COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO PARANAíBA LTDA
CNPJ
Autor
GABRIEL HENRIQUE REGIS MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
OAB/GO 22010·Representa: Autor
JOSE ROGERIO DOS SANTOS
OAB/GO 27029·CPF·Representa: Autor
MARIANA PARREIRA DE MELO BARROS
OAB/GO 59927·Representa: Autor
RENATA GUIMARAES FERREIRA
OAB/GO 182930·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
OAB/GO 22010·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:08
Petição
13/04/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:24
Expedição de documento
18/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
02/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Proceda à intimação do herdeiro Gabriel Henrique Regis Moreira, por meio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos Termo de Inventariante do espólio de Vanderlice de Sousa Regis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:43
Confirmada
27/02/2026, 16:43
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:01
Mero expediente
26/02/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n. 211, os advogados da requerida Marinara Julia Regis Moreira, apresentaram renúncia e requereram desabilitação dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n. 211, o procurador renunciou ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte executada Marinara Julia Regis Moreira. O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”. Visto que foi apresentada a renúncia e ciente o cliente, proceda-se o descadastramento dos advogados Dr. Ricardo Moraes Alvim e Dra. Renata Guimarães Ferreira, tal como requerido no evento n. 211. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma específica, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n. 211, os advogados da requerida Marinara Julia Regis Moreira, apresentaram renúncia e requereram desabilitação dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n. 211, o procurador renunciou ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte executada Marinara Julia Regis Moreira. O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”. Visto que foi apresentada a renúncia e ciente o cliente, proceda-se o descadastramento dos advogados Dr. Ricardo Moraes Alvim e Dra. Renata Guimarães Ferreira, tal como requerido no evento n. 211. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma específica, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n. 211, os advogados da requerida Marinara Julia Regis Moreira, apresentaram renúncia e requereram desabilitação dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n. 211, o procurador renunciou ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte executada Marinara Julia Regis Moreira. O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”. Visto que foi apresentada a renúncia e ciente o cliente, proceda-se o descadastramento dos advogados Dr. Ricardo Moraes Alvim e Dra. Renata Guimarães Ferreira, tal como requerido no evento n. 211. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma específica, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5253094-98.2018.8.09.0173 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Parte requerida: Espólio de Vanderlice De Sousa Regis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. No evento n. 211, os advogados da requerida Marinara Julia Regis Moreira, apresentaram renúncia e requereram desabilitação dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, no petitório contido nos eventos n. 211, o procurador renunciou ao mandato, apresentando comprovante de comunicação à parte executada Marinara Julia Regis Moreira. O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”. Visto que foi apresentada a renúncia e ciente o cliente, proceda-se o descadastramento dos advogados Dr. Ricardo Moraes Alvim e Dra. Renata Guimarães Ferreira, tal como requerido no evento n. 211. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma específica, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 17:50
Confirmada
15/12/2025, 17:50
Expedição de documento
15/12/2025, 17:31
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:28
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:28
Outras Decisões
15/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 18:13
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 13:00
Confirmada
13/11/2025, 12:57
Expedição de documento
13/11/2025, 12:34
Expedição de documento
13/11/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:25
Confirmada
06/11/2025, 00:52
Expedida/Certificada
13/10/2025, 22:43
Expedição de documento
08/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:04
Documento
19/09/2025, 00:48
Documento
19/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 04:40
Expedição de documento
10/09/2025, 13:52
Documento
10/09/2025, 13:50
Documento
10/09/2025, 13:49
Expedida/Certificada
30/08/2025, 22:39
Expedida/Certificada
30/08/2025, 22:35
Expedição de documento
26/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos.O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 153, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual.Decisão proferida no evento n° 159, determinou a suspensão do processo para que seja promovida a regularização processual da parte executada.No evento n° 176, o exequente apresentou a qualificação dos herdeiros da executada.DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a executada Vanderlice de Sousa Regis faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 176. À vista disso, a parte exequente pleiteou pela habilitação dos herdeiros da executada no polo passivo.Assim, diante da morte da executada, a regularização da situação processual ocorre com a habilitação dos herdeiros do de cujus, caso não exista procedimento de inventário em tramitação; ou com a habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante, caso haja procedimento de inventário em tramitação.O Egrégio Tribunal de Justiça corrobora que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117877- 83.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Do exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros da falecida, qualificados na mov. nº 176, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no sistema.Proceda ainda com a alteração do polo passivo da ação para ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS.Em seguida, CITEM-SE os herdeiros habilitados.Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos.O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 153, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual.Decisão proferida no evento n° 159, determinou a suspensão do processo para que seja promovida a regularização processual da parte executada.No evento n° 176, o exequente apresentou a qualificação dos herdeiros da executada.DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a executada Vanderlice de Sousa Regis faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 176. À vista disso, a parte exequente pleiteou pela habilitação dos herdeiros da executada no polo passivo.Assim, diante da morte da executada, a regularização da situação processual ocorre com a habilitação dos herdeiros do de cujus, caso não exista procedimento de inventário em tramitação; ou com a habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante, caso haja procedimento de inventário em tramitação.O Egrégio Tribunal de Justiça corrobora que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117877- 83.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Do exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros da falecida, qualificados na mov. nº 176, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no sistema.Proceda ainda com a alteração do polo passivo da ação para ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS.Em seguida, CITEM-SE os herdeiros habilitados.Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos.O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 153, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual.Decisão proferida no evento n° 159, determinou a suspensão do processo para que seja promovida a regularização processual da parte executada.No evento n° 176, o exequente apresentou a qualificação dos herdeiros da executada.DECIDO.Analisando os autos, verifica-se que a executada Vanderlice de Sousa Regis faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 176. À vista disso, a parte exequente pleiteou pela habilitação dos herdeiros da executada no polo passivo.Assim, diante da morte da executada, a regularização da situação processual ocorre com a habilitação dos herdeiros do de cujus, caso não exista procedimento de inventário em tramitação; ou com a habilitação do espólio, representado pelo(a) inventariante, caso haja procedimento de inventário em tramitação.O Egrégio Tribunal de Justiça corrobora que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117877- 83.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) Do exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 691 do CPC, DEFIRO a habilitação dos herdeiros da falecida, qualificados na mov. nº 176, devendo a serventia proceder as alterações necessárias no sistema.Proceda ainda com a alteração do polo passivo da ação para ESPÓLIO DE VANDERLICE DE SOUSA REGIS.Em seguida, CITEM-SE os herdeiros habilitados.Após, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:54
Expedição de documento
24/07/2025, 17:47
Confirmada
24/07/2025, 17:43
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:37
Expedição de documento
24/07/2025, 17:37
Outras Decisões
16/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos observo que a parte autora, no evento n° 167 requereu a intimação do procurador do réu (espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira), para promover a habilitação dos herdeiros da executada Vanderlice de Sousa Regis. Pois bem. Primeiramente, insta esclarecer que não cabe o pedido de intimação do procurador do réu, para promover a habilitação dos herdeiros do “de cujus”, tendo em vista que é obrigação do autor proceder a habilitação dos herdeiros do falecido ou, de seu inventariante, legalmente constituído, bem como é necessário que informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros, a fim de que seja possível realizar a citação. Assim, INDEFIRO o pedido do evento n° 167. INTIME-SE o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores de Vanderlice de Sousa Regis, bem como informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos observo que a parte autora, no evento n° 167 requereu a intimação do procurador do réu (espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira), para promover a habilitação dos herdeiros da executada Vanderlice de Sousa Regis. Pois bem. Primeiramente, insta esclarecer que não cabe o pedido de intimação do procurador do réu, para promover a habilitação dos herdeiros do “de cujus”, tendo em vista que é obrigação do autor proceder a habilitação dos