Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5425630-08.2024.8.09.0173 Parte autora: Aguapeí Agroenergia S.A. Parte requerida: Guedes Construção E Acabamento Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por AGUAPEÍ AGROENERGIA S/A em desfavor de GUEDES CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial. A parte exequente no evento n. 90, apresentou manifestação pugnando pelo deferimento da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em proêmio, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse sentido, eis o entendimento sumulado desta Corte de Justiça: Súmula 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). Infere-se, portanto, ser possível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, tenham ou não fins lucrativos, embora a elas não se aplique a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, pois, a comprovação da alegada precariedade financeira através de elementos probatórios idôneos, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação de quem pretende litigar às expensas do Estado e, na hipótese, a agravante não jungiu ao feito documentos hábeis a atestarem a hipossuficiência. Como já sedimentado na jurisprudência, nem mesmo a situação de falência ou recuperação judicial induzem a tal presunção. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5212577-16.2024.8.09.0149, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, mas autorizou o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta estar em processo de recuperação judicial, com um passivo elevado, o que comprovaria sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, em recuperação judicial, comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Não há presunção de miserabilidade em favor de pessoas jurídicas, cabendo à parte interessada comprovar sua alegada condição de hipossuficiência. 5. A circunstância de a empresa estar em processo de recuperação judicial, embora indicativa de dificuldade financeira, não acarreta, de forma automática, a concessão da gratuidade. 6. Os relatórios de atividades da recuperação judicial, embora demonstrem vultoso endividamento, não foram considerados suficientes para atestar a impossibilidade de pagamento das custas processuais devidas na ação originária. 7. A agravante, apesar de ter tido a oportunidade, não juntou documentos adicionais aptos a retratar com precisão seu cenário econômico, como extratos bancários ou demonstrativos de fluxo de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." "2. O processo de recuperação judicial, por si só, não induz à presunção de hipossuficiência financeira, sendo indispensável a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a carência de recursos para o pagamento das custas processuais." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5213737-41.2026.8.09.0138, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5131114-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) Os elementos trazidos na manifestação e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência. Pelo contrário, pelos elementos constantes nos autos fica evidente que a parte autora não faz jus ao benefício. O processo encontra-se em tramitação desde 28/05/2024, sendo que a parte exequente está recolhendo normalmente todas as custas do processo. Convém mencionar que a parte exequente não apresentou nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência, limitou-se apenas a juntar a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. O deferimento do processamento da recuperação judicial, embora seja um indicativo de dificuldades financeiras, não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo empresas em recuperação judicial devem comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente no evento n. 90. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:54
Expedida/certificada
29/04/2026, 13:16
Indeferimento
28/04/2026, 08:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento
11/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:05
Expedição de documento
11/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 13:10
Confirmada
14/01/2026, 13:02
Expedição de documento
14/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:59
Expedição de documento
14/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5425630-08.2024.8.09.0173 Requerente: Aguapeí Agroenergia S.A. Requerido: Guedes Construção E Acabamento Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A em face de GUEDES CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA, partes qualificadas na inicial. No evento de n° 74, a parte autora requereu a citação por Edital do requerido Guedes Construção E Acabamento Ltda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que apesar de todos os esforços do requerente/exequente e deste juízo, o requerido/executado não foi localizado para citação pessoal. Motivo que entendo que o pedido de citação do requerido/executado por edital merece deferimento. O Código de Processo Civil determina que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A citação por edital é medida excepcional, que somente deve ser deferida após esgotados os meios necessários para localização da executada. 2. Quando a tentativa de citação da devedora somente é realizada via carta citatória (A.R.), patente a inviabilidade da citação por edital, antes da tentativa por oficial de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5294020- 24.2019.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019). A citação por edital pode ser essencial ou acidental. No caso da essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação. Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para a localização do demandado sem êxito. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento da parte requerente/exequente, CITE-SE, via edital, o requerido Guedes Construção E Acabamento Ltda. Ressalvo, que o prazo do edital deverá ser de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III e IV, do CPC/15. Transcorrido o prazo legal (trinta dias) sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis Peruca Juiz de Direito Respondente
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 12:11
Expedida/certificada
17/11/2025, 11:53
Outras Decisões
09/11/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:15
Expedição de documento
01/10/2025, 18:34
Documento
01/10/2025, 14:31
Expedição de documento
27/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 09:30
Expedição de documento
31/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:10
Documento
26/06/2025, 09:18
Documento
23/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO ESCRIVANIA DE FAMILIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA, JUVENTUDE E 1 CIVEL Avenida Goiás, esquina com Rua 28, s/n, Centro, São Simão/GO, CEP: 75890-000- Telefone: (64) 3658-1331 E-mail: [email protected] CERTIDÃO PROCESSO: 5425630-08.2024.8.09.0173 INTIMO a parte Exequente quanto ao alvará de busca de endereços expedido devendo retirá-lo e, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar os endereços encontrados. O referido é verdade e dou fé. São Simão (GO), 30 de maio de 2025. (assinatura eletrônica) PEDRO OLIVEIRA SOUZA Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:27
Expedição de documento
30/05/2025, 15:53
Expedição de documento
30/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5425630-08.2024.8.09.0173Requerente: Aguapeí Agroenergia S.A.Requerido: Guedes Construção E Acabamento LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A em face de GUEDES CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA, partes qualificadas na inicial. Em evento de n° 51, a parte autora requereu a citação por Edital do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de citação da requerida por edital, o Código de Processo Civil determina: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.A citação por edital pode ser essencial ou acidental. No caso da essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação. Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para a localização do demandado sem êxito.Pois bem, no que pese a tese da parte autora, informo que este juízo possui acesso a sistemas conveniados, de modo que por prudência, INDEFIRO, o pedido de citação por edital da parte requerida, pelo menos por ora.No mais, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação/intimação da requerida, deve a interessada diligenciar acerca do endereço da requerida nas empresas concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia.Para tanto, EXPEÇA-SE alvará específico para que a parte interessada promova as diligências necessárias. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento e apresentação nos autos acerca das respostas obtidas.Encontrado endereço inédito, expeça-se mandado de citação, nos termos já elencados nos autos.Caso não seja localizado nenhum endereço, proceda-se com a realização de buscas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais).Com resultado positivo e sendo encontrado endereço inédito, proceda-se como nos parágrafos acima.Após, sendo infrutífera a tentativa de citação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da citação por edital.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:22
Expedição de documento
28/05/2025, 17:43
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:42
Outras Decisões
20/05/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2025, 19:07
Expedição de documento
24/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)