Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:30
Expedida/certificada
16/04/2026, 11:21
Documento
16/04/2026, 11:20
Documento
25/03/2026, 02:48
Documento
25/03/2026, 02:48
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:30
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:29
Expedida/certificada
13/03/2026, 22:28
Expedida/certificada
10/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5967144-94.2024.8.09.0006 REQUERENTE: Ccab Agro S.a REQUERIDO: Cláudio Mendes Costa ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas postais ( 3 GUIA DE CUSTAS POSTAIS), possibilitando a citação/intimação, nos termos do comando judicial do evento RETRO. Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 (Assinado digitalmente) FLAVIA BITTENCOURT DA CUNHA BITTAR Analista Judiciário 1º Grau - Cível
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5967144-94.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ccab Agro S.a Parte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARES DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino o sobrestamento da presente demanda para a regularização da representação processual dos executados Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARES, em quinze dias, ante a renúncia do mandato protocolizada no ev. 74, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Para tanto, determino a expedição de carta de intimação. Desabilite-se do feito o(s) procurador(es) renunciante(s). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] PROCESSO: 5967144-94.2024.8.09.0006 REQUERENTE: Ccab Agro S.a REQUERIDO: Cláudio Mendes Costa ATO ORDINATÓRIO Fica o autor devidamente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas postais ( 3 GUIA DE CUSTAS POSTAIS), possibilitando a citação/intimação, nos termos do comando judicial do evento RETRO. Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 (Assinado digitalmente) FLAVIA BITTENCOURT DA CUNHA BITTAR Analista Judiciário 1º Grau - Cível
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5967144-94.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ccab Agro S.a Parte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARES DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino o sobrestamento da presente demanda para a regularização da representação processual dos executados Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARES, em quinze dias, ante a renúncia do mandato protocolizada no ev. 74, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Para tanto, determino a expedição de carta de intimação. Desabilite-se do feito o(s) procurador(es) renunciante(s). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 16:43
Confirmada
20/02/2026, 16:42
Confirmada
20/02/2026, 16:12
Expedida/certificada
20/02/2026, 16:11
Morte ou perda da capacidade
28/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:04
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:24
Confirmada
12/09/2025, 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:47
Petição (Resposta)
05/09/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 23:45
Expedida/certificada
01/09/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de processe executivo extrajudicial em curso perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas.Executados comparecem espontaneamente no feito (ev. 42) informando que protocolaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 e distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis–GO.Alegam, ainda, que o título objeto da Ação de Execução é crédito sujeito à Recuperação Judicial conforme disposto no artigo 49 ambos da Lei nº. 11.101/2005.Pois bem!Cotejando a documentação acostada pelos executados no ev. 42, verifica-se que houve, de fato, o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda. junto a 6ª Vara Cível desta Comarca (5136202-15.2024.8.09.0006) na data de 02/042024.Ademais, calha ressaltar que o título executivo desta ação consiste em instrumento particular de fiança (autos gerados em PDF - fls. 92/95) em que figura como afiançada a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. - CNPJ: 31.629.503/0001-54. Tem-se, ainda, que os aqui executados, Cláudio Mendes da Costa, Henrique Silva Prado e sua esposa Bruna de Souza Soares, são apresentados como fiadores.Logo, não merece guarida a suspensão desta ação pelo fato de que houve o deferimento do pleito de recuperação judicial de uma parte que sequer figura no polo passivo.No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva.Sendo a obrigação um processo dinâmico, que se desenrola com fim único, qual seja, o adimplemento da prestação principal, abrangendo o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.Uma vez descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação.Quanto a legitimidade processual para a execução, essa pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária.O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes.Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.Desta feita, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.De modo que a solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia (Precedentes do STJ: STJ - REsp: 1333431 PR 2012/0142531-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).Não obstante, a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. encontre-se em recuperação judicial, a questão aqui debatida independe de tal situação, haja vista que os executados figuraram no documento como avalistas, com assinaturas reconhecidas em cartório, consubstanciando-se, pois, em um título executivo extrajudicial.Acerca do assunto, vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Goiás em caso bastante semelhante:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. SOLIDARIEDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O legitimado passivo na execução é o sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se é de fato o devedor principal, bastando que o título o aponte como tal para que tenha legitimidade ordinária primária para figurar no polo passivo da demanda judicial. 3. Constam no título executivo as assinaturas dos agravantes como avalistas sendo, portanto, garantidores do débito principal e legítimos para ocupar o polo passivo da execução. 4. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. 5. É pacífico o entendimento que a obrigação decorrente do aval é solidária, ao passo que ficam sujeitos à penhora, tanto os bens do devedor principal, quanto os dos avalistas, em qualquer ordem, sem que isso implique em nulidade da penhora. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5520768-75.2020.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) *grifeiAdemais, não se verifica a existência de penhora em qualquer bem, notadamente imóveis e, por isso, deixo me manifestar sobre impenhorabilidade trazida pela parte devedora.Ao teor do exposto, rejeito os argumentos apresentados pelos executados (ev. 42), ao passo que defiro o requerimento de ev. 49 para autorizar a busca de ativos via SISBAJUD (modalidade teimosinha - período máximo de 30 dias) a cargo da equipe CACE interior.Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de processe executivo extrajudicial em curso perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas.Executados comparecem espontaneamente no feito (ev. 42) informando que protocolaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 e distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis–GO.Alegam, ainda, que o título objeto da Ação de Execução é crédito sujeito à Recuperação Judicial conforme disposto no artigo 49 ambos da Lei nº. 11.101/2005.Pois bem!Cotejando a documentação acostada pelos executados no ev. 42, verifica-se que houve, de fato, o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda. junto a 6ª Vara Cível desta Comarca (5136202-15.2024.8.09.0006) na data de 02/042024.Ademais, calha ressaltar que o título executivo desta ação consiste em instrumento particular de fiança (autos gerados em PDF - fls. 92/95) em que figura como afiançada a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. - CNPJ: 31.629.503/0001-54. Tem-se, ainda, que os aqui executados, Cláudio Mendes da Costa, Henrique Silva Prado e sua esposa Bruna de Souza Soares, são apresentados como fiadores.Logo, não merece guarida a suspensão desta ação pelo fato de que houve o deferimento do pleito de recuperação judicial de uma parte que sequer figura no polo passivo.No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva.Sendo a obrigação um processo dinâmico, que se desenrola com fim único, qual seja, o adimplemento da prestação principal, abrangendo o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.Uma vez descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação.Quanto a legitimidade processual para a execução, essa pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária.O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes.Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.Desta feita, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.De modo que a solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia (Precedentes do STJ: STJ - REsp: 1333431 PR 2012/0142531-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).Não obstante, a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. encontre-se em recuperação judicial, a questão aqui debatida independe de tal situação, haja vista que os executados figuraram no documento como avalistas, com assinaturas reconhecidas em cartório, consubstanciando-se, pois, em um título executivo extrajudicial.Acerca do assunto, vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Goiás em caso bastante semelhante:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. SOLIDARIEDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O legitimado passivo na execução é o sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se é de fato o devedor principal, bastando que o título o aponte como tal para que tenha legitimidade ordinária primária para figurar no polo passivo da demanda judicial. 3. Constam no título executivo as assinaturas dos agravantes como avalistas sendo, portanto, garantidores do débito principal e legítimos para ocupar o polo passivo da execução. 4. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. 5. É pacífico o entendimento que a obrigação decorrente do aval é solidária, ao passo que ficam sujeitos à penhora, tanto os bens do devedor principal, quanto os dos avalistas, em qualquer ordem, sem que isso implique em nulidade da penhora. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5520768-75.2020.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) *grifeiAdemais, não se verifica a existência de penhora em qualquer bem, notadamente imóveis e, por isso, deixo me manifestar sobre impenhorabilidade trazida pela parte devedora.Ao teor do exposto, rejeito os argumentos apresentados pelos executados (ev. 42), ao passo que defiro o requerimento de ev. 49 para autorizar a busca de ativos via SISBAJUD (modalidade teimosinha - período máximo de 30 dias) a cargo da equipe CACE interior.Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de processe executivo extrajudicial em curso perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas.Executados comparecem espontaneamente no feito (ev. 42) informando que protocolaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 e distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis–GO.Alegam, ainda, que o título objeto da Ação de Execução é crédito sujeito à Recuperação Judicial conforme disposto no artigo 49 ambos da Lei nº. 11.101/2005.Pois bem!Cotejando a documentação acostada pelos executados no ev. 42, verifica-se que houve, de fato, o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda. junto a 6ª Vara Cível desta Comarca (5136202-15.2024.8.09.0006) na data de 02/042024.Ademais, calha ressaltar que o título executivo desta ação consiste em instrumento particular de fiança (autos gerados em PDF - fls. 92/95) em que figura como afiançada a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. - CNPJ: 31.629.503/0001-54. Tem-se, ainda, que os aqui executados, Cláudio Mendes da Costa, Henrique Silva Prado e sua esposa Bruna de Souza Soares, são apresentados como fiadores.Logo, não merece guarida a suspensão desta ação pelo fato de que houve o deferimento do pleito de recuperação judicial de uma parte que sequer figura no polo passivo.No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva.Sendo a obrigação um processo dinâmico, que se desenrola com fim único, qual seja, o adimplemento da prestação principal, abrangendo o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.Uma vez descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação.Quanto a legitimidade processual para a execução, essa pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária.O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes.Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.Desta feita, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.De modo que a solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia (Precedentes do STJ: STJ - REsp: 1333431 PR 2012/0142531-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).Não obstante, a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. encontre-se em recuperação judicial, a questão aqui debatida independe de tal situação, haja vista que os executados figuraram no documento como avalistas, com assinaturas reconhecidas em cartório, consubstanciando-se, pois, em um título executivo extrajudicial.Acerca do assunto, vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Goiás em caso bastante semelhante:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. SOLIDARIEDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O legitimado passivo na execução é o sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se é de fato o devedor principal, bastando que o título o aponte como tal para que tenha legitimidade ordinária primária para figurar no polo passivo da demanda judicial. 3. Constam no título executivo as assinaturas dos agravantes como avalistas sendo, portanto, garantidores do débito principal e legítimos para ocupar o polo passivo da execução. 4. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. 5. É pacífico o entendimento que a obrigação decorrente do aval é solidária, ao passo que ficam sujeitos à penhora, tanto os bens do devedor principal, quanto os dos avalistas, em qualquer ordem, sem que isso implique em nulidade da penhora. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5520768-75.2020.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) *grifeiAdemais, não se verifica a existência de penhora em qualquer bem, notadamente imóveis e, por isso, deixo me manifestar sobre impenhorabilidade trazida pela parte devedora.Ao teor do exposto, rejeito os argumentos apresentados pelos executados (ev. 42), ao passo que defiro o requerimento de ev. 49 para autorizar a busca de ativos via SISBAJUD (modalidade teimosinha - período máximo de 30 dias) a cargo da equipe CACE interior.Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5967144-94.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Ccab Agro S.aParte ré/executada: Cláudio Mendes Costa, HENRIQUE DA SILVA PRADO e BRUNA DE SOUZA SOARESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de processe executivo extrajudicial em curso perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas.Executados comparecem espontaneamente no feito (ev. 42) informando que protocolaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 e distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis–GO.Alegam, ainda, que o título objeto da Ação de Execução é crédito sujeito à Recuperação Judicial conforme disposto no artigo 49 ambos da Lei nº. 11.101/2005.Pois bem!Cotejando a documentação acostada pelos executados no ev. 42, verifica-se que houve, de fato, o deferimento do pedido de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda. junto a 6ª Vara Cível desta Comarca (5136202-15.2024.8.09.0006) na data de 02/042024.Ademais, calha ressaltar que o título executivo desta ação consiste em instrumento particular de fiança (autos gerados em PDF - fls. 92/95) em que figura como afiançada a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. - CNPJ: 31.629.503/0001-54. Tem-se, ainda, que os aqui executados, Cláudio Mendes da Costa, Henrique Silva Prado e sua esposa Bruna de Souza Soares, são apresentados como fiadores.Logo, não merece guarida a suspensão desta ação pelo fato de que houve o deferimento do pleito de recuperação judicial de uma parte que sequer figura no polo passivo.No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva.Sendo a obrigação um processo dinâmico, que se desenrola com fim único, qual seja, o adimplemento da prestação principal, abrangendo o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário.Uma vez descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor/responsável ao cumprimento da prestação.Quanto a legitimidade processual para a execução, essa pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material.Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária.O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes.Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução.Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor.A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever.Desta feita, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.De modo que a solidariedade voluntária pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia (Precedentes do STJ: STJ - REsp: 1333431 PR 2012/0142531-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).Não obstante, a empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. encontre-se em recuperação judicial, a questão aqui debatida independe de tal situação, haja vista que os executados figuraram no documento como avalistas, com assinaturas reconhecidas em cartório, consubstanciando-se, pois, em um título executivo extrajudicial.Acerca do assunto, vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Goiás em caso bastante semelhante:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. SOLIDARIEDADE. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O legitimado passivo na execução é o sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se é de fato o devedor principal, bastando que o título o aponte como tal para que tenha legitimidade ordinária primária para figurar no polo passivo da demanda judicial. 3. Constam no título executivo as assinaturas dos agravantes como avalistas sendo, portanto, garantidores do débito principal e legítimos para ocupar o polo passivo da execução. 4. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ. 5. É pacífico o entendimento que a obrigação decorrente do aval é solidária, ao passo que ficam sujeitos à penhora, tanto os bens do devedor principal, quanto os dos avalistas, em qualquer ordem, sem que isso implique em nulidade da penhora. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5520768-75.2020.8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) *grifeiAdemais, não se verifica a existência de penhora em qualquer bem, notadamente imóveis e, por isso, deixo me manifestar sobre impenhorabilidade trazida pela parte devedora.Ao teor do exposto, rejeito os argumentos apresentados pelos executados (ev. 42), ao passo que defiro o requerimento de ev. 49 para autorizar a busca de ativos via SISBAJUD (modalidade teimosinha - período máximo de 30 dias) a cargo da equipe CACE interior.Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019).Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA1
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:20
Confirmada
20/08/2025, 18:20
Outras Decisões
20/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006.
Exequente: CCABB AGRO S/A
Executados: CLAUDIO MENDES COTA e outros CLÁUDIO MENDES COTA, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação-CNH nº 03983751521 expedida pelo DETRAN-GO, inscrito no CPF sob o nº 070.036.936-82, residente e domiciliado Rua Cotia, quadra 22, lote 18, s/n, Bairro Jibran El Hadj, Anápolis-GO, CEP 75.131-575; HENRIQUE DA SILVA PRADO, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação-CNH nº 05439197006 expedida pelo DETRAN-GO, inscrito no CPF sob o nº 042.155.555-66, residente e domiciliado na Ala. Carobeira, quadra AP, lote 06, s/n, Condomínio Terras Alpha, Anápolis/GO, CEP 75.102-244; BRUNA DE SOUZA SOARES, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 15537513 SPTC/MG, inscrita no CPF sob o nº 091.640.556-71, residente e domiciliada na Ala. Carobeira, quadra AP, lote 06, s/n, Condomínio Terras Alpha, Anápolis/GO, CEP 75.102-244; via de seus procuradores que ao final subscrevem, com endereço profissional na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2.690, Sala 614, Edifício Metropolitan Mall, Torre Tokyo, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74810-100, endereço eletrônico [email protected], local onde recebem as comunicações forenses de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e ao final requerer o seguinte: I – PEDIDO DE HABILITAÇÃO Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Os executados requerem a juntada da procuração, os documentos pessoais, bem como a habilitação dos advogados subscritores no presente processo. Requerem que todas as intimações sejam feitas em nome dos três advogados Andrea Rodrigues Rossi – OAB/GO nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo – OAB/GO 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior – OAB/GO 22.803, sob pena de nulidade. Os executados informam que protocolaram embargos à execução apenso à presente ação, exercendo o direito de defesa, requerendo a suspensão e extinção da execução, e impugnado o suposto valor cobrado pela exequente. II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A exequente ajuizou perante o Douto Juízo a Ação de Execução por Quantia Certa em desfavor dos executados, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 140.685,56 representada pelos seguintes títulos: Duplicatas de nº 1796, 3774 e 1723. Este D. Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. Os executados informam a este D. Juízo que protocolaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 e distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO. O D. Juízo da Recuperação Judicial deferiu o processamento da Recuperação Judicial, conforme decisão em anexo: Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] No caso em tela, o título objeto da Ação de Execução é crédito sujeito à Recuperação Judicial conforme disposto no artigo 49 ambos da Lei nº. 11.101/2005. Conforme decisão de deferimento da recuperação judicial, o D. Juízo determinou a suspensão de todas as ações de execução, em desfavor das recuperandas e de seus sócios, ou seja, de Cláudio Cota e Henrique Prado, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos, desde o deferimento da Recuperação Judicial, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005, vejamos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” (Grifo nosso). O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” O crédito e o título objeto da ação executiva sujeita-se à RJ. Nesse sentido, considerando que a Recuperação Judicial foi protocolada e houve o deferimento do seu processamento é inquestionável a suspensão da ação executiva. A suspensão da exigibilidade das obrigações serve justamente para que a empresa em crise tenha fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido que é a sua reorganização e soerguimento. A lei 11.101/2005 estabeleceu o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias das ações e execuções promovidos contra o devedor com o próprio trâmite do pedido de recuperação judicial. Ou seja, dentro do "stay period" o devedor deve praticar uma série de atos relativos ao processamento do pedido e que antecedem a efetiva decisão de concessão da recuperação judicial. Destaca-se que, entre o deferimento do processamento do pedido a que se refere o artigo 52 da Lei 11.101/2005 e a efetiva decisão de concessão da recuperação judicial da qual trata o artigo 58 da mesma lei, há um período em que o legislador entendeu ser necessário suspender o curso de ações e execuções contra o devedor para que o mesmo possa praticar uma série de atos sem a pressão que naturalmente parte dos credores estão a exercer sobre ele, em detrimento dos demais credores. Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Pelas argumentações apresentadas e ordem judicial emanada do processo de Recuperação Judicial nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, a suspensão da presente ação de execução é medida que se impõe. III – DA COMPETÊNCIA O D. Juízo da Recuperação Judicial deliberou que a competência para julgar todas as ações de execução são da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos termos dos artigos 6º e 52, III, § 3º da Lei 11.101/2005: Assim competente para julgar a ação executiva será o da Recuperação Judicial como juízo universal. IV – DA IMPROCEDÊNCIA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA O exequente protocolou a petição e documentos, requerendo a averbação premonitória de dois imóveis de propriedade do segundo e terceiro
executados: - Imóvel de matrícula 81.102, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal de propriedade de Claudio Mendes Cota; - Imóvel de matrícula 85.750, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e 50% de propriedade de Henrique da Silva Prado Com o devido respeito, o pedido de averbação premonitória e penhora deve ser impugnado e rejeitado sob os seguintes aspectos: Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Como se infere das certidões de matrícula dos imóveis os mesmos são as residências do segundo e terceiro executados, e ainda estão alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Além dos imóveis estarem alienados fiduciariamente, conforme comprovam as certidões do imóvel, os mesmos são as residências do segundo e terceiro executados, o que impede a averbação, restrição e penhora dos mesmos. São dois os motivos que impedem as averbações e penhoras dos direitos creditórios sobre os imóveis: (i) os imóveis estão alienados fiduciariamente; (ii) os imóveis são as residências dos executados. A jurisprudência ratifica o entendimento exposto: “Ao fim e ao cabo de tais considerações, com fulcro no art. 557, § 1º - A do CPC, dou parcial provimento ao apelo para declarar a impossibilidade de penhorar bem com garantia de alienação fiduciária, visto que não integra o patrimônio da empresa devedora, motivo porque deve ser tornada insubsistente a penhora. Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, volvam-se os autos à origem.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 200993339298, Des. Walter Carlos Lemes, DJ 1987 de 11/03/2016) Conforme se infere da lei processual vigente, os imóveis residenciais são absolutamente impenhoráveis. E em sendo absolutamente impenhoráveis não podem haver nenhuma constrição judicial sobre os mesmos, nem mesmo de direitos creditórios. São diversos dispositivos legais que vedam a constrição judicial de imóvel residencial, por destinar-se ao abrigo da família, prevalecendo sua função social. Dentre tantos, destacamos o artigo 832 do CPC e os artigos 1.711, 1.712, 1.715 e 1.716 do Código Civil: Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” “Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre impenhorabilidade do bem imóvel residencial estabelecida em lei especial.” “1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertences e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel.” “Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.” “Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta deste, até que os filhos completem a maioridade.” No mesmo sentido é o art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da família, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Assim pedido de averbação premonitória e penhora sobre os imóveis deverá ser indeferido, ante a impenhorabilidade dos imóveis. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são veementes em afirmar a nulidade da penhora de imóvel residencial. Senão vejamos a decisão do Agravo de Instrumento nº 1.042/90, da Sexta Câmara Cível, em que foi relator o Juiz José Corrêa da Silva: “Agravo de Instrumento – Decisão Judicial que manda suspender execução – aplicação da Medida Provisória nº 143, transformada em lei – Licitude do ato judicial. Dispondo o diploma legal versado que o imóvel residencial do casal é impenhorável, não há porque invalidar o ato judicial que decide nesse sentido, suspendendo a execução. Atente-se que a penhora é um ato judicial que, de fato, visa garantir o crédito do exeqüente, mas diferentemente do direito adquirido, não fica a sua mercê, apenas, tira o bem, que pertence ao executado, do seu poder de disponibilidade. E é isso que a lei em questão, sem nenhuma violação do direito adquirido, porque inexiste, procura evitar na hipótese questionada. A par disso, verifica-se que a decisão judicial, ora impugnada, está fulcrada numa regra de alto alcance social, agora consubstanciada no art. 3º da Lei nº 8.009, de 29/03/90, que tem o seguinte teor: ´Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] civil...’ Assim, ao suspender a execução, porque impenhorável o imóvel, o Dr. Juiz a quo, como não podia deixar de ser, deu correta aplicação à lei.” No mesmo sentido ainda vale ressaltar trechos do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 476.579-3, pela 2ª Câmara Civil do 1º TACiv/SP, que foi Relator o Juiz Rodrigues de Carvalho: “Efetivamente, se é impenhorável o prédio residencial próprio e os bens que o guarnecem (mesmo em se tratando de imóveis locados), por força da lei de ordem pública que visa resguardar a integridade da família que do Estado terá proteção especial, como poderá o Estado, esse mesmo Estado que o instituiu compulsoriamente e o tornou impenhorável, vir a penhora-lo? (...) A lei nº 8.009, de 1990, tornando impenhoráveis os imóveis, os bens que considera ‘bens de família’, determinou, também, o desfazimento dos atos de penhor que recaiam sobre tais bens. E podia. È que o ato de penhora é, tão-só, o ato de afetação, não toda a expropriação forçada. E tornando o bem impenhorável, tornou-o insuscetível da alienação judicial, ou seja, da expropriação propriamente dita, pois que, dizer um bem impenhorável, é dize-lo insuscetível de ser vendido em hasta pública por expropriação em processo executivo. Está é a finalidade de não afetar-se pela penhora um bem, isto é, não pode ser vendido em hasta pública em razão de dívida. Em primeiro lugar, porque o próprio art. 591, do Código de Processo Civil, ressalva as possíveis restrições estabelecidas em lei. E há, por força da Lei nº 8.009, de 1990, de seu art. 6º, expressa restrição, tornando impenhoráveis os bens por ela considerados bens de família. Aliás, o art. 648 do Código de Processo Civil, estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] por força de lei, um bem, não mais se sujeita à execução, pouco importando haja pendente ação executiva contra o devedor. É que a execução comporta todo o ato expropriatório, como já se viu acima.” Várias são as decisões que coadunam com o exposto acima, inclusive cita-se Agravo de Instrumento da 3ª Câmara Cível e autuado sob o nº 200704713521 (59.909- 9/180), que em decisão de mérito, proferiu acórdão atribuindo o efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo por consequência a ação executiva, aduzindo como um dos fundamentos para a suspensão a alegação de bem de família. Pedimos vênia para transcrever o acórdão proferido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-a, § 1º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. Segundo dispõe o novel comando processual insculpido no artigo 739-A, § 1º, do Códex Instrumental (Lei 11.382/06), somente se atribui efeito suspensivo aos embargos do devedor mediante a presença de três requisitos: garantia do juízo; relevância dos argumentos; e possibilidade de lesões de difícil reparação ao embargante. No caso focado, as condicionantes acima foram preenchidas. A alegação de bem de família, em tese, afigura como plausível fundamento para aquietar o feito executivo, uma vez que a assertiva torna ilegítima a penhora efetivada nos autos e todo o procedimento expropriatório daí decorrente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” Assim, a averbação premonitória e a penhora não poderão prevalecer, pois, conforme já comprovado nos autos, bem como pelos documentos em anexo, os imóveis são residenciais, vejamos decisão: “EXECUÇÃO - BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR - RENÚNCIA - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649 DO CPC. I - Os bens Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. II - A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna. III - Tratando-se de questão controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável, portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do Código de Processo Civil, Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos recorrentes.(STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho)”. V – DOS PEDIDOS
Petição - Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO. Processo nº: 5967144-94.2024.8.09.006 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, requer: a) A habilitação dos advogados subscritores no presente processo, e que todas as intimações sejam feitas em nome dos três advogados Andrea Rodrigues Rossi – OAB/GO nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo – OAB/GO 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior – OAB/GO 22.803, sob pena de nulidade. b) a suspensão da presente Ação de Execução em face de todos os executados (recuperandas e seus sócios) conforme determinado no processo de Recuperação Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Judicial nº 5136202-15.2024.8.09.0006 que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis- GO; c) que a competência para julgar a ação de execução seja da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos termos dos artigos 6º e 52, III, § 3º da Lei 11.101/2005: d) a juntada da petição inicial, relação de credores e decisão proferida no processo de Recuperação Judicial nº. 5136202-15.2024.8.09.0006 que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO. e) restou cristalinamente demonstrado a impossibilidade e ilegalidade da averbação premonitória e penhora recair sobre a residência do segundo e terceiro executados. Assim requer seja indeferido o pedido de averbação premonitória e penhora sobre os imóveis residenciais, bem como sob supostos créditos inexistentes. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 20 de maio de 2025. Andrea Rodrigues Rossi Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO 18.405 OAB/GO 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pela presente declaração e na melhor forma de direito, eu BRUNA DE SOUZA SOARES, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 15537513 SPTC/MG, inscrita no CPF sob o nº 091.640.556-71, residente e domiciliado na Ala. Carobeira, quadra AP, lote 06, s/n, Condomínio Terras Alphaville, Anápolis/GO, CEP 75.102-244, para os fins específicos previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e nos termos do artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO, sob as penas da lei, não ter condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família, razão pela qual requeiro o deferimento da concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Requeiro, ainda, que o benefício abranja todos os atos do processo. Anápolis/GO, 12 de junho de 2024. Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 1 de 24 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANAPÓLIS/GO. CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.629.503/0001-54, com sede na Avenida Brasil nº 4000, Setor Sul Jamil Miguel, Anápolis/GO, CEP 75124-820; COTA E PRADO REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.875.246/0001-30, com sede na Avenida Acadêmico Adahil L. Dias, s/n, quadra 18, lote 10, Setor Sul Jamil Miguel I e II Etapa, Anápolis/GO, CEP 75.124-010; ora denominadas recuperandas, ambas com endereço eletrônico [email protected]; via de seus procuradores que ao final subscrevem, com escritório profissional sediado na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2.690, Sala 614, Edifício Metropolitan Mall, Torre Tokyo, Jardim Goiás, Goiânia- GO, CEP 74810-100, endereço eletrônico [email protected], o qual indicam para recebimento das intimações, vem respeitosamente com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil c/c os artigos 47, 69-G e demais da Lei 11.101/2005, propor o presente PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: I – PRELIMINARMENTE I.1 – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 2 de 24 Nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/05 as recuperandas postulam a tramitação do feito com prioridade. I.2 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEMPORÁRIA - DO DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por meio do art. 5º, inciso XXXV da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito". O texto Constitucional confere o direito de ação para todas as pessoas e o monopólio do Poder Judiciário para julgar, em definitivo, as controvérsias jurídicas, declarando direitos. De acordo com o CPC, a gratuidade da justiça não se dá tão somente com a isenção das custas, mas também com o diferimento das custas. O CPC prevê a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo e/ou parcelamento das custas e despesas processuais nos termos do artigo 98, § 1º e § 6º. Desta forma, fundado no Código de Processo Civil, princípio da razoabilidade e para preservar a garantia constitucional do acesso à justiça, vem as recuperandas postularem pelo pedido de concessão da assistência gratuita temporária, mediante o diferimento do pagamento das custas processuais, requerendo que seja deferido o pagamento das custas e despesas processuais, para ao final do processo. As recuperandas atuam no segmento do agronegócio e não possuem condições financeiras que viabilizem o recolhimento das custas iniciais e processuais, à vista e uma única parcela, tanto que demandam ao Poder Judiciário fôlego para suas atividades através do pedido de Recuperação Judicial para reestruturar seu passivo de acordo com sua capacidade de pagamento. A ausência de capacidade financeira para pagamento das despesas processuais dá-se ante a atual crise, do endividamento por operações no modelo intercompany no momento de crise de mercado agropecuário, do prazo curto de amortização da dívida, da Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 3 de 24 inadimplência de produtores rurais, dos custos crescentes com mudanças operacionais, do aumento dos custos de insumos e despesas fixas, além da queda nos preços da soja. Todos esses fatores impactaram severamente a capacidade financeira das empresas. E o redirecionamento da renda para pagamento das despesas processuais, implicará em gravame ainda maior. Assim sendo, para fins de assegurar o pleno acesso à Justiça, mostra- se imperioso conceder o benefício do pagamento das custas processuais, como já vem sendo decidido pelos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. STJ. 1. Em respeito à norma fundamental do acesso ao Judiciário (art. 5? XXXV, da Constituição Federal) e de acordo com o posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, é possível o recolhimento das custas ao final da demanda. 2. A razão de ser do processo de recuperação judicial é preservar a empresa para que sua atividade económica propicie o emprego e o cumprimento das obrigações em relação aos credores, com fim maior, qual seja, cumprir sua função social. Por consequência, dada à peculiaridade do caso em questão, bem como os documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que a agravante está em crise financeira, não é razoável e proporcional exigir o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária nesta fase processual. CONCESSÃO NÃO ACARRETA PREJUÍZOS. RECOLHIMENTO POSTERGADO AO FINAL DA DEMANDA. REVERSÍVEL. 3. Tal medida, por certo, não acarreta prejuízos aos litigantes e nem mesmo ao Estado, porquanto a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada. 4. Caso haja mudança na situação econômico-financeira no curso do processo não obsta que tal deferimento seja impugnado pelas partes interessadas, e se acolhido, o juízo determine imediato recolhimento das custas e taxa judiciária. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provimento para permitir o adimplemento das custas iniciais e taxa judiciária no valor total de R$ 54.129,00 (cinquenta e quatro reais e cento e vinte nove reais) ao final da demanda, alertando que tal recolhimento deve ocorrer antes da Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 4 de 24 prolação da sentença. (TJTO, AI 0017221-47.2015.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2* Câmara Civel, julgado em 02/03/2016).” “Ementa: Recuperação judicial. Diferimento do recolhimento de custas para o final. Sentença de extinção da ação de recuperação judicial. Apelação da requerente julgada deserta por falta de preparo. Inadmissibilidade. E razoável supor que o diferimento, antes concedido, abrangeu o preparo da apelação. Em outras palavras, enquanto não houver decisão definitiva acerca do processamento e eventual concessão de recuperação judicial, o diferimento deve persistir. Agravo de instrumento provido. (0209523-09.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência; Relator(a): Romeu Ricupero; Comarca: Diadema; Data do julgamento: 06/07/2010; Data de registro: 23/07/2010; Outros números: 990.10.209523-1)” “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPACIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo elementos mínimos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo o recolhimento destas ao final do processo, conquanto razoável e proporcional a medida, sob pena de vedar o acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5181868- 38.2016.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017, DJe de 15/03/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TRIBUTÁRIAS. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. NÃO REVIGORAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ICMS. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 5 de 24 MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revogação de tutela antecipada, pela sentença, importa o retorno imediato ao status quo ante. Deste modo, eventual Apelação, recebida no duplo efeito, contra a referida sentença que revogou a antecipação de tutela, não tem o condão de restabelecê-la. 2. Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo o recolhimento destas ao final do processo, conquanto razoável e proporcional a medida, sob pena de vedar o acesso à justiça. 3. A prestação de serviços, que agrega valor ao material recebido, transformando-o, e sob outra forma, a terceiro local que não o de fabricação, é fato gerador de ICMS. 4. Levando-se em conta o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (vigente à época), em especial, o grau de zelo do profissional (satisfatório); o lugar da prestação do serviço (comarca de Niquelândia); a natureza e importância da causa (Declaratória); o trabalho realizado pelo advogado/Procurador do Estado (apresentação de contestação e de uma petição, informando o pagamento pela autora, de forma espontânea, de dois processos administrativos) e o tempo exigido para o serviço (de pouco mais de 1 ano e 4 meses, entre a data do protocolo da contestação e a prolação da sentença), bem como a exorbitância de seu valor, hei por bem reduzir, os honorários advocatícios de sucumbência, a serem suportados pela Autora/Apelante, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifamos). (TJGO, APELACAO CIVEL 447156-88.2013.8.09.0113, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ªCAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2123 de 03/10/2016)” Assim, com vistas a concretizar o pleno acesso à justiça, as recuperandas requerem o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. Caso assim não entenda este D. Juízo, o que se aventa a título de argumentação, ante às elevadas custas judiciais (quase R$ 100.000,00), requer seja deferido o parcelamento das custas e despesas processuais, em parcelas mensais. As recuperandas sugerem e requerem o fracionamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, pois somente assim as recuperandas Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 6 de 24 terão condições de obter receita e aporte financeiro com a atividade para pagamento das despesas processuais. II. - DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Todas as empresas recuperandas têm sede em Anápolis/GO, conforme se infere de seus contratos sociais, cidade em que exercem a atividade e realizam negócios. No que concerne à competência, em atenção ao princípio do juízo universal disposto no art. 3º da Lei 11.101/2005, compete ao juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores para deferir a recuperação judicial sob consolidação substancial - art. 69-J da Lei 11.101/2005 e artigo 116 do Código de Processo Civil. Assim a competência é deste D. Juízo, ressaltando que não há vara especializada para esta natureza processual. III - DO GRUPO EMPRESARIAL/ECONÔMICO COTA E PRADO - CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB CONSOLIDAÇÃO SUBTANCIAL O Grupo Econômico Cota e Prado enfrentam um período desafiador que culminou na necessidade de solicitar a Recuperação Judicial, sob consolidação substancial. As empresas recuperandas, embora tenham personalidades jurídicas próprias, compõe o mesmo grupo econômico empresarial, possuindo sócios comuns, estando sob a mesma a mesma direção, controle e administração, como se depreende da sua atual estrutura societária: Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 7 de 24 A Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda foi fundada em Anápolis em setembro de 2018 por Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, ambos engenheiros e ex-funcionários da Adubos Araguaia, a empresa se dedicou a oferecer produtos e serviços inovadores no setor agropecuário, focando em pequenos produtores de hortifruti. Ainda em 2018 foi fundada a Cota e Prado Representações Ltda. A principal atividade da empresa era intermediação e representação de produtos exclusivos de grandes fornecedores e players do mercado agropecuário junto aos seus clientes, dentre estes, a Campo Fértil. E justamente por se tratar do mesmo grupo empresarial, em que a Cota e Prado é representante da Campo Fértil nas intermediações e representações de produtos, ou seja, com expressiva integração de atividades e objetos, as sociedades recuperandas requerendo o pedido processado conjuntamente, de maneira a unificar as listas de credores das sociedades e, consequentemente, fazer com que o seu plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, por todos os credores de todo o grupo econômico consolidado. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 8 de 24 Mais do que a existência de sócios, há uma expressiva integração, controle societário, mesma direção e administração, contas centralizadoras, objeto social comum. É indiscutível que o instituto da recuperação judicial se revela como um importante instrumento para assegurar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da LFRE). Os artigos 1º, 69-G e 60-J da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, demonstra a possibilidade de ser proposta recuperação judicial pelas sociedades empresárias em litisconsórcio ativo por empresas que formem grupo econômico, como também permitem ao juiz autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos das Recuperandas, permitindo, assim, a apresentação de plano de recuperação judicial único. As recuperandas compõem um grupo, estão sob o mesmo comando e planejamento estratégico, possuem administração centralizada, identidade de administradores, conforme os documentos acostados. A despeito da existência de personalidade jurídica própria e de atenderem regras de contabilidade e de boa governança, as empresas atuam em absoluta sinergia, objetivando eficiência e melhores resultados para o grupo econômico. A organização societária das empresas recuperandas, a comunhão de obrigações e a afinidade de questões de fato e de direito, não há dúvida de que a reestruturação do negócio deve ser buscada e estabelecida no âmbito do grupo, o que torna imperioso o litisconsórcio. Diante dos contratos sociais é certo que se tratam de sociedades com participações recíprocas, sendo interligadas por relação de controle, conforme inteligência do inciso I do art. 1.098 do Código Civil. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 9 de 24 A consolidação substancial é um instituto que visa maximizar o princípio da economia e celeridade processual, em que algumas sociedades pertencentes ao grupo poderão litigar conjuntamente, hipótese em que ocorrerá litisconsórcio ativo e o processamento das recuperações judiciais serão nos mesmos autos. Tendo sido demonstrado a unidade de esforços entre as recuperandas em prol de suas atividades fins e a interligação entre seus ativos e passivos, não restam dúvidas quanto à possibilidade/obrigatoriedade de ser proposta recuperação judicial conjunta, já que eventual recuperação individual das ora recuperandas se mostraria inócua e/ou ineficaz. Da análise das informações acima explanadas e dos documentos acostados, resta comprovada que as recuperandas atendem o requisito para requerer suas respectivas recuperações judiciais sob consolidação substancial, isto é, constituem um grupo de fato e que possuem controle societário comum. Nesse sentido, observados os requisitos previstos em lei, requerem seja deferido o presente pedido de recuperação judicial sob consolidação substancial do Grupo Cota e Prado. IV – DAS RAZÕES DA CRISE DO GRUPO COTA E PRADO - INDICADORES ECONÔMICOS E FINANCEIROS. O Grupo Econômico Cota e Prado é formado pelas empresas: - Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda - Cota e Prado Representações Ltda A Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda, uma sociedade limitada de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 31.629.503/0001-54, localizada na Avenida Brasil nº 4000, Setor Sul Jamil Miguel, na cidade de Anápolis-GO e a Cota e Prado Representações Ltda., uma sociedade limitada de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 31.875.246/0001-30, Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 10 de 24 localizada na Avenida Acadêmico Adahil L. Dias, SN, Quadra-18, Lote-10, Setor Sul Jamil Miguel I e II, na cidade de Anápolis-GO. O Grupo Econômico Cota e Prado enfrentam um período desafiador que culminou na necessidade de solicitar a Recuperação Judicial. A Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda foi fundada em Anápolis em setembro de 2018 por Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, ambos engenheiros e ex-funcionários da Adubos Araguaia, a empresa se dedicou a oferecer produtos e serviços inovadores no setor agropecuário, focando em pequenos produtores de hortifruti. Ainda em 2018 foi fundada a Cota e Prado Representações Ltda. A principal atividade da empresa era intermediação e representação de produtos exclusivos de grandes fornecedores e players do mercado agropecuário junto aos seus clientes, dentre estes, a Campo Fértil. Abriu-se a oportunidade de angariar representações específicas de produtos diferenciados e disponibilizá-los à venda nas unidades da Campo Fértil, gerando um diferencial perante o mercado e concorrência. A Cota e Prado Representações Ltda. se tornou avalista em operações bancárias da Campo Fértil, contraindo responsabilidades junto a bancos e fornecedores e comprometendo seu endividamento garantindo operações no modelo intercompany no momento de crise de mercado agropecuário, conforme exposto a seguir. Inicialmente, a Campo Fértil operava com custos reduzidos, contando com créditos e parcerias devido ao seu recente CNPJ. A estratégia inicial de reinvestir todos os lucros na empresa e a busca constante por inovação permitiram um crescimento rápido. A empresa viu seu faturamento saltar de 20 a 30 mil reais no início para 250 mil reais mensais em períodos de safra, graças à expansão para uma localização estratégica próxima ao mercado do produtor (CEASA) e ao aumento da força de vendas. No entanto, a empresa enfrentou desafios significativos, incluindo Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 11 de 24 inadimplência de produtores, custos crescentes com a expansão e mudanças operacionais, como a aquisição e relocação de uma fábrica de ração animal. Esses fatores, combinados com o aumento dos custos de insumos e despesas fixas em 2023, além da queda nos preços da soja, impactaram severamente as finanças da empresa. A situação foi agravada por uma fraude interna, descoberta após a saída da sócia Heloisa, que resultou em um prejuízo de quase 400 mil reais. Apesar dos esforços para recuperar as perdas e continuar a expansão com a abertura de novas filiais, a crise econômica e a inadimplência de clientes levaram a Campo Fértil a uma posição insustentável. Com o nome da empresa negativado e a perda de crédito no mercado, as vendas e a capacidade de estoque foram significativamente reduzidas. A empresa adotou medidas drásticas para reduzir custos, incluindo o fechamento de lojas recém-abertas e a redução do quadro de funcionários em 40%. Apesar desses esforços, as dificuldades financeiras persistiram, levando à necessidade de renegociar dívidas e buscar formas de manter o fluxo de caixa. As empresas possuem a seguinte evolução da Receita Bruta ao longo dos anos: As empresas possuem a seguinte evolução do quadro de endividamento ao longo dos anos: Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 12 de 24 Diante dos problemas enfrentados ao longo dos anos, o Grupo Econômico Cota e Prado recorreu a empréstimos, sendo que a alta da SELIC gerou pressão no aumento do pagamento de juros o que impactou negativamente na viabilidade financeira da operação. As empresas possuem a seguinte evolução do pagamento de juros (despesa financeira) ao longo dos anos: O prazo de pagamento do Grupo Econômico Cota e Prado junto aos seus principais fornecedores e bancos foi sendo reduzido drasticamente ao longo dos anos. A consequência mais grave desse processo foi o encurtamento do ciclo financeiro, ou seja, um fluxo de caixa bastante apertado e uma operação deficitária quando existe a necessidade de realizar os pagamentos dos juros que recaem sobre o endividamento. Outro motivo também da necessidade para requerer o pedido de RJ são as recentes restrições de crédito de bancos e fornecedores, adicionaram mais desafios à gestão financeira da operação. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 13 de 24 Resumo do Quadro de Credores Sujeitos a RJ Diante desse cenário desafiador, a Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda e a Cota e Prado Representações Ltda encontram-se em uma posição crítica, respirando por aparelhos e buscando através da Recuperação Judicial uma oportunidade para reestruturar suas dívidas e encontrar um caminho viável para a recuperação financeira e operacional. Recentemente, o agravamento da condição econômico-financeira resultou na necessidade de desenvolver um plano de reestruturação consultiva e financeira, inclusive, através do instituto da recuperação judicial, para equalizar o passivo e permitir a preservação do negócio, da superação da crise de liquidez atualmente experimentada e dos empregos indiretos. Contudo, mesmo com as dificuldades enfrentadas, não há dúvidas de que continua prestando relevante função social como fonte geradora de benefícios econômicos e sociais, buscando por meio da presente recuperação judicial a superação da crise vivenciada. V - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS ATIVOS DO GRUPO COTA E PRADO Outro ponto que merece atenção deste do Juízo da Recuperação Judicial diz respeito à necessidade de proteção dos ativos do grupo econômico que são essenciais para a manutenção de suas atividades, geração de recursos e fortalecimento do caixa, bem como para preservação da capacidade operacional e pagamento dos credores. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 14 de 24 Como é de conhecimento ordinário, contratos bancários e de fornecimento de um modo geral possuem cláusulas que possibilitam a rescisão ou vencimento antecipado e a autoliquidação imediata em hipóteses altamente genéricas e abstratas, tais quais: lançamentos de protestos, pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ajuizamento de execuções e ações de busca e apreensão, aumento do risco de inadimplemento e até mesmo simples alterações societárias. O Grupo Econômico possui bens que são essenciais a atividades os quais estão discriminados na Relações de Bens em anexo. Conforme se infere da relação são veículos utilizados na atividade, para fazer entregas e transporte de produtos; móveis de escritório, expositores, andaimes, balança, ensacadora, gerador fotovoltaico, computadores, aparelhos de ar condicionado, e outros equipamentos, utilizados no dia a dia da atividade. Além dos bens acima referidos, importância em dinheiro proveniente da venda de produtos em cartão de crédito, que poderão ser retidos pelas instituições financeiras. Os veículos estão em alienação fiduciária. Algumas dessas operações estão em atraso, e as recuperandas estão enfrentando sérios riscos de execuções que irão gerar busca e apreensão dos referidos bens. Todas as instituições financeiras possuem inequívoca ciência de que os bens móveis, equipamentos, veículos, e principalmente as vendas feitas nos cartões de crédito, são essenciais para o desenvolvimento das atividades do grupo econômico. É de direito que, a retenção das vendas feitas nos cartões, e ainda outras quaisquer constrições que venham a ser realizadas deverão ser objeto de reversão, com a liberação de recursos bloqueados às recuperandas, porque as liberações podem demorar e as Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 15 de 24 constrições podem comprometer o caixa, bem como atingir bens essenciais ao desempenho pleno das atividades, a ponto de inviabilizar sua manutenção. O ajuizamento da recuperação judicial terá repercussão e poderá provocar uma série de constrições judiciais para garantia das dívidas, no período compreendido entre o seu ajuizamento e o seu deferimento. Inclusive Excelência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incompatibilidade de prática de atos de execução originários de outros juízos no curso da recuperação judicial, em detrimento do plano de reorganização que será objeto de assembleia geral de credores: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes (...). (STJ, CCnS 119.624/GO, 2º Seção Cível do STJ, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, publicado no DJE de 18/06/2012.) Logo, nota-se que não só a suspensão das execuções é medida de suma importância para consecução da finalidade primordial da LRF, mas também o desbloqueio dos créditos/valores das vendas feitas nos cartões e ausência de constrição de bens. O art. 49, § 39 da Lei 11.101/05, veda expressamente a remoção ou a venda dos bens essenciais ao desempenho da atividade empresarial das recuperandas: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 16 de 24 § 39.... não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Por isso é necessário que, de plano, seja ordenada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e seus bens, bem como de seus sócios, a manutenção dos bens essenciais à manutenção atividade, o desbloqueio dos créditos/valores das vendas feitas nos cartões bem como, seja o presente juízo universal declarado para análise de quaisquer ações que visem à constrições de bens em nome das recuperandas. De igual modo, corre-se o risco de bancos credores promoverem deliberadamente o vencimento antecipado de dívidas, como acima pontuado, expropriando bens de propriedade do grupo, imprescindíveis para o soerguimento econômico-financeiro do mesmo. Isto ganha evidente materialidade diante da possível determinação de busca e apreensão dos bens pelos bancos que possuem alienação fiduciária. Permitir a expropriação de bens absolutamente imprescindíveis à operação do grupo econômico resultará no próprio esvaziamento da fonte produtora, impedindo, com isso, a satisfação do credor, e podendo causar até mesmo a paralisação de suas atividades e prejuízos a toda a coletividade de credores envolvida. É indiscutível que o instituto da recuperação judicial se revela como um importante instrumento para assegurar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei de Recuperação). Apesar de alguns dos contratos com bancos mencionarem garantias fiduciárias, o que poderia gerar uma discussão sobre sujeição ou não destes créditos ao processo concursal, fato é que o grupo econômico Cota e Prado entende que esses créditos integram a Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 17 de 24 recuperação judicial, porquanto anteriores à distribuição do pedido (artigo 49, caput da Lei de Recuperação), sendo certo que a Lei de Recuperação estabelece um procedimento próprio para o credor se insurgir contra a classificação de seu crédito, seja através de divergência em sede administrativa (artigo 7º, § 1º da Lei de Recuperação), seja por meio de incidente de impugnação de crédito (artigo 8º da Lei de Recuperação). Por este motivo, a discussão sobre a sujeição ou não à recuperação judicial não será travada no atual momento processual. O que verdadeiramente se espera, como medida de bom-senso e serenidade, é obstar os atos expropriatórios contra os bens de capital essencial ao grupo, garantindo, com isso, a sua sobrevivência e da relevantíssima função social exercida. Isso sem falar que, durante o chamado “período de stay period” nenhum bem essencial às atividades do grupo em recuperação pode ser excutido, conforme literalidade do art. 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial. Não há espaço para dúvidas de que a preservação da empresa é o principal pilar da Lei de Recuperação de Empresas e a fonte produtora deve ser privilegiada quando possível, afastando-se as pretensões individuais em favor da coletividade.
Trata-se de um compartilhamento de esforços de todos os envolvidos no procedimento. De um lado, as sociedades recuperandas abrem mão de sua integral autonomia, ganhando dever de transparência para com seus credores e se submetendo aos demais ditames da Lei de Recuperação Judicial. De outro, os credores se sujeitam à vontade da maioria e não podem dar seguimento a persecução individual de seus créditos. Nesta toada, conclui-se que é necessário ponderar os interesses ora conflitantes, cuja essência é o princípio da preservação da empresa com a consequente continuidade das atividades, a manutenção dos postos de trabalho e sua relevante função social. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 18 de 24 As instituições financeiras receberão, sem sombra de dúvida, os valores que lhes são devidos. Não há nenhum tipo de discussão acerca deste fato. O que se requer é a ponderação entre princípios importantíssimos para o direito pátrio, como o da continuidade da atividade empresária e da função social das recuperandas, em contraposição ao direito de crédito do credor. Neste cenário, afigura-se necessária, portanto, determinação de suspensão de quaisquer medidas constritivas em face do Grupo Cota e Prado, incluindo, mas não se limitando, a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas e seus bens, bem como de seus sócios, a suspensão da apreensão dos bens essenciais à manutenção atividade mercantil, a suspensão dos bloqueios dos créditos/valores das vendas feitas nos cartões bem como, a suspensão da apreensão de bens móveis essenciais às atividades, conforme detalhado na relação de bens, levando-se em conta os princípios basilares da legislação falimentar, sob pena de inviabilizar o projeto de reestruturação que vem sendo desenvolvido pelas recuperandas. VI - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELAS RECUPERANDAS Concluída a exposição das circunstâncias concretas da situação patrimonial das recuperandas e das razões de sua crise econômico-financeira, consoante estabelecido no inciso I do art. 51 da Lei 11.101/2005, as mesmas demonstram a seguir o atendimento dos pressupostos e requisitos legais para o requerimento desta recuperação judicial. A lei condiciona a faculdade de requerer a recuperação judicial sob a consolidação processual ao dever das empresas recuperandas juntarem individualmente os documentos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005 (art. 69-G, § 1º), os quais se encontram devidamente anexos. Nos termos do caput e dos incisos do art. 48 da Lei 11.101/2005, as recuperandas requerem a juntada de documentos que comprovam que: Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 19 de 24 (i) exercem regularmente suas atividades empresarias há mais de 2 (dois) anos, conforme estatutos sociais e contratos sociais e certidões da Junta Comercial do Estado de Goiás; (ii) não foram falidas nem obtiveram concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos, conforme certidões de distribuição falimentar; (iii) nunca foram condenadas ou tiveram, como administrador ou acionista, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005, conforme certidões de distribuição criminal; (iv) As Recuperandas declaram e informam que não tem empregados diretos, e sim postos de trabalho indiretos, possuindo contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada; (v) relação de bens ativos; Já nos termos dos incisos II a IX do art. 51 da Lei 11.101/2005, as recuperandas pleiteiam a juntada dos seguintes documentos: Inciso II – demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir este Pedido de Recuperação Judicial, compostas de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; Inciso III – relação de credores das recuperandas; Inciso IV – certidões de regularidade das recuperandas na Junta Comercial dos Estados de Goiás, contratos sociais atualizados; Inciso VII – extratos atualizados de suas contas bancárias e de suas aplicações financeiras, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 20 de 24 Inciso VIII – certidões dos cartórios de protestos situados nas comarcas das sedes das recuperandas (Anápolis - GO); Inciso IX – relação subscrita de todas as ações judiciais em que as recuperandas atualmente figuram como parte; As recuperandas comprovam estar completa a documentação exigida pelos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, bem como preenchidos os requisitos da recuperação judicial sob consolidação substancial, razões pela qual requer a este Juízo o deferimento de seu processamento. Consoante previsão dos artigos 50, 53, 54, 69-I, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 219 do CPC o plano de recuperação judicial, contendo discriminação pormenorizada das estratégias de reestruturação, dos meios de recuperação a ser empregados, da demonstração de sua viabilidade financeira, do laudo econômico-financeiro, e da avaliação de seus bens e ativos serão apresentados nestes autos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Encontram-se anexos aos autos os documentos de identificação e procuração dos advogados subscritores da presente ação. Deste modo, encontra-se regular a representação processual. Caso haja qualquer irregularidade identificada atual ou futuramente, requer seja a parte intimada, via procuradores subscritos, para regularização. Declaram os procuradores que todas as cópias que instruem a presente são autênticas. VII – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, verificada a presença dos requisitos e os pressupostos legais, assim como a devida instrução com documentação legalmente exigida, as recuperandas requerem: Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 21 de 24 a) seja deferido o processamento de sua recuperação judicial sob consolidação substancial; b) seja deferido o benefício de recolhimento das custas processuais ao final do processo, haja vista que devidamente demonstrada a este Juízo, através da vasta documentação que instrui o pleito, a impossibilidade de as recuperandas arcarem com os encargos processuais sem prejudicar a viabilidade financeira e a reestruturação do passivo com a capacidade de pagamento. E ad cautelam, caso assim não entenda este D. Juízo que defira o parcelamento das custas iniciais; c) seja nomeado administrador judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração para posterior manifestação pelas recuperandas e fixação de valor e forma de pagamento por este D. Juízo, nos termos dos artigos 21, 22, 24, 33, 52, inciso I e 69-H, da Lei 11.101/2005; d) seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para as recuperandas para exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 11.101/2005; e) sejam cancelados e/ou sustados todos os protestos lavrados em desfavor das recuperandas, já que os créditos originários dos referidos protestos deverão se sujeitar ao processo de Recuperação Judicial, devendo ser novados com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação; f) seja ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas e seus sócios; g) seja ordenado o afastamento de todas as multas e encargos de inadimplemento incidentes sobre os débitos sujeitos à Recuperação Judicial, eis que referidos débitos serão pagos nos moldes do Plano de Recuperação a ser oportunamente apresentado; h) seja reconhecida e ordenada a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens de capital essenciais às suas atividades, tais como veículos, móveis, equipamentos, expositores, andaimes, climatizadores, aparelhos de ar condicionado, gerador fotovoltaico, ensacadora, dentre outros, nos termos dos artigos 6º, 49, § 3º, e 52, inciso III e § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do Código de Processo Civil; Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 22 de 24 i) seja reconhecida e ordenada a impossibilidade de retenção de créditos e valores decorrentes das vendas de produtos feitas em cartões de créditos, que são essenciais às suas atividades, nos termos dos artigos 6º, 49, § 3º, e 52, inciso III e § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do Código de Processo Civil, determinando que as instituições liberem os recursos bloqueados às recuperandas e ou transferência à ordem do Juízo Universal da recuperação judicial. j) seja determinada a apresentação de contas demonstrativas mensais pelas recuperandas enquanto tramitar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao administrador judicial ou a esse D. Juízo em incidente a ser processado em autos apartados; k) seja ordenada a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que as recuperandas têm estabelecimento, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 11.101/2005; l) seja ordenada a expedição de edital na forma do § 1º e incisos do art. 52 da Lei 11.101/2005 para publicação no órgão oficial e autorizada a sua publicação resumida em jornal de grande circulação bem como a sua divulgação no site das recuperandas; m) seja determinado ao Distribuidor que não receba as habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas recuperandas e publicados no edital do item anterior, as quais devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005; n) seja determinada a apresentação de plano de recuperação judicial pelas recuperandas, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, nos termos dos artigos 50, 53, 54 e 69-I, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do CPC; o) seja comunicado o deferimento do processamento da recuperação judicial a todos os Juízos desta Comarca; Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 23 de 24 p) seja determinada a anotação da recuperação judicial pela Junta Comercial do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/2005; e q) seja determinada a autuação da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das recuperandas em incidente a ser processado em apartado e sob segredo de justiça, facultado o acesso apenas a este D. Juízo, ao representante do Ministério Público e ao administrador judicial e proibida a extração de cópias. r) Pleiteia-se que as cópias juntadas aos autos façam a mesma prova que os originais, já que declaradas autênticas pelos patronos das recuperandas, nos termos do art. 425 do CPC. Protesta-se pela produção de todas as provas que se façam necessárias a mostrar a verdade dos fatos alegados. Requerem que as comunicações processuais sejam publicadas em nome dos advogados Andrea Rodrigues Rossi, inscrita na OAB/GO sob o nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo, inscrito na OAB/GO sob o nº 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior, inscrito na OAB/GO sob o nº 22.803, sob pena de posterior nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 4.811.914,80 (quatro milhões, oitocentos e onze mil, novecentos e quatorze reais, oitenta centavos). Termos em que, pedem deferimento. Goiânia, 28 de fevereiro de 2024. Andrea Rodrigues Rossi Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO 18.405 OAB/GO 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Andrea Rossi OAB/GO nº. 18.405 Eduardo Vicentin de Macedo OAB/GO nº. 27.972 Júlio Sérgio de Melo Júnior OAB/GO 22.803 Edifício Metropolitan Business & Lifestyle. Torre Tokyo. Sala 614. Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº. 2690, Jardim Goiás. CEP 74810-100, Goiânia – Goiás. (62) 3434-9261 | [email protected] Página 24 de 24 Relação de Documentos que instruem a inicial: - Procurações; - Contratos Sociais atualizados; - Certidões do Distribuidor Cível Falimentar – ausência de processo de Recuperação Judicial anterior; - Certidões dos Distribuidores Cível e Criminal dos sócios – nunca responderam e nem foram condenados em processo criminal; - Nota Técnica explicando a ausência de empregados diretos; - Relação de Bens Ativos das empresas; - Relação de Bens das recuperadas; - Demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir este Pedido de Recuperação Judicial, compostas de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; - Relação de credores das recuperandas; - Certidões de regularidade das recuperandas na Junta Comercial dos Estados de Goiás; - Extratos atualizados das contas bancárias, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; – Certidões dos cartórios de protestos situados nas comarcas das sedes das recuperandas (Anápolis - GO); – Relação das as ações judiciais em que as recuperandas atualmente figuram como parte; - Relatório do Passivo Fiscal. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:55:29 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/02/2024 11:17:27 Assinado por ANDREA RODRIGUES ROSSI:85385344168 Localizar pelo código: 109587685432563873847222510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5136202-15.2024.8.09.0006 DECISÃO
Trata-se de pedido de "Recuperação Judicial" das empresas Campo Féritl Produtos Agropecuários LTDA e Cota e Prado Representações LTDA. Defendem a competência para processar e julgar a recuperação judicial e versam sobre o grupo empresarial/econômico Cota e Prado, destacando o controle societário comum. Discorrem sobre as razões da crise do Grupo Cota e Prado, bem como a necessidade de proteção dos ativos. Pugnam pelo deferimento da recuperação judicial; pela nomeação de administrador judicial; pela dispensa da apresentação de certidões negativas para as recuperandas para exercício de suas atividades; pelo cancelamento e/ou sustação dos protestos em seu desfavor; pela suspensão de todas ações ou execuções contra as empresas recuperandas e seus sócios, e; que seja ordenado o afastamento de todas as multas e encargos de inadimplemento incidentes sobre os débitos sujeitos à Recuperação Judicial. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:57:37 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 07:53:43 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287615432563873843587917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRequerem que seja reconhecida e ordenada a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens de capital essenciais às suas atividades e também a impossibilidade de retenção de crédito e valores decorrentes das vendas de produtos realizadas em cartões de créditos. Pedem para que seja determinada a apresentação de contas demonstrativas mensais pelas recuperandas; a intimação do Ministério Público; a comunicação das Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que as recuperandas possuem estabelecimento; a expedição de edital e, posteriormente, a determinação para que o distribuidor não receba as habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas recuperandas e publicados no citado edital. Almejam a determinação da apresentação do plano de recuperação judicial em 60 (sessenta) dias úteis; a comunicação do deferimento e processamento da recuperação judicial aos juízos desta comarca; a anotação da recuperação judicial pela JUCEG; a autuação da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas recuperandas em incidente a ser processado em apartado e sob segredo de justiça. Pleiteiam o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas e despesas processuais em 24 prestações. Pugnam, ainda, para que: "e) sejam cancelados e/ou sustados todos os protestos lavrados em desfavor das recuperandas, já que os créditos originários dos referidos protestos deverão se sujeitar ao processo de Recuperação Judicial, devendo ser novados com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação; f) seja ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas e seus sócios; g) seja ordenado o afastamento de todas as multas e encargos de inadimplemento incidentes sobre os débitos sujeitos à Recuperação Judicial, eis que referidos débitos serão pagos nos moldes do Plano de Recuperação a ser oportunamente apresentado; h) seja reconhecida e ordenada a impossibilidade de venda ou retirada de seu estabelecimento dos bens de capital essenciais às suas atividades, tais como veículos, móveis, equipamentos, expositores, andaimes, climatizadores, aparelhos de ar condicionado, gerador fotovoltaico, ensacadora, dentre outros, nos termos dos artigos 6º, 49, § 3º, e 52, inciso III e § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do Código de Processo Civil; i) seja reconhecida e ordenada a impossibilidade de retenção de créditos e valores decorrentes das vendas de produtos feitas em cartões de créditos, que são essenciais às suas atividades, nos termos dos artigos 6º, 49, § 3º, e 52, inciso III e § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do Código de Processo Civil, determinando que as instituições liberem os recursos bloqueados às recuperandas e ou transferência à ordem do Juízo Universal da recuperação judicial." Dá à causa o valor de R$ 4.811.914,80. Deferida a tramitação em segredo de justiça e o parcelamento do valor das custas judiciais em 10 prestações sucessivas e mensais, bem como determinada a emenda da inicial, à mov. 05. Emenda à petição inicial na movimentação 08. Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:57:37 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 07:53:43 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287615432563873843587917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, passo a analisar o pedido de processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial. Pois bem, de conformidade com o artigo 69-J da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, o juiz poderá, excepcionalmente, independente da realização de Assembleia Geral de Credores, receber o litisconsórcio ativo na modalidade de consolidação substancial, quando for constatada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos devedores, cumulativamente com duas de quatro das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Verifico que as empresas requerentes realmente compõem um grupo, sendo certo que ambas estão sob controle societário comum, conforme os documentos acostados (fls. 27-40), além de estarem sob o mesmo comando e planejamento estratégico, possuírem administração centralizada, identidade de sócios e administradores, e desenvolverem atividades empresariais que se complementam. Ressalto que admitida a consolidação substancial, os devedores deverão apresentar plano de recuperação unitário, no qual discriminarão os meios de recuperação a serem empregados. Esse plano, após, será submetido à assembleia geral de credores, para a qual serão convocados todos os credores. Caso haja rejeição do plano unitário, haverá a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. Quanto ao pedido de Recuperação Judicial, constato que as requerentes comprovaram que estão inscritas na Junta Comercial do Estado de Goiás (fls.277 e 278), condição indispensável para o devedor gozar dos benefícios da referida lei e também atendeu satisfatoriamente todas as exigências previstas no art. 51 da LRF, apresentando de forma razoável os relatórios, balanços, exposições dos fatos, rol e classe de credores, relação de prestadores de serviços e rol de bens da empresa e dos sócios e as certidões necessárias. Apresentou também os extratos bancários e a relação de todasas ações judiciais. Impende salientar que competirá ao Administrador Judicial a análise minuciosa da documentação acostada de forma que, caso reste constatada a ausência ou insuficiência de documentos do art. 51 da LRF, poderá requerer administrativamente o seu complemento diretamente aos Recuperandos. Face ao exposto, com fundamento no art. 52 e outros da Lei de Recuperações e Falências, Lei nº 11.101/05, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL das empresas CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.629.503/0001-54, com sede na Avenida Brasil nº 4000, Setor Sul Jamil Miguel, Anápolis/GO, CEP 75124-820 e COTA E PRADO REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 31.875.246/0001-30, com sede na Avenida Acadêmico Adahil L. Dias, s/n, quadra 18, lote 10, Setor Sul Jamil Miguel I e II Etapa, Anápolis/GO, CEP 75.124-010, ambas com endereço eletrônico [email protected], consistente nas seguintes providências: Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:57:37 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 07:53:43 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287615432563873843587917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 01- No prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, devem as Requerentes apresentar o seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com discriminação pormenorizada dos meios a serem utilizados (art. 50 da LRF), devendo obter resultados proveitosos no prazo máximo de até 02 (dois) anos, sob pena de convolação em falência (art. 53 da LRF); 02- Nomeio Administradora Judicial a pessoa jurídica VW Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.885.176/0001-79, com endereço profissional situado à Rua 103, nº131, Setor Sul, Goiânia -GO, CEP: 74.080-200, tendo como responsável o advogado Wesley Santos Alves, inscrito na OAB/GO nº. 33.906, telefone (62) 3087-0676, e-mail: [email protected], que terá incumbência de fiscalizar as atividades da empresa em recuperação judicial, além das previstas no art. 22 da mesma lei. O representante legal da administradora judicial deverá ser intimado, para assinar o respectivo termo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com os art. 33 da Lei 11.101/2005. Sua remuneração será de 3,5 % sobre o total da dívida, que deverá ser paga em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, até o 10º dia útil de cada mês; 03- Fixo o Juízo da 06ª Vara Cível desta Comarca o “juízo universal” para processar e julgar todos os pedidos de recuperações, falências, incidentes e ações executivas, devendo a requerente informar aos respectivos juízos. Os autos dos processos de execução permanecerão suspensos no juízo de origem, ou seja, não deverão ser encaminhados a este juízo, conforme estabelecem os arts. 6º e 52, inciso III, §3º da Lei nº 11.101/2005; 04- Declaro suspensas as prescrições de todos os títulos, dívidas líquidas e as ações executivas contra a Requerente e contra seus sócios (desde que relativas aos créditos ou obrigações sujeitos à esta recuperação judicial), pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), exceto quanto aos executivos fiscais e ações trabalhistas. No mesmo prazo, estão proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; 05- Indefiro, por ora, os pedidos constantes nos itens “e”, "g", "h" e "i" da peça inaugural, tendo em vista que tais medidas, caso não estejam contempladas nas determinações contidas na deliberação do item “04”, deverão ser analisadas de forma individual, em autos apartados para evitar desnecessário tumulto processual, mediante prévia comprovação e demonstração nos autos 06- Determino a expedição e publicação de EDITAL, contendo resumo do pedido e do deferimento do processamento, para conhecimento dos credores, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para as HABILITAÇÕES de seus créditos e respectivos títulos em seus originais ou equivalentes, diretamente ao Administrador Judicial, que deverá declinar o endereço para recebimento das habilitações; 07- O Administrador Judicial, após as habilitações e verificações dos créditos, com conferências de livros fiscais, contábeis e documentos necessários, fará publicar NOVO EDITAL COM PRAZO DE 45 DIAS para que qualquer credor ou interessado possa apresentar impugnações às habilitações em 10 (dez) dias (art. 7º § 2º e art.8º) e 30 (trinta) dias para manifestarem suas objeções ao pedido plano de recuperação judicial (art. 55 da LRF); 08- Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a dispensa de certidões Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:57:37 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 07:53:43 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287615432563873843587917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnegativas (art. 51, inciso II da LRF) para que a Requerente possa dar continuidade às suas atividades, inclusive para o fim especial de recebimento de créditos junto às empresas privadas tomadoras de seus serviços e outros, exceto para fins de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais; 09- Caso haja qualquer objeção ao plano apresentado, no prazo máximo de 150 dias será convocada assembléia geral de credores para deliberarem sobre o tema (art. 56 § 1º da LRF), a qual indicará os membros do Comitê de credores, isso se ainda não estiver sido constituído (art. 26 e 56 § 2º da LRF) e se for rejeitado o plano pela assembléia geral, a falência poderá ser decretada ou se não houver objeção ou for aprovado o plano pela assembléia geral, poderá ser CONCEDIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Requerente; 10- A Requerente e seus Administradores permanecerão na administração da atividade empresarial, porém sob fiscalização do Administrador e do Comitê de Credores, exceto se for necessária a nomeação de GESTOR (art. 64 e 65 da LRF); 11- Determino seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Goiás paraanotação da recuperação judicial no registro competente (art. 69 da LRF), devendo constar em todos os atos da empresa, após o nome empresarial, a expressa “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; 12 - Com o recebimento do pedido de recuperação juidicial, por falta de enquadramento legal na Lei nº 11.101/2005, retire a restrição de segredo de justiça de toda a ação, devendo constar a restrição de visualização pública somente nos movimentos em que constam as listas de bens particulares dos sócios; 13- Finalmente, intime-se o representante do Ministério Público e comuniquem-se às Fazendas Públicas via ofício. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito Processo: 5136202-15.2024.8.09.0006 Usuário: ANDREA RODRIGUES ROSSI - Data: 09/05/2024 13:57:37 ANÁPOLIS - 6ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Valor: R$ 4.811.914,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/04/2024 07:53:43 Assinado por LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Localizar pelo código: 109287615432563873843587917, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p GRUPO ECONÔMICO CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA COTA E PRADO REPRESENTAÇÕES LTDA QUADRO ANALÍTICO DE CREDORES SUJEITOS EM CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 51 DA LEI 11.101/2005GRUPO ECONÔMICO RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DE CREDORES - RESUMO DA DÍVIDA POR CLASSE Rótulos de Linha VALOR CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 4.811.914,80 R$ Total Geral 4.811.914,80 R$ GRUPO ECONÔMICO RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DE CREDORES - MODELO ANALÍTICO EMPRESA CREDOR CNPJ / CPF ENDEREÇO FÍSICO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) NATUREZA DO CREDOR ORIGEM CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO REGISTRO CONTÁBIL GARANTIAS VENCIMENTO VALOR ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO CAMPO FERTIL AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 13.563.680/0021-47 AVENDIA CASTELO BRANCO QD. 29 LT. 05 NR., 4779, S/N,BAIRRO CEP 74430135, RODOVIARIO, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 42973 NAO SE APLICA 30/08/2023 97.537,50 INPC 1.619,24 99.156,74 CAMPO FERTIL AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 13.563.680/0021-47 AVENDIA CASTELO BRANCO QD. 29 LT. 05 NR., 4779, S/N,BAIRRO CEP 74430135, RODOVIARIO, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 04/09/2023 32.149,33 INPC 468,48 32.617,81 CAMPO FERTIL AGROCAMPUS BUENO LTDA 04.283.796/0001-98 RUA FRANCISCO JOSE DE MORI, 5,BAIRRO CEP 13615060, SUMARE, LEME, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 20913 NAO SE APLICA 06/01/2024 2.400,00 INPC 13,68 2.413,68 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9500 NAO SE APLICA 23/02/2024 446,00 INPC 0,00 446,00 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9532 NAO SE APLICA 09/03/2024 1.140,00 INPC 0,00 1.140,00 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9500 NAO SE APLICA 24/03/2024 446,00 INPC 0,00 446,00 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9532 NAO SE APLICA 08/04/2024 1.140,00 INPC 0,00 1.140,00 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9500 NAO SE APLICA 23/04/2024 445,74 INPC 0,00 445,74 CAMPO FERTIL AGROFORTALEZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ME 25.062.164/0001-74 AV CEL FERNANDO BAROSA QD 22 LT 14, SN,BAIRRO CEP 75650000, SETOR OESTE, MORRINHOS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 9532 NAO SE APLICA 08/05/2024 1.139,44 INPC 0,00 1.139,44 CAMPO FERTIL ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA 01.789.121/0004-70 AVN BASILEIA, 590,BAIRRO CEP 27521210, MANEJO, RESENDE, RJ NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 64429 NAO SE APLICA 20/05/2024 103.643,96 INPC 0,00 103.643,96 CAMPO FERTIL ALISUL ALIMENTOS S.A. 89.548.523/0014-03 QD. 11 MODULO 05, S/N,BAIRRO CEP 75133590, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 407079 NAO SE APLICA 23/02/2024 685,41 INPC 0,00 685,41 CAMPO FERTIL ALISUL ALIMENTOS S.A. 89.548.523/0014-03 QD. 11 MODULO 05, S/N,BAIRRO CEP 75133590, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 408410 NAO SE APLICA 29/02/2024 2.173,84 INPC 0,00 2.173,84 CAMPO FERTIL ALISUL ALIMENTOS S.A. 89.548.523/0014-03 QD. 11 MODULO 05, S/N,BAIRRO CEP 75133590, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 407079 NAO SE APLICA 01/03/2024 685,40 INPC 0,00 685,40 CAMPO FERTIL ALISUL ALIMENTOS S.A. 89.548.523/0014-03 QD. 11 MODULO 05, S/N,BAIRRO CEP 75133590, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 408410 NAO SE APLICA 07/03/2024 2.173,81 INPC 0,00 2.173,81 CAMPO FERTIL ALISUL ALIMENTOS S.A. 89.548.523/0014-03 QD. 11 MODULO 05, S/N,BAIRRO CEP 75133590, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 408410 NAO SE APLICA 13/03/2024 2.173,81 INPC 0,00 2.173,81 CAMPO FERTIL BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, CEP: 06029-900, OSASCO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6076720 NAO SE APLICA 16/09/2024 43.600,00 CONTRATO 0,00 43.600,00 CAMPO FERTIL BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, CEP: 06029-900, OSASCO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 237/3755/2023/01 NAO SE APLICA 12/06/2025 361.644,00 CONTRATO 0,00 361.644,00 CAMPO FERTIL BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 NUCLEO CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, CEP: 06029-900, OSASCO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 15.363.454 NAO SE APLICA 06/04/2026 434.200,00 CONTRATO 0,00 434.200,00 CAMPO FERTIL BANCO COOPERATIVO SICRED S/A 01.181.521/0001-55 CENTRO ADMINISTRATIVO SICREDI AVENIDA ASSIS BRASIL, 3940 – BAIRRO SÃO SEBASTIÃO CEP 91060-900 – PORTO ALEGRE/RS NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CARTAO CREDITO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 4960.45XX.XXXX.0111 NAO SE APLICA 29/02/2024 99.500,00 INPC 0,00 99.500,00 CAMPO FERTIL BANCO COOPERATIVO SICRED S/A 01.181.521/0001-55 CENTRO ADMINISTRATIVO SICREDI AVENIDA ASSIS BRASIL, 3940 – BAIRRO SÃO SEBASTIÃO CEP 91060-900 – PORTO ALEGRE/RS NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CHEQUE ESPECIAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS AG: 0914 CC: 81588-8 NAO SE APLICA 29/02/2024 20.000,00 INPC 0,00 20.000,00 CAMPO FERTIL BANCO SAFRA S.A. 58.160.789/0001-28 AVENIDA PAULISTA, 2100, CEP: 01310-930, SAO PAULO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1012994 NAO SE APLICA 22/04/2025 314.893,16 CONTRATO 0,00 314.893,16 CAMPO FERTIL BANCO SAFRA S.A. 58.160.789/0001-28 AVENIDA PAULISTA, 2100, CEP: 01310-930, SAO PAULO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 001012927 CESSAO FIDUCIARIA NAO CARACTERIZADA 13/03/2025 192.562,68 CONTRATO 0,00 192.562,68 CAMPO FERTIL CCAB AGRO S.A. 08.938.255/0007-05 ROD PR 099, LOTE 44 C-2, MODULO A, SN,BAIRRO CEP 86200000, PQ. INDUSTRIAL NENE FAVORETTO, IBIPORÃ, PR NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 2787 NAO SE APLICA 20/05/2024 32.000,00 INPC 0,00 32.000,00 CAMPO FERTIL CCAB AGRO S.A. 08.938.255/0010-00 ANEL VIARIO, SN, SN,BAIRRO CEP 74984321, JD PARAISO ACRESCIMO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1142 NAO SE APLICA 20/05/2024 83.120,00 INPC 0,00 83.120,00 CAMPO FERTIL CCAB AGRO S.A. 08.938.255/0010-00 ANEL VIARIO, SN, SN,BAIRRO CEP 74984321, JD PARAISO ACRESCIMO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1796 NAO SE APLICA 20/09/2024 24.500,00 INPC 0,00 24.500,00 CAMPO FERTIL CCAB AGRO S.A. 08.938.255/0010-00 ANEL VIARIO, SN, SN,BAIRRO CEP 74984321, JD PARAISO ACRESCIMO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1723 NAO SE APLICA 20/09/2024 91.200,00 INPC 0,00 91.200,00 CAMPO FERTIL CCAB AGRO S.A. 08.938.255/0007-05 ROD PR 099, LOTE 44 C-2, MODULO A, SN,BAIRRO CEP 86200000, PQ. INDUSTRIAL NENE FAVORETTO, IBIPORÃ, PR NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 3774 NAO SE APLICA 20/09/2024 24.000,00 INPC 0,00 24.000,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19159 NAO SE APLICA 09/02/2024 2.860,00 INPC 0,00 2.860,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18286 NAO SE APLICA 09/02/2024 3.858,33 INPC 0,00 3.858,33 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18613 NAO SE APLICA 12/02/2024 2.786,66 INPC 0,00 2.786,66 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18614 NAO SE APLICA 12/02/2024 146,66 INPC 0,00 146,66 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 17790 NAO SE APLICA 12/02/2024 219,06 INPC 0,00 219,06 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 17789 NAO SE APLICA 12/02/2024 4.162,26 INPC 0,00 4.162,26 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19466 NAO SE APLICA 08/03/2024 4.240,00 INPC 0,00 4.240,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18576 NAO SE APLICA 08/03/2024 5.060,00 INPC 0,00 5.060,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19159 NAO SE APLICA 10/03/2024 2.860,00 INPC 0,00 2.860,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18286 NAO SE APLICA 10/03/2024 3.858,33 INPC 0,00 3.858,33 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19466 NAO SE APLICA 07/04/2024 4.240,00 INPC 0,00 4.240,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18576 NAO SE APLICA 07/04/2024 5.060,00 INPC 0,00 5.060,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19159 NAO SE APLICA 09/04/2024 2.860,00 INPC 0,00 2.860,00 CAMPO FERTIL COMERCIO DE SAL POTIGUA LTDA 23.681.189/0001-20 R AFONSO LEONARDO NOGUEIRA, 109,BAIRRO CEP 59612107, BELA VISTA, MOSSORÓ, RN NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18286 NAO SE APLICA 09/04/2024 3.858,34 INPC 0,00 3.858,34 CAMPO FERTIL CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA 28.742.240/0001-80 RUA 10, S/N,BAIRRO CEP 75913-233, CIDADE EMPRESARIAL NOVA ALIANCA 2, RIO VERDE, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 16/02/2024 6.429,82 INPC 0,00 6.429,82 CAMPO FERTIL CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA 28.742.240/0001-80 RUA 10, S/N,BAIRRO CEP 75913-233, CIDADE EMPRESARIAL NOVA ALIANCA 2, RIO VERDE, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 16/03/2024 6.429,82 INPC 0,00 6.429,82 CAMPO FERTIL CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA 28.742.240/0001-80 RUA 10, S/N,BAIRRO CEP 75913-233, CIDADE EMPRESARIAL NOVA ALIANCA 2, RIO VERDE, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 16/04/2024 6.429,82 INPC 0,00 6.429,82 CAMPO FERTIL CONECT AGRO COMERCIALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA 28.742.240/0001-80 RUA 10, S/N,BAIRRO CEP 75913-233, CIDADE EMPRESARIAL NOVA ALIANCA 2, RIO VERDE, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 16/05/2024 6.429,82 INPC 0,00 6.429,82 CAMPO FERTIL DELTA AGRICOLA LTDA 03.908.371/0005-98 AVENIDA BRASIL, 3090,BAIRRO CEP 75124-820, SETOR SUL JAMIL MIGUEL, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 29445 NAO SE APLICA 11/08/2023 2.135,00 INPC 35,44 2.170,44 CAMPO FERTIL DELTA AGRICOLA LTDA 03.908.371/0005-98 AVENIDA BRASIL, 3090,BAIRRO CEP 75124-820, SETOR SUL JAMIL MIGUEL, ANÁPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 28451 NAO SE APLICA 20/08/2023 12.723,00 INPC 0,00 12.723,00 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 161389 NAO SE APLICA 03/09/2023 7.274,92 INPC 106,01 7.380,93 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 161390 NAO SE APLICA 03/09/2023 2.472,97 INPC 36,04 2.509,01 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 161875 NAO SE APLICA 03/09/2023 9.384,24 INPC 136,75 9.520,99 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 162520 NAO SE APLICA 03/09/2023 39.938,80 INPC 581,99 40.520,79 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 161875 NAO SE APLICA 03/10/2023 9.384,24 INPC 126,29 9.510,53 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 162520 NAO SE APLICA 03/10/2023 24.937,60 INPC 335,59 25.273,19 CAMPO FERTIL FERTILIZANTES HERINGER S.A. 22.266.175/0040-94 ROD MUN SEBASTIAO DE PADUA, KM 05, SN, ESTANCIA FE, S/N,BAIRRO CEP 75701970, SETOR CENTRAL, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 162520 NAO SE APLICA 02/11/2023 39.937,60 INPC 488,94 40.426,54 CAMPO FERTIL FERTIMAR MINERAÇÃO E NAVEGAÇÃO S.A. 07.066.019/0001-80 VIA MATOIM, S/N,BAIRRO CEP 43813-000, DISTRITO INDUSTRIAL, CANDEIAS, BA NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 19271 NAO SE APLICA 31/10/2023 55.704,00 INPC 749,62 56.453,62 CAMPO FERTIL FERTIMAR MINERAÇÃO E NAVEGAÇÃO S.A. 07.066.019/0001-80 VIA MATOIM, S/N,BAIRRO CEP 43813-000, DISTRITO INDUSTRIAL, CANDEIAS, BA NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 30/11/2023 12.579,84 INPC 154,01 12.733,85 CAMPO FERTIL FERTIMAR MINERAÇÃO E NAVEGAÇÃO S.A. 07.066.019/0001-80 VIA MATOIM, S/N,BAIRRO CEP 43813-000, DISTRITO INDUSTRIAL, CANDEIAS, BA NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 31/12/2023 12.936,96 INPC 145,30 13.082,26 CAMPO FERTIL FERTIMAR MINERAÇÃO E NAVEGAÇÃO S.A. 07.066.019/0001-80 VIA MATOIM, S/N,BAIRRO CEP 43813-000, DISTRITO INDUSTRIAL, CANDEIAS, BA NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 31/01/2024 13.294,08 INPC 75,78 13.369,86 CAMPO FERTIL FILLERCAL MINERACAO E COM LTDA 00.420.347/0002-74 ROD BR 060 KM 240 1, 0,BAIRRO CEP 75955000, ZONA RURAL, INDIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 103788 NAO SE APLICA 29/02/2024 2.904,00 INPC 0,00 2.904,00 CAMPO FERTIL FILLERCAL MINERACAO E COM LTDA 00.420.347/0002-74 ROD BR 060 KM 240 1, 0,BAIRRO CEP 75955000, ZONA RURAL, INDIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 103788 NAO SE APLICA 20/03/2024 2.904,00 INPC 0,00 2.904,00 CAMPO FERTIL FILLERCAL MINERACAO E COM LTDA 00.420.347/0002-74 ROD BR 060 KM 240 1, 0,BAIRRO CEP 75955000, ZONA RURAL, INDIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 103788 NAO SE APLICA 09/04/2024 2.904,00 INPC 0,00 2.904,00 CAMPO FERTIL HAIFA QUIMICA DO BRASIL LTDA 03.347.353/0006-65 RUA BELO HORIZONTE 1585 CONJ 23, S/N,BAIRRO CEP 74675080, JARDIM GUANABARA, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 3529 NAO SE APLICA 22/08/2023 25.167,95 INPC 417,82 25.585,77 CAMPO FERTIL HAIFA QUIMICA DO BRASIL LTDA 03.347.353/0006-65 RUA BELO HORIZONTE 1585 CONJ 23, S/N,BAIRRO CEP 74675080, JARDIM GUANABARA, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 3548 NAO SE APLICA 08/09/2023 10.511,55 INPC 153,18 10.664,73 CAMPO FERTIL HAIFA QUIMICA DO BRASIL LTDA 03.347.353/0006-65 RUA BELO HORIZONTE 1585 CONJ 23, S/N,BAIRRO CEP 74675080, JARDIM GUANABARA, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 3561 NAO SE APLICA 17/09/2023 21.605,70 INPC 314,84 21.920,54 CAMPO FERTIL HAIFA QUIMICA DO BRASIL LTDA 03.347.353/0006-65 RUA BELO HORIZONTE 1585 CONJ 23, S/N,BAIRRO CEP 74675080, JARDIM GUANABARA, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 3576 NAO SE APLICA 25/09/2023 2.485,21 INPC 36,21 2.521,42 CAMPO FERTIL HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA 04.365.017/0017-60 RUA CRUZ DE MALTA, 152,BAIRRO CEP 75513489, AFONSO PENA, ITUMBIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6177 NAO SE APLICA 25/08/2023 30.063,20 INPC 499,09 30.562,29 CAMPO FERTIL HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA 04.365.017/0017-60 RUA CRUZ DE MALTA, 152,BAIRRO CEP 75513489, AFONSO PENA, ITUMBIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6560 NAO SE APLICA 25/08/2023 30.063,20 INPC 499,09 30.562,29 CAMPO FERTIL HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA 04.365.017/0017-60 RUA CRUZ DE MALTA, 152,BAIRRO CEP 75513489, AFONSO PENA, ITUMBIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6618 NAO SE APLICA 14/11/2023 7.718,40 INPC 94,49 7.812,89 CAMPO FERTIL HELIX SEMENTES E MUDAS LTDA 04.365.017/0017-60 RUA CRUZ DE MALTA, 152,BAIRRO CEP 75513489, AFONSO PENA, ITUMBIARA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6661 NAO SE APLICA 25/04/2024 171.120,00 INPC 0,00 171.120,00 CAMPO FERTIL HUMIC GROWTH SOLUTIONS BRASIL LTDA 39.678.616/0001-51 AVENIDA BARÃO DE ITAPEMA, 231,BAIRRO CEP 13250-020, CENTRO, ITATIBA, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 356 NAO SE APLICA 06/11/2023 12.900,00 INPC 157,93 13.057,93 CAMPO FERTIL HUMIC GROWTH SOLUTIONS BRASIL LTDA 39.678.616/0001-51 AVENIDA BARÃO DE ITAPEMA, 231,BAIRRO CEP 13250-020, CENTRO, ITATIBA, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 356 NAO SE APLICA 06/12/2023 22.900,00 INPC 257,20 23.157,20 CAMPO FERTIL INSETIMAX INDUSTRIA QUIMICA LTDA 05.328.961/0001-43 RUA ADELAIDE ZANGRANDE, 141,BAIRRO CEP 14680000, DIST INDL TUFFY MAFU, JARDINÓPOLIS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 124655 NAO SE APLICA 26/02/2024 284,46 INPC 0,00 284,46 CAMPO FERTIL INSETIMAX INDUSTRIA QUIMICA LTDA 05.328.961/0001-43 RUA ADELAIDE ZANGRANDE, 141,BAIRRO CEP 14680000, DIST INDL TUFFY MAFU, JARDINÓPOLIS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 127552 NAO SE APLICA 28/02/2024 314,88 INPC 0,00 314,88 CAMPO FERTIL INSETIMAX INDUSTRIA QUIMICA LTDA 05.328.961/0001-43 RUA ADELAIDE ZANGRANDE, 141,BAIRRO CEP 14680000, DIST INDL TUFFY MAFU, JARDINÓPOLIS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 127552 NAO SE APLICA 29/03/2024 314,88 INPC 0,00 314,88 CAMPO FERTIL INVEST REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 08.803.563/0001-20 R JOAO ILIDIO, 300,BAIRRO CEP 75390000, CENTRO, SANTA BÁRBARA DE GOIÁS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 18 NAO SE APLICA 29/02/2024 10.600,00 INPC 0,00 10.600,00 CAMPO FERTIL INVICTA BIO INDUSTRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 41.168.182/0001-91 RUA ANOEL JOSE DA SILVA, 185,BAIRRO CEP 38210000, INDUSTRIAL I, PIRAJUBA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 437 NAO SE APLICA 30/05/2024 62.850,00 INPC 0,00 62.850,00 CAMPO FERTIL ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190/0001-04 PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, SAO PAULO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 2449047477 CESSAO FIDUCIARIA NAO CARACTERIZADA 08/06/2026 311.901,34 CONTRATO 0,00 311.901,34 CAMPO FERTIL ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190/0001-04 PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, SAO PAULO-SP NULL INSTITUICAO FINANCEIRA CONTRATO BANCARIO CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 2443904640 NAO SE APLICA 24/08/2026 199.653,46 CONTRATO 0,00 199.653,46 CAMPO FERTIL KWS SEMENTES LTDA 03.946.067/0010-00 ROD. GO 164 KM32 BRASCEM, S/N,BAIRRO CEP 75920000, SETOR INDUSTRIAL ANTONIO GARCIA, SANTA HELENA DE GOIÁS, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 25/12/2023 8.945,59 INPC 100,47 9.046,06GRUPO ECONÔMICO RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DE CREDORES - MODELO ANALÍTICO EMPRESA CREDOR CNPJ / CPF ENDEREÇO FÍSICO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) NATUREZA DO CREDOR ORIGEM CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO REGISTRO CONTÁBIL GARANTIAS VENCIMENTO VALOR ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO CAMPO FERTIL KWS SEMENTES LTDA 03.946.067/0010-00 ROD. GO 164 KM32 BRASCEM, S/N,BAIRRO CEP 75920000, SETOR INDUSTRIAL ANTONIO GARCIA, SANTA HELENA DE GOIÁS, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 25/01/2024 4.565,26 INPC 26,02 4.591,28 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 23212 NAO SE APLICA 20/08/2023 3.200,00 INPC 53,12 3.253,12 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 23850 NAO SE APLICA 20/08/2023 1.275,00 INPC 21,17 1.296,17 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 23842 NAO SE APLICA 20/08/2023 108,55 INPC 0,00 108,55 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 23934 NAO SE APLICA 20/08/2023 25.325,00 INPC 420,43 25.745,43 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 23882 NAO SE APLICA 20/08/2023 44,80 INPC 0,74 45,54 CAMPO FERTIL LUCCHESI E BIANCHI COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA 16.633.814/0001-01 RUA Y-9, S/N,BAIRRO CEP 75640-000, SETOR NORTE, PIRACANJUBA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 24144 NAO SE APLICA 20/08/2023 4.704,00 INPC 78,09 4.782,09 CAMPO FERTIL MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA 71.013.916/0001-24 RODOVIA MG-238, SN,BAIRRO CEP 35701700, QUINDUCHA, SETE LAGOAS, MG NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 08/03/2024 1.803,90 INPC 0,00 1.803,90 CAMPO FERTIL MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA 71.013.916/0001-24 RODOVIA MG-238, SN,BAIRRO CEP 35701700, QUINDUCHA, SETE LAGOAS, MG NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 08/03/2024 4.285,90 INPC 0,00 4.285,90 CAMPO FERTIL NODUSOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 11.178.918/0001-41 RUA ALFREDO TOMACHESCHI, 171,BAIRRO CEP 83407330, JARDIM GUARUJA, COLOMBO, PR NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 10510 NAO SE APLICA 20/04/2024 7.620,00 INPC 0,00 7.620,00 CAMPO FERTIL NOVO TEMPO AGRO LTDA 37.541.046/0001-28 AVENIDA GOIAS, S/N,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1594 NAO SE APLICA 30/08/2023 11.925,00 INPC 197,97 12.122,97 CAMPO FERTIL NOVO TEMPO AGRO LTDA 37.541.046/0001-28 AVENIDA GOIAS, S/N,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 1608 NAO SE APLICA 30/08/2023 1.325,00 INPC 22,00 1.347,00 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/02/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/03/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/04/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/05/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/06/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/07/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAM 23.673.309/0002-29 RUA PIRES, ROD GO506, SN,BAIRRO CEP 75714300, DISTRITO DE PIRES BELO, CATALÃO, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 01/08/2024 11.157,40 INPC 0,00 11.157,40 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/02/2024 2.383,57 INPC 0,00 2.383,57 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/03/2024 2.405,47 INPC 0,00 2.405,47 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/04/2024 2.428,88 INPC 0,00 2.428,88 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/05/2024 2.451,53 INPC 0,00 2.451,53 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/06/2024 2.474,94 INPC 0,00 2.474,94 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/07/2024 2.497,59 INPC 0,00 2.497,59 CAMPO FERTIL OMNIA DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 08.008.719/0001-80 GIACOMO PETRUZ, 355,BAIRRO CEP 13610855, SERELEPE, LEME, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 07/08/2024 2.521,00 INPC 0,00 2.521,00 CAMPO FERTIL PONTUAL AGRONEG COM E REPRESENTACOES LTDA 07.347.411/0001-05 AV. ENGENHEIRO CALIL ELIAS, 1430,BAIRRO CEP 75265000, VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 18/02/2024 5.092,50 INPC 0,00 5.092,50 CAMPO FERTIL PONTUAL AGRONEG COM E REPRESENTACOES LTDA 07.347.411/0001-05 AV. ENGENHEIRO CALIL ELIAS, 1430,BAIRRO CEP 75265000, VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 18/03/2024 5.092,50 INPC 0,00 5.092,50 CAMPO FERTIL PORTFOLIO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 23.020.505/0001-13 RODOVIA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N,BAIRRO CEP 06421-400, JARDIM MARIA CRISTINA, BARUERI, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 29/01/2024 3.000,00 INPC 17,10 3.017,10 CAMPO FERTIL PORTFOLIO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 23.020.505/0001-13 RODOVIA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N,BAIRRO CEP 06421-400, JARDIM MARIA CRISTINA, BARUERI, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 29/02/2024 3.000,00 INPC 0,00 3.000,00 CAMPO FERTIL PORTFOLIO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 23.020.505/0001-13 RODOVIA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N,BAIRRO CEP 06421-400, JARDIM MARIA CRISTINA, BARUERI, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 29/03/2024 3.000,00 INPC 0,00 3.000,00 CAMPO FERTIL PORTFOLIO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 23.020.505/0001-13 RODOVIA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N,BAIRRO CEP 06421-400, JARDIM MARIA CRISTINA, BARUERI, SP NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 29/04/2024 3.000,00 INPC 0,00 3.000,00 CAMPO FERTIL PORTFOLIO COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA 23.020.505/0001-13 RODOVIA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N,BAIRRO CEP 06421-400, JARDIM MARIA CRISTINA, BARUERI, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 110 NAO SE APLICA 30/04/2024 32.250,00 INPC 0,00 32.250,00 CAMPO FERTIL PRENTISS QUIMICA LTDA 00.729.422/0001-00 RODOVIA PR 423 S/NR KM 24, 5,BAIRRO CEP 83603000, JARDIM DAS ACACIAS, CAMPO LARGO, PR NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 25191 NAO SE APLICA 22/02/2024 38.036,40 INPC 0,00 38.036,40 CAMPO FERTIL PRENTISS QUIMICA LTDA 00.729.422/0001-00 RODOVIA PR 423 S/NR KM 24, 5,BAIRRO CEP 83603000, JARDIM DAS ACACIAS, CAMPO LARGO, PR NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 24289 NAO SE APLICA 21/03/2024 25.292,52 INPC 0,00 25.292,52 CAMPO FERTIL PRODUFERTIL COM DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 01.219.622/0001-78 AV BRASIL, 537,BAIRRO CEP 79904740, CENTRO, PONTA PORÃ, MS NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 24/09/2023 6.440,00 INPC 93,84 6.533,84 CAMPO FERTIL PRODUFERTIL COM DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 01.219.622/0001-78 AV BRASIL, 537,BAIRRO CEP 79904740, CENTRO, PONTA PORÃ, MS NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 24/10/2023 6.543,00 INPC 88,05 6.631,05 CAMPO FERTIL RAFITEC S/A IND. E COM. DE SACARIAS 00.763.251/0001-28 RUA JOAO DEDONATTI, 27,BAIRRO CEP 89825000, INDUSTRIAL LUNARDI, XAXIM, SC NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 05/03/2024 3.742,80 INPC 0,00 3.742,80 CAMPO FERTIL RAFITEC S/A IND. E COM. DE SACARIAS 00.763.251/0001-28 RUA JOAO DEDONATTI, 27,BAIRRO CEP 89825000, INDUSTRIAL LUNARDI, XAXIM, SC NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 05/04/2024 3.742,80 INPC 0,00 3.742,80 CAMPO FERTIL RAFITEC S/A IND. E COM. DE SACARIAS 00.763.251/0001-28 RUA JOAO DEDONATTI, 27,BAIRRO CEP 89825000, INDUSTRIAL LUNARDI, XAXIM, SC NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 05/05/2024 3.742,80 INPC 0,00 3.742,80 CAMPO FERTIL RAFITEC S/A IND. E COM. DE SACARIAS 00.763.251/0001-28 RUA JOAO DEDONATTI, 27,BAIRRO CEP 89825000, INDUSTRIAL LUNARDI, XAXIM, SC NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 05/06/2024 3.742,80 INPC 0,00 3.742,80 CAMPO FERTIL SEMPRE SEMENTES EIRELI 09.536.120/0002-63 RODOVIA GO-164, KM 25, S/N,BAIRRO CEP 75920000, INTERIOR, SANTA HELENA DE GOIÁS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 33779 NAO SE APLICA 15/05/2024 109.397,96 INPC 0,00 109.397,96 CAMPO FERTIL SEMPRE SEMENTES EIRELI 09.536.120/0002-63 RODOVIA GO-164, KM 25, S/N,BAIRRO CEP 75920000, INTERIOR, SANTA HELENA DE GOIÁS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 34956 NAO SE APLICA 15/08/2024 20.800,00 INPC 0,00 20.800,00 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 5841 NAO SE APLICA 01/09/2023 3.880,00 INPC 56,54 3.936,54 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6354 NAO SE APLICA 01/09/2023 58.420,00 INPC 851,30 59.271,30 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0028-84 ROD BR 153, SN,BAIRRO CEP 76400000, SETOR BOA VISTA II, URUAÇU, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 11497 NAO SE APLICA 01/09/2023 55.500,00 INPC 808,75 56.308,75 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6497 NAO SE APLICA 01/09/2023 19.200,00 INPC 279,78 19.479,78 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6678 NAO SE APLICA 01/12/2023 23.000,00 INPC 258,32 23.258,32 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6707 NAO SE APLICA 01/12/2023 7.935,00 INPC 89,12 8.024,12 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6709 NAO SE APLICA 01/12/2023 14.835,00 INPC 166,62 15.001,62 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6708 NAO SE APLICA 01/01/2024 45.080,00 INPC 256,96 45.336,96 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0029-65 RUA ANHANGUERA, 418,BAIRRO CEP 75265000, SETOR VISTA ALEGRE, VIANÓPOLIS, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 6710 NAO SE APLICA 01/01/2024 345,00 INPC 1,97 346,97 CAMPO FERTIL SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. 04.294.897/0036-94 RUA UM, SN,BAIRRO CEP 68551675, VIVIANE, REDENÇÃO, PA NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 5953 NAO SE APLICA 01/05/2024 21.599,99 INPC 0,00 21.599,99 CAMPO FERTIL SYNGENTA SEEDS LTDA 28.403.532/0033-76 ROD BR 020, KM 18, SN,BAIRRO CEP 73801970, ZONA RURAL, FORMOSA, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 11/09/2023 41.000,00 INPC 597,46 41.597,46 CAMPO FERTIL SYNGENTA SEEDS LTDA 28.403.532/0033-76 ROD BR 020, KM 18, SN,BAIRRO CEP 73801970, ZONA RURAL, FORMOSA, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 11/10/2023 41.000,00 INPC 551,75 41.551,75 CAMPO FERTIL SYNGENTA SEEDS LTDA 28.403.532/0033-76 ROD BR 020, KM 18, SN,BAIRRO CEP 73801970, ZONA RURAL, FORMOSA, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 11/11/2023 141.498,65 INPC 1.732,31 143.230,96 CAMPO FERTIL SYNGENTA SEEDS LTDA 28.403.532/0033-76 ROD BR 020, KM 18, SN,BAIRRO CEP 73801970, ZONA RURAL, FORMOSA, GO NULL FORNECEDORES CONFISSAO DE DIVIDA CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NULL NAO SE APLICA 11/12/2023 141.498,66 INPC 1.589,22 143.087,88 CAMPO FERTIL TMF IND DE FERTILIZ INTELIGENTES LTDA 07.858.383/0001-82 RODOVIA MG 170 KM 87, 0,BAIRRO CEP 35582000, ZONA RURAL, PAINS, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 27627 NAO SE APLICA 30/08/2023 43.320,01 INPC 719,16 44.039,17 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 106798 NAO SE APLICA 25/02/2024 504,06 INPC 0,00 504,06 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 109985 NAO SE APLICA 25/02/2024 818,54 INPC 0,00 818,54 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 110609 NAO SE APLICA 11/03/2024 953,50 INPC 0,00 953,50 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 109985 NAO SE APLICA 26/03/2024 818,54 INPC 0,00 818,54 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 110609 NAO SE APLICA 10/04/2024 953,50 INPC 0,00 953,50 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 109985 NAO SE APLICA 25/04/2024 818,54 INPC 0,00 818,54 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 110609 NAO SE APLICA 10/05/2024 953,50 INPC 0,00 953,50 CAMPO FERTIL VETBR SAUDE ANIMAL LTDA 10.680.755/0016-14 AVENIDA BANDEIRANTES, 2307,BAIRRO CEP 74460190, JARDIM PETROPOLIS, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 109985 NAO SE APLICA 25/05/2024 818,54 INPC 0,00 818,54 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 81696 NAO SE APLICA 21/02/2024 675,94 INPC 0,00 675,94 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 83406 NAO SE APLICA 22/02/2024 1.623,56 INPC 0,00 1.623,56 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 85271 NAO SE APLICA 22/02/2024 517,43 INPC 0,00 517,43 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 85271 NAO SE APLICA 07/03/2024 517,43 INPC 0,00 517,43 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86317 NAO SE APLICA 08/03/2024 1.005,50 INPC 0,00 1.005,50 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86449 NAO SE APLICA 08/03/2024 589,68 INPC 0,00 589,68 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 83406 NAO SE APLICA 21/03/2024 1.623,57 INPC 0,00 1.623,57 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 85271 NAO SE APLICA 21/03/2024 517,43 INPC 0,00 517,43 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86317 NAO SE APLICA 21/03/2024 1.005,50 INPC 0,00 1.005,50 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86449 NAO SE APLICA 22/03/2024 589,68 INPC 0,00 589,68 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 85271 NAO SE APLICA 04/04/2024 517,43 INPC 0,00 517,43 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86317 NAO SE APLICA 04/04/2024 1.005,50 INPC 0,00 1.005,50 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86449 NAO SE APLICA 05/04/2024 589,68 INPC 0,00 589,68GRUPO ECONÔMICO RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DE CREDORES - MODELO ANALÍTICO EMPRESA CREDOR CNPJ / CPF ENDEREÇO FÍSICO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) NATUREZA DO CREDOR ORIGEM CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO REGISTRO CONTÁBIL GARANTIAS VENCIMENTO VALOR ORIGINAL ÍNDICE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 85271 NAO SE APLICA 18/04/2024 517,44 INPC 0,00 517,44 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86317 NAO SE APLICA 18/04/2024 1.005,50 INPC 0,00 1.005,50 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86449 NAO SE APLICA 19/04/2024 589,68 INPC 0,00 589,68 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86317 NAO SE APLICA 02/05/2024 1.005,52 INPC 0,00 1.005,52 CAMPO FERTIL VIARURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 10.406.295/0001-54 AVENIDA MADRID, 1650,BAIRRO CEP 74350730, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 86449 NAO SE APLICA 03/05/2024 589,68 INPC 0,00 589,68 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEM IND E COM PROD QUIM SA 09.258.268/0004-45 OUT ANEL VIARIO, S/N,BAIRRO CEP 74984321, JARDIM PARAISO ACRESCIMO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 679 NAO SE APLICA 30/09/2023 7.560,00 INPC 110,16 7.670,16 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 13927 NAO SE APLICA 30/09/2023 13.276,32 INPC 193,46 13.469,78 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14048 NAO SE APLICA 30/09/2023 8.805,44 INPC 128,31 8.933,75 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14416 NAO SE APLICA 30/09/2023 8.802,00 INPC 128,26 8.930,26 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14418 NAO SE APLICA 30/09/2023 1.572,00 INPC 22,91 1.594,91 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14590 NAO SE APLICA 30/09/2023 3.780,00 INPC 55,08 3.835,08 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14776 NAO SE APLICA 30/09/2023 6.746,76 INPC 98,31 6.845,07 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 14777 NAO SE APLICA 30/09/2023 7.800,00 INPC 113,66 7.913,66 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 15076 NAO SE APLICA 30/09/2023 7.840,80 INPC 114,26 7.955,06 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 15075 NAO SE APLICA 30/09/2023 6.051,00 INPC 88,18 6.139,18 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 15067 NAO SE APLICA 30/09/2023 16.059,84 INPC 234,03 16.293,87 CAMPO FERTIL VITAL BRASIL CHEMICAL IND. E COMERCIO SA 09.258.268/0001-00 RUA PADRE CESAR LUZIO, 751,BAIRRO CEP 14781162, INDUSTRIAL II, BARRETOS, SP NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 15190 NAO SE APLICA 30/11/2023 17.158,00 INPC 210,06 17.368,06 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 AVENIDA FILOMENA CARTAFINA, S/N,BAIRRO CEP 38044-750, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 133419 NAO SE APLICA 30/10/2023 31.960,00 INPC 430,09 32.390,09 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 AVENIDA FILOMENA CARTAFINA, S/N,BAIRRO CEP 38044-750, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 137897 NAO SE APLICA 30/11/2023 17.800,00 INPC 217,92 18.017,92 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 AVENIDA FILOMENA CARTAFINA, S/N,BAIRRO CEP 38044-750, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 137898 NAO SE APLICA 30/11/2023 17.800,00 INPC 217,92 18.017,92 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 AVENIDA FILOMENA CARTAFINA, S/N,BAIRRO CEP 38044-750, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 137899 NAO SE APLICA 30/11/2023 14.240,00 INPC 174,33 14.414,33 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A 92.660.604/0119-74 AVENIDA FILOMENA CARTAFINA, S/N,BAIRRO CEP 38044-750, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 139990 NAO SE APLICA 30/04/2024 140.980,00 INPC 0,00 140.980,00 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. 92.660.604/0154-57 AV. ANTONIO CARLOS GUILLAUMON, 800,BAIRRO CEP 38044760, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 251324 NAO SE APLICA 30/10/2023 12.780,00 INPC 171,98 12.951,98 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. 92.660.604/0154-57 AV. ANTONIO CARLOS GUILLAUMON, 800,BAIRRO CEP 38044760, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 251335 NAO SE APLICA 30/10/2023 67.120,00 INPC 903,25 68.023,25 CAMPO FERTIL YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. 92.660.604/0154-57 AV. ANTONIO CARLOS GUILLAUMON, 800,BAIRRO CEP 38044760, DISTRITO INDUSTRIAL III, UBERABA, MG NULL FORNECEDORES NOTA FISCAL CLASSE 3: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS 251336 NAO SE APLICA 30/10/2023 44.190,00 INPC 594,68 44.784,68 TOTAL: 4.811.914,80 Saneamento de Goiás S.A. CNPJ:01.616.929/0001-02 - INSC.EST. 10.013.359-6 AV. FUED JOSE SEBBA NR. 1245 QD. LT. JARDIM GOIAS CEP: 74805-100 Fatura de água, esgoto e serviços Número da conta: Número da fatura: Data de emissão: Mês de referência: Vencimento: Valor (R$): Quantidade de unidades atendidas Serviço Água Esgoto Social Residencial Comercial Comercial 2 Industrial Público AL. CAROBEIRA RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE QD. AP LT. 6 ANAPOLIS CEP: 75102244 2456398-6 2238156268 09/09/2024 SET/2024 23/09/2024 155,86 001 001 HENRIQUE DA SILVA PRADO Tributação aproximada (R$): O tipo de consumo faturado foi: Aviso Mensagem Sistema de Abastecimento de Água: Parâmetros Cloro residual livre Fluoreto Turbidez Cor aparente pH Coliformes totais Escherichia coli Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005 ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. A água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. 14,41 Descrição dos serviços Valor (R$) TARIFA MINIMA RESIDENCIAL 52,80 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 82,43 TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 20,63 Mínimo - Volume mínimo faturável. TERRAS ALPHAVILLE 9 10 9 null null null 10 10 9 9 10 10 4 4 4 9 10 10 10 10 9 Tipo Atual Faturado m³ Próxima Anterior Médio m³ Estimado m³ Número Hidrômetro(s) Leitura(s) Consumo(s) Água Fria A19F090489 08/10/2024 10 18 18 107 107 08/08/2024 09/09/2024 Histórico de consumo: Tipo/Mês: 0 Água Fria MAR/2024 0 ABR/2024 0 MAI/2024 0 JUN/2024 10 JUL/2024 10 AGO/2024 AGRADECEMOS PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA. DESSA FORMA VOCE CONTRIBUI PARA UM SANEAMENTO BASICO CADA VEZ MELHOR E ACESSIVEL A TODOS. Mês Ref.: Cód. Déb. Aut. Nº da Fatura Vencimento Valor Total (R$) SET/2024 24563986 2238156268 23/09/2024 155,86 Este é o espelho da fatura.Central de Relacionamento da Saneago (atendimento 0800 645 0115 Agência Virtual www.saneago.com.br Unidade de Atendimento Local e Vapt-Vupt Consulte site ou aplicativo para verificar os horários de atendimento Ouvidoria Saneago (seg. à sex. das 07h às 19h,exceto 0800 645 0117 saneago.com.br/dicas facebook.com/saneago-sa @saneagonarede @saneago Aplicativo Saneago Atenção: ao entrar em contato com a Ouvidoria da Saneago, tenha em mãos o número do protocolo de atendimento. A Ouvidoria não substitui os primeiros canais de atendimento ao cliente. Ouvidoria AGR Não solucionando o problema pela concessionária, entre em contato com a Ouvidoria AGR (Agência Goiana de Regulação) Call Center: WhatsApp: Formulário E-mail: Atendimento 0800 704 3200 (62) 98480 7353 (seg. à sex. das 07h às 18h) www.portal.agr.go.gov/ouvidoria [email protected] Av. Goiás, nº305 - 3º andar - St. Central - Goiânia/GO- 74005- 010 Significado dos Parâmetros de Qualidade da Água - Cloro residual livre: - Fluoreto: - Turbidez: - Cor aparente: - pH: - Coliformes Totais: - Escherichia coli: é a quantidade de cloro livre presente na água após a desinfecção, garantindo a qualidade microbiológica de água sua presença objetiva a prevenção à cárie dentária. são partículas em suspensão presente na água. Está relacionada a características estéticas da água. são partículas dissolvidas na água. Está relacionada a características estéticas da água. indica características ácidas, básicas ou neutras da água. indicam presença de batérias totais na água, que não representam necessariamento riscos à saúde. indica a possibilidade de presença na água de organismos causadores de doenças. Acesse o Relatório Anual de Qualidade da Água: www.saneago.com.br Atenção! Irregularidade nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário constitui infração, ficando o infrator sujeito a penalidades. A prática de irregularidade pode ainda comprometer a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Colabore com a Saneago denunciando nos canais de Atendimento ao Cliente. Informações importantes - A suspensão do fornecimento de água ocorrerá após a data de vencimento do reaviso de débito. Havendo interrupção, a religação somente ocorrerá com o pagamento total de todo(s) o(s) débito(s) vencido(s). - Pague a fatura nos agentes arrecadadores credenciados (banco, lotéricos e correspondentes bancários), débito automático ou via internet (www.saneago.com.br). - Pagamento com cheque: a fatura será considerada paga após compensação. - Para esclarecimentos ou reclamações sobre esta fatura, procure a Saneago 02 (dois) dias após o recebimento desta. - Dúvidas sobre consumo, anote a leitura do hidrômetro (números na cor preta) e data //. - Prazo para reclamar de produto ou serviõ com defeito: 90 dias (art. 26 inc. II do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 128 §2º da Resolução 09/2014 CR da AGR). autenticação mecânica autenticação mecânica Fatura de água, esgoto e serviços SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. FATURA DE ÁGUA/ESGOTOS/SERVIÇOS CNPJ: 01.616.929/0001-02 INSC.EST: 10.013.357-6 CEP: 74805-100 GOIÂNIA - GOIÁS USUÁRIO/TITULAR: ENDEREÇO: BAIRRO: CIDADE: CEP: EMISSÃO DESTE: HIDRÔMETRO: CONTA N°: CLÁUDIO MENDES COTA 002.77.50.2190 AV. PROFESSOR BENVINDO MACHADO LT. BL.7 NR. 1620 APTO. JARDIM SUICO ANAPOLIS 1928262-1 A12N334346 SEGUNDA VIA DE DÉBITOS DOCUMENTO N°: 4075354289 AV. FUED JOSÉ SEBBA, 1245 - JARDIM GOIÁS VENCIMENTO: 09/11/2024 REFERÊNCIA: OUT/2024 82600000000-8 75650106640-8 75354289192-8 82620002425-3 GERAÇÂO DOC. ORIGINAL: 25/10/2024 DOCUMENTO ORIGINAL: 2242341193 CODIFICAÇÃO: 30/10/2024 11:11 Hidrômetro (s) Leitura (s) Consumo (s) Tipo Atual Faturado Número Próxima Anterior Médio Estimado Água Fria A12N334346 26/11/2024 706 703 3 3 9 CATEGORIA / ECONOMIA / PESO MENSAGEM RESIDENCIAL/1/100.00 INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR: Decreto Federal n° 5.440/2005 - QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA CAPTAÇÃO: ANAPOLIS ATENDIMENTO AO CLIENTE: Lei Federal n° 12.741/2012 - TRIBUTOS INCIDENTES NA FORMAÇÃO DE PREÇO AO CONSUMIDOR Serviços Base de Cálculo (R$) Tributos PIS = 1,65% COFINS = 7,60% Água Esgoto CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE Agência de Atendimento Agência Virtual no site www.saneago.com.br Ligue SANEAGO 0800 645 0115 - Atenção: Ao ligar, recomendamos utilizar telefone fixo ou público Ouvidoria SANEAGO 0800 645 0117 Ouvidoria AGR 0800 704 3200 - www.agr.go.gov.br 59,39 16,26 0,98 0,27 4,51 1,24 Descrição Valor TRATAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 3,18 DIFERENÇA MEDIDO GERAL/INDIVIDUALIZADO-ESGOTO 0,42 COLETA/AFASTAMENTO ESGOTO RESIDENCIAL 12,66 CUSTO MINIMO FIXO 15,98 DIFERENÇA MEDIDO GERAL/INDIVIDUALIZADO-AGUA 27,57 TARIFA AGUA - RESIDENCIAL 15,84 75,65 VALOR TOTAL (R$) VALORES ACIMA SÃO HISTÓRICOS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERÃO LANÇADAS NA PRÓXIMA FATURA 0800 645 0115 Histórico de Consumo: Tipo/Mês: 2 Água Fria ABR/2024 3 MAI/2024 3 JUN/2024 3 JUL/2024 3 AGO/2024 3 SET/2024 O tipo de consumo faturado foi: Medido - Volume de água registrado no hidrômetro. Grandes Clientes 0800 645 0116 Nº Mínimo de análises exigidas¹ Nº de Análises realizadas² Nº de Análises que atenderam à legislação³ Conclusão: a água fornecida é própria para o consumo. Eventuais resultados fora do padrão foram encaminhados para ações corretivas. ¹ Número mínimo de Análises Mensais Exigidas pela Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017 do Min. da Saúde - Anexo XX e XXI. 193 210 208 8 21 18 193 210 191 193 210 190 8 21 21 193 210 210 193 210 210 Informações mensais ao consumidor em atendimento ao Decreto Federal nº 5.440/2005. ² Número de Análises Mensais Realizadas pela Saneago. / ³ Número de Análises Mensais que Atendem à Portaria de Potabilidade Vigente. PARÂMETROS Cloro Residual Livre Fluoreto Turbidez Cor Aparente pH Coliformes Totais Escherichia coli SEGUNDA VIA DE DÉBITOS SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. DOCUMENTO N°: 4075354289 FATURA DE ÁGUA/ESGOTOS/SERVIÇOS CIDADE BAIRRO CONTA N° REFERÊNCIA VENCIMENTO VALOR TOTAL (R$) ANAPOLIS JARDIM SUICO 1928262-1 OUT/2024 09/11/2024 75,65 SUB SÉRIE VIA - SANEAGO A 82600000000-8 75650106640-8 75354289192-8 82620002425-3 BRUNA DE SOUZA SOARES AL CAROBEIRA 06 QD AP CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS 75102-244 ANAPOLIS - GO 2ª Via Telefonica Brasil S.A. Nº da Conta: 00001301005196 Avenida T7, 371 - CEP: 74140-110 - Goiânia - GO Código Cliente: 00000140903049 I.E.: 103542051 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62 MÊS REFERÊNCIA: 04/2025 DATA DE EMISSÃO: 27/04/2025 VENCIMENTO VALOR A PAGAR (R$) 10/05/2025 156,00 MEIO DE PAGAMENTO: BOLETO E-MAIL ENVIO DA FATURA: ([email protected]) OS BENEFÍCIOS DO CELULAR RENOVAM TODO DIA: 25 (DE 25/03/25 A 24/04/25) VIVO TOTAL 156,00 Total a pagar 156,00 Plano contratado | Adicionais contratados Quantidade Valor (R$) VIVO TOTAL - Vivo Total - Pro Vivo Fibra 500Mbps. 1 95,00 (+) Serviços Digitais Inclusos - - Subtotal Vivo Fibra 95,00 Vivo Pós - 50GB 1 61,00 (+) Serviços Digitais Inclusos - - Subtotal Vivo Celular 61,00 Subtotal Vivo Total 156,00 Subtotal Plano contratado / Adicionais contratados 156,00 Total a pagar 156,00 - Não existe(m) valor(es) pendente(s) até a data de emissão dessa conta - SEUS NÚMEROS VIVO Tel. Celular: 62-99945-0155 (Caso você tenha mais linhas, consulte o detalhamento no App Vivo) Veja detalhamento da sua conta no app Vivo Pelo aplicativo, você também pode: Cadastrar o Débito Automático na sua conta e receber 3GB de internet todo mês Aproveitar os benefícos do Vivo Valoriza FALE COM A GENTE Acesse o App Vivo ou ligue: Para os serviços da casa: 10315 Para os serviços do celular: *8486 do seu celular Vivo Se tem necessidades específica de acessibilidade para fala e/ou audição: 142 Ou acesse a Central de Intermediação em Libras disponível em nosso site. IMPORTANTE Participe da eleicao do Conselho de Usuarios da Vivo. Mais informacoes www.vivo.com.br/conselhodeusuarios Em breve, sua nota fiscal estara com um novo formato, que oferecera mais detalhes sobre os servicos contratados. Para obter mais informacoes, consulte o App Vivo, na secao de Duvidas Frequentes, em Entenda a sua NF. Ser transparente é uma das nossas prioridades, por isso informamos que não existem débitos pendentes no contrato mencionado nesta conta, dos serviços do seu celular Vivo, no período de 2024. Esse comunicado não inclui quitações de parcelamentos de contas, serviços prestados e não faturados, débitos discutidos judicial e administrativamente, de cobranças de serviços de outras operadoras que ocorreram na sua conta Vivo, entre outras que não estejam mencionadas na Lei 12007/2009. Autenticação Mecânica Destaque aqui Vencimento Total a Pagar - R$ BRUNA DE SOUZA SOARES 10/05/2025 156,00 Cód. Débito Automático Nº da Conta Nº da Fatura Mês Referência 1301005196-3 00001301005196 00000764855925 04/2025 Pagar 846500000019 560000441009 013010051962 925048559254 via Pix 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 1 11 11 11 01 1 0 01 1 0 1 0 0 1 0 0 10 0 1 1 1 1 01 1 1 11 00 01 11 01 11 11 1 1 00 1 1 11 1 1 10 00 0 0 00 0 1 00 00 01 00 0 1 00 1 1 0 1 1 0 1 1 10 0 1 0 1 0 00 1 0 11 00 00 01 10 11 00 0 1 00 1 0 00 0 0 10 00 0 0 00 0 1 01 11 01 01 1 1 10 1 1 0 0 0 1 0 0 01 0 0 0 1 1 00 0 1 00 00 00 01 10 11 11 1 1 00 1 0 11 1 0 10 00 0 0 00 0 1 01 11 01 01 0 1 10 1 1 1 0 0 0 0 0 01 0 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11 1 0 00 01 00 00 00 01 11 0 1 11 1 1 11 1 1 10 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 1 10 0 1 0 0 0 1 1 0 10 0 1 0 1 0 00 1 1 11 11 01 01 01 01 10 1 0 10 0 0 10 1 0 10 00 0 0 00 0 1 11 11 11 01 0 1 01 0 1 0 0 0 1 1 1 01 1 0 0 1 0 10 1 1 01 00 01 01 00 01 00 0 1 10 1 0 10 0 0 10 00 0 0 00 0 1 00 00 01 01 0 1 01 1 0 1 0 0 1 0 1 11 0 1 1 1 0 00 1 1 01 01 01 00 10 10 01 1 1 10 0 0 11 1 1 10 00 0 0 00 0 1 01 11 01 01 0 0 10 1 0 1 0 0 0 1 0 10 1 0 1 1 1 11 1 1 10 01 10 01 10 00 10 0 0 11 1 1 11 0 1 10 00 0 0 00 0 1 01 11 01 01 0 1 01 0 0 1 1 0 1 0 0 00 0 1 0 1 1 01 0 1 00 00 10 00 00 00 11 0 1 10 1 0 01 1 0 10 00 0 0 00 0 1 01 11 01 01 1 1 10 1 0 1 1 1 0 1 0 11 1 0 1 1 1 01 0 1 01 01 00 01 01 11 00 0 1 01 0 1 01 1 1 00 00 0 0 00 0 1 00 00 01 00 0 1 10 1 0 1 1 1 0 0 0 01 0 0 1 0 0 01 1 0 11 00 01 01 11 00 01 0 1 10 0 0 00 0 0 10 00 0 0 00 0 1 11 11 11 00 1 0 10 1 0 1 0 1 0 0 0 00 1 0 1 0 0 11 0 1 11 10 01 00 01 00 01 0 0 11 0 0 10 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0 0 00 0 0 00 00 00 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 00 0 0 00 00 00 00 00 00 00 0 0 00 0 0 00 0 0 00 00 0Telefonica Brasil S.A. Nº da Conta: 00001301005196 Avenida T7, 371 - CEP: 74140-110 - Goiânia - GO Código Cliente: 00000140903049 I.E.: 103542051 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62 IMPORTANTE O(s) produto/serviço(s) Vivo Pós - 50GB em 25/03/25 possui nova condição comercial. Acesse: www.vivo.com.br/para-voce/comunicados/regulatorios Importante: Mantenha o pagamento em dia e evite o cancelamento dos serviços, a suspensão parcial / total dos serviços, a rescisão contratual, e a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Para pagamento após o vencimento serão cobrados encargos de 2% e juros de 1% ao mês em conta futura. | Central de Atendimento ANATEL: 1331 e www.anatel.gov.br. PLANOS ANATEL: Vivo Fibra 500Mbps.: PSABL/146/POS/SCM, Titular Vivo Pós 50GB: 150/POS/SMP. Para a prestação de serviços descrita nessa fatura incidem os seguintes impostos: GO - 19% ICMS, 0.65% PIS e 3% COFINS para Telecom. SP - 0% ISS, 0.65% PIS e 3% COFINS e 2% ISS, 1.65% PIS e 7.6% COFINS e 0% ISS, 0% PIS e 0% COFINS para SVAs. Pág. 02/04Telefonica Brasil S.A. Nº da Conta: 00001301005196 Avenida T7, 371 - CEP: 74140-110 - Goiânia - GO Código Cliente: 00000140903049 I.E.: 103542051 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62 BRUNA DE SOUZA SOARES 091.640.556-71 CPF/CNPJ: CAROBEIRA (TERRAS ALPHA) SN ISENTO Inscrição Estadual: ANAPOLIS 00001301005196 Número da Conta: 75102-244 ANAPOLIS - GO NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Nome da Empresa: Telefonica Brasil S.A. Nº NFST: 1466266/04/2025 Nº Série: BT Sub-Série: 4 Endereço: Período:25/03/2025 a 24/04/2025 Emissão: 27/04/2025 Avenida T7, 371 - St. Oeste CNPJ: 02.558.157/0022-97 Atende o convênio: 115/2003 CFOP: 5.307 Descrição: PF/PJ - OUTROS I.E.: 103542051 Seq. Cód. Serviço Descrição Quantidade ICMS Valor R$ 1 2575 Serviços Contratados Vivo Internet 19% 1 65,00 TOTAL NOTA FISCAL TELEFONICA BRASIL S.A. 65,00 Informações Complementares R$ 65,00 ICMS 19,00% Base de Cálculo Valor ICMS R$ 12,35 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 R$ 52,65 PIS 0,65% Base de Cálculo Valor PIS R$ 0,34 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 R$ 52,65 COFINS 3,00% Base de Cálculo Valor COFINS R$ 1,58 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 Contribuição para o Fust 1% = R$0,51 e Funttel 0,5% = R$0,25 do Valor dos Serviços - Não Repassados às Tarifas Autenticação digital: 901a1ce10f355162d7ce0663d9b87e98 BRUNA DE SOUZA SOARES 091.640.556-71 CPF/CNPJ: AL CAROBEIRA 06 ISENTO Inscrição Estadual: QD AP 00001301005196 Número da Conta: CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS 75102-244 ANAPOLIS - GO NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Nome da Empresa: Telefonica Brasil S.A. Nº NFST: 46394235/04/2025 Nº Série: BT Sub-Série: 1 Endereço: Período:25/03/2025 a 24/04/2025 Emissão: 27/04/2025 Avenida T7, 371 - St. Oeste CNPJ: 02.558.157/0022-97 Atende o convênio: 115/2003 CFOP: 5.307 Descrição: PF/PJ - OUTROS I.E.: 103542051 Seq. Cód. Serviço Descrição Quantidade ICMS Valor R$ 1 1570 Serviços Contratados Vivo Móvel 19% 1 21,00 TOTAL NOTA FISCAL TELEFONICA BRASIL S.A. 21,00 Informações Complementares R$ 21,00 ICMS 19,00% Base de Cálculo Valor ICMS R$ 3,99 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 R$ 17,01 PIS 0,65% Base de Cálculo Valor PIS R$ 0,11 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 R$ 17,01 COFINS 3,00% Base de Cálculo Valor COFINS R$ 0,51 Serv. Isentos/Não Tributável R$ 0,00 Contribuição para o Fust 1% = R$0,16 e Funttel 0,5% = R$0,08 do Valor dos Serviços - Não Repassados às Tarifas Autenticação digital: beab6dbe8b82f1408d875ac39e9e3108 Pág. 03/04Telefonica Brasil S.A. Nº da Conta: 00001301005196 Avenida T7, 371 - CEP: 74140-110 - Goiânia - GO Código Cliente: 00000140903049 I.E.: 103542051 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62 BRUNA DE SOUZA SOARES MÊS REFERÊNCIA: 04/2025 AL CAROBEIRA 06 DATA DE EMISSÃO: 27/04/2025 QD AP CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS 75102-244 ANAPOLIS - GO DETALHAMENTO DA SUA CONTA (DE 25/03/25 A 24/04/25) VIVO TOTAL - Vivo Total - Pro Plano contratado | Adicionais contratados Valor (R$) Período VIVO FIBRA Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Vivo Fibra 500Mbps. - 1 1 65,00 65,00 Subtotal OUTROS LANÇAMENTOS SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS TELEFONICA BRASIL S.A. 02.558.157/0135-74 VIVO FIBRA Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Serviço Digital III - - - - McAfee Protecao 2,00 - - - Skeelo AudioBooks 15,00 - - - Ubook 3,00 - - - Funkids 1,00 - - - NewsCo+ 1,00 - - - Abril News Digital 1,00 - - - Clube de Revistas 7,00 - - - 30,00 Subtotal SEU NÚMERO VIVO: 62-99945-0155 Plano contratado | Adicionais contratados VIVO CELULAR Período Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Pós - 50GB - 1 21,00 1 21,00 Subtotal Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Valor (R$) Vivo Travel Sempre Ame ILIMITADO - 0,00 Vivo Avisa Grátis ILIMITADO - 0,00 Apps Ilimitados ILIMITADO 1,10GB 0,00 Franquia de Internet 50,00GB 15,49GB 0,00 Minutos Movel - Outras Operadoras ILIMITADO 125m36s 0,00 Minuto Vivo + Fixo Outra Operadora ILIMITADO 27m48s 0,00 OUTROS LANÇAMENTOS SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS TELEFONICA BRASIL S.A. 02.558.157/0135-74 Valor (R$) Período VIVO CELULAR Incluso Plano / Pacote Utilizado Minutos / Unidades Vivo Pos Serviço Digital II - - - - Goread 1,50 - - - NBA Básico 1,00 - - - Super Comics 13,30 - - - Skeelo Premium 20,00 - - - Atma 4,20 - - - 40,00 Subtotal Pág. 04/04 NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 070.036.936-82 Nome: CLAUDIO MENDES COTA Data de Nascimento: 03/02/1988 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Não Houve alteração de dados cadastrais? Sim Endereço: RUA COTIA Número: S/N Complemento: QD. 22 LT. 18 Bairro/Distrito: JIBRAN EL HADJ Município: ANÁPOLIS UF: GO CEP: 75131-575 DDD/Telefone: (62) 99456-7979 Natureza da Ocupação: 12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR Ocupação Principal: 120 - DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS Tipo de declaração: Declaração Retificadora Nº do recibo da declaração anterior do exercício de 2025: 40.90.14.12.08-22 DDD/Celular: E-mail: Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2024? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CAMPO FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. 16.000,00 1.760,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 31.629.503/0001-54 CH ADMINISTRACAO LTDA. 4.236,00 465,96 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 42.507.456/0001-92 CH NUTRI NUTRICAO E SUPLEMENTACAO ANIMAL LTDA 12.708,00 1.397,88 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 53.970.536/0001-04 TOTAL 32.944,00 0,00 0,00 3.623,84 0,00 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 12. Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI) 0,04 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Titular 0,04 070.036.936-82 TOTAL 0,04 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 06. Rendimentos de aplicações financeiras 13,76 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF 30.680.829/0001-43 NU FINANCEIRA Titular 13,76 070.036.936-82 TOTAL 13,76 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações IMPOSTO PAGO / RETIDO Sem Informações PAGAMENTOS EFETUADOS Sem Informações DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações Página 2 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 141.520,00 181.736,54 Inscrição Municipal (IPTU): 105 - BRASIL 01 13 CASA RSIDENCIAL DE NUMERO18 DA QUADRA 22, SITO NA RUA COTIA, DO LOTEAMENTO DENOMINADO JIBRAN EL HADJ, EM ANAPOLIS-GOIAS, ADQUIRIDO PELO VALOR DE R$ 510.000,00 SENDO: R$ 102.000,00 COM RECURSOS PROPRIOS E O RESTANTE PARCELADO JUNTO A CEF EM 360 PARCELAS. Logradouro: RUA COTIA Nº: S/N Comp.: QD. 22 - LT. 18 Bairro: JIBRAN EL HADJ UF: GO Município: ANÁPOLIS CEP: Registrado no Cartório: Não Área Total: Data de Aquisição: 08/07/2022 300,0 m² 20.000,00 0,00 CNPJ: 31.875.246/0001-30 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 02 QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NA EMPRESA COTA E PRADO REPRESENTACOES LTDA, CONFORME ALTERACAO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS SOB NUMERO 20216762480 EM 27/10/2021, TENDO AUMENTADO O SEU CAPITAL SOCIAL PARA R$ 20.000,00 CONFORME ALTERACAO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUCEG EM 05/12/2023 SOB NUMERO 20233562125 - VENDIDAS CONFORME ALTERACAO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUCEG EM 23/08/2024 SOB NUMERO 20242667813 7.500,00 7.500,00 CNPJ: 31.629.503/0001-54 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 02 QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NA EMPRESA: CAMPO FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., CONFORME CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL SOB NUMERO 52204724018 EM 27/09/2018. 1.000,00 0,00 CNPJ: 42.507.456/0001-92 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 02 QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NA EMPRESA: CH ADMINISTRACAO LTDA., CONFORME ALTERACAO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS SOB NUMERO20216569486 EM 06/10/2021 - VENDIDAS CONFORME ALTERACAO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUCEG SOB O NUMERO 20241321816 EM 24/04/2024 Página 3 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 0,00 10.000,00 CNPJ: 54.023.873/0001-49 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 03 QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL NA EMPRESA CLAUDIO MENDES COTA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CONFORME CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS SOB NUMERO 52206399904 EM 22/02/2024 796,64 0,00 CNPJ: 33.615.055/0001-65 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 99 CONTA CAPITAL SOCIAL NO BANCO SICOOB - AGENCIA 3261 - C/C-112402 - ENCERRADA EM 2024 8,09 0,13 CNPJ: 00.360.305/0001-04 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 2981 Conta: 000781623596-9 04 01 POUPANCA C.E.F 196,38 0,00 CNPJ: 33.010.851/0001-74 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 04 02 APLICACAO EM RENDA FIXA JUNTOP AO BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - ENCERRADA EM 2024 29,85 3,98 CNPJ: 30.680.829/0001-43 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 04 02 SALDO EM RDB NO NUBANK, AGENCIA - 0001CONTA 79913992-7. 100.000,00 0,00 CNPJ: 09020574647 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 05 01 CREDITO REFERENTE A EMPRESTIMO CONCEDIDO PARA: PATRICIA MENDES COTA, CONFORME CONTRATO DE MUTUO. Página 4 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 17.816,62 0,00 CNPJ: 33.615.055/0001-65 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 756 Agência: 3261 Conta: 11240-2 Conta Pagamento? Não 06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO SICOOB - AGENCIA: 3261 - C/C-112402 - ENCERRADA EM 2024 2.285,82 308,68 CNPJ: 00.000.000/0001-91 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 001 Agência: 3005 Conta: 56335-8 Conta Pagamento? Não 06 01 SALDO EM CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A 13,15 0,00 CNPJ: 00.360.305/0001-04 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 2981 Conta: 000781623596-9 Conta Pagamento? Não 06 01 SALDO EM CADERNETA DE POUPANCA JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0,00 39,56 CNPJ: 00.360.305/0001-04 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 104 Agência: 2981 Conta: 000100038931-3 Conta Pagamento? Não 06 01 CONTA CORRENTE C.E.F 0,00 52.000,00 105 - BRASIL Titular 070.036.936-82 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 10 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM CONFRE 1.409,20 0,00 CNPJ: 51.990.695/0001-37 105 - BRASIL 99 06 SALDOS ACUMULADOS EM VGBL JUNTO AO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - ENCERRADA EM 2024 TOTAL 251.588,89 292.575,75 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Sem Informações Página 5 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 6 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 7 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações Página 8 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 32.944,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 32.944,00 Desconto Simplificado 6.588,80 Base de cálculo do Imposto 26.355,20 Imposto devido 0,00 Imposto retido na fonte do titular 0,00 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 IMPOSTO A RESTITUIR 0,00 SALDO IMPOSTO A PAGAR 0,00 PARCELAMENTO Valor da quota 0,00 Número de Quotas 0 INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Débito automático: NÃO Banco Agência (sem DV) Conta para crédito 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Imposto devido RRA 0,00 Total do imposto devido 0,00 IMPOSTO PAGO 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto retido RRA Total do imposto pago 0,00 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO Imposto pago no exterior 0,00 0,00 Aliquota efetiva (%) Página 9 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIO MENDES COTA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 070.036.936-82 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,04 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 13,76 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Bens e direitos em 31/12/2024 251.588,89 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2024 0,00 292.575,75 Bens e direitos em 31/12/2023 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 10 de 10 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:02
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar a complementação do RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 28 de maio de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:48
Expedição de documento
22/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:54
Expedição de documento
19/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 11:37
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 21:29
Expedição de documento
12/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)