herdeiros do falecido ou, de seu inventariante, legalmente constituído, bem como é necessário que informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros, a fim de que seja possível realizar a citação. Assim, INDEFIRO o pedido do evento n° 167. INTIME-SE o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores de Vanderlice de Sousa Regis, bem como informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos observo que a parte autora, no evento n° 167 requereu a intimação do procurador do réu (espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira), para promover a habilitação dos herdeiros da executada Vanderlice de Sousa Regis. Pois bem. Primeiramente, insta esclarecer que não cabe o pedido de intimação do procurador do réu, para promover a habilitação dos herdeiros do “de cujus”, tendo em vista que é obrigação do autor proceder a habilitação dos herdeiros do falecido ou, de seu inventariante, legalmente constituído, bem como é necessário que informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros, a fim de que seja possível realizar a citação. Assim, INDEFIRO o pedido do evento n° 167. INTIME-SE o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores de Vanderlice de Sousa Regis, bem como informe o endereço atualizado do inventariante ou dos herdeiros. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:22
Confirmada
28/05/2025, 21:22
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:44
Outras Decisões
20/05/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5253094-98.2018.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: Vanderlice De Sousa RegisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de VANDERLICE DE SOUSA REGIS e ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE CASTRO MOREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos. O espólio de Marco Aurélio de Castro Moreira, compareceu no evento n° 153, informando o falecimento da executada Vanderlice de Sousa Regis, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual. O exequente compareceu na mov. nº 157, pugnando pela suspensão do processo para regularização processual.É o breve relatório.DECIDO.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a executada faleceu no dia 04/12/2024, no curso do processo, certidão de óbito juntada na movimentação nº 153.Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê:Art. 313 Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;O artigo 689 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da habilitação dos herdeiros no processo: Art. 689 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.Esse também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 313, inc. I e 689, ambos do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJGO, Agravo de Instrumento 0117877-83.2019.8.09.0000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019). Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja promovida a regularização processual da parte executada. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2025, 11:35
Confirmada
14/03/2025, 11:34
Outras Decisões
06/03/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 18:40
Expedição de documento
04/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:13
Expedição de documento
16/01/2025, 17:48
Documento
14/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:07
Expedição de documento
22/08/2024, 13:24
Confirmada
29/07/2024, 15:23
Expedição de documento
29/07/2024, 15:22
Expedição de documento
29/07/2024, 14:22
Expedição de documento
16/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:33
Expedição de documento
19/06/2024, 18:56
Expedição de documento
19/06/2024, 18:54
Documento
05/06/2024, 15:06
Documento
27/05/2024, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2024, 14:39
Expedição de documento
05/02/2024, 16:22
Expedição de documento
05/02/2024, 14:36
Expedição de documento
30/01/2024, 13:54
Expedição de documento
29/01/2024, 14:58
Expedição de documento
29/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:07
Expedição de documento
22/09/2023, 18:23
Expedição de documento
24/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:01
Confirmada
31/07/2023, 16:55
Expedição de documento
31/07/2023, 16:55
Expedição de documento
03/07/2023, 18:47
Expedição de documento
03/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 13:49
Expedição de documento
19/05/2023, 16:12
Expedição de documento
19/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:20
Expedição de documento
04/04/2023, 13:56
Expedição de documento
04/04/2023, 13:55
Expedição de documento
08/03/2023, 18:17
Expedição de documento
08/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:09
Expedição de documento
13/01/2023, 18:59
Documento
10/01/2023, 16:59
Documento
02/01/2023, 00:58
Expedida/certificada
08/12/2022, 21:25
Expedição de documento
06/12/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:37
Expedição de documento
11/10/2022, 18:14
Expedição de documento
11/10/2022, 18:12
Expedição de documento
11/10/2022, 18:09
Confirmada
27/07/2022, 17:44
Outras Decisões
25/07/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 23:41
Confirmada
06/04/2022, 18:30
Mero expediente
23/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:54
Expedição de documento
17/09/2021, 18:54
Expedição de documento
17/09/2021, 18:53
Expedição de documento
17/09/2021, 18:51
Confirmada
17/09/2021, 18:50
Outras Decisões
01/09/2021, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))