COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE GOIAS - CODEGO
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO MONTEIRO GOMES
OAB/GO 20288·CPF·Representa: Réu
ANDRIELY BARCELOS FONSECA
OAB/GO 44061·CPF·Representa: Réu
ALLEN ANDERSON VIANA
OAB/GO 22674·Representa: Réu
VALDINON PEREIRA BATISTA
OAB/GO 14616·CPF·Representa: Réu
AMANDA DUARTE CAMPOS
OAB/GO 64601·Representa: Réu
Movimentações
Custas
24/03/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 18:12
Documento
03/03/2026, 17:30
Custas
03/03/2026, 17:25
Definitivo
03/03/2026, 16:25
Documento
03/03/2026, 16:17
Expedição de documento
03/03/2026, 15:46
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 12:50
Outras Decisões
18/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:27
Recebimento
18/12/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Embargante Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e Embargado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (mov. 165) opostos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO em face do acórdão (mov. 158) que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelo acusado, mantendo a sentença condenatória (mov. 81) pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. Nas razões (mov. 165), a embargante aponta omissões no julgado. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de individualização da conduta da pessoa física, argumentando que o acórdão tratou apenas da teoria da dupla imputação, mas não da necessidade de apuração do agente para aferição do dolo ou culpa da pessoa jurídica; (ii) omissão sobre a perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras já adotadas pela companhia; (iii) omissão quanto ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura sobre a indenização pecuniária; e (iv) omissão sobre o argumento de que a condenação se fundou exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao contraditório e ao art. 155, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões. É o breve relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade A embargante sustenta a tempestividade do recurso (mov. 165), argumentando que o acórdão foi publicado em 07/11/2025 (mov. 162), com prazo fatal em 14/11/2025, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, do mesmo diploma. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base na legislação processual civil, não se aplica à espécie. Conforme consta nos autos, a publicação do acórdão ocorreu em 07/11/2025 (sexta-feira) (mov. 162). Iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, 10/11/2025 (segunda-feira), o termo final para a oposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, encerrou-se em 11/11/2025 (terça-feira). O protocolo da petição (mov. 165), entretanto, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. Portanto, o não conhecimento do recurso por intempestividade é medida que se impõe. II. Do Mérito (Ad Argumentandum) Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, os embargos não mereceriam acolhimento, pois o acórdão impugnado (mov. 158) não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante alega, em suma, a existência de três omissões (mov. 165): 1. Sobre a necessidade de individualização da conduta da pessoa física; 2. Sobre a perda do objeto da ação e a forma de reparação dos danos; 3. Sobre a condenação baseada em provas da fase inquisitorial. As alegações não procedem. O que a embargante busca, em realidade, é a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Primeiro, quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta (mov. 165), o acórdão foi explícito ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica (mov. 158, item 4.2). A decisão baseou-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que as estruturas corporativas complexas dificultam a individualização e que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada. Segundo, no que tange à perda do objeto e à reparação dos danos (mov. 165), o acórdão destinou tópico específico (mov. 158, item VI) para tratar da indenização, detalhando os valores fixados para o dano individual (R$ 50.000,00) e coletivo (R$ 100.000,00), em conformidade com o artigo 387, IV, do CPP. A eventual reparação administrativa posterior dos sistemas pela companhia, confirmada em juízo, não configura perda de objeto de crimes consumados (poluição, funcionamento de serviço poluidor e omissão de obrigação ambiental), os quais foram objeto da condenação. Não há, assim, omissão. Terceiro, sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito (mov. 165), o acórdão (mov. 158) refutou diretamente este argumento no item 4.1. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório. O voto foi claro ao afirmar que "A oitiva dos peritos em juízo (...) afasta a alegada violação ao artigo 155, do CPP". Verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e decididos no acórdão (mov. 158). III. Dispositivo Ao teor do exposto, voto pelo não conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, por serem intempestivos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Embargante Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e Embargado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (mov. 165) opostos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO em face do acórdão (mov. 158) que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelo acusado, mantendo a sentença condenatória (mov. 81) pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. Nas razões (mov. 165), a embargante aponta omissões no julgado. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de individualização da conduta da pessoa física, argumentando que o acórdão tratou apenas da teoria da dupla imputação, mas não da necessidade de apuração do agente para aferição do dolo ou culpa da pessoa jurídica; (ii) omissão sobre a perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras já adotadas pela companhia; (iii) omissão quanto ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura sobre a indenização pecuniária; e (iv) omissão sobre o argumento de que a condenação se fundou exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao contraditório e ao art. 155, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões. É o breve relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade A embargante sustenta a tempestividade do recurso (mov. 165), argumentando que o acórdão foi publicado em 07/11/2025 (mov. 162), com prazo fatal em 14/11/2025, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, do mesmo diploma. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base na legislação processual civil, não se aplica à espécie. Conforme consta nos autos, a publicação do acórdão ocorreu em 07/11/2025 (sexta-feira) (mov. 162). Iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, 10/11/2025 (segunda-feira), o termo final para a oposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, encerrou-se em 11/11/2025 (terça-feira). O protocolo da petição (mov. 165), entretanto, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. Portanto, o não conhecimento do recurso por intempestividade é medida que se impõe. II. Do Mérito (Ad Argumentandum) Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, os embargos não mereceriam acolhimento, pois o acórdão impugnado (mov. 158) não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante alega, em suma, a existência de três omissões (mov. 165): 1. Sobre a necessidade de individualização da conduta da pessoa física; 2. Sobre a perda do objeto da ação e a forma de reparação dos danos; 3. Sobre a condenação baseada em provas da fase inquisitorial. As alegações não procedem. O que a embargante busca, em realidade, é a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Primeiro, quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta (mov. 165), o acórdão foi explícito ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica (mov. 158, item 4.2). A decisão baseou-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que as estruturas corporativas complexas dificultam a individualização e que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada. Segundo, no que tange à perda do objeto e à reparação dos danos (mov. 165), o acórdão destinou tópico específico (mov. 158, item VI) para tratar da indenização, detalhando os valores fixados para o dano individual (R$ 50.000,00) e coletivo (R$ 100.000,00), em conformidade com o artigo 387, IV, do CPP. A eventual reparação administrativa posterior dos sistemas pela companhia, confirmada em juízo, não configura perda de objeto de crimes consumados (poluição, funcionamento de serviço poluidor e omissão de obrigação ambiental), os quais foram objeto da condenação. Não há, assim, omissão. Terceiro, sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito (mov. 165), o acórdão (mov. 158) refutou diretamente este argumento no item 4.1. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório. O voto foi claro ao afirmar que "A oitiva dos peritos em juízo (...) afasta a alegada violação ao artigo 155, do CPP". Verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e decididos no acórdão (mov. 158). III. Dispositivo Ao teor do exposto, voto pelo não conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, por serem intempestivos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES AMBIENTAIS). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS NO PROCESSO PENAL (ART. 382, DO CPP). ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação e manteve a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. A embargante requer, em resumo, o saneamento de supostas omissões relativas: (i) à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da pessoa física; (ii) à perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras adotadas; (iii) ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura; e (iv) à condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, ad argumentandum tantum, o acórdão padece das omissões apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, ambos do Código de Processo Penal. 4. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Publicado o acórdão em 07/11/2025 (sexta-feira), o prazo encerrou-se em 11/11/2025. O protocolo da petição, contudo, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. 5. Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, o acórdão impugnado não padece dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito. 6. Quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta, o acórdão foi explícito (item 4.2 do acordão) ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. 7. No que tange à perda do objeto e à reparação dos danos, o acórdão destinou tópico específico (item VI do acordão) para tratar da indenização. A eventual reparação administrativa posterior não configura perda de objeto de crimes consumados. 8. Sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito, o acórdão (em seu item 4.1) refutou diretamente este argumento. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração oposto fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. (Ad argumentandum) A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da persecução da pessoa física, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181). 3. (Ad argumentandum) A reparação administrativa posterior dos danos não configura perda superveniente do objeto de crimes ambientais consumados. 4. (Ad argumentandum) A oitiva dos peritos em juízo, sob o contraditório, somada a outros elementos probatórios judiciais, afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, 60 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 382, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548.181. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Embargante Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e Embargado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargados: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (mov. 165) opostos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO em face do acórdão (mov. 158) que, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelo acusado, mantendo a sentença condenatória (mov. 81) pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, V, 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. Nas razões (mov. 165), a embargante aponta omissões no julgado. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à tese de inépcia da denúncia pela ausência de individualização da conduta da pessoa física, argumentando que o acórdão tratou apenas da teoria da dupla imputação, mas não da necessidade de apuração do agente para aferição do dolo ou culpa da pessoa jurídica; (ii) omissão sobre a perda superveniente do objeto, diante das medidas saneadoras já adotadas pela companhia; (iii) omissão quanto ao modo de reparação dos danos, defendendo a prioridade da reparação in natura sobre a indenização pecuniária; e (iv) omissão sobre o argumento de que a condenação se fundou exclusivamente em prova inquisitorial (laudo pericial), em violação ao contraditório e ao art. 155, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões. É o breve relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade A embargante sustenta a tempestividade do recurso (mov. 165), argumentando que o acórdão foi publicado em 07/11/2025 (mov. 162), com prazo fatal em 14/11/2025, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo. Na seara processual penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração contra sentenças ou acórdãos é de 2 (dois) dias, conforme expressa previsão do artigo 382, do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos por força do artigo 619, do mesmo diploma. O prazo de 5 (cinco) dias, invocado pela defesa com base na legislação processual civil, não se aplica à espécie. Conforme consta nos autos, a publicação do acórdão ocorreu em 07/11/2025 (sexta-feira) (mov. 162). Iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, 10/11/2025 (segunda-feira), o termo final para a oposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, encerrou-se em 11/11/2025 (terça-feira). O protocolo da petição (mov. 165), entretanto, ocorreu somente em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo legal. Portanto, o não conhecimento do recurso por intempestividade é medida que se impõe. II. Do Mérito (Ad Argumentandum) Ainda que fosse possível superar o óbice da admissibilidade, ad argumentandum tantum, os embargos não mereceriam acolhimento, pois o acórdão impugnado (mov. 158) não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal. A embargante alega, em suma, a existência de três omissões (mov. 165): 1. Sobre a necessidade de individualização da conduta da pessoa física; 2. Sobre a perda do objeto da ação e a forma de reparação dos danos; 3. Sobre a condenação baseada em provas da fase inquisitorial. As alegações não procedem. O que a embargante busca, em realidade, é a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Primeiro, quanto à alegada omissão sobre a individualização da conduta (mov. 165), o acórdão foi explícito ao enfrentar a tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica (mov. 158, item 4.2). A decisão baseou-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 548.181), destacando que as estruturas corporativas complexas dificultam a individualização e que a persecução da pessoa física não é condição para a responsabilidade da pessoa jurídica. A matéria foi, portanto, exaustivamente analisada. Segundo, no que tange à perda do objeto e à reparação dos danos (mov. 165), o acórdão destinou tópico específico (mov. 158, item VI) para tratar da indenização, detalhando os valores fixados para o dano individual (R$ 50.000,00) e coletivo (R$ 100.000,00), em conformidade com o artigo 387, IV, do CPP. A eventual reparação administrativa posterior dos sistemas pela companhia, confirmada em juízo, não configura perda de objeto de crimes consumados (poluição, funcionamento de serviço poluidor e omissão de obrigação ambiental), os quais foram objeto da condenação. Não há, assim, omissão. Terceiro, sobre a suposta omissão quanto ao uso de provas do inquérito (mov. 165), o acórdão (mov. 158) refutou diretamente este argumento no item 4.1. A decisão explicitou que a condenação não se baseou unicamente em elementos informativos, mas sim em um conjunto robusto que incluiu a confissão judicial do preposto da empresa e os depoimentos dos peritos colhidos sob o crivo do contraditório. O voto foi claro ao afirmar que "A oitiva dos peritos em juízo (...) afasta a alegada violação ao artigo 155, do CPP". Verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e decididos no acórdão (mov. 158). III. Dispositivo Ao teor do exposto, voto pelo não conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, por serem intempestivos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires DESPACHO Em mesa para julgamento. Outrossim, oficie-se à Secretaria da 4ª Câmara Criminal para que proceda à devida correção dos dados do recurso no sistema PROJUDI/PJD, consignando-se como embargante a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e como embargado Ministério Público. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Embargante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires DESPACHO Em mesa para julgamento. Outrossim, oficie-se à Secretaria da 4ª Câmara Criminal para que proceda à devida correção dos dados do recurso no sistema PROJUDI/PJD, consignando-se como embargante a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e como embargado Ministério Público. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 54, § 2º, V, 60 E 68, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, condenada pelos crimes de poluição hídrica (art. 54, § 2º, V), funcionamento de serviço potencialmente poluidor (art. 60) e omissão no cumprimento de obrigação de interesse ambiental (art. 68), todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. As sanções foram fixadas em prestação de serviço à comunidade, convertida em pagamento pecuniário de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), além de indenização por danos individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos coletivos ao meio ambiente no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A defesa constituída requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo ou culpa), por insuficiência probatória e pela impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem a simultânea responsabilização da pessoa física. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do laudo pericial e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia que descreve as condutas delitivas ambientais imputadas à pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa, pode ser considerada inepta; (ii) saber se é possível a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica por crime ambiental, independentemente da identificação e persecução concomitante da pessoa física que agiu em seu nome, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; (iii) saber se o conjunto probatório, composto por laudos técnicos, relatórios, prova testemunhal e confissão judicial do preposto da empresa, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, afastando as teses de fragilidade da prova pericial e de ausência de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e a prolação de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas por inquérito policial, relatórios de vistoria, pareceres técnicos, robusta prova pericial e confissão judicial do preposto da empresa acusada. 5. A tese da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução da pessoa física, encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 225, § 3º, da Constituição da República não condiciona a persecução penal da pessoa jurídica à dupla imputação, tese hoje consolidada na jurisprudência pátria. 6. A alegada extemporaneidade do laudo pericial não o invalida, pois o dano ambiental foi de natureza contínua e prolongada, e a perícia constatou os efeitos e a permanência da contaminação, sendo corroborada por documentos contemporâneos aos fatos e prova oral judicializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 548.181). 3. A comprovação da materialidade e autoria de crimes ambientais por meio de laudos periciais, relatórios técnicos, prova testemunhal e confissão do preposto da pessoa jurídica em juízo constitui acervo probatório suficiente para fundamentar o decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 6º, 20, 54, § 2º, V, 60 e 68; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 155 e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548181, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 1828230/PR, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5326677-93.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Apelante Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Desembargador Linhares Camargo acompanha com ressalvas de entendimento. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. II. Contextualização O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (mov. 15) em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, inciso V, artigo 60 e artigo 68, todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusação se baseia no fato de que, entre os anos de 2019 e 2020, a companhia causou poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, fez funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na prestação de serviço de esgoto de forma indevida e omitiu-se no cumprimento de obrigação ambiental, em decorrência do lançamento de esgoto não tratado da Estação Elevatória de Esgoto (EEE) do Distrito Industrial de Anápolis (DAIA) no Córrego Bom Retiro e na Bacia do Ribeirão Caldas. Narra a peça: “(…) PRIMEIRA IMPUTAÇÃO De acordo com os dados contidos no inquérito policial, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto - EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) causou poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, ao lançar resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. SEGUNDA IMPUTAÇÃO Extrai-se, ainda, que, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto - EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) fez funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na prestação de serviço de esgoto de forma indevida na Estação Elevatória de Esgoto, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. TERCEIRA IMPUTAÇÃO No mesmo período de tempo antes mencionado, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) deixou, quando tinha o dever legal de fazê-lo, de cumprir com obrigação de interesse ambiental. NARRATIVA FÁTICA Segundo consta no Relatório de Vistoria n. 24/2019 - ASMA, no dia 25 de novembro de 2019 foi realizada inspeção técnica pela denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS a fim de verificar a necessidade de instalação de duas bombas submersíveis e do quadro de comando e sensor da Estação Elevatória de Esgoto Bruto Sul - do DAIA. Naquela ocasião, constatou-se que o coletor se encontrava funcionando com apenas uma bomba submersível com incapacidade para bombear a quantidade de esgoto recebido diariamente no elevatório, sendo que o esgoto atingiu o nível máximo de armazenamento e passou a extravasar pelo “ladrão” do sistema. Por consequência, o vazamento de esgoto bruto a céu aberto estava ocasionando a contaminação do solo e da vegetação local, bem como passando por propriedade particular e poluindo o manancial de abastecimento de água do DAIA, consistente no Ribeirão Caldas. Mesmo ciente da situação, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS não tomou as providências necessárias em caráter de urgência, consistentes em habilitar a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 008/2019 e homologar o contrato visando sanar a situação com a instalação das novas bombas, conforme Relatório Técnico n. 037/2020. Assim sendo, chegou ao conhecimento da delegacia de polícia, no dia 25 de junho de 2020, a notícia sobre o lançamento indevido de dejetos. À vista disso, o Perito Ambiental Leandro Oliveira e Silva compareceu ao local e realizou a vistoria, atestando no Laudo Técnico Pericial que a Estação Elevatória de Esgoto encontrava-se em colapso total, com vazamento de esgoto a céu aberto, gerando dano ambiental de grande monta, diretamente com a mortalidade de animais e de forma indireta, pela utilização dos recursos hídricos pela população da Bacia Ribeirão Caldas. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS Assim agindo, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) praticou as condutas previstas no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja ela citada e devidamente processada, devendo, para tanto, serem intimadas as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora designados por Vossa Excelência, sob as penas da lei. (...)” - (Denúncia – mov. 15). O recebimento da denúncia ocorreu em 08/12/2022 (mov. 17). A resposta à acusação foi apresentada no movimento 23. Após o regular trâmite processual, a denúncia foi julgada procedente para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de prestação de serviços à comunidade, convertidas em pagamento pecuniário, totalizando R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais) para o custeio de programas e projetos ambientais, além da fixação de valor mínimo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao assistente de acusação e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao meio ambiente em geral (mov. 81). Foram opostos embargos de declaração pela defesa (mov. 88), os quais foram rejeitados pela magistrada sentenciante (mov. 93). Irresignada, a acusada interpôs o presente recurso de apelação (mov. 110). III. Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa sustenta, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória é genérica e não individualiza a conduta criminosa atribuída à pessoa jurídica. Afirma que a acusação se limitou a transcrever os tipos penais, em ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia (mov. 15) descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas à apelante, consistentes em: (I) causar poluição hídrica ao lançar resíduos líquidos e sólidos no Córrego Bom Retiro e na Bacia do Ribeirão Caldas; (II) fazer funcionar serviço potencialmente poluidor (a Estação Elevatória de Esgoto – EEE) em desacordo com as normas; e (III) omitir-se no cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (mov. 15). A peça inaugural detalha a origem dos fatos, mencionando o Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA, que já em novembro de 2019 constatava a falha operacional da EEE, com o extravasamento de esgoto bruto por insuficiência do sistema de bombeamento (mov. 15). A narrativa fática permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou resposta à acusação, participou da instrução processual e ofertou alegações finais, rebatendo os pontos da imputação. Ademais, a questão foi devidamente analisada e rejeitada na sentença, que ressaltou a higidez da peça acusatória e a superveniência da preclusão da matéria após o recebimento da denúncia (mov. 81). Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que o exercício da ampla defesa ao longo da instrução demonstra a aptidão da inicial para inaugurar a persecução penal (mov. 130). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que os requisitos legais foram devidamente atendidos. Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes. (…) 10. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1828230 PR 2021/0032487-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Destaquei. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. IV. (In)viabilidade da absolvição A apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, alegando a inexistência de dolo ou culpa grave. Argumenta que o atraso na solução dos problemas operacionais decorreu de entraves burocráticos e licitatórios, o que afastaria a intenção de causar dano ambiental. Sustenta, ainda, a insuficiência de provas produzidas em juízo, afirmando que a condenação se baseou unicamente em laudo pericial elaborado na fase inquisitorial, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. As teses não procedem. Restaram devidamente evidenciada a materialidade, especialmente pelo Inquérito Policial nº 105/2020 (mov. 1), pelo Relatório de Vistoria nº 24/2019-ASMA (mov. 12), pelo Parecer Técnico nº 037/2020-GEMAM (mov. 12), e pela robusta prova pericial, que inclui o Laudo de Perícia Criminal de Poluição Hídrica RG 32.454/2020 (mov. 1, arq. 10 e 8) e múltiplos laudos complementares que atestaram a contaminação da água por demanda bioquímica de oxigênio, coliformes e outras substâncias em níveis vedados pela legislação (mov. 1, arqs. 6, 8, 9 e 12). A prova da autoria, por sua vez, está solidamente amparada na confissão judicial do preposto da empresa ré, que confirmou a falha no sistema de bombeamento e o extravasamento de efluentes (mov. 65), bem como nos depoimentos técnicos e harmônicos dos peritos Gabriela Nunes Martins Linhares, Guilherme José Ribeiro Rodrigues e Leandro Oliveira e Silva, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram a relação de causalidade entre a omissão na manutenção por parte da companhia e os danos ambientais constatados, incluindo a mortandade de animais (mov. 65). Durante o interrogatório em juízo, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, por intermédio do preposto Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a prática da conduta delitiva confirmando a ocorrência do vazamento de efluente (mídia – mov. 65): “Que confirma os fatos; Que entrou na empresa em 2022; Que já tinham sanado toda a situação; Que sabe apenas o que consta nos autos; Que realmente houve problema no bombeamento e ocorreu o extravasamento; Que de forma rápida, a CODEGO já fez a manutenção dos sistemas, trocou o bombeamento; Que não presenciou os problemas na época; Que sabe que posteriormente foram realizadas as adequações; Que senão se engana, as adequações foram realizadas em 2020 ou 2021 (...)” - Destaquei. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Gabriela Nunes Martins Linhares (Perita) narrou (mídia – mov. 65): “Que é responsável pelas análises laboratoriais e que realiza exames complementares aos exames de local, que foram feitos pelos peritos Guilherme e Luana; Que no caso de crimes ambientais, o perito de campo vai ao local, faz a perícia, coleta as amostras e as leva para o laboratório; Que realizam exames complementares; Que comparou esse procedimento ao de um perito de local de homicídio, que coleta amostras de sangue ou projéteis; Que a amostra de água ou de efluente é enviada para análise e que seu papel no laboratório é receber as amostras e realizar análises para que o perito de campo possa verificar se houve ou não um crime ambiental de poluição hídrica; Que a análise inclui constatações imediatas feitas pelo perito de campo, como pH, oxigênio dissolvido e temperatura, enquanto seu laboratório realiza demandas bioquímicas e químicas; Que a parte do laboratório é apenas analisar as amostrar e mostrar o resultado; Que quem faz a correlação no ambiente do fato, será o perito de campo; Que sempre observa a cadeia de custódia das amostras coletadas para garantir a identificação adequada dos frascos, a data da coleta e o recebimento das amostras no laboratório; Que na análise realizada, houve um aumento da contaminação acima do esperado e que seu resultado indicou que os níveis estavam acima dos limites legais para a classe 2, conforme a resolução CONAMA 357 (…)” - Destaquei. A testemunha Guilherme José Ribeiro Rodrigues (Perito) em juízo e narrou (mídia – mov. 65): “Que é perito e atuou em campo; Que foi requisitado pela Segunda Delegacia Nacional de Anápolis para realizar a perícia sobre um fato que ocorreu em 25 de junho de 2020, mas, devido à demanda, a perícia foi realizada apenas em 10 de junho de 2021, praticamente um ano após o evento; Que seu trabalho consistiu em verificar o local, coletar informações, tirar fotografias e medições, além de coletar efluentes da água, que foram analisados pelo laboratório de análise de efluentes; Que andaram em alguns locais, e em elevatória do DAIA que fica logo abaixo e no momento não havia vazamentos e extravasamentos de efluentes, então pediram auxílio para o pessoal que trabalha naquele local e eles mostraram os locais que haviam ocorrido este fato no ano anterior; Que fizeram as coletas nos locais indicados e depois foram para o curso hídrico, coletando água em mais dois pontos ao longo do rio Caldas; Que depois das coletas, as entregaram para o pessoal do laboratório e o seu trabalho consistia em analisar os resultados das amostras que foram feitas; Que a equipe que atuou na perícia era independente; Que após a coleta, enviaram as amostras para análise, aguardando que o laboratório fornecesse os resultados conforme as legislações vigentes; Que sua equipe não sabe o que acontece com o processo após a entrega dos resultados, a menos que sejam chamados para depor como testemunhas. Que é engenheiro ambiental; Que a análise ambiental envolve a coleta de amostras e a verificação do local para avaliar se houve alguma violação às normas ambientais; Que o resultado das análises deve ser comparado com as resoluções 357 e 430 do Conselho Nacional de Meio Ambiente para determinar se houve ou não um delito ambiental; Que o padrão é a classe 02; Que como a coleta foi realizada somente 01 ano após o evento, não podem afirmar que a coleta reflete a época do evento que ocorreu em 2020; Que a conclusão foi do momento da perícia; Que no documento oficial não consta o Córrego Retiro por ser pequeno em dimensão, mas ele consta como um afluente do Rio Caldas, por isso na denúncia consta o nome de Córrego Retiro, mas baseado em documentos, este córrego flui e deságua no Rio Caldas; Que a nomenclatura não interfere em nada; Que esteve no local determinado pela Polícia Civil de Anápolis; Que não presenciou os efluentes sendo despejados no córrego/rio; Que podem ter outras residências ou empresas que também despejam efluentes naquele local (…)” A testemunha Leandro Oliveira e Silva (Perito), em juízo e afirmou (mídia – mov. 65): “Que faz perícia em campo; Que a Delegacia sempre é acionada para fazer perícia preliminar; Que sua função era coletar informações e amostras para análise; Que sua equipe foi chamada para realizar uma perícia sobre a poluição e viram a mortalidade de peixes no local, falta de manutenção por parte da empresa, no sistema de bombeamento; Que na empresa tem o sistema de tratamento e uma bomba de elevação, que estava rompida e o rompimento foi para a bacia, contaminando toda a bacia do Rio Caldas; Que sua função era registrar os dados e coletar as amostras para que pudessem ser analisadas posteriormente; Que a equipe não possui equipamentos para detectar a contaminação por metais pesados; Que o problema começou na nascente do Rio Caldas que é naquela região; Que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção nas bombas que despejam efluentes na bacia do Rio Caldas; Que durante sua visita ao local, observou que as instalações estavam em péssimas condições, o que contribuiu para o problema ambiental; Que o sistema de tratamento de esgoto não estava funcionando corretamente e que as coletas feitas eram para verificar o dano ambiental; Que a falta de cuidado nas instalações da CODEGO levou ao colapso, causando sérios danos ao meio ambiente e à fauna local; Que foi com os demais peritos até o local, 01 ano após os fatos e ao chegar no local, verificou que estava tudo reformado e organizado; Que no local onde há a bomba é do DAIA, mas do outro lado tem a parte residencial, que são as chácaras; Que o rio Caldas divide o DAIA e as residências; Que registrou na perícia preliminar a grande mortalidade de peixes, que foram os mais afetados; Que os peixes morrem pela falta de oxigênio e pela contaminação que a criminalística deve ter coletado; Que a bomba está no ponto mais alto e está do lado do DAIA; Que após constatar dano ambiental, passa para uma perícia mais complexa; Que foram acionados para averiguar somente esta situação e constataram que a causa foi a falta de manutenção na bomba (...)” - Destaquei. 