Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5238712-58.2022.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTES: DILZA SOARES VENÂNCIO E OUTRO RECORRIDO: TIAGO GOMES ASSIS DECISÃO DILZA SOARES VENÂNCIO e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 225, interpõem especial (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 218, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL E DE LAZER. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS LOCATÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO COMO BENFEITORIAS ÚTEIS. IRRESTITUIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de locação de imóvel urbano comercial, por culpa dos locatários, e indeferiu os pedidos de restituição ou indenização por contêineres e outras estruturas instaladas no imóvel para exploração de atividade esportiva e de lazer, reconhecendo-as como benfeitorias úteis incorporadas ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instalações removidas pelos locatários caracterizam-se como benfeitorias voluptuárias, passíveis de retirada ao fim do contrato, ou benfeitorias úteis, incorporadas ao imóvel nos termos da cláusula contratual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contêineres e demais estruturas implantadas destinavam-se ao funcionamento de empreendimento com fins de lazer, restaurante, entretenimento e eventos, nos moldes do contrato de locação. 4. A finalidade da locação transcende a atividade esportiva, sendo os equipamentos instalados essenciais ao uso comercial pretendido, o que afasta sua qualificação como benfeitorias voluptuárias. 5. A cláusula contratual expressamente estipulou que as benfeitorias úteis autorizadas passariam a integrar o imóvel sem direito a indenização, sendo legítima sua aplicação diante da autonomia da vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As benfeitorias que ampliam a funcionalidade do imóvel para a finalidade comercial prevista no contrato de locação devem ser qualificadas como úteis, nos termos do art. 96, §1º, do CC. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a incorporação das benfeitorias úteis ao imóvel, sem direito à restituição ou indenização, quando expressamente autorizadas pelo locador. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 96, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.245/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: não consta." Nas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991 e 186, 187, 389, 402, 403, 884 e 927 do CC. A parte é beneficiária da justiça gratuita – mov. 16. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 232. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2383897 / MG1, Min. Humberto Martins, DJe 27/02/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1757605 / GO2, Min. Marco Buzzi, DJe 17/06/2021) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas capazes de comprovar a capacidade econômica e financeira do fiador para assumir os encargos da fiança. Derruir tal conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que não teria havido descumprimento contratual ensejaria a reapreciação das circunstância fáticas, das provas que instruem os autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (Súmula 335/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1346-1348, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido.