Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5056419-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Residencial Tulipa Agravada: Aurineia da Silva Sousa Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento articulado pelo Residencial Tulipa, já qualificado no seio dos autos do procedimento recursal digital, contra a decisão (mov. 177) da Juíza de Direito da 21ª Vara da Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Aurineia da Silva Sousa. A decisão recorrida, considerando a impenhorabilidade do imóvel que originou a dívida, pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, indeferiu a "penhora da integralidade do bem que originou a dívida objeto dos autos." Em suas razões discorre sobre pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça e fatos da demanda. No mérito argumenta o desacerto do decisum, pois possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, com a integração do credo fiduciário à demanda, notadamente por constituir obrigação propter rem, prevista no artigo 1.345 do Código Civil. Alega que a decisão recorrida conferiu "alcance indevido às normas que regem a alienação fiduciária, notadamente o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e o art. 1.368-B do Código Civil, como se tais dispositivos fossem aptos a restringir a tutela executiva do crédito condominial." Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, autorizar a penhora do imóvel objeto da execução, ou, subsidiariamente, a inclusão da credora fiduciária Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de execução, a fim de exercer, caso queira, seu direito de pagamento da dívida condominial e sub-rogação nos direitos do exequente. Sem pedido de tutela provisória recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. (mov. 13). Intimado sobre a possível perda superveniente do objeto recursal, a agravante requereu a continuidade do processamento e julgamento do recurso. (mov. 18). Era o que bastava relatar. Decido. Conforme inteligência do artigo 932 do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento articulado. Verifica-se dos autos do processo originário que a agravante, ao ser intimada para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos que a agravada possui sobre o imóvel apartamento n.º 103, Bloco “H”, localizado no pavimento térreo do Residencial Tulipa, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CAIXA, anuiu com a possibilidade, o que resultou no deferimento da pretensão, conforme decisão visualizada na movimentação n.º 196. Assim, ao optar pela constrição dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel, a recorrente aceitou a decisão impugnada, abdicando da pretensão deduzida no recurso de agravo de instrumento, nos termos do caput do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Dessa forma, deu-se a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que caberia à recorrente limitar-se, tão somente, à sua pretensão recursal. Além disso, o intento recursal buscando a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito de origem, de certo modo foi contemplado pela decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Na confluência do exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, decretando a extinção do procedimento recursal. Oficiado o r. juízo de origem e intimada a parte agravante, sejam os autos imediatamente arquivados. Goiânia, 2 de março de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4)