Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5196073-64.2022.8.09.0064 Parte requerente: Fernanda Carlos Silvério e Vinilson André da Silva Oliveira Parte requerida: Magalhães e Araújo Empreendimentos Imobiliários; Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Reintegração de Posse proposta por Fernanda Carlos Silvério e Vinilson André da Silva Oliveira em face de Magalhães e Araújo Empreendimentos Imobiliários; Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO A parte autora asseverou, em síntese, que adquiriu da empresa requerida o Lote 06, Quadra 09, situado no Residencial Soares Ville, em Goianira/GO. Porém, devido a não mais residir no Brasil – oportunidade em que outorgou, por meio de procuração pública, poderes para seu irmão, Willian José da Silva, representá-la –, verificou com a requerida a possibilidade de vender o imóvel. Acrescentou que, de maneira fraudulenta, o requerido registrou o bem em seu nome, como também deu quitação do financiamento na Caixa, sendo pago por ele o valor de R$ 23,000.00 (vinte três mil reais). O réu, mediante tal ação, prometeu à autora que o imóvel seria financiado e, em seguida, lhe passaria o valor do imóvel, o que não aconteceu, pois o mesmo sempre lhe dava justificativas e, na tentativa de ganhar tempo com as suas desculpas, pedia mais tempo para resolver tal situação. A autora, desconfiada dos fatos, descobriu que o réu havia vendido o imóvel sem seu conhecimento. Sendo que seu único procurador não tem conhecimento dos atos do réu, e não autorizou nenhuma transação relativa ao imóvel. Termina ressaltando que a parte ré vem se esquivando das suas responsabilidades mediante a venda do referido imóvel, tendo forjado sua escritura, apesar de não possuir poderes para realizar tal feito. Por conta disso, requer seja anulado o negócio jurídico, com o retorno ao status quo ante (evento n. 01). Determinada a emenda à inicial (evento n. 04), sobreveio manifestação ao evento n. 06, oportunidade em que a parte autora esclareceu os fatos. Emenda para alteração do valor da causa ao evento n. 10 e indeferimento da justiça gratuita ao evento n. 18, tendo a parte autora comprovado o pagamento das custas processuais aos eventos n. 21 e 27. Despacho inicial ao evento n. 28. A parte requerida foi citada e a audiência de conciliação foi infrutífera (eventos n. 53 e 58). Em contestação, a empresa requerida sustentou as preliminares de inadequação da via eleita e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes do imóvel, Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima. No mérito, defendeu que "firmou contrato verbal com a autora da ação Fernanda Carlos Silvério, com a parceria para reforma, e quitação do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal, e, ainda para a venda do imóvel, mediante comissão de corretagem". Afirmou que o negócio jurídico foi celebrado entre a autora – que estava representada pelo representante legal da imobiliária, Eliezer Pereira Magalhães – e a compradora Maria Edna Machado, casada com Manuel Salvador da Rocha, sendo referido negócio feito de forma legal. Adicionou, por fim, que "não é hipótese de anulação do negócio jurídico, em razão da inexistência de vícios; não há relação jurídica de direito real que tenha se estabelecido entre a imobiliária e seu representante legal e a autora da ação, porque não houve compra e venda entre outorgante e outorgado, mas sim entre a autora da ação e os terceiros adquirentes. A relação jurídica existente entre a imobiliária e seu representante legal e a autora da ação e de direito pessoal, em razão da parceria para reforma do imóvel, do mandato procuração para a venda do imóvel e do instrumento verbal de corretagem". Alfim, pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento n. 62). Réplica ao evento n. 65, oportunidade em que a parte autora juntou novos documentos e requereu a condenação da empresa requerida por litigância de má-fé. Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, e prova documental (evento n. 71). A parte autora requereu perícia documentoscópia e grafotécnica, e oitiva de testemunha (evento n. 72). Ao evento n. 73, foi informada a renúncia de poderes pelos advogados da empresa requerida, sendo regularizada a representação processual ao evento n. 82. Em decisão interlocutória de mérito (evento n. 85), rejeitou-se a preliminar de inadequação da via eleita, acolheu-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, mediante a inclusão de Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima no polo passivo e determinou-se a inclusão de Vinilson André da Silva Machado no polo ativo. As partes apresentaram manifestações (eventos n. 88 e 89). Determinou-se a citação de Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima, bem como a intimação de Vinilson André da Silva Machado (evento n. 91). Os avisos de recebimentos concernentes às citações/intimações de Vinilson André da Silva Machado; Maria Edna Machado e Manuel Salvador da Rocha Lima retornaram negativos (eventos n. 104/107). Pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados formulado no evento n. 110; deferido (evento n. 112) e realizado (evento n. 118). A autora indicou endereços para tentativa de citação/intimação dos réus Vinilson André da Silva Machado e Maria Edna Machado e pugnou pela citação por edital do réu Manuel Salvador da Rocha Lima (evento n. 121). Determinada diligências no evento n. 123, sendo certificado no evento n. 128. Requerida a citação de Manuel Salvador da Rocha Lima por meio eletrônico (evento n. 131), sobrevindo a indicação de novo endereço no evento n. 132. Indeferido o pedido de citação eletrônica e determinada a citação de Manuel Salvador da Rocha Lima (evento n. 134). Tentativa frustrada de citação de Manuel Salvador da Rocha Lima (evento n. 147). Juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, ao evento n. 151. Ao evento n. 155, a parte autora requereu a citação por edital de Manuel Salvador da Rocha Lima, deferida (evento n. 157). Determinada a intimação da parte autora para informar endereços para citação de Maria Edna Machado e intimação de Vinilson André da Silva Machado, ela requereu a citação e intimação por edital (evento n. 160). Expedido e enviado para publicação o edital de citação de Manuel Salvador da Rocha Lima (eventos n. 161/163). Em decisão (evento n. 167), foi deferida a citação por edital da ré Maria Edna Machado e intimação de Vinilson André da Silva Machado, sendo publicado nos eventos n. 184 e 185 e transcorrido o prazo sem manifestação das partes (evento n. 186). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o autor Vanilson André da Silva Machado e os réus Manuel Salvador da Rocha Lima e Maria Edna Machado foram citados por edital e não se manifestaram no prazo legal, conforme certidões de eventos retro (evento n. 186). NOMEIO o advogado Eric Souza Faria, OAB/GO n. 77.6823, para o exercício da curadoria especial relativo aos réus Manuel Salvador da Rocha Lima e Maria Edna Machado. INTIME-SE o curador especial para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, OUÇA-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao autor Vanilson André da Silva Machado, considero-o citado e ciente do trâmite desta ação. Transcorrido o prazo sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito