Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE ENTRE PENAS DE ESPÉCIES DIVERSAS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Carlos Henrique Veloso Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, nos termos dos arts. 303, §1º, e 303, §§1º e 2º, ambos do CTB, c/c art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos e suspensão da habilitação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, por suposta reparação do dano; (ii) reavaliar a aplicação do concurso formal entre delitos com penas de espécies distintas (reclusão e detenção); (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime qualificado pela embriaguez; e (iv) verificar a proporcionalidade na fixação da pena acessória de suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atenuante da alínea “b” do inciso III do art. 65 do Código Penal exige reparação voluntária, integral ou substancial dos danos, o que não se verifica no caso concreto, diante do pagamento parcial e irrisório em relação ao dano sofrido por uma das vítimas. A aplicação do concurso formal entre penas de natureza diversa (reclusão e detenção) é inviável, pois altera indevidamente a natureza jurídica das sanções. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é vedada no caso de lesão corporal culposa de natureza grave sob influência de álcool, conforme o art. 312-B do CTB, que excepciona a regra prevista no art. 44, I, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, sendo excessiva sua fixação pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Reduz-se, assim, a penalidade para dois meses e vinte dias para cada infração. O regime inicial aberto deve ser fixado também para o delito punido com pena de detenção, conforme jurisprudência atual do STJ, independentemente da unificação prevista na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reparação parcial, irrisória ou insuficiente do dano não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal. É indevida a aplicação do concurso formal entre crimes com penas de espécies distintas, como reclusão e detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos de lesão corporal culposa de natureza grave sob influência de álcool, nos termos do art. 312-B do CTB. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada em prazo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. O regime inicial aberto deve ser fixado também para o crime punido com pena de detenção, respeitando jurisprudência atualizada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º, §§1º e 2º; 293; 312-B; CP, arts. 44, 65, III, “b”, e 70; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; TJGO, ApC n. 5217494-50.2024.8.09.0029, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 30.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.09.2024; TJDFT, ApC 0710309-41.2022.8.07.0020, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 11.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5436261-62.2021.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: CARLOS HENRIQUE VELOSO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS HENRIQUE VELOSO SILVA, nascido em 04/06/1981, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 303, § 1º e 303, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c o artigo 70 do Código Penal (em concurso formal), à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena de detenção. Substituída a pena corpórea por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade (mov. 151). Nas razões, a defesa pede a redução da pena, com reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ao argumento de ter prestado assistência imediata às vítimas e reparado prejuízos; subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 179). Antes, contudo, de se adentrar no que se pretende, impõe-se sobrelevar que a materialidade e a autoria do delito não são objetos da presente insurgência. São, portanto, questões ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório. Em especial pela prova oral jurisdicionalizada e pela confissão do apelante, situações que conduziram ao desfecho condenatório. Preserva-se, portanto, a conclusão condenatória, conforme sentença de origem. À vista disso, passo à análise do processo dosimétrico, especialmente por estar aqui o ponto de irresignação do apelo. 1 – Dosimetria: Na 1ª fase, quanto ao crime de lesão corporal culposa perpetrado em desfavor de Sandro Araújo Freitas Filho (artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97), o dirigente processual considerou in totum as circunstâncias judiciais como favoráveis/neutras e fixou a pena-base no mínimo legal previsto, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Sem reparos, portanto. Já em relação ao delito de lesão corporal culposa de natureza grave, sob influência de álcool, em face da vítima Fellipe Siqueira de Resende (artigo 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97), na 1ª fase, a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da valoração negativa das consequências do crime, pautada em fundamentação idônea (incapacidade por 90 dias e sequelas no braço). Logo, também não há reparos, haja vista que a análise da modeladora considerada desfavorável foi devidamente motivada, e a básica fixada em quantum adequado, em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, qual seja, 1/6 sobre a pena-base, para cada vetorial desabonadora. Prosseguindo, na 2ª fase, para a lesão corporal leve, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não sofreu alterações, porque já fixada no mínimo, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Já para a lesão corporal culposa de natureza grave, sob influência de álcool, foi reconhecida a atenuante da confissão e reduzida a pena em 04 meses, ficando a sanção provisória em 02 anos de reclusão, mínimo legal, também em atenção à Súmula n. 231 do STJ. Nessa etapa, é inviável o acolhimento do pleito defensivo de reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, porque para a “aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No caso, a prova colacionada nos autos revela que o réu arcou com o conserto da motocicleta e pagou R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima Sandro (lesões leves), nada tendo custeado acerca das despesas médico-hospitalares da vítima Fellipe, que se submeteu a cirurgias (tornozelo e clavícula) em rede particular, com gasto aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), suportado por seu genitor, bem como impossibilitado de trabalhar por três meses e com sequelas (mídia de mov. 78). Desse modo, correta a sentença ao afastar a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP, pois a reparação do dano se mostrou ínfima diante das gravosas consequências do delito, revelando-se ineficiente para minorá-las. Por conseguinte, inexiste fundamento para alterar a dosimetria, mantendo-se incólume a sentença nesse sentido. Nessa linha, o entendimento já externado em julgados desta Corte é no sentido de que pagamentos parciais irrisórios, que não cobrem parcela relevante dos gastos indispensáveis ao restabelecimento da vítima, não ensejam a atenuante do art. 65, III, “b”, do CP. Veja: “(...) 3. A aplicação da atenuante de reparação do dano do art. 65, III, "b", do Código Penal exige que a reparação seja integral ou, ao menos, substancial, de modo a minimizar significativamente os prejuízos sofridos pela vítima. 4. O pagamento parcial de R$ 1.400,00, que não cobre sequer a metade do tratamento odontológico necessário, revela-se manifestamente insuficiente para caracterizar reparação relevante, especialmente diante da gravidade das lesões, que incluem perda de dente, escoriações e danos estéticos e morais. (...).” (TJGO, Apelação Criminal n. 5217494-50.2024.8.09.0029, Rel. Des. ALEXANDRE BIZZOTTO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/09/2025). Assim, mostra-se inviável o reconhecimento da referida atenuante. Por fim, na 3ª fase, presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 303 do CTB (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), para os dois delitos, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), ficando definitivamente fixada em 08 (oito) meses de detenção para o crime de lesão corporal culposa perpetrado em desfavor de Sandro Araújo Freitas Filho (artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97), e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em relação ao delito de lesão corporal culposa de natureza grave, sob influência de álcool, em face da vítima Fellipe Siqueira de Resende (artigo 303, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.503/97). 2 – Afastamento do concurso formal de crimes: Na sequência, o juiz sentenciante aplicou a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal), porquanto, mediante uma única ação, o réu teria praticado dois delitos distintos, fixando a fração de aumento em 1/6 (um sexto). Todavia, a despeito da ausência de impugnação específica, a sentença deve ser reformada nesse ponto. É que, condenado o acusado a penas de espécies diversas — reclusão e detenção —, não se mostra cabível, na espécie, a incidência do concurso formal. Com efeito, o reconhecimento do concurso formal acabaria por alterar a natureza da sanção imposta, agravando a situação do sentenciado, na medida em que a pena de detenção passaria a ser considerada reclusão para fins de unificação e execução, hipótese juridicamente inadequada no caso concreto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCABÍVEL. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PELA EMBRIAGUEZ E LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAJORADA. PENA DE MULTA. EXCLUÍDA. REGIME INICIAL. AGRAVADO. DANOS MORAIS. REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratando-se a embriaguez de uma das elementares da qualificadora prevista no § 2º do artigo 303 da Lei n. 9.503/97, o acusado não pode responder pelo crime de lesão corporal culposa qualificado pela embriaguez e pela conduta autônoma prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de embriaguez ao volante), sob pena de ?bis in idem?. 2. Para a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do CTB é necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: que o agente esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e que o resultado de sua conduta ocasione ao ofendido uma lesão corporal grave ou gravíssima. ?In casu?, não tendo a conduta do réu ocasionado a uma das vítimas lesão grave ou gravíssima, incabível a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do CTB. 3. Comprovado, no bojo da instrução criminal, que o réu conduziu veículo sob a influência de álcool, causando lesões em duas vítimas, não há que falar em absolvição, por insuficiência de provas. Nos autos constam os depoimentos as vítimas e testemunhas, bem como as provas documentais, sendo suficientes para sustentar a materialidade e autoria dos delitos. 4. As circunstâncias e consequências dos crimes desbordaram os limites comuns dos tipos penais, sendo justificável a elevação da pena-base. 5. Segundo o artigo 298, inciso I, do CTB: ?são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros?. Na hipótese, o dano potencial foi observado apenas em relação a uma pessoa, motivo pelo qual não incide a agravante. 6. A elevação da pena em fração acima do mínimo legal deve ser concretamente fundamentada. No presente caso, o juízo não indicou elementos concretos a justificar a aplicação da causa de aumento, na terceira fase da dosimetria, na fração máxima. 7. Inaplicável a regra do concurso formal em crimes com penas de espécies diversas (reclusão e detenção). 8. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 9. O delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não prevê a condenação à pena de multa. Portanto, a imposição dessa sanção deve ser excluída. 10. A penalidade de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 11. Diante das circunstâncias que envolveram os ilícitos e das condições econômicas das partes, soa proporcional e razoável a redução do valor indenizatório de danos morais, e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas se entenderem necessário poderão requerer complementação do montante na esfera cível. 12. Recursos parcialmente providos.” (TJDF 07103094120228070020 1770705, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/10/2023). Assim, com a alteração procedida, fica a pena do apelante em 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3 - Regime expiatório: No tocante ao regime expiatório, ressalto que a mais recente jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e não do art. 111 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da unificação na etapa de execução das penas (v.g. AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Por essa razão, mantenho o regime inicial aberto para o crime punido com pena de reclusão e, de ofício, estabeleço o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 4 - Da redução da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Em relação à pena de suspensão e/ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, todavia, destaco que tal medida deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Verifica-se, entretanto, que o julgador atuou com excessivo rigor ao fixá-la pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, merecendo, nesse ponto, alteração a sentença para ser reduzida a sanção acessória. A legislação específica ao caso em comento prevê, em seu artigo 293, o período de duração da pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, que oscila entre o mínimo de 02 (dois) meses e o máximo de 05 (cinco) anos. Nessa ótica, correlacionado à análise das circunstâncias judiciais e à sanção corporal em concreto, reduzo o prazo da pena de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, para cada um dos delitos a que condenado o apelante. 4 – Do pedido de conversão em penas alternativas: No que toca ao delito de lesão corporal culposa de natureza grave, sob influência de álcool, em desfavor da vítima Fellipe Siqueira de Resende (art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB), não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação específica do art. 312-B do CTB, que excepciona a regra do art. 44, I, do Código Penal para as hipóteses dos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303: “aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”. Por fim, quanto ao crime de lesão corporal culposa em desfavor de Sandro Araújo Freitas Filho (art. 303, § 1º, do CTB), não há interesse recursal no pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque já deferido na sentença. Com efeito, a reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 44 do CP). Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL provimento, para afastar o concurso formal de crimes, bem como reduzir o prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, nos termos alhures expostos. De ofício, porém, estabeleço o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção, dada a omissão existente, nos termos acima expostos. Mantenho, no mais, a sentença vergastada em seus termos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B1 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5436261-62.2021.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: CARLOS HENRIQUE VELOSO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE ENTRE PENAS DE ESPÉCIES DIVERSAS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Carlos Henrique Veloso Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, nos termos dos arts. 303, §1º, e 303, §§1º e 2º, ambos do CTB, c/c art. 70 do Código Penal. A pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos e suspensão da habilitação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, por suposta reparação do dano; (ii) reavaliar a aplicação do concurso formal entre delitos com penas de espécies distintas (reclusão e detenção); (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime qualificado pela embriaguez; e (iv) verificar a proporcionalidade na fixação da pena acessória de suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atenuante da alínea “b” do inciso III do art. 65 do Código Penal exige reparação voluntária, integral ou substancial dos danos, o que não se verifica no caso concreto, diante do pagamento parcial e irrisório em relação ao dano sofrido por uma das vítimas. A aplicação do concurso formal entre penas de natureza diversa (reclusão e detenção) é inviável, pois altera indevidamente a natureza jurídica das sanções. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é vedada no caso de lesão corporal culposa de natureza grave sob influência de álcool, conforme o art. 312-B do CTB, que excepciona a regra prevista no art. 44, I, do Código Penal. A pena acessória de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, sendo excessiva sua fixação pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade. Reduz-se, assim, a penalidade para dois meses e vinte dias para cada infração. O regime inicial aberto deve ser fixado também para o delito punido com pena de detenção, conforme jurisprudência atual do STJ, independentemente da unificação prevista na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reparação parcial, irrisória ou insuficiente do dano não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal. É indevida a aplicação do concurso formal entre crimes com penas de espécies distintas, como reclusão e detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos casos de lesão corporal culposa de natureza grave sob influência de álcool, nos termos do art. 312-B do CTB. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada em prazo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. O regime inicial aberto deve ser fixado também para o crime punido com pena de detenção, respeitando jurisprudência atualizada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º, §§1º e 2º; 293; 312-B; CP, arts. 44, 65, III, “b”, e 70; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; TJGO, ApC n. 5217494-50.2024.8.09.0029, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 30.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.09.2024; TJDFT, ApC 0710309-41.2022.8.07.0020, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5436261-62.2021.8.09.0093 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)