Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 5956681-69.2024.8.09.0014 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA 1 - Relatório Trata-se de ação penal na qual ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA e DHIULHO HENRIQUE DA SILVA foram condenados às penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (evento 164). O réu DHIULHO HENRIQUE DA SILVA interpôs recurso de apelação (evento 180), o qual foi regularmente recebido (evento 184), tendo sido realizada intimação para apresentação das razões recursais em 9.6.2025 (evento 19). Em razão da Portaria n. 167/2025, editada pelo Conselho Nacional de Justiça – Mutirão Processual Penal – Pena Justa, procedeu-se à reanálise da situação processual dos réus, ocasião em que foi mantida a sentença condenatória anteriormente proferida (evento 203). Na mesma decisão, declarou-se a preclusão do prazo para apresentação das razões recursais pelo réu Dhiulho Henrique da Silva, determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 601, caput, do Código de Processo Penal, bem como foi nomeado defensor dativo para o referido acusado. O réu DHIULHO HENRIQUE DA SILVA formulou pedido de reconsideração, requerendo a remessa dos autos à instância superior para apresentação das razões recursais ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para tanto (evento 208). Por sua vez, o réu ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA, embora intimado pessoalmente da sentença em 30.5.2025 (evento 177), ocasião em que não manifestou vontade em recorrer, interpôs recurso de apelação apenas em 1.8.2025 (evento 213). Sobreveio decisão que julgou improcedente o pedido de reconsideração formulado por Dhiulho Henrique da Silva, bem como deixou de receber o recurso de apelação interposto por Robson Moreira de Oliveira, em razão de sua intempestividade, tendo sido certificado o trânsito em julgado em relação a este último (evento 215). Contra tal decisão, o réu Dhiulho Henrique da Silva interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando cerceamento de defesa e violação ao disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que constitui direito da defesa a apresentação das razões recursais diretamente perante o Tribunal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recurso (evento 231), pugnando pelo exercício do juízo de retratação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Não recebo o Recurso em Sentido Estrito, por ausência de interesse recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. Explico. Nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal, escoado o prazo legal para apresentação das razões recursais em primeiro grau, deve à serventia judicial providenciar a remessa dos autos à instância superior, independentemente da apresentação das razões, hipótese expressamente contemplada pelo ordenamento jurídico. Na decisão proferida no evento 215, este Juízo limitou-se a reconhecer a preclusão do prazo para apresentação das razões recursais no juízo de origem, determinando, contudo, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em estrita observância ao disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em nenhum momento foi obstado ou restringido o direito da defesa de apresentar as razões recursais diretamente na instância ad quem. O indeferimento judicial recaiu unicamente sobre o pedido de dilação de prazo para apresentação das razões em primeiro grau, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a irresignação defensiva decorre de interpretação inadequada do alcance da decisão recorrida, sendo suficiente a leitura sistemática do decisum para afastar a alegação de prejuízo processual. Inexistente, portanto, prejuízo à defesa ou utilidade prática do recurso interposto, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. 3 - Dispositivo Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso em Sentido Estrito, por ausência de interesse recursal, e, por conseguinte, DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 215. Mantenho inalterada a decisão quanto ao corréu Robson Moreira de Oliveira. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.