Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5678197-97.2022.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 170 a empresa exequente havia pugnado pelo prosseguimento do feito alegando a inércia do devedor e o arquivamento da ação revisional nº 5229464-34.2023.8.09.0174, razão pela qual foi proferida decisão no evento nº 172 determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Em seguida o executado formulou pedido de reconsideração no evento nº 191 sustentando que a ordem de desocupação baseou-se em premissa equivocada de encerramento da ação revisional nº 5229464-34.2023.8.09.0174, esclarecendo que o arquivamento do feito foi meramente administrativo e já houve o protocolo de cumprimento de sentença para a liquidação dos valores, conforme acórdão transitado em julgado que reconheceu abusividades contratuais e determinou o recálculo do débito. Aduz que a manutenção da ordem de desocupação acarreta perigo de dano irreparável à sua moradia familiar, e que a prejudicialidade externa persiste até a definição do saldo devedor real. Pois bem. O cerne da questão reside na persistência da prejudicialidade externa reconhecida anteriormente na decisão proferida no evento nº 164, ante o início da fase de cumprimento de sentença na ação revisional correlata. No presente caso constato que a decisão proferida no evento nº 172 autorizou a retomada dos atos expropriatórios, e fundou-se na informação de que a ação revisional estaria arquivada. Contudo os documentos trazidos pelo executado no evento nº 191 comprovam que a referida ação encontra-se em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Cabe ressaltar que o reconhecimento de cláusulas abusivas e a ordem de substituição de índice de correção monetária retiram, momentaneamente, a liquidez e a certeza do valor exequendo originário. Nesse contexto aplica-se ao caso o disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do processo quando o julgamento de mérito depender do desfecho de outra causa. Com efeito, a execução não pode prosseguir com atos de desapossamento sem que antes se defina o quantum debeatur real, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e risco de enriquecimento sem causa. Dessa forma RECONHEÇO a persistência da prejudicialidade externa e, por conseguinte, mantenho a SUSPENSÃO da presente execução até que sobrevenha a liquidação definitiva do débito nos autos da ação revisional nº 5229464-34.2023.8.09.0174 em fase de cumprimento de sentença. Recolham por ora o mandado de reintegração de posse expedido no evento nº 187 até deliberação ulterior. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 14 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito