Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas. Pretende o exequente o recebimento do valor de R$ 159.074,38, lastreado em cheques e termos de confissão de dívida. Recebida a inicial e deferido o parcelamento das custas, foi determinada a citação da parte executada. Depreende-se dos autos que, na movimentação nº 74, sobreveio certidão do Sr. Oficial de Justiça noticiando que, ao comparecer no endereço declinado na inicial, deixou de proceder à citação de FERNANDO FERREIRA GOMES, sob o fundamento de que o executado não mais residiria no local, conforme informação prestada por sua filha, Sra. Emanuelle, a qual teria declarado que o citando mudou-se para Catalão/GO, sem precisar o endereço. Sobreveio, então, a manifestação do exequente (evento nº 77), pugnando pelo reconhecimento da validade da citação, ao argumento de que, tendo o ato sido praticado no endereço correto e recebido por familiar direto do executado, deve incidir a teoria da aparência, dando-se por citado o demandado para todos os fins de direito. É o relatório. DECIDO. A questão posta sob exame cinge-se à validade, ou não, do ato citatório praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, à luz da diligência certificada nos autos. A citação, na qualidade de ato processual destinado a integrar o réu à relação jurídica processual, sujeita-se às formalidades previstas nos arts. 238 a 259 do Código de Processo Civil, exigindo-se, como pressuposto de sua validade, que o ato seja efetivamente realizado na pessoa do citando ou, nas hipóteses legalmente admitidas, em sua representação adequada. Quando a citação se opera por oficial de justiça, dispõe o art. 252 do CPC que, não encontrando o citando, o meirinho procurá-lo-á em dois dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, na forma do art. 253 do mesmo diploma. Não se admite, portanto, presumir-se efetuada a citação por mera entrega do mandado a terceiro, ainda que familiar, quando o próprio agente certificou expressamente que o destinatário não mais reside no endereço diligenciado. A hipótese vertente não se confunde com aquela versada na invocação genérica à teoria da aparência. Aqui, o oficial de justiça certificou, com fé pública (CPC, art. 405), que deixou de proceder à citação por informação de que o executado mudara-se para outra comarca. Não se trata, portanto, de ato em que o meirinho tenha promovido a entrega do mandado a familiar do citando como forma de aperfeiçoamento do ato, mas, ao revés, de diligência negativa, em que a própria autoridade pública responsável pelo cumprimento atestou a impossibilidade da citação no endereço. A teoria da aparência, invocada pelo exequente, pressupõe ato efetivamente praticado e recebido por pessoa que, pelas circunstâncias, faça crer ao agente diligente a aptidão para receber o mandado. Não é dado à parte, contudo, sobrepor-se à certidão do oficial de justiça e dela extrair conclusão diametralmente oposta àquela registrada pelo próprio agente público, sob pena de subversão da estrutura formal do ato citatório e de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Acrescente-se, ainda, que a alegação de mudança do executado para a Comarca de Catalão/GO, longe de viabilizar a citação ficta no endereço declinado na inicial, impõe ao exequente o dever de diligenciar a localização do atual paradeiro do devedor, valendo-se, se necessário, dos meios processuais cabíveis, inclusive a expedição de carta precatória ao juízo competente, ou, ainda, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, observada a precedência das diligências extrajudiciais a cargo do credor. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 77, mantendo-se hígida a certidão negativa lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço da parte executada, comprovando a realização das diligências extrajudiciais cabíveis para sua localização, ou, alternativamente, requerer o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 09:41
Petição
22/04/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 14:43
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2026, 17:27
Expedição de documento
23/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de março de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:11
Expedição de documento
06/03/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 14:43
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2026, 17:27
Expedição de documento
23/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 6 de março de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:11
Expedição de documento
06/03/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 13:43
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:50
Confirmada
12/01/2026, 14:22
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:16
Documento
25/12/2025, 00:59
Expedida/Certificada
05/12/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para esclarecer o Código de Endereçamento Postal (CEP) do endereço indicado no evento 44 As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/11/2025, 11:07
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 12:22
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 12:41
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:37
Documento
16/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:20
Documento
09/10/2025, 14:04
Expedição de documento