4.1. Da Ausência de Dolo ou Culpa e da Insuficiência Probatória A materialidade e a autoria dos delitos ambientais estão sobejamente demonstradas nos autos, conforme explicitado no tópico anterior. O conjunto probatório não se resume ao laudo pericial, mas é composto por uma série de documentos técnicos, relatórios contemporâneos aos fatos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA e o Parecer Técnico nº 037/2020 – GEMAM (mov. 12) já indicavam, de forma inequívoca, a ciência da apelante sobre a falha estrutural na Estação Elevatória de Esgoto (EEE) e a consequente poluição ambiental, recomendando medidas urgentes que não foram adotadas a tempo. Em juízo, o preposto da própria companhia, Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a ocorrência do problema no bombeamento e o consequente extravasamento do efluente (mov. 65). A confissão judicial, ainda que de pessoa jurídica, corrobora os demais elementos de prova. Os peritos ouvidos na audiência de instrução, Gabriela Nunes Martins Linhares, Guilherme José Ribeiro Rodrigues e Leandro Oliveira e Silva (mov. 65), ratificaram as conclusões dos laudos técnicos e confirmaram que a falta de manutenção adequada no sistema de bombeamento da CODEGO foi a causa direta do dano ambiental, que incluiu a contaminação do curso d'água e a mortandade de peixes (mov. 81). A oitiva dos peritos em juízo, sob as garantias do contraditório, afasta a alegada violação ao artigo 155 do CPP, pois a prova técnica foi judicializada e confrontada pelas partes. A sentença condenatória não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico e robusto (mov. 81). Quanto à alegação de ausência de dolo ou culpa grave, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, se configura quando a infração é cometida por decisão de seu representante, no interesse ou benefício da entidade. No caso, a omissão prolongada da companhia, que mesmo ciente da falha e dos graves riscos ambientais desde 2019, permaneceu inerte. 4.2. Da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica A defesa argumenta pela impossibilidade de responsabilização penal da CODEGO sem a correspondente e simultânea responsabilização de uma pessoa física, com base na teoria da dupla imputação. A tese, contudo, encontra-se superada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais foi inaugurada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 9.605/1998, que em seu artigo 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia se inclinado pela aplicação da chamada teoria da dupla imputação, segundo a qual a denúncia contra a pessoa jurídica deveria, obrigatoriamente, ser acompanhada da imputação do mesmo fato a uma pessoa física, que teria agido em nome e benefício da entidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 548.181, com repercussão geral reconhecida, pacificou a matéria em sentido contrário. A Corte Suprema estabeleceu que a norma constitucional não condicionou a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física. O fundamento central da decisão foi o de que as complexas estruturas corporativas modernas, com sua descentralização de atribuições, muitas vezes diluem a responsabilidade de tal forma que se torna extremamente difícil, senão impossível, individualizar a conduta de um agente específico, como é o caso da apelante. Exigir a dupla imputação como condição para a persecução penal da pessoa jurídica implicaria, na prática, criar um obstáculo à efetivação da norma constitucional, gerando impunidade e esvaziando a proteção penal do meio ambiente. Destaca-se o entendimento da Suprema Corte: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464) – Destaquei. Conforme consignado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, embora a identificação dos agentes internos seja relevante para esclarecer se atuaram no exercício de suas atribuições e no interesse da entidade, tal apuração não se confunde com a necessidade de uma responsabilização conjunta e cumulativa. Na esteira desse entendimento vinculante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi realinhada, consolidando-se no sentido de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. Vejamos: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA 9.784/1999, AO ART. 65, INCISOS II E III, "D", DO CP E AOS ARTS. 68 E 69 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, DJe 30/10/2014, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) - Destaquei. Portanto, a tese defensiva de que seria indispensável a dupla imputação para a configuração da responsabilidade penal da apelante carece de amparo jurídico, por se basear em entendimento jurisprudencial já superado, sendo plenamente admitida a responsabilização autônoma da pessoa jurídica no ordenamento pátrio. 4.3. Da Alegada Fragilidade do Laudo Pericial Por fim, a apelante contesta a validade do laudo pericial, sob o fundamento de que foi produzido mais de um ano após o início dos fatos, o que comprometeria sua fidedignidade. O argumento não se sustenta. Primeiramente, o dano ambiental em questão foi de natureza contínua e prolongada, estendendo-se de 2019 a 2020. A perícia realizada em 2021 constatou os efeitos e a permanência da contaminação no curso hídrico. Os laudos periciais confirmaram as alterações nos parâmetros da água, com elevada presença de coliformes fecais, indicando risco à saúde humana e corroborando o nexo de causalidade com o vazamento de esgoto. Ademais, os laudos não constituem a única prova. Eles são amparados por documentos contemporâneos aos fatos, como os já mencionados relatórios de vistoria e pareceres técnicos de 2019 e 2020, que atestam a origem e a continuidade do problema. A prova é, portanto, coesa e suficiente para fundamentar a condenação V. Dosimetria da Pena Em razão do efeito devolutivo amplo que rege o recurso de apelação criminal, passa-se à análise da dosimetria da pena, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica da defesa. Verifica-se que a magistrada sentenciante observou com acerto o sistema trifásico de aplicação da pena, em conformidade com o ordenamento jurídico, demonstrando a devida fundamentação e proporcionalidade. Para o crime do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, na primeira fase, a pena base foi estabelecida em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de prestação de serviços à comunidade. A valoração negativa da gravidade da infração, das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente justificada pela extensão do dano ambiental, que incluiu a contaminação do solo e do Ribeirão Caldas, a mortandade de peixes e a persistência da irregularidade por longo período, demonstrando elevado descaso, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.605/1998. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, com a correta redução da pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ausentes outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva neste patamar. Quanto ao delito do artigo 60, da Lei nº 9.605/1998, a pena base foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a gravidade da conduta de manter em operação, por tempo prolongado e ciente das irregularidades, atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental. Na fase intermediária, aplicou-se novamente a atenuante da confissão, com a redução de 1/6, o que resultou na pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornada definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição. Em relação ao crime do artigo 68, da Lei nº 9.605/1998, a pena base foi estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A exasperação foi justificada pela manifesta indiferença da companhia aos alertas técnicos e pela omissão deliberada e contínua, cujas consequências extrapolaram o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal. Na segunda fase, a pena foi atenuada em 1/6 pela confissão, alcançando o montante de R$ 83.334,00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), valor este que se tornou definitivo. Por fim, a magistrada aplicou corretamente a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somando as penas aplicadas para cada delito autônomo, o que resultou na sanção final de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais). A fundamentação para a aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva mostrou-se adequada, ao considerar que as condutas resultaram de desígnios autônomos. Desse modo, a dosimetria da pena se revela legal, fundamentada e proporcional, não merecendo qualquer reparo. VI. Da Indenização por Danos Causados A sentença condenatória, em observância ao requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 15), fixou valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei nº 9.605/1998. A decisão estabeleceu, de forma distinta, duas reparações: a) Dano Individual: Foi fixada a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do assistente de acusação, Hélio Braga. A medida encontra amparo no fato de que ele, na condição de proprietário da área rural diretamente atingida pelo vazamento do esgoto, sofreu prejuízos concretos, como a mortandade de animais e a impossibilidade de uso dos recursos hídricos de sua propriedade, conforme noticiado desde o início da persecução (mov. 1). b) Dano Coletivo: Foi arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Esta quantia visa a reparar o dano ambiental em sua dimensão coletiva, ou seja, a degradação causada ao ecossistema do Córrego Bom Retiro e do Ribeirão Caldas, um bem de uso comum do povo cuja proteção é um dever imposto ao Poder Público e à coletividade. A magistrada ressalvou, de maneira prudente, que os valores fixados na esfera criminal possuem natureza de reparação mínima e não excluem a possibilidade de apuração de prejuízos mais extensos na esfera cível, em especial no âmbito da Ação Civil Pública nº 0173977-38.2013.8.09.0006, que tramita na Vara da Fazenda Pública Estadual (mov. 81). A fixação da indenização na sentença penal condenatória representa um mecanismo de celeridade e efetividade na reparação dos danos decorrentes do ilícito, alinhado aos princípios da economia processual e da proteção integral à vítima e ao meio ambiente. A medida, portanto, mostra-se correta e devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. VII. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 54, § 2º, V, 60 E 68, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, condenada pelos crimes de poluição hídrica (art. 54, § 2º, V), funcionamento de serviço potencialmente poluidor (art. 60) e omissão no cumprimento de obrigação de interesse ambiental (art. 68), todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. As sanções foram fixadas em prestação de serviço à comunidade, convertida em pagamento pecuniário de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), além de indenização por danos individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos coletivos ao meio ambiente no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A defesa constituída requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo ou culpa), por insuficiência probatória e pela impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem a simultânea responsabilização da pessoa física. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do laudo pericial e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia que descreve as condutas delitivas ambientais imputadas à pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa, pode ser considerada inepta; (ii) saber se é possível a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica por crime ambiental, independentemente da identificação e persecução concomitante da pessoa física que agiu em seu nome, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; (iii) saber se o conjunto probatório, composto por laudos técnicos, relatórios, prova testemunhal e confissão judicial do preposto da empresa, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, afastando as teses de fragilidade da prova pericial e de ausência de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e a prolação de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas por inquérito policial, relatórios de vistoria, pareceres técnicos, robusta prova pericial e confissão judicial do preposto da empresa acusada. 5. A tese da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução da pessoa física, encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 225, § 3º, da Constituição da República não condiciona a persecução penal da pessoa jurídica à dupla imputação, tese hoje consolidada na jurisprudência pátria. 6. A alegada extemporaneidade do laudo pericial não o invalida, pois o dano ambiental foi de natureza contínua e prolongada, e a perícia constatou os efeitos e a permanência da contaminação, sendo corroborada por documentos contemporâneos aos fatos e prova oral judicializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 548.181). 3. A comprovação da materialidade e autoria de crimes ambientais por meio de laudos periciais, relatórios técnicos, prova testemunhal e confissão do preposto da pessoa jurídica em juízo constitui acervo probatório suficiente para fundamentar o decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 6º, 20, 54, § 2º, V, 60 e 68; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 155 e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548181, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 1828230/PR, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 54, § 2º, V, 60 E 68, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, condenada pelos crimes de poluição hídrica (art. 54, § 2º, V), funcionamento de serviço potencialmente poluidor (art. 60) e omissão no cumprimento de obrigação de interesse ambiental (art. 68), todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. As sanções foram fixadas em prestação de serviço à comunidade, convertida em pagamento pecuniário de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), além de indenização por danos individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos coletivos ao meio ambiente no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A defesa constituída requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo ou culpa), por insuficiência probatória e pela impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem a simultânea responsabilização da pessoa física. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do laudo pericial e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia que descreve as condutas delitivas ambientais imputadas à pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa, pode ser considerada inepta; (ii) saber se é possível a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica por crime ambiental, independentemente da identificação e persecução concomitante da pessoa física que agiu em seu nome, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; (iii) saber se o conjunto probatório, composto por laudos técnicos, relatórios, prova testemunhal e confissão judicial do preposto da empresa, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, afastando as teses de fragilidade da prova pericial e de ausência de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e a prolação de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas por inquérito policial, relatórios de vistoria, pareceres técnicos, robusta prova pericial e confissão judicial do preposto da empresa acusada. 5. A tese da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução da pessoa física, encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 225, § 3º, da Constituição da República não condiciona a persecução penal da pessoa jurídica à dupla imputação, tese hoje consolidada na jurisprudência pátria. 6. A alegada extemporaneidade do laudo pericial não o invalida, pois o dano ambiental foi de natureza contínua e prolongada, e a perícia constatou os efeitos e a permanência da contaminação, sendo corroborada por documentos contemporâneos aos fatos e prova oral judicializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 548.181). 3. A comprovação da materialidade e autoria de crimes ambientais por meio de laudos periciais, relatórios técnicos, prova testemunhal e confissão do preposto da pessoa jurídica em juízo constitui acervo probatório suficiente para fundamentar o decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 6º, 20, 54, § 2º, V, 60 e 68; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 155 e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548181, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 1828230/PR, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5326677-93.2022.8.09.0006, da Comarca de Anápolis, em que é Apelante Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Desembargador Linhares Camargo acompanha com ressalvas de entendimento. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: Anápolis Apelante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. II. Contextualização O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (mov. 15) em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, inciso V, artigo 60 e artigo 68, todos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusação se baseia no fato de que, entre os anos de 2019 e 2020, a companhia causou poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, fez funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na prestação de serviço de esgoto de forma indevida e omitiu-se no cumprimento de obrigação ambiental, em decorrência do lançamento de esgoto não tratado da Estação Elevatória de Esgoto (EEE) do Distrito Industrial de Anápolis (DAIA) no Córrego Bom Retiro e na Bacia do Ribeirão Caldas. Narra a peça: “(…) PRIMEIRA IMPUTAÇÃO De acordo com os dados contidos no inquérito policial, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto - EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) causou poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, ao lançar resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. SEGUNDA IMPUTAÇÃO Extrai-se, ainda, que, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto - EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) fez funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na prestação de serviço de esgoto de forma indevida na Estação Elevatória de Esgoto, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. TERCEIRA IMPUTAÇÃO No mesmo período de tempo antes mencionado, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) deixou, quando tinha o dever legal de fazê-lo, de cumprir com obrigação de interesse ambiental. NARRATIVA FÁTICA Segundo consta no Relatório de Vistoria n. 24/2019 - ASMA, no dia 25 de novembro de 2019 foi realizada inspeção técnica pela denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS a fim de verificar a necessidade de instalação de duas bombas submersíveis e do quadro de comando e sensor da Estação Elevatória de Esgoto Bruto Sul - do DAIA. Naquela ocasião, constatou-se que o coletor se encontrava funcionando com apenas uma bomba submersível com incapacidade para bombear a quantidade de esgoto recebido diariamente no elevatório, sendo que o esgoto atingiu o nível máximo de armazenamento e passou a extravasar pelo “ladrão” do sistema. Por consequência, o vazamento de esgoto bruto a céu aberto estava ocasionando a contaminação do solo e da vegetação local, bem como passando por propriedade particular e poluindo o manancial de abastecimento de água do DAIA, consistente no Ribeirão Caldas. Mesmo ciente da situação, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS não tomou as providências necessárias em caráter de urgência, consistentes em habilitar a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 008/2019 e homologar o contrato visando sanar a situação com a instalação das novas bombas, conforme Relatório Técnico n. 037/2020. Assim sendo, chegou ao conhecimento da delegacia de polícia, no dia 25 de junho de 2020, a notícia sobre o lançamento indevido de dejetos. À vista disso, o Perito Ambiental Leandro Oliveira e Silva compareceu ao local e realizou a vistoria, atestando no Laudo Técnico Pericial que a Estação Elevatória de Esgoto encontrava-se em colapso total, com vazamento de esgoto a céu aberto, gerando dano ambiental de grande monta, diretamente com a mortalidade de animais e de forma indireta, pela utilização dos recursos hídricos pela população da Bacia Ribeirão Caldas. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS Assim agindo, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) praticou as condutas previstas no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja ela citada e devidamente processada, devendo, para tanto, serem intimadas as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora designados por Vossa Excelência, sob as penas da lei. (...)” - (Denúncia – mov. 15). O recebimento da denúncia ocorreu em 08/12/2022 (mov. 17). A resposta à acusação foi apresentada no movimento 23. Após o regular trâmite processual, a denúncia foi julgada procedente para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO pela prática dos crimes previstos no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de prestação de serviços à comunidade, convertidas em pagamento pecuniário, totalizando R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais) para o custeio de programas e projetos ambientais, além da fixação de valor mínimo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao assistente de acusação e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao meio ambiente em geral (mov. 81). Foram opostos embargos de declaração pela defesa (mov. 88), os quais foram rejeitados pela magistrada sentenciante (mov. 93). Irresignada, a acusada interpôs o presente recurso de apelação (mov. 110). III. Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa sustenta, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória é genérica e não individualiza a conduta criminosa atribuída à pessoa jurídica. Afirma que a acusação se limitou a transcrever os tipos penais, em ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia (mov. 15) descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas à apelante, consistentes em: (I) causar poluição hídrica ao lançar resíduos líquidos e sólidos no Córrego Bom Retiro e na Bacia do Ribeirão Caldas; (II) fazer funcionar serviço potencialmente poluidor (a Estação Elevatória de Esgoto – EEE) em desacordo com as normas; e (III) omitir-se no cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (mov. 15). A peça inaugural detalha a origem dos fatos, mencionando o Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA, que já em novembro de 2019 constatava a falha operacional da EEE, com o extravasamento de esgoto bruto por insuficiência do sistema de bombeamento (mov. 15). A narrativa fática permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou resposta à acusação, participou da instrução processual e ofertou alegações finais, rebatendo os pontos da imputação. Ademais, a questão foi devidamente analisada e rejeitada na sentença, que ressaltou a higidez da peça acusatória e a superveniência da preclusão da matéria após o recebimento da denúncia (mov. 81). Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que o exercício da ampla defesa ao longo da instrução demonstra a aptidão da inicial para inaugurar a persecução penal (mov. 130). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que os requisitos legais foram devidamente atendidos. Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes. (…) 10. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1828230 PR 2021/0032487-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Destaquei. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. IV. (In)viabilidade da absolvição A apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, alegando a inexistência de dolo ou culpa grave. Argumenta que o atraso na solução dos problemas operacionais decorreu de entraves burocráticos e licitatórios, o que afastaria a intenção de causar dano ambiental. Sustenta, ainda, a insuficiência de provas produzidas em juízo, afirmando que a condenação se baseou unicamente em laudo pericial elaborado na fase inquisitorial, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. As teses não procedem. Restaram devidamente evidenciada a materialidade, especialmente pelo Inquérito Policial nº 105/2020 (mov. 1), pelo Relatório de Vistoria nº 24/2019-ASMA (mov. 12), pelo Parecer Técnico nº 037/2020-GEMAM (mov. 12), e pela robusta prova pericial, que inclui o Laudo de Perícia Criminal de Poluição Hídrica RG 32.454/2020 (mov. 1, arq. 10 e 8) e múltiplos laudos complementares que atestaram a contaminação da água por demanda bioquímica de oxigênio, coliformes e outras substâncias em níveis vedados pela legislação (mov. 1, arqs. 6, 8, 9 e 12). A prova da autoria, por sua vez, está solidamente amparada na confissão judicial do preposto da empresa ré, que confirmou a falha no sistema de bombeamento e o extravasamento de efluentes (mov. 65), bem como nos depoimentos técnicos e harmônicos dos peritos Gabriela Nunes Martins Linhares, Guilherme José Ribeiro Rodrigues e Leandro Oliveira e Silva, os quais, sob o crivo do contraditório, confirmaram a relação de causalidade entre a omissão na manutenção por parte da companhia e os danos ambientais constatados, incluindo a mortandade de animais (mov. 65). Durante o interrogatório em juízo, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, por intermédio do preposto Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a prática da conduta delitiva confirmando a ocorrência do vazamento de efluente (mídia – mov. 65): “Que confirma os fatos; Que entrou na empresa em 2022; Que já tinham sanado toda a situação; Que sabe apenas o que consta nos autos; Que realmente houve problema no bombeamento e ocorreu o extravasamento; Que de forma rápida, a CODEGO já fez a manutenção dos sistemas, trocou o bombeamento; Que não presenciou os problemas na época; Que sabe que posteriormente foram realizadas as adequações; Que senão se engana, as adequações foram realizadas em 2020 ou 2021 (...)” - Destaquei. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Gabriela Nunes Martins Linhares (Perita) narrou (mídia – mov. 65): “Que é responsável pelas análises laboratoriais e que realiza exames complementares aos exames de local, que foram feitos pelos peritos Guilherme e Luana; Que no caso de crimes ambientais, o perito de campo vai ao local, faz a perícia, coleta as amostras e as leva para o laboratório; Que realizam exames complementares; Que comparou esse procedimento ao de um perito de local de homicídio, que coleta amostras de sangue ou projéteis; Que a amostra de água ou de efluente é enviada para análise e que seu papel no laboratório é receber as amostras e realizar análises para que o perito de campo possa verificar se houve ou não um crime ambiental de poluição hídrica; Que a análise inclui constatações imediatas feitas pelo perito de campo, como pH, oxigênio dissolvido e temperatura, enquanto seu laboratório realiza demandas bioquímicas e químicas; Que a parte do laboratório é apenas analisar as amostrar e mostrar o resultado; Que quem faz a correlação no ambiente do fato, será o perito de campo; Que sempre observa a cadeia de custódia das amostras coletadas para garantir a identificação adequada dos frascos, a data da coleta e o recebimento das amostras no laboratório; Que na análise realizada, houve um aumento da contaminação acima do esperado e que seu resultado indicou que os níveis estavam acima dos limites legais para a classe 2, conforme a resolução CONAMA 357 (…)” - Destaquei. A testemunha Guilherme José Ribeiro Rodrigues (Perito) em juízo e narrou (mídia – mov. 65): “Que é perito e atuou em campo; Que foi requisitado pela Segunda Delegacia Nacional de Anápolis para realizar a perícia sobre um fato que ocorreu em 25 de junho de 2020, mas, devido à demanda, a perícia foi realizada apenas em 10 de junho de 2021, praticamente um ano após o evento; Que seu trabalho consistiu em verificar o local, coletar informações, tirar fotografias e medições, além de coletar efluentes da água, que foram analisados pelo laboratório de análise de efluentes; Que andaram em alguns locais, e em elevatória do DAIA que fica logo abaixo e no momento não havia vazamentos e extravasamentos de efluentes, então pediram auxílio para o pessoal que trabalha naquele local e eles mostraram os locais que haviam ocorrido este fato no ano anterior; Que fizeram as coletas nos locais indicados e depois foram para o curso hídrico, coletando água em mais dois pontos ao longo do rio Caldas; Que depois das coletas, as entregaram para o pessoal do laboratório e o seu trabalho consistia em analisar os resultados das amostras que foram feitas; Que a equipe que atuou na perícia era independente; Que após a coleta, enviaram as amostras para análise, aguardando que o laboratório fornecesse os resultados conforme as legislações vigentes; Que sua equipe não sabe o que acontece com o processo após a entrega dos resultados, a menos que sejam chamados para depor como testemunhas. Que é engenheiro ambiental; Que a análise ambiental envolve a coleta de amostras e a verificação do local para avaliar se houve alguma violação às normas ambientais; Que o resultado das análises deve ser comparado com as resoluções 357 e 430 do Conselho Nacional de Meio Ambiente para determinar se houve ou não um delito ambiental; Que o padrão é a classe 02; Que como a coleta foi realizada somente 01 ano após o evento, não podem afirmar que a coleta reflete a época do evento que ocorreu em 2020; Que a conclusão foi do momento da perícia; Que no documento oficial não consta o Córrego Retiro por ser pequeno em dimensão, mas ele consta como um afluente do Rio Caldas, por isso na denúncia consta o nome de Córrego Retiro, mas baseado em documentos, este córrego flui e deságua no Rio Caldas; Que a nomenclatura não interfere em nada; Que esteve no local determinado pela Polícia Civil de Anápolis; Que não presenciou os efluentes sendo despejados no córrego/rio; Que podem ter outras residências ou empresas que também despejam efluentes naquele local (…)” A testemunha Leandro Oliveira e Silva (Perito), em juízo e afirmou (mídia – mov. 65): “Que faz perícia em campo; Que a Delegacia sempre é acionada para fazer perícia preliminar; Que sua função era coletar informações e amostras para análise; Que sua equipe foi chamada para realizar uma perícia sobre a poluição e viram a mortalidade de peixes no local, falta de manutenção por parte da empresa, no sistema de bombeamento; Que na empresa tem o sistema de tratamento e uma bomba de elevação, que estava rompida e o rompimento foi para a bacia, contaminando toda a bacia do Rio Caldas; Que sua função era registrar os dados e coletar as amostras para que pudessem ser analisadas posteriormente; Que a equipe não possui equipamentos para detectar a contaminação por metais pesados; Que o problema começou na nascente do Rio Caldas que é naquela região; Que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção nas bombas que despejam efluentes na bacia do Rio Caldas; Que durante sua visita ao local, observou que as instalações estavam em péssimas condições, o que contribuiu para o problema ambiental; Que o sistema de tratamento de esgoto não estava funcionando corretamente e que as coletas feitas eram para verificar o dano ambiental; Que a falta de cuidado nas instalações da CODEGO levou ao colapso, causando sérios danos ao meio ambiente e à fauna local; Que foi com os demais peritos até o local, 01 ano após os fatos e ao chegar no local, verificou que estava tudo reformado e organizado; Que no local onde há a bomba é do DAIA, mas do outro lado tem a parte residencial, que são as chácaras; Que o rio Caldas divide o DAIA e as residências; Que registrou na perícia preliminar a grande mortalidade de peixes, que foram os mais afetados; Que os peixes morrem pela falta de oxigênio e pela contaminação que a criminalística deve ter coletado; Que a bomba está no ponto mais alto e está do lado do DAIA; Que após constatar dano ambiental, passa para uma perícia mais complexa; Que foram acionados para averiguar somente esta situação e constataram que a causa foi a falta de manutenção na bomba (...)” - Destaquei. 4.1. Da Ausência de Dolo ou Culpa e da Insuficiência Probatória A materialidade e a autoria dos delitos ambientais estão sobejamente demonstradas nos autos, conforme explicitado no tópico anterior. O conjunto probatório não se resume ao laudo pericial, mas é composto por uma série de documentos técnicos, relatórios contemporâneos aos fatos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA e o Parecer Técnico nº 037/2020 – GEMAM (mov. 12) já indicavam, de forma inequívoca, a ciência da apelante sobre a falha estrutural na Estação Elevatória de Esgoto (EEE) e a consequente poluição ambiental, recomendando medidas urgentes que não foram adotadas a tempo. Em juízo, o preposto da própria companhia, Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a ocorrência do problema no bombeamento e o consequente extravasamento do efluente (mov. 65). A confissão judicial, ainda que de pessoa jurídica, corrobora os demais elementos de prova. Os peritos ouvidos na audiência de instrução, Gabriela Nunes Martins Linhares, Guilherme José Ribeiro Rodrigues e Leandro Oliveira e Silva (mov. 65), ratificaram as conclusões dos laudos técnicos e confirmaram que a falta de manutenção adequada no sistema de bombeamento da CODEGO foi a causa direta do dano ambiental, que incluiu a contaminação do curso d'água e a mortandade de peixes (mov. 81). A oitiva dos peritos em juízo, sob as garantias do contraditório, afasta a alegada violação ao artigo 155 do CPP, pois a prova técnica foi judicializada e confrontada pelas partes. A sentença condenatória não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico e robusto (mov. 81). Quanto à alegação de ausência de dolo ou culpa grave, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, se configura quando a infração é cometida por decisão de seu representante, no interesse ou benefício da entidade. No caso, a omissão prolongada da companhia, que mesmo ciente da falha e dos graves riscos ambientais desde 2019, permaneceu inerte. 4.2. Da Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica A defesa argumenta pela impossibilidade de responsabilização penal da CODEGO sem a correspondente e simultânea responsabilização de uma pessoa física, com base na teoria da dupla imputação. A tese, contudo, encontra-se superada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais foi inaugurada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 9.605/1998, que em seu artigo 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia se inclinado pela aplicação da chamada teoria da dupla imputação, segundo a qual a denúncia contra a pessoa jurídica deveria, obrigatoriamente, ser acompanhada da imputação do mesmo fato a uma pessoa física, que teria agido em nome e benefício da entidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 548.181, com repercussão geral reconhecida, pacificou a matéria em sentido contrário. A Corte Suprema estabeleceu que a norma constitucional não condicionou a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física. O fundamento central da decisão foi o de que as complexas estruturas corporativas modernas, com sua descentralização de atribuições, muitas vezes diluem a responsabilidade de tal forma que se torna extremamente difícil, senão impossível, individualizar a conduta de um agente específico, como é o caso da apelante. Exigir a dupla imputação como condição para a persecução penal da pessoa jurídica implicaria, na prática, criar um obstáculo à efetivação da norma constitucional, gerando impunidade e esvaziando a proteção penal do meio ambiente. Destaca-se o entendimento da Suprema Corte: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (RE 548181, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00464) – Destaquei. Conforme consignado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, embora a identificação dos agentes internos seja relevante para esclarecer se atuaram no exercício de suas atribuições e no interesse da entidade, tal apuração não se confunde com a necessidade de uma responsabilização conjunta e cumulativa. Na esteira desse entendimento vinculante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi realinhada, consolidando-se no sentido de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. Vejamos: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA 9.784/1999, AO ART. 65, INCISOS II E III, "D", DO CP E AOS ARTS. 68 E 69 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, DJe 30/10/2014, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) - Destaquei. Portanto, a tese defensiva de que seria indispensável a dupla imputação para a configuração da responsabilidade penal da apelante carece de amparo jurídico, por se basear em entendimento jurisprudencial já superado, sendo plenamente admitida a responsabilização autônoma da pessoa jurídica no ordenamento pátrio. 4.3. Da Alegada Fragilidade do Laudo Pericial Por fim, a apelante contesta a validade do laudo pericial, sob o fundamento de que foi produzido mais de um ano após o início dos fatos, o que comprometeria sua fidedignidade. O argumento não se sustenta. Primeiramente, o dano ambiental em questão foi de natureza contínua e prolongada, estendendo-se de 2019 a 2020. A perícia realizada em 2021 constatou os efeitos e a permanência da contaminação no curso hídrico. Os laudos periciais confirmaram as alterações nos parâmetros da água, com elevada presença de coliformes fecais, indicando risco à saúde humana e corroborando o nexo de causalidade com o vazamento de esgoto. Ademais, os laudos não constituem a única prova. Eles são amparados por documentos contemporâneos aos fatos, como os já mencionados relatórios de vistoria e pareceres técnicos de 2019 e 2020, que atestam a origem e a continuidade do problema. A prova é, portanto, coesa e suficiente para fundamentar a condenação V. Dosimetria da Pena Em razão do efeito devolutivo amplo que rege o recurso de apelação criminal, passa-se à análise da dosimetria da pena, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica da defesa. Verifica-se que a magistrada sentenciante observou com acerto o sistema trifásico de aplicação da pena, em conformidade com o ordenamento jurídico, demonstrando a devida fundamentação e proporcionalidade. Para o crime do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, na primeira fase, a pena base foi estabelecida em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de prestação de serviços à comunidade. A valoração negativa da gravidade da infração, das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente justificada pela extensão do dano ambiental, que incluiu a contaminação do solo e do Ribeirão Caldas, a mortandade de peixes e a persistência da irregularidade por longo período, demonstrando elevado descaso, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.605/1998. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, com a correta redução da pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ausentes outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva neste patamar. Quanto ao delito do artigo 60, da Lei nº 9.605/1998, a pena base foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a gravidade da conduta de manter em operação, por tempo prolongado e ciente das irregularidades, atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental. Na fase intermediária, aplicou-se novamente a atenuante da confissão, com a redução de 1/6, o que resultou na pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornada definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição. Em relação ao crime do artigo 68, da Lei nº 9.605/1998, a pena base foi estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A exasperação foi justificada pela manifesta indiferença da companhia aos alertas técnicos e pela omissão deliberada e contínua, cujas consequências extrapolaram o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal. Na segunda fase, a pena foi atenuada em 1/6 pela confissão, alcançando o montante de R$ 83.334,00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais), valor este que se tornou definitivo. Por fim, a magistrada aplicou corretamente a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somando as penas aplicadas para cada delito autônomo, o que resultou na sanção final de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais). A fundamentação para a aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva mostrou-se adequada, ao considerar que as condutas resultaram de desígnios autônomos. Desse modo, a dosimetria da pena se revela legal, fundamentada e proporcional, não merecendo qualquer reparo. VI. Da Indenização por Danos Causados A sentença condenatória, em observância ao requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 15), fixou valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei nº 9.605/1998. A decisão estabeleceu, de forma distinta, duas reparações: a) Dano Individual: Foi fixada a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do assistente de acusação, Hélio Braga. A medida encontra amparo no fato de que ele, na condição de proprietário da área rural diretamente atingida pelo vazamento do esgoto, sofreu prejuízos concretos, como a mortandade de animais e a impossibilidade de uso dos recursos hídricos de sua propriedade, conforme noticiado desde o início da persecução (mov. 1). b) Dano Coletivo: Foi arbitrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Esta quantia visa a reparar o dano ambiental em sua dimensão coletiva, ou seja, a degradação causada ao ecossistema do Córrego Bom Retiro e do Ribeirão Caldas, um bem de uso comum do povo cuja proteção é um dever imposto ao Poder Público e à coletividade. A magistrada ressalvou, de maneira prudente, que os valores fixados na esfera criminal possuem natureza de reparação mínima e não excluem a possibilidade de apuração de prejuízos mais extensos na esfera cível, em especial no âmbito da Ação Civil Pública nº 0173977-38.2013.8.09.0006, que tramita na Vara da Fazenda Pública Estadual (mov. 81). A fixação da indenização na sentença penal condenatória representa um mecanismo de celeridade e efetividade na reparação dos danos decorrentes do ilícito, alinhado aos princípios da economia processual e da proteção integral à vítima e ao meio ambiente. A medida, portanto, mostra-se correta e devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. VII. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 54, § 2º, V, 60 E 68, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, condenada pelos crimes de poluição hídrica (art. 54, § 2º, V), funcionamento de serviço potencialmente poluidor (art. 60) e omissão no cumprimento de obrigação de interesse ambiental (art. 68), todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material. As sanções foram fixadas em prestação de serviço à comunidade, convertida em pagamento pecuniário de R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), além de indenização por danos individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos coletivos ao meio ambiente no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A defesa constituída requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo ou culpa), por insuficiência probatória e pela impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem a simultânea responsabilização da pessoa física. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do laudo pericial e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia que descreve as condutas delitivas ambientais imputadas à pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa, pode ser considerada inepta; (ii) saber se é possível a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica por crime ambiental, independentemente da identificação e persecução concomitante da pessoa física que agiu em seu nome, conforme entendimento dos Tribunais Superiores; (iii) saber se o conjunto probatório, composto por laudos técnicos, relatórios, prova testemunhal e confissão judicial do preposto da empresa, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, afastando as teses de fragilidade da prova pericial e de ausência de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve de forma clara e suficiente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e a prolação de sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia. 4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas por inquérito policial, relatórios de vistoria, pareceres técnicos, robusta prova pericial e confissão judicial do preposto da empresa acusada. 5. A tese da dupla imputação, que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução da pessoa física, encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 225, § 3º, da Constituição da República não condiciona a persecução penal da pessoa jurídica à dupla imputação, tese hoje consolidada na jurisprudência pátria. 6. A alegada extemporaneidade do laudo pericial não o invalida, pois o dano ambiental foi de natureza contínua e prolongada, e a perícia constatou os efeitos e a permanência da contaminação, sendo corroborada por documentos contemporâneos aos fatos e prova oral judicializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 548.181). 3. A comprovação da materialidade e autoria de crimes ambientais por meio de laudos periciais, relatórios técnicos, prova testemunhal e confissão do preposto da pessoa jurídica em juízo constitui acervo probatório suficiente para fundamentar o decreto condenatório." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 6º, 20, 54, § 2º, V, 60 e 68; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 155 e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 548181, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013; STJ, AgRg no AREsp 1828230/PR, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022.
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26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5326677-93.2022.8.09.0006 Comarca: AnápolisApelante: Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás Apelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires DESPACHOTrata-se de apelação criminal interposta pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, que a condenou pela prática dos crimes ambientais tipificados no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, em concurso material de crimes (art. 69, CP), às seguintes sanções:i) - “a) Prestação de Serviço à Comunidade consiste em pagamento no importe de R$ 250.000,00 (art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998); b) Prestação de Serviço à Comunidade consistente em pagamento no importe de R$ 25.000,00 (art. 60, da Lei nº 9.605/1998); c) Prestação de Serviço à Comunidade consistente em pagamento no importe de R$ 83.334,00 (art. 68, da Lei nº 9.605/1998), perfazendo R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), para o custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.” ii) - “o valor mínimo de indenização pelos danos causados à propriedade rural do assistente de acusação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao meio ambiente em geral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente” Distribuição sem identificação de prevenção/conexão (mov. 104).A defesa constituída da apelante interpôs o recurso de apelação e manifestou interesse em apresentar as razões recursais nesta instância (mov. 98).Assim, intime-a, nas pessoas de seus representantes legais, Dra. Amanda Duarte Campos e Dr. Rogério Monteiro Gomes, para apresentarem as razões nessa instância (CPP, art. 600, §4º).Após, intime-se o Ministério Público com atuação no 1º grau para contrarrazões.Cumpridas, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Em seguida, à conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 13:39
Com efeito suspensivo
05/06/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 14:01
Petição (Apelação)
03/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 5326677-93.2022.8.09.0006Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS - CODEGO DECISÃOEncerrada a instrução processual, em 23 de abril de 2025, foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS - CODEGO (evento nº 81).Em seguida, em 12/05/2025, a defesa interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ausência de individualização da conduta da pessoa jurídica e ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a embasar o édito condenatório (evento nº 88).Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (evento nº 91).É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do referido dispositivo legal.No caso em apreço, observa-se que as razões ventiladas pela parte embargante não indicam vício a ser sanado, mas visam rediscutir matérias devidamente enfrentadas e fundamentadas na sentença, especialmente no tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica e à autoria delitiva.O que se observa, na verdade, é a intenção de reabrir a discussão sobre pontos já devidamente analisados e decididos, o que se revela incabível em sede de embargos declaratórios, cuja função é estritamente integrativa e aclaratória.Nesse contexto, ressalta-se que eventual irresignação com o conteúdo ou o mérito da sentença deve ser veiculada por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação criminal, conforme previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, não sendo os embargos meio apropriado para revisão da valoração da prova ou reexame do julgamento.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, DEIXO de acolhê-los, uma vez que não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Intimem-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteLMV
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:32
Confirmada
28/05/2025, 19:39
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:49
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:55
Confirmada
22/05/2025, 03:08
Expedida/certificada
12/05/2025, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 11:37
Confirmada
08/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 5326677-93.2022.8.09.0006Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS - CODEGO SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, fatos ocorridos entre os anos de 2019 e 2020 (evento n° 15):"PRIMEIRA IMPUTAÇÃODe acordo com os dados contidos no inquérito policial, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto – EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) causou poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, ao lançar resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.SEGUNDA IMPUTAÇÃOExtrai-se, ainda, que, desde o ano de 2019 até o ano de 2020, na Estação Elevatória de Esgoto - EEE, situada no Distrito Industrial de Anápolis, em área do Córrego Bom Retiro e da Bacia Ribeirão Caldas, nesta cidade, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) fez funcionar serviço potencialmente poluidor, consistente na prestação de serviço de esgoto de forma indevida na Estação Elevatória de Esgoto, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.TERCEIRA IMPUTAÇÃONo mesmo período de tempo antes mencionado, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) deixou, quando tinha o dever legal de fazê-lo, de cumprir com obrigação de interesse ambiental.NARRATIVA FÁTICASegundo consta no Relatório de Vistoria n. 24/2019 – ASMA, no dia 25 de novembro de 2019 foi realizada inspeção técnica pela denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS a fim de verificar a necessidade de instalação de duas bombas submersíveis e do quadro de comando e sensor da Estação Elevatória de Esgoto Bruto Sul - do DAIA.Naquela ocasião, constatou-se que o coletor se encontrava funcionando com apenas uma bomba submersível com incapacidade para bombear a quantidade de esgoto recebido diariamente no elevatório, sendo que o esgoto atingiu o nível máximo de armazenamento e passou a extravasar pelo “ladrão” do sistema.Por consequência, o vazamento de esgoto bruto a céu aberto estava ocasionando a contaminação do solo e da vegetação local, bem como passando por propriedade particular e poluindo o manancial de abastecimento de água do DAIA, consistente no Ribeirão Caldas.Mesmo ciente da situação, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS não tomou as providências necessárias em caráter de urgência, consistentes em habilitar a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 008/2019 e homologar o contrato visando sanar a situação com a instalação das novas bombas, conforme Relatório Técnico n. 037/2020.Assim sendo, chegou ao conhecimento da delegacia de polícia, no dia 25 de junho de 2020, a notícia sobre o lançamento indevido de dejetos. À vista disso, o Perito Ambiental Leandro Oliveira e Silva compareceu ao local e realizou a vistoria, atestando no Laudo Técnico Pericial que a Estação Elevatória de Esgoto encontrava-se em colapso total, com vazamento de esgoto a céu aberto, gerando dano ambiental de grande monta, diretamente com a mortalidade de animais e de forma indireta, pela utilização dos recursos hídricos pela população da Bacia Ribeirão Caldas.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAISAssim agindo, a denunciada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) praticou as condutas previstas no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal (…).”Inquérito Policial nº 105/2020 (fls. 02/04 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 05/06 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36066/2021 (fls. 09/12 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36064/2021(fls. 13/17 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36067/2021 (fls. 18/21 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36068/2021(fls. 13/17 e fls. 22/26 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36051/2021 (fls. 39/42 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36054/2021 (fls. 43/46 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36057/2021(fls. 47/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – análises físico-químicas-sólidos sedimentáveis RG 36059/2021 (fls. 52/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36062/2021 (fls. 56/59 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36063/2021 (fls. 60/63 pdf); Relatório de Triagem de Fiscalização Ambiental (fls. 64/65 pdf); Relatório nº 18/2021 GEFEA-18321 (fls. 66/70 pdf); Laudo de Perícia Criminal – poluição hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98 e fls. 30/38 pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 15416928 (fls. 102/104 pdf); Ocorrência nº 20795/2020 (fls. 105/106 pdf); Relatório/Laudo Técnico Pericial (fls. 110/119 pdf); Termos de Declarações (fls. 167/168 pdf); Relatório de vistoria nº 24/2019-ASMA (fls. 172/174 pdf); Parecer Técnico nº 037/2020 – gerência de meio ambiente (GEMAM) (fls. 176/185 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 186/191 e fls. 203/208 pdf); Termo de Declaração (fls. 194/195 pdf).O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/10/2022. Na oportunidade, destacou a impossibilidade de propor o acordo previsto no art. 28-A, do CPP, por entender não ser suficiente para a reprovação dos crimes cometidos pela denunciada, os quais foram gravíssimos e geraram dano ambiental imensurável. Além disso, destacou que claramente a CODEGO não têm desempenhado os seus deveres legais e certamente não cumpriria as condições estabelecidas, pois apesar das diversas tratativas com a Promotoria responsável pelo Meio Ambiente nesta Comarca, a empresa não cumpriu as condições (evento nº 15).A denúncia foi recebida em 08/12/2022 (evento nº 17). Devidamente citada (evento n° 22), a acusada apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído e alegou a ocorrência de dupla imputação, destacando que já havia sido processada por meio de ação civil pública, azo em que colacionou os seguintes documentos: Relatórios de Análises, procuração, Termo de Posse e Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO (evento nº 23).Adiante, foi refutada a tese apresentada pela defesa na resposta escrita à acusação, ante a independência e autonomia da responsabilidade penal e foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (evento nº 30).Sobreveio pedido de habilitação do advogado Dr. Hélio Braga OAB/GO nº 3.443, atuando em causa própria, para ser habilitado como assistente de acusação, destacando ser o proprietário da área atingida (evento nº 54).Em seguida, a CODEGO peticionou designando o preposto Rômulo Fernandes de Carvalho para participar da audiência de instrução e julgamento (evento nº 63).No dia 09/05/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, o Ministério Público foi favorável à habilitação do assistente de acusação Hélio Braga – OAB/GO nº 3.443, pleito que foi deferido por este juízo. Após, efetivaram-se as oitivas das testemunhas Gabriela Nunes Martins Linhares (Perita); Guilherme José Ribeiro Rodrigues (Perito) e Leandro Oliveira e Silva (Perito ambiental). As partes dispensaram as testemunhas ausentes. Ao final, foi realizado o interrogatório na pessoa no preposto Rômulo Fernandes, sendo fixado prazo para apresentação dos correspondentes memoriais (evento nº 64).Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requestou a condenação da acusada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO), como incursa nas penas previstas no artigo 54, §2º, inciso V, artigo 60 e artigo 68 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal (evento nº 70).Na sequência, o assistente de acusação apresentou as alegações finais, oportunidade em que requereu a condenação da denunciada nos termos da denúncia, crimes capitulados no artigo 54, § 2º, inciso V, artigos 60 e 68 da Lei n° 9.605/1.998, com artigo 71(crime continuado) do Código Penal Pátrio (evento nº 73).Por sua vez, a defesa em suas alegações requereu (evento nº 76):a) Preliminarmente, a inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas;b) Absolvição nos moldes do artigo 386, V do CPP, ante a ausência de provas, visto que a denúncia é baseada unicamente em laudo técnico e na palavra dos peritos.Certidão de Antecedentes Criminais (evento nº 79).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A defesa, em suas alegações finais requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia (evento nº 76). Destaco que com o recebimento e a confirmação da denúncia, ocorreu a preclusão da matéria, impossibilitando que seja novamente suscitada neste momento processual, uma vez que a questão já se encontra superada. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Todavia, a título de esclarecimento oportuno salientar a higidez da peça acusatória.A denúncia qualificou a ré e descreveu, ainda que sucinta e objetiva, as condutas da denunciada consistentes em causar poluição hídrica apta a resultar em danos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais; funcionar serviço potencialmente poluidor e deixou, quando tinha o dever legal de fazê-lo, de cumprir com obrigação de interesse ambiental, comportamentos que se amoldaram nos tipos penais descritos no art. 54, §2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei nº 9.605/1998. Ao final, foram devidamente nominadas as testemunhas de acusação.Nesses termos, nota-se que a peça acusatória expõe os fatos criminosos com suas circunstâncias, a qualificação da acusada, as classificações dos crimes e o rol de testemunhas, motivo pelo qual a peça acusatória encontra-se formalmente apta, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, não pairam dúvidas que a peça inaugural possibilitou a ré ter ciência de todas as imputações a ela endereçadas, não apresentando vícios, uma vez que ofertada em obediência ao Código de Processo Penal, portanto, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, em que pese a defesa ter alegado que a exordial acusatória não individualizou as condutas da denunciada, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a peça foi ofertada em obediência ao Código de Processo Penal, de forma que possibilitou durante toda a instrução processual o exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há de se falar em inépcia da denúncia. (…)” (RESE nº 0197857-72.1998.8.09.0010. Relator: Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal. Publicado em 10/03/2023). No mais, constata-se que a pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie. Assim, passo a análise do mérito.Do crime descrito no artigo 54, §2°, inciso V da Lei nº 9.605/1998:“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: §2°. Se o crime:V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena – reclusão, de um a cinco anos.A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos no: Inquérito Policial nº 105/2020 (fls. 02/04 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 05/06 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36066/2021 (fls. 09/12 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36064/2021(fls. 13/17 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36067/2021 (fls. 18/21 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36068/2021(fls. 13/17 e fls. 22/26 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36051/2021 (fls. 39/42 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36054/2021 (fls. 43/46 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36057/2021(fls. 47/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – análises físico-químicas-sólidos sedimentáveis RG 36059/2021 (fls. 52/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36062/2021 (fls. 56/59 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36063/2021 (fls. 60/63 pdf); Relatório de Triagem de Fiscalização Ambiental (fls. 64/65 pdf); Relatório nº 18/2021 GEFEA-18321 (fls. 66/70 pdf); Laudo de Perícia Criminal – poluição hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98 e fls. 30/38 pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 15416928 (fls. 102/104 pdf); Ocorrência nº 20795/2020 (fls. 105/106 pdf); Relatório/Laudo Técnico Pericial (fls. 110/119 pdf); Termos de Declarações (fls. 167/168 pdf); Relatório de vistoria nº 24/2019-ASMA (fls. 172/174 pdf); Parecer Técnico nº 037/2020 – gerência de meio ambiente (GEMAM) (fls. 176/185 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 186/191 e fls. 203/208 pdf); Termo de Declaração (fls. 194/195 pdf).A autoria delitiva se consolidou por meio do depoimento das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pela confissão da ré, por intermédio de seu preposto, formando assim um conjunto probatório harmônico, indicando a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás como autora da conduta delituosa em apuração, amoldando-a a supracitada norma incriminadora.Durante o interrogatório em juízo, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, por intermédio do preposto Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a prática da conduta delitiva confirmando a ocorrência do vazamento de efluente (mídia – evento n° 65): “Que confirma os fatos; Que entrou na empresa em 2022; Que já tinham sanado toda a situação; Que sabe apenas o que consta nos autos; Que realmente houve problema no bombeamento e ocorreu o extravasamento; Que de forma rápida, a CODEGO já fez a manutenção dos sistemas, trocou o bombeamento; Que não presenciou os problemas na época; Que sabe que posteriormente foram realizadas as adequações; Que senão se engana, as adequações foram realizadas em 2020 ou 2021 (...)” Grifei.Ao ser inquirida em juízo, a testemunha Gabriela Nunes Martins Linhares (Perita) narrou (mídia - evento n° 65): “Que é responsável pelas análises laboratoriais e que realiza exames complementares aos exames de local, que foram feitos pelos peritos Guilherme e Luana; Que no caso de crimes ambientais, o perito de campo vai ao local, faz a perícia, coleta as amostras e as leva para o laboratório; Que realizam exames complementares; Que comparou esse procedimento ao de um perito de local de homicídio, que coleta amostras de sangue ou projéteis; Que a amostra de água ou de efluente é enviada para análise e que seu papel no laboratório é receber as amostras e realizar análises para que o perito de campo possa verificar se houve ou não um crime ambiental de poluição hídrica; Que a análise inclui constatações imediatas feitas pelo perito de campo, como pH, oxigênio dissolvido e temperatura, enquanto seu laboratório realiza demandas bioquímicas e químicas; Que a parte do laboratório é apenas analisar as amostrar e mostrar o resultado; Que quem faz a correlação no ambiente do fato, será o perito de campo; Que sempre observa a cadeia de custódia das amostras coletadas para garantir a identificação adequada dos frascos, a data da coleta e o recebimento das amostras no laboratório; Que na análise realizada, houve um aumento da contaminação acima do esperado e que seu resultado indicou que os níveis estavam acima dos limites legais para a classe 2, conforme a resolução CONAMA 357 (...)”.Grifei.A testemunha Guilherme José Ribeiro Rodrigues (Perito) foi inquirida em juízo e narrou (mídia – evento n° 65): “Que é perito e atuou em campo; Que foi requisitado pela Segunda Delegacia Nacional de Anápolis para realizar a perícia sobre um fato que ocorreu em 25 de junho de 2020, mas, devido à demanda, a perícia foi realizada apenas em 10 de junho de 2021, praticamente um ano após o evento; Que seu trabalho consistiu em verificar o local, coletar informações, tirar fotografias e medições, além de coletar efluentes da água, que foram analisados pelo laboratório de análise de efluentes; Que andaram em alguns locais, e em elevatória do DAIA que fica logo abaixo e no momento não havia vazamentos e extravasamentos de efluentes, então pediram auxílio para o pessoal que trabalha naquele local e eles mostraram os locais que haviam ocorrido este fato no ano anterior; Que fizeram as coletas nos locais indicados e depois foram para o curso hídrico, coletando água em mais dois pontos ao longo do rio Caldas; Que depois das coletas, as entregaram para o pessoal do laboratório e o seu trabalho consistia em analisar os resultados das amostras que foram feitas; Que a equipe que atuou na perícia era independente; Que após a coleta, enviaram as amostras para análise, aguardando que o laboratório fornecesse os resultados conforme as legislações vigentes; Que sua equipe não sabe o que acontece com o processo após a entrega dos resultados, a menos que sejam chamados para depor como testemunhas. Que é engenheiro ambiental; Que a análise ambiental envolve a coleta de amostras e a verificação do local para avaliar se houve alguma violação às normas ambientais; Que o resultado das análises deve ser comparado com as resoluções 357 e 430 do Conselho Nacional de Meio Ambiente para determinar se houve ou não um delito ambiental; Que o padrão é a classe 02; Que como a coleta foi realizada somente 01 ano após o evento, não podem afirmar que a coleta reflete a época do evento que ocorreu em 2020; Que a conclusão foi do momento da perícia; Que no documento oficial não consta o Córrego Retiro por ser pequeno em dimensão, mas ele consta como um afluente do Rio Caldas, por isso na denúncia consta o nome de Córrego Retiro, mas baseado em documentos, este córrego flui e deságua no Rio Caldas; Que a nomenclatura não interfere em nada; Que esteve no local determinado pela Polícia Civil de Anápolis; Que não presenciou os efluentes sendo despejados no córrego/rio; Que podem ter outras residências ou empresas que também despejam efluentes naquele local (...)” A testemunha Leandro Oliveira e Silva (Perito), foi inquirido em juízo e narrou (mídia - evento n° 65): “Que faz perícia em campo; Que a Delegacia sempre é acionada para fazer perícia preliminar; Que sua função era coletar informações e amostras para análise; Que sua equipe foi chamada para realizar uma perícia sobre a poluição e viram a mortalidade de peixes no local, falta de manutenção por parte da empresa, no sistema de bombeamento; Que na empresa tem o sistema de tratamento e uma bomba de elevação, que estava rompida e o rompimento foi para a bacia, contaminando toda a bacia do Rio Caldas; Que sua função era registrar os dados e coletar as amostras para que pudessem ser analisadas posteriormente; Que a equipe não possui equipamentos para detectar a contaminação por metais pesados; Que o problema começou na nascente do Rio Caldas que é naquela região; Que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção nas bombas que despejam efluentes na bacia do Rio Caldas; Que durante sua visita ao local, observou que as instalações estavam em péssimas condições, o que contribuiu para o problema ambiental; Que o sistema de tratamento de esgoto não estava funcionando corretamente e que as coletas feitas eram para verificar o dano ambiental; Que a falta de cuidado nas instalações da CODEGO levou ao colapso, causando sérios danos ao meio ambiente e à fauna local; Que foi com os demais peritos até o local, 01 ano após os fatos e ao chegar no local, verificou que estava tudo reformado e organizado; Que no local onde há a bomba é do DAIA, mas do outro lado tem a parte residencial, que são as chácaras; Que o rio Caldas divide o DAIA e as residências; Que registrou na perícia preliminar a grande mortalidade de peixes, que foram os mais afetados; Que os peixes morrem pela falta de oxigênio e pela contaminação que a criminalística deve ter coletado; Que a bomba está no ponto mais alto e está do lado do DAIA; Que após constatar dano ambiental, passa para uma perícia mais complexa; Que foram acionados para averiguar somente esta situação e constataram que a causa foi a falta de manutenção na bomba (...)” Grifei.Destarte, durante a instrução criminal, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram, com segurança e precisão, a narrativa dos fatos descritos na denúncia, apresentando em juízo relatos coerentes e técnicos. Tais declarações, somadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, reforçam de maneira robusta a configuração da conduta delitiva praticada pela ré.Nesse seguir, ressalta-se que as declarações dos peritos, quando coerentes, fundamentadas e corroboradas por outros elementos dos autos, possuem força probante suficiente para embasar uma condenação. Nesse sentido, os depoimentos dos peritos em juízo, quando ratificam as conclusões técnicas e reforçam ainda mais a validade das provas produzidas.Dessa forma, salvo demonstração concreta de vício ou contradição, as declarações dos peritos devem ser considerados prova robusta e confiável, especialmente quando amparados por outros elementos de convicção presentes nos autos, como no caso em questão, em que além dos laudos periciais, o vazamento foi confirmado até mesmo pelo próprio preposto da pessoa jurídica acusada. Logo, não há razão para desconsiderar a robustez da prova técnica apresentada, que aliada aos depoimentos testemunhais e demais documentos constantes nos autos, evidencia a prática delitiva perpetrada. Portanto, não é passível de acolhimento a alegação defensiva que contesta a relevância probatória dos laudos e depoimentos dos peritos.Ressalta-se que os laudos periciais confeccionados comprovam a contaminação da jusante da 2ª estação elevatória do curso hídrico denominado “Rio Caldas”: Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36066/2021 (fls. 09/12 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36064/2021(fls. 13/17 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36067/2021 (fls. 18/21 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36051/2021 (fls. 39/42 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36054/2021 (fls. 43/46 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36057/2021(fls. 47/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – análises físico-químicas-sólidos sedimentáveis RG 36059/2021 (fls. 52/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36062/2021 (fls. 56/59 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36063/2021 (fls. 60/63 pdf), visto que os referidos laudos periciais demonstraram alterações nas amostras que ultrapassam os limites permitidos. De igual modo, o Laudo de Perícia Criminal de Poluição Hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98, pdf.) e o Relatório/Laudo Técnico Pericial (fls. 110/119, pdf.) apontam de forma inequívoca que o colapso da Estação Elevatória de Esgoto – EEE ocasionou o lançamento de esgoto in natura no meio ambiente. Essa situação foi corroborada pelo Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA datado de 03 de dezembro de 2019 (evento nº 12), que identificou a falha estrutural na EEE como causa direta da liberação descontrolada de efluentes não tratados.Assim, oportuno destacar que a prova pericial, no âmbito criminal, reveste-se de fundamental importância, uma vez que busca fornecer subsídios técnicos e científicos para o esclarecimento dos fatos, conforme preconiza o artigo 158 do Código de Processo Penal. A produção da perícia visa comprovar a materialidade e a autoria delitiva por meio de exames que exigem conhecimentos especializados, sendo realizada por peritos oficiais ou, na falta destes, por pessoas idôneas com formação específica.Os laudos periciais elaborados por peritos oficiais gozam de presunção de veracidade e fé pública, salvo comprovação de erro, má-fé ou parcialidade. Por essa razão, as conclusões técnicas apresentadas nos laudos têm elevado valor probante, especialmente quando realizadas de forma meticulosa e com observância dos procedimentos legais e científicos aplicáveis como no caso sub judice.Diante disso, constata-se a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO pela contaminação do solo e do curso hídrico, visto que demonstrada a relação de causalidade entre a conduta da CODEGO, consistente na falha operacional da Estação Elevatória de Esgoto, por meio dos diversos documentos técnicos e laudos periciais acostados aos autos.Sobreleva destacar que o tipo penal previsto no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, tipifica a conduta consistente em lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com normas legais e regulamentares, causando poluição que possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.Nesse sentido, pontua-se que o crime previsto no caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 é classificado como crime formal, de modo que sua consumação independe da efetiva ocorrência de dano concreto à saúde humana, sendo suficiente a comprovação da potencialidade lesiva da conduta. Assim, a simples prática de ato que possa degradar o meio ambiente em níveis tais que representem risco à saúde pública já caracteriza o tipo penal, não sendo necessária a demonstração de resultado naturalístico, como danos efetivos à saúde humana, desde que presente o risco concreto e relevante.Dada a pertinência, destaco o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça externado nos seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia" (EREsp n. 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 20/4/2018). É dizer que, segundo o entendimento do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens. (...) (AgRg no REsp 2030437/PB, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/06/2023)RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo. (...) (STJ - REsp: 1638060 RS 2016/0208856-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)No caso, está evidenciada a contaminação pelo esgoto in natura caracterizada pela presença de resíduos matéria orgânica e microrganismos patogênicos, os quais comprometeram a qualidade das águas superficiais além de causar a degradação do solo e ocasionar prejuízos à flora e fauna local. Os relatórios e os laudos técnicos periciais atestam que a empresa ré causou poluição ambiental por meio do lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação ambiental. Convém salientar que, a Resolução CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, proíbe expressamente a descarga de esgoto bruto em corpos d'água, exigindo que os lançamentos atendam aos padrões estabelecidos de qualidade. No presente caso, verifica-se a inobservância dessas normas legais e regulamentares, evidenciando a responsabilidade da CODEGO pelos danos ambientais ocasionados.Do mesmo modo, está demonstrado o risco à saúde humana, visto que conforme resulta do Laudo de Perícia Criminal de Poluição Hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98, pdf.) o mesmo curso hídrico contaminado pelos rejeitos líquidos em questão é utilizado para captação e fornecimento de água à população. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Pesquisa de Coliformes RG nº 36057/2021 (fls. 47/51, pdf.) concluiu: “De acordo com os resultados dos exames, pode-se afirmar que a amostra apresenta quantidade elevada de coliformes totais e coliformes fecais. Ressalta-se que a presença elevada de E. coli é um indicativo de risco de dano à saúde humana.” Assim, a quantidade elevada de coliformes totais e fecais, incluindo Escherichia coli, bactéria diretamente associada a contaminação fecal é indicadora de risco sanitário significativo, ante a exposição ao risco de contrair enfermidades de veiculação hídrica, conforme reconhecido pelas autoridades de saúde e padrões técnicos nacionais e internacionais, preenchendo o núcleo típico do delito.Além de evidenciado o risco à saúde humana, restou comprovada a ocorrência da mortandade de animais, o que também se amolda ao tipo penal previsto no art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. Conforme demonstrado o Parecer Técnico nº 037/2020 – Gerência de Meio Ambiente (GEMAM) – (evento nº 12) destacou: “Relatamos ainda que estamos em período de estiagem, junho de 2020, e a não aquisição das bombas se agravou ainda mais devido ao período de estiagem, onde naturalmente diminui o nível dos lençóis freáticos e dos cursos de água dos córregos e rios. Como o volume de efluente extravasado para o córrego não diminui, há aumento da taxa de matéria orgânica e carga de poluentes na água o que consequentemente diminui a oxigenação levando os animais aquáticos a óbito." O parecer acompanha relatório fotográfico em que é possível visualizar a mortandade dos animais reforçando o nexo de causalidade entre a conduta poluidora e o resultado danoso ao meio ambiente.Portanto, resta clara a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, visto que além dos danos significativos ao meio ambiente com a contaminação do solo e do curso hídrico, por meio do lançamento de esgoto in natura, foi demonstrado o risco concreto à saúde humana, bem como a morte de animais aquáticos decorrentes do lançamento contínuo de efluente, sujeitando a infratora às penalidades previstas.Do crime descrito no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998:Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada por meio dos elementos informativos coligidos no: Inquérito Policial nº 105/2020 (fls. 02/04 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 05/06 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36066/2021 (fls. 09/12 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36064/2021(fls. 13/17 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36067/2021 (fls. 18/21 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36068/2021(fls. 13/17 e fls. 22/26 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36051/2021 (fls. 39/42 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36054/2021 (fls. 43/46 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36057/2021(fls. 47/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – análises físico-químicas-sólidos sedimentáveis RG 36059/2021 (fls. 52/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36062/2021 (fls. 56/59 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36063/2021 (fls. 60/63 pdf); Relatório de Triagem de Fiscalização Ambiental (fls. 64/65 pdf); Relatório nº 18/2021 GEFEA-18321 (fls. 66/70 pdf); Laudo de Perícia Criminal – poluição hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98 e fls. 30/38 pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 15416928 (fls. 102/104 pdf); Ocorrência nº 20795/2020 (fls. 105/106 pdf); Relatório/Laudo Técnico Pericial (fls. 110/119 pdf); Termos de Declarações (fls. 167/168 pdf); Relatório de vistoria nº 24/2019-ASMA (fls. 172/174 pdf); Parecer Técnico nº 037/2020 – gerência de meio ambiente (GEMAM) (fls. 176/185 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 186/191 e fls. 203/208 pdf); Termo de Declaração (fls. 194/195 pdf).A autoria delitiva foi evidenciada pelos testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, além da confissão da ré por meio de seu preposto. Esse conjunto de provas consistente indica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás como autora da conduta ilícita em apuração, enquadrando-a na norma penal aplicável. Durante o interrogatório em juízo, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, por intermédio do preposto Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a prática da conduta delitiva confirmando os fatos narrados na denúncia (mídia – evento n° 65).A testemunha Leandro Oliveira e Silva (Perito), descreveu com detalhes a prática delitiva (mídia – evento n° 65): “Que faz perícia em campo; Que a Delegacia sempre é acionada para fazer perícia preliminar; Que sua função era coletar informações e amostras para análise; Que sua equipe foi chamada para realizar uma perícia sobre a poluição e viram a mortalidade de peixes no local, falta de manutenção por parte da empresa, no sistema de bombeamento; Que na empresa tem o sistema de tratamento e uma bomba de elevação, que estava rompida e o rompimento foi para a bacia, contaminando toda a bacia do Rio Caldas; Que sua função era registrar os dados e coletar as amostras para que pudessem ser analisadas posteriormente; Que a equipe não possui equipamentos para detectar a contaminação por metais pesados; Que o problema começou na nascente do Rio Caldas que é naquela região; Que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção nas bombas que despejam efluentes na bacia do Rio Caldas; Que durante sua visita ao local, observou que as instalações estavam em péssimas condições, o que contribuiu para o problema ambiental; Que o sistema de tratamento de esgoto não estava funcionando corretamente e que as coletas feitas eram para verificar o dano ambiental; Que a falta de cuidado nas instalações da CODEGO levou ao colapso, causando sérios danos ao meio ambiente e à fauna local; Que foi com os demais peritos até o local, 01 ano após os fatos e ao chegar no local, verificou que estava tudo reformado e organizado; Que no local onde há a bomba é do DAIA, mas do outro lado tem a parte residencial, que são as chácaras; Que o rio Caldas divide o DAIA e as residências; Que registrou na perícia preliminar a grande mortalidade de peixes, que foram os mais afetados; Que os peixes morrem pela falta de oxigênio e pela contaminação que a criminalística deve ter coletado; Que a bomba está no ponto mais alto e está do lado do DAIA; Que após constatar dano ambiental, passa para uma perícia mais complexa; Que foram acionados para averiguar somente esta situação e constataram que a causa foi a falta de manutenção na bomba (...)” Grifei.Destarte, a conduta da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS (CODEGO) configura infração ao art. 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que pune a atividade potencialmente poluidora sem a devida autorização ou em desacordo com normas ambientais, visto que além de não contar com o licenciamento adequado, os fatos descritos evidenciam que a empresa operou serviço de esgotamento sanitário de forma irregular entre 2019 e 2020, permitindo o vazamento de esgoto bruto. Tal prática resultou na contaminação do solo e da vegetação, além de atingir propriedade particular e poluir um manancial de abastecimento, o Ribeirão Caldas. Ressalte-se que o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 corresponde a uma norma penal em branco, uma vez que sua aplicação exige complementação por normas extrapenais, especialmente aquelas de natureza administrativa e técnica. Assim, para se identificar o que seria uma “atividade potencialmente poluidora” ou aquelas exercidas “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”, é necessário recorrer à legislações e regulamentações ambientais.No caso em apreço, a atividade de esgotamento sanitário está expressamente classificada como potencialmente poluidora, conforme consta, no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, que trata do licenciamento ambiental, o qual lista as atividades ou empreendimentos que dependem de licenciamento ambiental, estando incluído o sistema de esgotamento sanitário. Portanto, ao constar expressamente o sistema de esgotamento sanitário como sujeito ao licenciamento, a resolução o reconhece como atividade potencialmente poluidora. Assim, a ausência da devida licença e a condução da atividade em desconformidade com as normas técnicas e ambientais configura a conduta típica prevista no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais.Nesses termos, cumpre destacar que, embora não constem nos autos informações diretas sobre a existência de licenciamento ambiental válido, em análise à Ação Civil Pública nº 0173977-38.2013.8.09.0006, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, constata-se que a empresa, além de desenvolver atividade potencialmente poluidora, exercia suas funções sem a devida licença ambiental, em evidente desconformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis à matéria ambiental.Tais elementos reforçam a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que o exercício de atividade poluidora sem a prévia licença ou em desacordo com as exigências legais, por si só, já caracteriza infração penal ambiental formal, independentemente da ocorrência de dano efetivo, embora no presente caso o dano esteja devidamente configurado.Pela relevância destaca-se o excerto do julgado, que evidencia o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Nos termos do art. 35, da Lei nº 9.099/95, a necessidade de perícia não é causa bastante para afastar a competência do Juizado Especial Criminal para a apuração do delito tipificado pelo art. 139, c/c art. 141, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro, de menor potencial ofensivo, cuja modificação se dará na hipótese de complexidade dos fatos investigados, exigindo intrincada prova técnica, devendo prevalecer o limite de jurisdição da Justiça Especializada, em razão da matéria. Ademais, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - CJ: 51254467920198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023)Assim, embora prescindível salienta-se a gravidade da conduta, visto que os danos foram ampliados após a continuidade do funcionamento irregular da bomba em desacordo com as normas ambientais, situação que conforme demonstrado se deu por período considerável, tendo em vista que o Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA datado de 03 de dezembro de 2019 (evento nº 12), identificou a falha estrutural na EEE como causa direta da liberação descontrolada de efluentes não tratados, situação que persistiu até o ano de 2020, sendo que conforme consta no Parecer Técnico nº 037/2020 – Gerência de Meio Ambiente (GEMAM), datado de 15 de junho de 2020, que ressaltou o caráter de urgência da solução do problema (evento nº 12). Logo, o descumprimento das normas ambientais e a inadequação da infraestrutura, demonstradas pela incapacidade do sistema de bombeamento, reforçam a prática da conduta prevista no art. 60, da Lei nº 9.605/1998, pois evidenciam o funcionamento irregular de atividade poluidora, contrariando exigências legais e regulamentares. Desse modo, está demonstrada que a atividade irregular da CODEGO, consistente no funcionamento sem o devido licenciamento ambiental e inadequado da Estação Elevatória de Esgoto (EEE), entre os anos de 2019 e 2020, conforme já fundamentado resultou na contaminação do solo, da vegetação e na poluição do Ribeirão Caldas, manancial de abastecimento da região. Tais fatos foram comprovados por diligências em campo, depoimentos testemunhais e provas documentais e periciais, confirmando que a conduta da denunciada se enquadra no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, justificando, assim, a responsabilização penal pela conduta ilícita praticada.Portanto, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistem, nos autos, elementos capazes de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, razão pela qual revela-se escorreita a imputação penal contida na denúncia, devendo a responsabilidade criminal da sociedade empresária ser reconhecida nos termos da legislação vigente.Do crime descrito no artigo 68, da Lei nº 9.605/1998:Art. 68 – "Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. A materialidade do crime foi demonstrada pelos elementos informativos coligidos no: Inquérito Policial nº 105/2020 (fls. 02/04 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 05/06 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36066/2021 (fls. 09/12 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36064/2021(fls. 13/17 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36067/2021 (fls. 18/21 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36068/2021(fls. 13/17 e fls. 22/26 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36051/2021 (fls. 39/42 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36054/2021 (fls. 43/46 pdf); Laudo de Perícia Criminal – pesquisa de coliformes RG 36057/2021(fls. 47/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – análises físico-químicas-sólidos sedimentáveis RG 36059/2021 (fls. 52/51 pdf); Laudo de Perícia Criminal – demanda bioquímica de oxigênio (DBO) RG 36062/2021 (fls. 56/59 pdf); Laudo de Perícia Criminal – Análise de demanda química de oxigênio (DQO) RG 36063/2021 (fls. 60/63 pdf); Relatório de Triagem de Fiscalização Ambiental (fls. 64/65 pdf); Relatório nº 18/2021 GEFEA-18321 (fls. 66/70 pdf); Laudo de Perícia Criminal – poluição hídrica RG 32.454/2020 (fls. 78/98 e fls. 30/38 pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 15416928 (fls. 102/104 pdf); Ocorrência nº 20795/2020 (fls. 105/106 pdf); Relatório/Laudo Técnico Pericial (fls. 110/119 pdf); Termos de Declarações (fls. 167/168 pdf); Relatório de vistoria nº 24/2019-ASMA (fls. 172/174 pdf); Parecer Técnico nº 037/2020 – gerência de meio ambiente (GEMAM) (fls. 176/185 pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 186/191 e fls. 203/208 pdf); Termo de Declaração (fls. 194/195 pdf).De igual modo, a autoria delitiva foi devidamente comprovada pelas provas orais colhidas tanto na fase policial quanto em juízo, assim como pelas provas técnicas coligidas ao feito e pela admissão por parte da empresa ré.Durante o interrogatório em juízo, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, por intermédio do preposto Rômulo Fernandes de Carvalho, confessou a prática da conduta delitiva confirmando a omissão da pessoa jurídica (mídia – evento n° 65):“Que confirma os fatos (…) Que realmente houve problema no bombeamento e ocorreu o extravasamento; (...) Que senão se engana, as adequações foram realizadas em 2020 ou 2021 (...)” Grifei.Conforme já destacado a perita Gabriela Nunes Martins Linhares ressaltou que a análise laboratorial confirmou níveis de contaminação acima dos limites legais para a Classe 2 da Resolução CONAMA 357, constatação que a CODEGO não cumpriu sua obrigação de relevante interesse ambiental, pois permitiu o vazamento de esgoto bruto sem garantir que o sistema de bombeamento estivesse operando adequadamente. De igual modo, o perito Leandro Oliveira e Silva afirmou que o rompimento no sistema de bombeamento da CODEGO contaminou toda a bacia do Rio Caldas e que essa falha decorreu da falta de manutenção da empresa, reforçou ainda que as instalações da CODEGO estavam em péssimas condições, o que agravou o problema ambiental, destacando que a negligência da empresa causou a morte em massa de peixes, demonstrando o impacto ambiental da sua omissão.Destarte, tais declarações comprovam que a CODEGO, apesar de ter o dever legal e contratual de manter o sistema de bombeamento de esgoto funcionando corretamente, omitiu-se, permitindo o vazamento de efluentes contaminantes, a poluição da Bacia do Rio Caldas e a mortandade de peixes.Denota-se que a inércia da CODEGO não foi um evento isolado, mas uma omissão reiterada e devidamente constatada por provas técnicas, demonstrando que a empresa tinha ciência da irregularidade e não adotou as providências adequadas para cessar o dano ambiental. A empresa, na posição de gestora da estação elevatória, tinha o dever legal e contratual de cumprir as normas ambientais e assegurar que suas atividades não gerassem impacto ambiental negativo. Contudo, ao não garantir a infraestrutura adequada para o correto bombeamento do esgoto, violou essa obrigação, configurando a infração prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.Nesse seguir, contata-se a responsabilidade da CODEGO visto que demonstrada sua ciência inequívoca sobre a falha na EEE e a inércia em adotar providências imediatas para corrigir o problema, mormente considerando que o Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA, datado de 03 de dezembro de 2019 (evento nº 12), já apontava falhas estruturais na EEE, que resultavam no vazamento de efluentes não tratados para o meio ambiente. Documento que comprova que a empresa foi alertada formalmente sobre a irregularidade, mas não tomou providências eficazes. No mesmo sentido, o Parecer Técnico nº 037/2020 – Gerência de Meio Ambiente (GEMAM), datado de 15 de junho de 2020 (evento nº 12), evidencia a inércia da empresa que, mesmo sendo cientificada, tempos depois permitiu que o sistema continuasse operando de forma irregular e potencializando a contaminação do solo e dos recursos hídricos, em especial do Ribeirão Caldas. Oportuno destacar que, o artigo 68, da Lei de Crimes Ambientais, penaliza quem deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Assim, a infração se configura pelo dever da CODEGO de garantir a adequada operação da EEE, incluindo o funcionamento correto das bombas para evitar o transbordamento do esgoto. A empresa, ao se omitir e não adotar as medidas necessárias para impedir o impacto ambiental negativo, incorreu na prática delitiva em análise. O tipo penal do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais não exige a ocorrência de resultado danoso concreto ao meio ambiente (embora ocorrido no presente caso), bastando a inércia no cumprimento de obrigações impostas por lei, contrato ou regulamento ambiental. Tal omissão é suficiente para caracterizar o delito, sobretudo quando se trata de dever contínuo de proteção ambiental, como no presente caso.Diante desses elementos, verifica-se que a CODEGO tinha o dever de agir para evitar o dano ambiental e, mesmo ciente da irregularidade, deixou de adotar as providências necessárias, logo, configurado o tipo penal descrito no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais.DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CP): Conforme analisado acima a empresa mediante mais de uma ação praticou os crimes previstos no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, impondo-se assim a cumulação das reprimendas que serão impostas, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça: “(…) Aplica-se o concurso material de crimes quando se trata de ações múltiplas resultando em três condutas delitivas heterogêneas, o que impõe a cumulação das penas, conforme determina o art.69, do Código Penal (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 344006-02, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, DJ 2377 de 30/10/2017).As condutas praticadas pela CODEGO evidenciam a configuração autônoma dos crimes previstos nos arts. 54, § 2º, inciso V; 60; e 68 da Lei nº 9.605/1998. Isso porque o lançamento de esgoto in natura no meio ambiente, o funcionamento irregular da estação elevatória e o descumprimento de obrigação ambiental constituem infrações penais distintas, cada uma delas caracterizada por elementos fáticos e jurídicos próprios, com resultados lesivos independentes e ofensividade própria ao bem jurídico tutelado. Assim, trata-se de condutas com autonomia normativa e material, não sendo possível reconhecê-las como mero desdobramento de um único delito, razão pela qual devem ser individualizadas e responsabilizadas conforme sua específica tipificação penal.Nesses termos, data venia o requerimento ministerial de aplicação da continuidade delitiva, ressalta-se que a continuidade prevista no art. 71 do Código Penal, exige a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando um mesmo liame subjetivo. Contudo, tal instituto não se aplica quando os delitos que resultam de desígnios autônomos, ou seja, quando cada infração penal é fruto de uma decisão independente, rompendo o nexo necessário à caracterização da continuidade delitiva como no caso em questão. Nesses casos, impõe-se o concurso material de crimes (art. 69, CP), com somatória das penas. Assim, diversamente do propugnado pelo Parquet, entendo pela aplicação do concurso material, com a consequente soma das penas correspondentes, em conformidade com o artigo 69 do Código Penal.Por fim, ressalta-se que a responsabilidade criminal da pessoa jurídica no Brasil está prevista no artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentada pela Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da própria entidade. Assim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica visa assegurar a efetiva proteção ao meio ambiente e coibir práticas lesivas ao patrimônio ambiental, garantindo a aplicação de sanções como multas, restrições de direitos e até mesmo a dissolução da entidade em casos graves. A responsabilização da pessoa jurídica está devidamente respaldada nos artigos 3º e 4º da Lei 9.605/98, sendo comprovado que a infração decorreu de decisão ou tolerância de seus órgãos de direção, como no caso em análise. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e efetivo a CONDENAÇÃO da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS – CODEGO, nas sanções dos crimes tipificados no artigo 54, § 2º, inciso V, e artigos 60 e 68, todos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos entre os anos de 2019 e 2020.Conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 9.605/98, a pessoa jurídica não está sujeita à pena privativa de liberdade, sendo cabível a aplicação, isolada, cumulativa ou alternativa, de multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 21, §2º, 22 e 23 do mesmo diploma legal. Passo à dosimetria da pena com relação à ré pessoa jurídica:Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade.Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:I - suspensão parcial ou total de atividades;II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:I - custeio de programas e de projetos ambientais;II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;III - manutenção de espaços públicos;IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.Com relação ao crime descrito art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998:“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: §2°. Se o crime:V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena – reclusão, de um a cinco anos.Antecedentes: Favoráveis (evento nº 79);Culpabilidade: normais a espécie delitiva; Conduta social: é favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;Personalidade do agente: deve ser tida como favorável, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário.Motivos: normais e próprios do tipo penal;Circunstâncias do delito: Motivos: normais a espécie delitiva; Consequências: próprias do tipo penal;Comportamento da vítima: que em nada influenciou na prática criminosa.Assim, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.605/1998, ressalta-se que a gravidade da infração é elevada, tendo em vista o lançamento de esgoto bruto sem tratamento adequado, resultando na contaminação, do solo, do Rio Caldas e morte de peixes, ocasionando danos significativos ao meio ambiente. As circunstâncias do crime são reprováveis, pois a conduta omissiva da CODEGO resultou na contaminação persistente do solo e do Ribeirão Caldas, promovendo o lançamento prolongado de esgoto bruto sem tratamento adequado, causando graves prejuízos, visto que a poluição comprometeu a qualidade da água, tornando-a inadequada para consumo humano e animal, além de provocar desequilíbrio ecológico significativo, com mortandade de peixes e impacto na fauna e flora aquática. Ademais, a persistência da irregularidade por um período prolongado, de 2019 a 2020, demonstra descaso com a legislação ambiental e intensifica a gravidade da infração.Desse modo, considerando a gravidade do fato; a extensão do dano ambiental; a capacidade econômica da pessoa jurídica; a necessidade de prevenção e repressão efetiva à conduta ilícita; a função pedagógica da sanção penal ambiental, diante das circunstâncias acima apontadas, a potencialidade dos danos ambientais e com fulcro nos arts. 21 a 24 da Lei n. 9.605/98 (AgRg no AREsp n. 1.184.676/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.), estabeleço à empresa a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Ausentes circunstâncias agravantes, lado outro, identifico a presença da atenuante de confissão espontânea razão pela qual efetivo a redução da quantia em 1/6, fixando a pena de prestação de serviço de à comunidade consistente no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor da Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, assim, estabeleço a pena em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em favor da Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Com relação ao crime descrito no art. 60, da Lei nº 9.605/1998: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Antecedentes: favoráveis (evento nº 79);Culpabilidade: normais a espécie delitiva; Conduta social: é favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;Personalidade do agente: deve ser tida como favorável, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário.Motivos: normais e próprios do tipo penal;Circunstâncias do delito: próprias do tipo penal;Motivos: normais a espécie delitiva; Consequências: normais a espécie; Comportamento da vítima: que em nada influenciou na prática criminosa.Ressalta-se a gravidade da conduta, uma vez que a CODEGO, mesmo ciente da ausência de licença ambiental válida e das reiteradas notificações dos órgãos competentes, manteve a operação da Estação Elevatória de Esgoto em desacordo com as normas ambientais. A conduta demonstra elevado grau de reprovabilidade, diante da omissão deliberada quanto ao dever legal de regularizar a atividade potencialmente poluidora, ocasionando consequências imensuráveis ao meio ambiente. A atividade foi exercida com inobservância das normas ambientais por período prolongado, em área sensível próxima a curso hídrico, demonstrando descaso com a legislação e com os potenciais impactos ao meio ambiente. Além disso, a empresa manteve em funcionamento atividade potencialmente poluidora sem observância das exigências legais de controle e segurança, o que contribuiu diretamente para a degradação ambiental, afetando o solo, os corpos hídricos e a fauna local.Assim, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.605/1998 considerando a gravidade do fato; a extensão do dano ambiental; a capacidade econômica da pessoa jurídica; a necessidade de prevenção e repressão efetiva à conduta ilícita; a função pedagógica da sanção penal ambiental, diantedas circunstâncias acima apontadas, a potencialidade dos danos ambientais e com fulcro nos arts. 21 a 24 da Lei n. 9.605/98 (AgRg no AREsp n. 1.184.676/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) estabeleço à empresa a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Ausentes circunstâncias agravantes. De modo diverso, identifico a presença da atenuante de confissão espontânea razão pela qual efetivo a redução do quantum em 1/6, fixando a pena de prestação de serviços à comunidade em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, assim, estabeleço a pena de prestação de serviços à comunidade em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Com relação ao crime descrito no art. 68, da Lei nº 9.605/1998:Art. 68 – "Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Antecedentes: favoráveis (evento nº 79);Culpabilidade: próprias do tipo penal;Conduta social: é favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;Personalidade do agente: deve ser tida como favorável, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário.Motivos: normais e próprios do tipo penal;Circunstâncias do delito: favoráveis, visto que próprios do tipo penal.Motivos: normais a espécie delitiva;Consequências: normais a espécie delitiva;Comportamento da vítima: que em nada influenciou na prática criminosa.Oportuno salientar que a conduta da empresa foi além da mera omissão típica prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. A CODEGO, mesmo após sucessivos alertas técnicos, como o Relatório de Vistoria nº 24/2019 – ASMA e o Parecer Técnico nº 037/2020 – GEMAM, permaneceu inerte diante da precariedade estrutural da Estação Elevatória de Esgoto. A omissão foi deliberada e perdurou ao longo do tempo, resultando em um cenário de degradação ambiental contínua. Tal conduta revela não apenas desatenção ao dever legal, mas manifesta indiferença aos efeitos ambientais gravíssimos que vinham sendo causados, o que torna a reprovabilidade muito superior àquela já esperada pela norma penal incriminadora. Destaca-se que as consequências da conduta omissiva foram severas, com a contaminação do solo, da vegetação e do Ribeirão Caldas, comprometendo a qualidade da água e provocando desequilíbrio ecológico significativo. A negligência da empresa contribuiu para a degradação ambiental continuada, colocando em risco a saúde pública e o ecossistema local. O prolongamento dos danos, mesmo após alertas formais de órgãos ambientais, evidencia impacto concreto e relevante que extrapola o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal. Assim, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.605/1998 considerando a gravidade do fato; a extensão do dano ambiental; a capacidade econômica da pessoa jurídica; a necessidade de prevenção e repressão efetiva à conduta ilícita; a função pedagógica da sanção penal ambiental, diante das circunstâncias acima apontadas, a potencialidade dos danos ambientais e com fulcro nos arts. 21 a 24 da Lei n. 9.605/98 (AgRg no AREsp n. 1.184.676/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.) estabeleço à empresa a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GOAusentes circunstâncias agravantes. De modo diverso, identifico a presença da atenuante de confissão espontânea razão pela qual efetivo a redução do quantum em 1/6, fixando em R$ 83.334,00 (oitenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), em favor da Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GOInexistem causas de aumento e diminuição de pena, assim, estabeleço a pena em R$ 83.334,00 (oitenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), para custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GODo Concurso Material (Artigo 69 do Código Penal): Em obediência ao disposto no artigo 69 do Código Penal, faço a somatória das condenações da sentenciada: a) Prestação de Serviço à Comunidade consiste em pagamento no importe de R$ 250.000,00 (art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998); b) Prestação de Serviço à Comunidade consistente em pagamento no importe de R$ 25.000,00 (art. 60, da Lei nº 9.605/1998); c) Prestação de Serviço à Comunidade consistente em pagamento no importe de R$ 83.334,00 (art. 68, da Lei nº 9.605/1998), perfazendo R$ 358.334,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e quatro reais), para o custeio de programas e de projetos ambientais junto à Secretaria do Meio Ambiente de Anápolis-GO.Prejudicadas as análises do disposto no art. 387, § 2º, do CPP e parágrafo único do artigo 387 do Código Processual Penal, visto que a sentenciada é pessoa jurídica. Considerando o pedido ministerial, fixo, ainda, nos termos do art. 387, IV, do CPP e do art. 20, da Lei 9.605/98, o valor mínimo de indenização pelos danos causados à propriedade rural do assistente de acusação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao meio ambiente em geral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo da apuração de outros prejuízos em sede cível, mormente, no âmbito da ação civil pública nº 0173977-38.2013.8.09.0006, em trâmite na Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.Ressalto que a Secretaria de Meio Ambiente de Anápolis-GO deverá informar ao Juízo da Execução a destinação do valor. Prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o pagamento.PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIATransitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes à sentenciada;c) Intime-se a sentenciada para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbe-se;e) Intime-se o assistente de acusação para que informe os dados bancários para realização do pagamento da indenização fixada em seu favor no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o sentenciado para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.Publicada e registrada eletronicamente.Oportunamente, arquivem-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteLMV