a remessa de mercadoria à ZFM a uma exportação, desde a Constituição Federal de 1967, apresentava contundentes efeitos jurídicos-tributários, tendo em vista a previsão constitucional de não incidência da exação em operações de exportação. A atual Constituição Federal incorporou os objetivos de desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais, tanto que não alterou a proteção às operações de exportação, que se encontra albergada no artigo 155, parágrafo 2º, X, ‘a’. Outrossim, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fez constar a continuidade dos incentivos fiscais previstos no anterior texto normativo-fundamental. Confira-se as referenciadas previsões: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X – não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” “Art. 40, ADCT. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.” É relevante destacar que a Constituição Federal, no que se refere ao ICMS, assegurou o direito à manutenção e ao aproveitamento do valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia de circulação de mercadorias e serviços. Isso porque o ICMS é regido pelo princípio da não cumulatividade, conforme disposto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição. Veja-se: “I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.” Dessa forma, ao garantir o aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a Constituição permitiu que os créditos acumulados nas etapas anteriores da comercialização não se perdessem ao final da cadeia, preservando a lógica do sistema e fortalecendo o regime especial da ZFM como área de livre comércio. Contudo, essa estrutura de benefícios fiscais ligados ao ICMS na Zona Franca foi condicionada à atuação do constituinte derivado, nos termos do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu: “§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, ‘b’, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” Como a lei complementar prevista pelo constituinte originário não foi editada dentro do prazo constitucional, a matéria passou a ser regulamentada provisoriamente por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 24/1975. Foi nesse contexto que se instituiu o Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, que: “[...] tornou expressa a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização naquela região, desde que o estabelecimento destinatário tivesse domicílio no Município de Manaus.” A partir de então, novos convênios foram firmados pelo CONFAZ, provocando inúmeros questionamentos judiciais, até que o Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADC nº 310, assim pacificou: “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Constitucionalidade nº 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 19/02/2014, DJe de19/09/2014) (grifo nosso) Ainda, de se pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes reiterados, firmou o entendimento de que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, tal como delineado pelo Decreto-lei nº 288/1967, foi recepcionado pela Constituição Federal com status de imunidade tributária, nos termos do art. 40 do ADCT. Essa compreensão foi consolidada, entre outros, nos julgamentos da ADC 310, acima referenciado, como no da ADI nº 7036, além do RE 592.891 (Tema 322), todos reafirmando que a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior possui eficácia plena e natureza constitucional. Confira-se: “O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações. 2. O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”. 3. A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. 4. No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. 5. Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação. Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. 6. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM. Precedentes. 7. O regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 110/07 foi estabelecido em consonância com a Lei Kandir (LC nº 87/96), a qual traz normas sobre a substituição tributária no contexto do ICMS. 8. Declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07. (STF, Tribunal Pleno, ADI 7036, Rel. Min. Nunes Marques, p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Julgamento: em 01/3/2023, DJe de 22/03/2023) A expressão “para todos os efeitos fiscais”, constante do artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, abrange não apenas a remessa de mercadorias, mas também os serviços que lhe são acessoriamente vinculados, como o transporte. Trata-se de aplicação do princípio segundo o qual “o acessório segue o principal”: se a operação de exportação está imune, também o transporte que a viabiliza deve ser desonerado. A alegação do Estado de que essa equiparação se limitaria às operações com mercadorias, excluindo os serviços, colide com a jurisprudência consolidada do STF e com a própria literalidade das normas invocadas pela impetrante. A isenção prevista em convênios do CONFAZ, como o Convênio ICM 65/88, não tem o condão de restringir o alcance da imunidade constitucional reconhecida à ZFM. Ao contrário, tais convênios foram declarados inconstitucionais pelo STF quando pretenderam limitar o regime fiscal da Zona Franca. Portanto, a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, configurando direito líquido e certo da impetrante. A corroborar, veja-se que o Supremo Tribunal Federal também reafirmou a especialidade do regime tributário da ZFM no julgamento do RE 592.891 (Tema 322), julgado em 25/04/2019, reconhecendo a inaplicabilidade da regra contida no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição da República, às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, de modo a permitir o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem mesmo quando adquiridos da ZFM sob o regime de isenção, com base na previsão de incentivos regionais do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Confira-se “O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, §3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 592891, Rel. Min. Rosa Weber, Julgamento: 25/04/2019, DJe-de 20/09/2019) Desta forma, reconhecida a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, impõe-se a análise do pedido formulado pela impetrante quanto à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração.A legislação tributária assegura expressamente esse direito. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que é devida a restituição do tributo recolhido indevidamente ou em valor superior ao exigido pela norma aplicável: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento:I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido (...).” A legislação estadual (Lei nº 11.651/1991, art. 172, I – Código Tributário do Estado de Goiás) reproduz esse mesmo comando, reafirmando o direito do contribuinte à restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior. O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO), por sua vez, prevê no art. 47, I, a possibilidade de aproveitamento do indébito tributário como crédito para fins de compensação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o texto legal, reconhece a via do mandado de segurança como meio processual adequado para a declaração do direito à compensação tributária. É o que estabelecem as Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213);“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461). A Corte Superior firmou ainda que, reconhecido o indébito, cabe ao contribuinte optar entre a compensação, conforme os procedimentos administrativos aplicáveis, ou a restituição via precatório, mediante ação própria, sendo vedado o uso do mandado de segurança como meio de cobrança direta, conforme orientação da Súmula 269 do STF. Assim, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica tributária que justifique a exigência de ICMS sobre os serviços de transporte prestados à ZFM, revela-se legítima a pretensão da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos nos cinco anos que antecedem a impetração, observados os trâmites estabelecidos pela Administração Tributária estadual para tanto. Em conclusão, a legislação de regência e a jurisprudência dominante autorizam a declaração do direito à compensação tributária nos termos requeridos, reafirmando a adequação da via mandamental para esse fim. Assim sendo, a decisão submetida a reexame merece confirmação, tornando o apelo sem sucesso. Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas nego-lhes provimento para manter a sentença objurgada. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:21
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:14
Não-Provimento
16/07/2025, 19:49
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 13:29
Petição (Parecer)
10/07/2025, 13:28
Confirmada
10/07/2025, 13:28
Expedição de documento
08/07/2025, 11:37
Expedida/certificada
07/07/2025, 18:46
Mero expediente
07/07/2025, 09:31
Expedição de documento
04/07/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 10:30
Expedição de documento
03/07/2025, 10:30
Recebimento
03/07/2025, 10:29
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelProcesso nº: 5189821-79.2025.8.09.0051Autor: Yamaha Motor Do Brasil Logística LtdaRéu: Superintendente De Controle E Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De Despacho Verifico que foi interposto recurso de apelação pelo Estado de Goiás. Considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 10 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a3
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5189821-79.2025.8.09.0051Autor: Yamaha Motor Do Brasil Logística LtdaRéu: Superintendente De Controle E Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato dos Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Goiás que exigem o recolhimento de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a equiparação das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, se estende também aos serviços de transporte dessas mercadorias, resultando na não incidência do ICMS sobre tais serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus foi constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT, adquirindo natureza de imunidade tributária, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 310, ADI 7036, RE 592.891 e ADPF 1004). 4. A equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 ("para todos os efeitos fiscais"), permanece vigente e tem aplicação plena no que diz respeito ao ICMS, abrangendo tanto operações com mercadorias quanto serviços de transporte. 5. Por força da equiparação à exportação, as operações de transporte de mercadorias destinadas à ZFM estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. 6. A natureza acessória do serviço de transporte em relação à operação principal de remessa de mercadorias justifica a aplicação do mesmo tratamento tributário, em consonância com a Súmula 649 do STJ ("Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior"). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida para declarar a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito de ICMS equivalente ao imposto indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. Tese de julgamento: "1. O regime especial tributário da Zona Franca de Manaus, constitucionalmente garantido pelo art. 40 do ADCT, inclui a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior para todos os efeitos fiscais. 2. Não incide ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, por força da equiparação à exportação para o exterior prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e da imunidade tributária estabelecida no art. 155, §2º, X, 'a', da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, X, "a"; ADCT, art. 40; Decreto-Lei nº 288/67, art. 4º; Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 37, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014; STF, ADI 7036, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.03.2023; STF, RE 592.891, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25.04.2019; STF, ADPF 1004, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.12.2023; Súmula 649/STJ. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA (YAMALOG) E SUAS FILIAIS contra ato dos SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE GOIÁS.A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Manaus - AM, que tem por objeto a prestação de serviços de organização logística e transporte, incluindo o transporte rodoviário de carga nas modalidades intermunicipal, interestadual e internacional.A principal alegação da impetrante é que, na consecução de suas atividades, realiza a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e que, por força do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, as operações com mercadorias destinadas à ZFM são consideradas, para todos os efeitos, inclusive tributários, como exportação para o exterior. A petição apresenta, inclusive, um exemplo de Conhecimento de Transporte (CTe) que demonstra uma operação de com origem em Goiânia/GO e destino Manaus/AM, onde o destinatário é a Yamaha Motor da Amazônia Ltda.A impetrante argumenta que, sendo equiparadas à exportação, as operações de transporte de mercadorias para a ZFM estariam sujeitas às regras de não incidência do ICMS previstas no art. 155, §2º, X, "a" da Constituição Federal, no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, no art. 37, I, "a", da Lei Estadual nº 11.651/1991 e no art. 79, I, "a" do RICMS/GO. Segundo a impetrante, todas essas normas estabelecem a não incidência de ICMS sobre operações que destinam mercadorias ao exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no exterior.Não obstante, a YAMALOG alega que as autoridades coatoras entendem de maneira diversa, sustentando que a regra de não incidência aplicável às operações com mercadorias destinadas à ZFM não se estenderia ao serviço de transporte, sendo legítima a cobrança do ICMS. Diante dessa divergência, a impetrante recorre ao Poder Judiciário através deste mandado de segurança para obter provimento jurisdicional que resguarde seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do ICMS especificamente com relação às operações de transporte de mercadorias destinadas à ZFM.No que diz respeito à fundamentação jurídica, a petição destaca a importância da Zona Franca de Manaus como área que conta com proteção do legislador constitucional originário (art. 40 do ADCT) e é objeto de uma política nacional de incentivos fiscais federais e estaduais voltados à atração e instalação de empresas na região amazônica. A impetrante traça um histórico da criação da ZFM, mencionando a Lei 5.173/1966, o Decreto-Lei 288/67 e o Decreto 61.244/67, que criou a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).A impetrante fundamenta sua pretensão no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, que estabelece expressamente que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Com base nessa equiparação legal, a YAMALOG argumenta que as operações com mercadorias destinadas à ZFM gozam de todas as regras de não incidência tributária, inclusive as relacionadas ao ICMS.Cita precedentes de diferentes tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da ADI 310, teria reconhecido que as operações com mercadorias destinadas à ZFM são equiparadas à exportação e, portanto, fazem jus às regras de não incidência tributária. Também cita a Súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior".A impetrante argumenta, ainda, que o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, motivo pelo qual tributar o transporte no território nacional seria equivalente a tributar a própria operação de exportação como um todo.Além do pedido principal de não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à ZFM, a impetrante requer o direito de se ver restituída, via compensação, dos valores indevidamente pagos a título de ICMS no período dos últimos cinco anos. Para fundamentar esse pedido, cita o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 172 da Lei nº 11.651/1991 e o art. 47 do RICMS/GO, que asseguram ao contribuinte o direito à restituição do tributo indevidamente pago.A impetrante também menciona as Súmulas 213 e 461 do STJ, que reconhecem a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária e a possibilidade de o contribuinte optar por receber o indébito tributário por meio de precatório ou compensação.No tocante ao pedido liminar, a impetrante argumenta estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09: o fundamento relevante (fumus boni iuris), demonstrado pelas normas e precedentes citados, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), que estaria caracterizado pelo fato de que, se a YAMALOG deixar de recolher o ICMS sem respaldo judicial, estará sujeita a autuação fiscal, com aplicação de multa, além do indeferimento de certidão de regularidade fiscal, o que inviabilizaria suas atividades.A petição conclui com os seguintes pedidos:a) concessão de medida liminar para assegurar o direito da YAMALOG de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte das mercadorias destinadas à ZFM, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário;b) concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar; ec) autorização para a impetrante registrar em seus livros fiscais crédito de ICMS no montante equivalente ao ICMS indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM nos últimos 5 anos e, inclusive, os valores pagos durante o curso do processo até o trânsito em julgado.No evento 5, decisão que deferiu o pedido liminar para garantir que o impetrante não esteja sujeito ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS incidentes sobre tais operações, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).No evento 17, o Estado de Goiás apresentou manifestação.O ente público alega a ausência de direito líquido e certo. Segundo o art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE/GO), na saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I do Anexo IX do RCTE/GO, destinado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o ICMS é isento, mantendo-se o crédito das entradas das mercadorias no estabelecimento, desde que observadas determinadas condições.Essas condições são enumeradas na petição:a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;b) o estabelecimento remetente deve deduzir do valor da operação constante da nota fiscal o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício, devendo constar a dedução no campo de ICMS desonerado;c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, através de geração de PIN no sistema da SUFRAMA;d) as mercadorias originárias do Estado de Goiás beneficiadas por essa isenção, quando saem da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais.Para fortalecer sua argumentação, o Estado cita pareceres da Gerência de Orientação Tributária (Pareceres nº 307/2010-GEPT e 1823/2010-GEPT), que analisaram questionamentos semelhantes. Esses pareceres explicitam o entendimento de que as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus estão inseridas no campo de incidência do ICMS, podendo usufruir do benefício fiscal de isenção previsto no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, mas não são equiparadas à operação de exportação de mercadorias para o exterior.Conforme argumentado, após a promulgação da Constituição Federal, passou a ser consenso entre os Estados brasileiros que as remessas para a ZFM não gozavam mais do mesmo tratamento tributário dispensado às exportações para o exterior, face às disposições contidas no inciso III do art. 151 da CRFB/88 e à aplicação do método literal de interpretação à matéria que trata de isenção e imunidade.Esse entendimento, segundo a petição, levou os Estados e o Distrito Federal a celebrarem o Convênio ICM 65/88 durante a 52ª reunião do Conselho da Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF, em 6 de dezembro de 1988. Por meio desse convênio, os Estados definiram o tratamento tributário aplicável às remessas para a ZFM, estabelecendo isenção para as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização, desde que atendidas determinadas condições.Os pareceres citados afirmam que o Convênio ICM 65/88 foi aprovado por unanimidade, por todas as unidades da Federação, sob a premissa de que o tratamento tributário a ser observado nas saídas destinadas à ZFM passaria a ser o previsto por este convênio e não mais o anteriormente estabelecido em decorrência dos Decretos-lei nº 288/67 e 356/68 e suas alterações posteriores.A Superintendência de Administração Tributária de Goiás, com base nesses pareceres, firmou o entendimento de que as saídas de mercadorias para a ZFM estão no campo de incidência do ICMS e a utilização do benefício fiscal de isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do RCTE, por não estar contemplada com o benefício fiscal de manutenção de crédito, fica sujeita ao estorno do crédito de ICMS, nos termos estabelecidos no art. 58, inc. I, alíneas "a" e "c", §1º, do RCTE.Fica, porém, por força da Liminar nº 310-1/90 do STF, assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção de créditos, conforme estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICM 65/88.Concluindo sua argumentação, o Estado de Goiás afirma que mantém o entendimento no sentido de que tanto as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, quanto as prestações de serviço de transporte correlatas, estão inseridas no campo de incidência do ICMS. Essas operações podem usufruir do benefício fiscal da isenção do ICMS previsto na legislação estadual, mas, à luz dessa mesma legislação, não são equiparáveis à exportação.Com base nesses argumentos, o Estado de Goiás requer que seja denegada a segurança pleiteada pela impetrante, sustentando a legalidade do ato atacado e a ausência de direito líquido e certo a ser reparado no mandado de segurança.No evento 21, o membro do Ministério Público alegou não possuir interesse no feito.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOA controvérsia central deste mandado de segurança consiste em determinar se a equiparação das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, se estende também aos serviços de transporte dessas mercadorias, resultando na não incidência do ICMS sobre tais serviços.I. Zona Franca de Manaus e seu regime jurídico constitucionalA Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei nº 3.173/1957 e reformulada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, como parte de uma política nacional de desenvolvimento da região amazônica. O art. 4º do referido Decreto-Lei estabelece expressamente:Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Esse dispositivo supracitado é fundamental para a compreensão do regime tributário aplicável às operações com destino à Zona Franca de Manaus, pois estabelece uma equiparação legal entre as remessas de mercadorias para a ZFM e as exportações para o exterior "para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor". Essa equiparação possui natureza ampla e abrangente, não se limitando a um tributo específico ou a uma determinada operação.Com o advento da Constituição Federal de 1988, o regime jurídico da Zona Franca de Manaus (ZFM) foi constitucionalizado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos:Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.Esse prazo foi posteriormente prorrogado pelas Emendas Constitucionais nº 42/2003, nº 83/2014 e nº 109/2021, estendendo a manutenção da Zona Franca de Manaus até 2073.A constitucionalização do regime da ZFM tem implicações jurídicas significativas, pois conferiu às suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais uma proteção constitucional contra alterações que possam descaracterizar ou esvaziar seu conteúdo. Isso significa que o regime jurídico-tributário da ZFM, incluindo a equiparação às exportações prevista no Decreto-Lei nº 288/1967, passou a integrar o bloco de constitucionalidade, não podendo ser modificado por normas infraconstitucionais, como leis ordinárias, atos administrativos ou convênios entre Estados.II. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Zona Franca de ManausO Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em diversas ocasiões sobre o regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus, consolidando entendimentos que são fundamentais para a solução da presente controvérsia.Na ADI 310, relatada pela Ministra Cármen Lúcia e julgada em 19/02/2014, o STF estabeleceu com precisão a natureza jurídica da equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 após a Constituição de 1988:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República). 2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 310, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014) (destaquei)O precedente é de fundamental importância para a resolução desta controvérsia, pois reconhece expressamente que o regime de incentivos fiscais da ZFM adquiriu, por força do art. 40 do ADCT, "natureza de imunidade tributária", persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Isso significa que a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior não é uma mera isenção ou benefício fiscal infraconstitucional, mas verdadeira imunidade tributária, decorrente da constitucionalização do regime da ZFM.Esse entendimento foi reafirmado e aprofundado na ADI 7036, julgada em 01/03/2023, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a equivalência à exportação para o exterior e a aplicação da imunidade do art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da CRFB/88 às operações destinadas à Zona Franca de Manaus:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS Nº 110/07. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, §§ 2º E 3º. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAÍDA DO EAC OU DO B100 DE UM ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL PARA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NA ZFM. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA A, DA CF/88. APLICAÇÃO POR FORÇA DO ART. 40 DO ADCT. OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORMIDADE COM A LC Nº 87/96. 1. O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações. 2. O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”. 3. A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. 4. No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. 5. Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação. Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. 6. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM. Precedentes. 7. O regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 110/07 foi estabelecido em consonância com a Lei Kandir (LC nº 87/96), a qual traz normas sobre a substituição tributária no contexto do ICMS. 8. Declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07. (ADI 7036, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023) (destaquei)Esse julgado consolida e aprofunda o entendimento firmado na ADI 310, ao reconhecer expressamente que a expressão "para todos os efeitos fiscais" contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança o ICMS e que, por força da equiparação à exportação, as operações que destinam mercadorias à ZFM estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a especialidade do regime tributário da ZFM no julgamento do RE 592.891 (Tema 322), julgado em 25/04/2019, reconhecendo a inaplicabilidade da regra contida no art. 153, §3º, II da CRFB/88 às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, de modo a permitir o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem mesmo quando adquiridos da ZFM sob o regime de isenção, com base na previsão de incentivos regionais do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, §3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. (RE 592891, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) (destaquei)Esse precedente é importante porque reforça a especialidade e a singularidade do regime tributário da ZFM no contexto do sistema constitucional tributário brasileiro, destacando que "o tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo" e que "a peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida".Na ADPF 1004, julgada em 12/12/2023, o STF analisou a validade da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, reconhecendo mais uma vez a especificidade do regime tributário da Zona Franca de Manaus:ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do artigo 60, § 4º, I, da CRFB, bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. [...] 8. O âmbito de incidência do artigo 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus “com suas características”, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto “área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. [...] 10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB/1988). 11. Não há incompatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com os artigos 150, II, e 152 da Constituição, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica (RE 592.891, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da República)” (ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. (ADPF 1004, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024) (destaquei)O conjunto desses precedentes do Supremo Tribunal Federal forma uma sólida jurisprudência no sentido de que:a) o regime jurídico-tributário da Zona Franca de Manaus foi constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT, adquirindo natureza de imunidade tributária;b) a equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro e tem aplicação plena no que diz respeito ao ICMS;c) as operações que destinam mercadorias à ZFM estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;d) o tratamento tributário diferenciado da ZFM constitui exceção às regras gerais do sistema tributário nacional, justificada pela finalidade constitucional de redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento da região amazônica.Essa robusta orientação jurisprudencial do STF, somada à clareza dos dispositivos normativos que regem a matéria, oferece substrato jurídico suficiente para a resolução da controvérsia específica deste mandado de segurança, qual seja, a incidência ou não de ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.III. Não incidência do ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFMEstabelecida a natureza jurídica do regime tributário da Zona Franca de Manaus e a vigência da equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior, cabe agora analisar especificamente a incidência ou não de ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM.O art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal estabelece:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Este dispositivo constitucional estabelece uma verdadeira imunidade tributária para as operações de exportação de mercadorias e para os serviços prestados a destinatários no exterior, imunidade essa que, por definição, representa uma limitação constitucional ao poder de tributar, retirando determinadas situações, pessoas ou bens do campo de incidência do tributo.Em consonância com o texto constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 reafirma a não incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior:Art. 3º O imposto não incide sobre:II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (destaquei)No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE/GO):Art. 37. O imposto não incide sobre: I - operações: a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (destaquei)A legislação estadual também reconhece a imunidade constitucional das exportações, embora o faça de maneira incompleta ao mencionar apenas as operações com mercadorias e não os serviços prestados a destinatários no exterior. No entanto, tal omissão não tem o condão de afastar a imunidade constitucional ou sua regulamentação pela Lei Complementar nº 87/96, que expressamente menciona tanto mercadorias quanto serviços.A conjugação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 (que equipara as operações destinadas à ZFM às exportações para todos os efeitos fiscais) com o art. 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal (que estabelece a imunidade do ICMS para operações de exportação e serviços prestados ao exterior) e com o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 (que explicita a não incidência do ICMS sobre operações e prestações destinadas ao exterior) leva inexoravelmente à conclusão de que o ICMS não incide sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.Essa conclusão é reforçada por diversos elementos jurídicos:a) Interpretação literal e sistemática das normas aplicáveisA expressão "para todos os efeitos fiscais", contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, é ampla e abrangente, não admitindo interpretação restritiva que exclua os serviços de transporte. Se a operação principal (remessa de mercadorias para a ZFM) é equiparada à exportação, seria ilógico e contrário à sistemática tributária entender que o serviço de transporte, acessório à operação principal, não estaria abrangido pela mesma equiparação.O próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 7036, já reconheceu expressamente que a expressão "para todos os efeitos fiscais" alcança o ICMS, o que evidentemente inclui tanto o ICMS sobre operações com mercadorias quanto o ICMS sobre serviços de transporte.b) Interpretação teleológica e finalísticaO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), estabeleceu que as imunidades tributárias devem ser interpretadas teleologicamente, ou seja, de acordo com a sua finalidade. No caso da ZFM, a finalidade do regime especial é promover o desenvolvimento econômico da região amazônica, reduzindo as desigualdades regionais (objetivo fundamental da República, conforme art. 3º, III, da CRFB/88).A tributação dos serviços de transporte para a ZFM encareceria o custo final dos produtos enviados para a região, comprometendo a competitividade das empresas ali instaladas e, em última análise, prejudicando o desenvolvimento regional que o regime especial visa promover. Tal interpretação, portanto, contrariaria a própria finalidade do regime da Zona Franca de Manaus.c) Natureza acessória do serviço de transporteÉ princípio basilar do direito que o acessório segue o principal. No caso em análise, o serviço de transporte é claramente acessório à operação principal de remessa de mercadorias para a ZFM. Se a operação principal (remessa de mercadorias) é equiparada à exportação e, portanto, imune ao ICMS, o serviço de transporte, como acessório, deve seguir o mesmo tratamento tributário.O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu esse entendimento ao firmar a Súmula 649, segundo a qual:Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (Súmula 649, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021) (destaquei)Esta súmula, embora refira-se especificamente ao transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, deve ser aplicada por analogia aos serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em virtude da equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior.IV. Inaplicabilidade do Convênio ICM 65/88 para afastar a equiparação legalO Estado de Goiás argumenta que o Convênio ICM 65/88, celebrado em 6 de dezembro de 1988 no âmbito do CONFAZ, teria estabelecido um novo tratamento tributário para as remessas à ZFM, substituindo o regime anterior baseado no Decreto-Lei nº 288/67, e que esse novo tratamento não contemplaria a equiparação à exportação para fins de ICMS sobre serviços de transporte.Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.Com a constitucionalização do regime da ZFM pelo art. 40 do ADCT, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional com status de norma imunizante, conforme expressamente reconhecido pelo STF na ADI 310.Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, que pretendiam revogar benefícios fiscais concedidos à ZFM, justamente por entender que o regime tributário da ZFM havia sido constitucionalizado e, portanto, não poderia ser alterado por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.A ementa daquele julgado é cristalina ao afirmar que:2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 [...] (ADI 310, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014) (destaquei)Assim, mesmo que o Convênio ICM 65/88 tenha pretendido estabelecer um novo tratamento tributário para as remessas à ZFM, tal pretensão não tem o condão de afastar a equiparação legal estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT.Ademais, no julgamento da ADI 7036, o STF reconheceu expressamente a aplicação da imunidade tributária do art. 155, §2º, X, "a" da CRFB/88 às operações destinadas à ZFM, reafirmando a vigência e a eficácia plena do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 no ordenamento jurídico atual.Na ADPF 1004, o Supremo Tribunal Federal foi ainda mais explícito ao reconhecer que o regime tributário diferenciado da ZFM constitui exceção à regra do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal, que exige a celebração de convênios no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS:10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, §2º, XII, “g”, do corpo permanente da Constituição Federal, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB/1988). (ADPF 1004, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2024 PUBLIC 05-03-2024) (destaquei)Por todo o exposto, é evidente que o Convênio ICM 65/88 não tem o condão de afastar a equiparação legal entre as operações destinadas à ZFM e as exportações para o exterior, estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e recepcionada pela Constituição Federal.V. Interpretação teleológica das imunidades tributáriasO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), firmou o entendimento de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas teleologicamente, ou seja, de acordo com a sua finalidade.Essa orientação interpretativa tem aplicação direta no caso em análise. A finalidade do regime especial da Zona Franca de Manaus, conforme expresso no art. 1º do Decreto-Lei nº 288/67, é "criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos".Tal finalidade se alinha com o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, III, da CRFB/88) e com o princípio da ordem econômica que busca a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CRFB/88).A equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, visa desonerar completamente essas operações, tornando a zona franca mais atrativa para investimentos e promovendo o desenvolvimento da região. Uma interpretação que excluísse os serviços de transporte dessa equiparação seria contrária à finalidade da norma, pois encareceria o custo final dos produtos enviados para a ZFM, comprometendo a competitividade das empresas ali instaladas.Como bem destacou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.891:O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, §3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. (RE 592891, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) (destaquei)Portanto, a interpretação teleológica das normas que regem o regime tributário da Zona Franca de Manaus, especialmente do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, conduz à conclusão de que a equiparação às exportações para o exterior abrange também os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM, resultando na não incidência do ICMS sobre tais serviços.VI. Direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagosReconhecida a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, cabe analisar o pedido da impetrante relativo à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, inc. I, estabelece expressamente o direito do contribuinte à restituição do tributo pago indevidamente:Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;O art. 172, inc. I, da Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), em consonância com a norma geral nacional, também reconhece esse direito:Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;No âmbito regulamentar, o art. 47, inc. I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO) prevê expressamente a possibilidade de compensação do indébito tributário:Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária e a possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou restituição do indébito, em conformidade com as normas e procedimentos da Administração Tributária, ou por receber o indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, valendo-se da ação judicial própria:O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) (destaquei)O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (SÚMULA 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula 213/STJ. 3. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021. 4. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.962/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019) (destaquei)Em síntese, a legislação federal e estadual, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, garante ao contribuinte o direito à restituição ou compensação do tributo pago indevidamente, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração desse direito.No caso concreto, tendo sido reconhecida a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, é inegável o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito do imposto no montante equivalente ao ICMS indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM.Quanto ao prazo prescricional quinquenal, este deve ser contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. No caso, a ação foi ajuizada em 13/03/2025, de modo que o direito à compensação abrange os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data.Importante destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, a execução da compensação deverá ocorrer na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária estadual. Não cabe, portanto, no âmbito deste mandado de segurança, a determinação de procedimentos específicos para a efetivação da compensação, mas apenas a declaração do direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos.Dessa forma, reconheço o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito do imposto no montante equivalente ao ICMS indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data da impetração, bem como os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária estadual para a efetivação da compensação.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:DECLARAR a não incidência do ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus prestados pela impetrante YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA (YAMALOG) E SUAS FILIAIS, em razão da equiparação legal desses serviços à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, do art. 40 do ADCT, do art. 155, §2º, X, "a" da Constituição Federal e do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, confirmando a medida liminar anteriormente deferida; eDECLARAR o direito da impetrante de registrar em seus livros fiscais crédito de ICMS no montante equivalente ao imposto indevidamente recolhido sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data da impetração (13/03/2025), incluindo os valores recolhidos durante o trâmite processual até o trânsito em julgado, mediante os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária do Estado de Goiás.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. CONDENO o Estado de Goiás ao ressarcimento das custas incorridas pelo impetrante.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa4
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso nº: 5189821-79.2025.8.09.0051Autor: Yamaha Motor Do Brasil Logística LtdaRéu: Superintendente De Controle E Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado DeEndereço do(s) Réu(s): Av. Vereador Jose Monteiro 2233 SETOR NEGRÃO DE LIMA,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74623900, Telefone: --Mandado Nr: ________________Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEsta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pela Yamaha Motor do Brasil Logística LTDA (YAMALOG) contra ato coator do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Goiás.A impetrante alega que atua na prestação de serviços de organização logística e transporte, abrangendo transporte rodoviário de carga nas modalidades intermunicipal, interestadual e internacional, conforme comprovam os atos societários anexos. Em razão dessas atividades, a empresa é contribuinte do ICMS.No desempenho de suas funções, a YAMALOG também presta serviço de transporte para mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). De acordo com a legislação vigente, tais operações estão sujeitas à regra de não incidência do ICMS.No entanto, as Autoridades Coatoras interpretam a questão de forma diversa, sustentando que a não incidência do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à ZFM não se estenderia ao serviço de transporte, o que legitimaria a cobrança do tributo.Requer preliminarmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo da YAMALOG de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte das mercadorias destinadas à ZFM, decretando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer a não incidência de ICMS sobre o serviço de transporte das mercadorias destinadas à ZFM.Para a concessão da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (relevância dos fundamentos da impetração) e o periculum in mora (ineficácia da ordem judicial caso a ilegalidade do ato seja reconhecida apenas na sentença de mérito).Cabe ao julgador, em sede de cognição sumária, avaliar a conveniência do deferimento da liminar, analisando os requisitos mencionados e fundamentando sua decisão com base no livre convencimento motivado.Pois bem. No caso em exame, entendo que a impetrante demonstra, de forma plausível, a probabilidade do direito, uma vez que as operações com destino à ZFM são, em regra, equiparadas às exportações e sujeitas à não incidência do ICMS, conforme legislação aplicável.Nesse sentido, dispõe o art.4° do Decreto Lei n°288 de 28 de fevereiro de 1967:Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.No mesmo sentido, a Constituição Federal em seu art.155, II dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.Complementando a regra, o §2º, X, do supracitado artigo estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Desse modo, da leitura atenta do dispositivo, verifica-se que se a exportação de mercadorias para Zona Franca de Manaus é equivalente a uma exportação estrangeira e se o ICMS não incide sobre mercadorias para o exterior, não há, a priori, fundamento para a cobrança do imposto nessas operações.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604159-37.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelado: CARGILL AGRÍCOLA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. CONDICIONAMENTO LEGAL (RCTE). VALIDADE. INTERNAMENTO OU INTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS. PROVA. AUSÊNCIA. ISENÇÃO/IMUNIDADE NÃO ALCANÇADA. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São isentas de ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o remetente deduza o montante equivalente ao ICMS que seria devido, do valor da operação constante da nota fiscal e que haja a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário. 2. A prova do internamento ou da internação das mercadorias dá-se mediante vistoria física realizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e pela SEFAZ, conforme procedimento previsto nos arts. 35 e 37 do anexo XII do RCTE. 3. Ausente a prova da internação, conforme condicionalmento regulamentar que se afigura plenamente legal e válido e que não restou ilidida pela prova pericial produzida, razão não há para afastar-se a higidez do auto de infração, merecendo reforma a sentença que se afasta de tal entendimento. 4. Não há falar em anulação ou redução do valor da multa aplicada, caso esta não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do valor devido. 5. Pré-questionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5604159-37.2018.8.09.0051,DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível, Publicado em 23/04/2024 17:24:54.AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5528070-94.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: RAÇA TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. ISENÇÃO DE ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM PREENCHIDOS. 1.A controvérsia trazida a exame nesta estreita via diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar na origem, para suspender a exigibilidade do pagamento do ICMS sobre as operações de transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. 2.A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.Em atenção à Súmula 649 do STJ, a transferência de mercadorias para a Zona Franca de Manaus se equipara a uma exportação brasileira para o exterior e, por consequência, sobre a operação não incide ICMS. 4.Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espirito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal? (ED em REsp n. 710.260-RO - 2005/0179881-0. Relatora: Ministra Eliana Calmon. DJe 14/04/2008). 5.Nessa estreita via, não se desconhece que no julgamento do mandado de segurança analisar-se-á com acuidade o direito invocado pela impetrante/agravada, especialmente no que concerne à comprovação da destinação dos envios realizados. Todavia, imperioso convir que os argumentos trazidos pelo agravante nessa seara recursal não são suficientes ao afastamento da tutela ora questionada. 5.Não são arbitrados honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.586.755/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5528070-94.2023.8.09.0051,EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, Publicado em 13/12/2023 11:28:09.Além disso, de acordo com a súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.Ante o exposto, concedo a liminar para garantir que o impetrante não esteja sujeito ao recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS incidentes sobre tais operações, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.Por consequência, determino a notificação da autoridade acoimada de coatora para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da citada lei.Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o(a) impetrante, em 5 (cinco) dias.Cumpridos os itens supra, manifeste-se o(a) representante do Ministério Público (art. 12).Intimem-se. Cumpra-se.Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 14 de março de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito RJ1