09/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5324801-60.2025.8.09.0051 Quanto a utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo para a localização de endereço e bens passíveis de penhora:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.A propósito: Súmula n.º 44, TJGO.Destaca-se não ser o caso de obstar a pesquisa de endereço mediante a predisposição de ordem de consulta entre os referidos Sistemas Conveniados, ou ainda do exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo pela necessidade de se garantir aos litigantes a efetividade da jurisdição. (Nesse sentido: STJ/AREsp1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Em sendo assim, defiro pedido de pesquisa, via sistemas colocados à disposição deste juízo cível, de endereço e bens para o fim de busca de endereço e bens da parte devedora,à exceção do sistema CNIB. posto que a sua utilização é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Quanto aos Ofícios direcionados a órgão públicos e concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia:Defiro a expedição desses ofícios, desde que frustradas as tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo. Não se olvide que em se tratando de diligências não abrangidas por sigilo legal, pode a própria parte obter essas informações. O princípio da cooperação não chega ao ponto de acarretar a substituição das partes em atos que lhes são próprios. Encontra-se pacificada em sede do TJGO, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020).A propósito, vejamos a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BUSCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE EM FACE DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. I-Encontra-se pacificada no seio desta Egrégia Corte, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. Entretanto, não sendo localizada a parte devedora, possível é a pesquisa de seus endereços e bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- Sabe-se que a concessão de expediente excepcional, como o pretendido, necessita da adoção de máxima cautela e ponderação, tendo em vista que se trata de providência que invade a vida privada do cidadão, podendo ocasionar graves violações aos direitos e garantias individuais, e assim, confrontar ditames consagrados na Constituição Federal que resguardam a intimidade dos destinatários. Contudo, o deferimento da medida, atendidos os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve ocorrer quando for necessário à angularização processual, sem a qual torna-se inócuo o direito de executar o devedor. III. Destarte, não mais se torna exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade daquele que deve bem como de seu endereço, para utilização do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, em prestígio ao direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. Motivo pelo qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). Caso necessário, expeça-se alvará para a própria parte interessada possa diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviço público.Ofício para operadora de cartão de crédito para o fim de penhora de recebíveis:Consoante jurisprudência do e. STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. De tal sorte, a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.( REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014)". (STJ; AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.Quanto a pedidos direcionados a empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico, com o objetivo de localização de endereço (“Uber”, “99Pop” e “Ifood”, “Rappi”, “Mercado Livre” e “Amazon Shopping” e "Netflix)":Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real. (Apud: AI: 53399164420238090067- TJ-GO).Vejamos sobre o tema, o entendimento desse sodalício: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em assim, desde que frustradas as tentativas de localização de endereço via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo, defiro a expedição de ofícios para tal fim, direcionados às empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico. Quanto a pedido de Ofício destinado à Receita Federal para juntada de Declaração de Imposto de Renda e Bens:O e. STJ Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.No que se refere à expedição de ofício a CVM e (Comissão de Valores Mobiliários), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à CETIP (Central de Custódia e Liquidação de Títulos), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais):As informações buscadas junto a essas instituições somente podem ser fornecidas mediante requisição judicial, razão por que, defiro a expedição de Ofícios para o fim de indicação de endereço/ ativos financeiros passíveis de penhora, desde que esgotado as diligências necessárias a consecução desses fins, via sistemas conveniados.Quanto a expedição de ofício para o CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem o propósito de receber comunicados de indisponibilidade de bens imóveis não especificados, não sendo concebida como uma ferramenta para consulta ou bloqueio do patrimônio do devedor. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não servindo para a pesquisa da existência de bens do devedor em processo executivo (Súm. 77, TJGO). O e. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório. (STJ/AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)Ademais, e sem embargo do que foi dito, os registros da CNIB estão acessíveis à parte credora de maneira extrajudicial, possibilitando que ela, por iniciativa própria, realize as investigações disponíveis. Destarte, na presente quadra processual, indefiro a expedição de Ofício a CNIB.Quanto a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED com o escopo de informação de eventual vínculo empregatício ou verba salarial passível de penhora:Esgotados os meios de alcançar o patrimônio do devedor, a expedição de ofício ao INSS e ao gestor do CAGED para verificação de eventual existência verba salarial penhorável ou vínculo empregatício, uma vez infrutíferas todas as diligências para obter a satisfação do crédito, é medida que se impõe, não se olvidando que somente após a resposta será possível ao Magistrado aferir a viabilidade de penhora parcial do salário/benefício. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. Considerando que todas as diligências para obter a satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado/agravado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51201547420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de vínculo empregatício da executado para eventual penhora de salário. Prematura é a rejeição do pedido de expedição de ofício ao INSS, ante a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo CPC – Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor sem a necessária intervenção do Judiciário. Decisão alterada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20279305620238260000 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). Quanto acesso ao sistema PREVJUD:Trata-se de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias das partes pelo Magistrado. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Contudo, considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, defiro a busca por meio do PrevJud.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagaf/mvbc
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 18:14
Outras Decisões
08/10/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 23 de setembro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 12:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 11:51
Documento
27/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:22
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 3 de julho de 2025. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 13:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 10 (dez) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 18:20
Expedição de documento
03/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5324801-60.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MARTINS em face de FERNANDO FERREIRA GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.O exequente ajuizou a ação executiva com fundamento no Art. 784, III, do Código de Processo Civil, buscando o recebimento da quantia de R$ 159.074,38 (cento e cinquenta e nove mil, setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), representada por cheques de nº 36, 32, 34 e 37, bem como por termos de confissão de dívida, conforme documentação acostada à petição inicial (Evento 01).Em decisão proferida no Evento 06, este Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do Art. 98, § 6º, do CPC, oportunizando ao exequente o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Determinou, ainda, que após o pagamento da primeira parcela, o feito prosseguiria com o recebimento da petição inicial, citação do executado e demais providências cabíveis.Posteriormente, por meio de petição juntada no Evento 10, o exequente requereu o aditamento da petição inicial, com o objetivo de modificar e incluir pedidos anteriormente não formulados, bem como alterar o valor da causa. O exequente pleiteou o acolhimento do aditamento, com o consequente bloqueio do Evento 01 e regular prosseguimento do feito.Em seguida, conforme petição acostada no Evento 12, o exequente requereu a expedição da guia de custas iniciais parceladas, de acordo com o valor da causa indicado no Evento 10.Este Juízo proferiu decisão determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a petição de aditamento (Evento 10), indicando com precisão quais as modificações e inclusões de pedidos que pretendia realizar, bem como o novo valor da causa, sob pena de indeferimento do pedido de aditamento e prosseguimento do feito com base na petição inicial originalmente apresentada.Verifica-se que o aditamento pretendido pelo exequente encontra-se no Evento 10, arquivo 2, conforme informado, tratando-se da nova versão da petição inicial, que contém alterações em relação à peça original.É o relatório. Decido:A questão posta em análise refere-se ao aditamento da petição inicial requerido pelo exequente (Evento 10, arquivo 2), com reflexos sobre o valor da causa e o parcelamento das custas processuais.Do aditamento à petição inicialO Código de Processo Civil, em seu Art. 329, inciso I, estabelece que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Verifica-se que, no caso em apreço, o executado ainda não foi citado, sendo possível, portanto, o aditamento pleiteado.Analisando o aditamento apresentado pelo exequente (Evento 10, arquivo 2), constata-se que foram realizadas as seguintes alterações em relação à petição inicial original: Exclusão dos cheques como títulos executivos extrajudiciais, mantendo apenas os termos de confissão de dívida; Alteração do valor da causa para R$ 159.397,60 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); Alteração do pedido de parcelamento das custas processuais, de 6 (seis) para 10 (dez) parcelas iguais.As modificações pretendidas pelo exequente encontram-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo Art. 329, I, do CPC, sendo admissíveis no presente momento processual, ante a ausência de citação do executado. Ademais, tais alterações não importam em modificação substancial da causa de pedir, mantendo-se o cerne da pretensão executiva.Da alteração do valor da causaO exequente, em seu aditamento, modificou o valor da causa de R$ 159.074,38 (cento e cinquenta e nove mil, setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para R$ 159.397,60 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), representando um acréscimo de R$ 323,22 (trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).O Art. 292, I, do CPC estabelece que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.A alteração promovida pelo exequente encontra-se em consonância com o dispositivo legal supracitado, refletindo, aparentemente, o valor atualizado do débito. Assim, acolho a modificação do valor da causa para R$ 159.397,60 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).Do parcelamento das custas processuaisO exequente requereu a alteração do parcelamento das custas processuais, de 6 (seis) para 10 (dez) parcelas iguais, nos termos do Art. 98, § 6º, do CPC.Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo já havia deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, conforme decisão proferida no Evento 06, com base no valor da causa originalmente atribuído (R$ 159.074,38).O Art. 98, § 6º, do CPC dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Trata-se de norma que confere ao magistrado discricionariedade na análise do pedido de parcelamento, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso.No caso em tela, o exequente fundamentou seu pedido de parcelamento na onerosidade excessiva que o pagamento integral e imediato das custas processuais representaria, podendo comprometer significativamente o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa. Argumentou, ainda, que tal exigência configuraria obstáculo ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado na Constituição Federal.Considerando que o acréscimo no valor da causa foi mínimo (R$ 323,22), não havendo alteração significativa no montante das custas processuais, e tendo em vista a ausência de fatos novos que justifiquem a ampliação do parcelamento já deferido, mantenho o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, conforme anteriormente decidido.Ressalto que o parcelamento em 6 (seis) parcelas já representa medida suficiente para mitigar o ônus financeiro do exequente, garantindo-lhe o acesso à justiça sem comprometer, de forma desproporcional, o recolhimento das custas processuais devidas.Das demais providênciasDiante do acolhimento do aditamento à petição inicial, faz-se necessário o recálculo das custas processuais com base no novo valor da causa (R$ 159.397,60), devendo ser expedida guia para recolhimento da primeira parcela, mantido o parcelamento em 6 (seis) vezes.Após o pagamento da primeira parcela das custas processuais, o feito deverá prosseguir com a citação do executado e demais providências determinadas na decisão constante do Evento 06, que ficam integralmente mantidas.À 5ª UPJ das Varas Cíveis para diligências de mister.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:22
Emenda a inicial
28/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5324801-60.2025.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. Efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de locomoção (05) para expedição do mandado. Goiânia - GO, assinado nesta data. LARISSA BESSA SILVA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5324801-60.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MARTINS em desfavor de FERNANDO FERREIRA GOMES, ambos já qualificados.Objetiva a parte exequente o recebimento de R$ 159.074,38, (cento e cinquenta e nove mil e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos).Requer o parcelamento das custas iniciais.Decido.Quanto ao parcelamento das custas iniciais:A parte exequente pugnou pelo parcelamento das custas iniciais. Pois bem, atento à inafastabilidade da jurisdição quando alegada lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF),DEFIRO o parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZO ao jurisdicionado o recolhimento das custas inicias em 06 (seis) parcelas, consoante lhe assegura o artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, com observância dos termos do artigo 3º da Resolução n° 81/2017, TJGO – com a redação dada pela Resolução n° 138/2021, TJGO.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher a 1ª parcela, referente às custas iniciais, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.Deverá o Sr. Escrivão cumprir o disposto pelo parágrafo 5º do art. 3º da Resolução 81/2017, TJGO, ou seja: vencida as demais parcelas, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC.Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo in albis, volvam-me conclusos os autos.Após o pagamento da primeira parcela, prossiga-se nos seguintes termos: RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais. Em se tratando de título passível de circulação, deverá ser ele depositado na secretaria deste juízo, salvo justificada impossibilidade. É que em casos que tais, a jurisprudência, a qual perfilho-me, exige que a petição inicial da execução seja instruída com o seu original. Nesse sentido: STF-RT 636/230, STJ-RT 701/191.Destarte, se for o caso, intime-se a parte autora para cumprir tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá satisfazer as demais exigências do art. 798, do CPC, porventura ainda pendentes, notadamente, a apresentação de planilha de cálculos. Feito isso, nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º).Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC).A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido. Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento. Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito. Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9).Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBC