Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, apontando omissão na decisão quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e à ausência de manifestação sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. A parte exequente aponta omissão na decisão embargada no que tange ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao destaque dos honorários contratuais. O recurso merece acolhimento. Com efeito, a decisão foi omissa ao não deliberar sobre o direito da parte vencedora ao ressarcimento das despesas processuais que antecipou, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, omitiu-se quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, providência amparada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Consequentemente, fica mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. Devendo o feito prosseguir com as seguintes determinações: Após a preclusão recursal, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE, celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte executada, CUMPRA-SE: 1. Se o valor for de até 40 (quarenta) salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, do ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 (quarenta) salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5967406-06.2024.8.09.0051 Polo ativo: Sergio Anderi Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5371173-43.2020, em que se reconheceu a obrigação de pagar as diferenças dos reajustes concedidos aos substituídos pelo SINDIPÚBLICO, correspondentes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, por meio das Leis n. 18.562/2014 e 18.598/2014. Os valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê a incidência única da SELIC até o efetivo pagamento, cumulada mensalmente. Os reajustes a serem apurados em liquidação de sentença são: a) Lei n. 18.562/2014: 8% com efeitos a partir de 01/12/2015; 7,5% em 01/12/2016; 7% em 01/12/2017; e 7% em 01/12/2018. b) Lei n. 18.598/2014: 12,33% com efeitos a partir de 01/12/2015; 12,33% em 01/12/2016; e 12,33% em 01/12/2017. Os honorários sucumbenciais também deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionada sentença transitou em julgado em 30 de agosto de 2023. É a modulação necessária. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento de identificação e comprovante de endereço legíveis, sendo necessários para o prosseguimento do feito. Posto isso, intime-se a parte exequente para juntar os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos mesmos, passo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em janeiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.156,15, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é significativamente menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Logo, o pagamento das custas iniciais, ao que tudo indica, poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINDIPÚBLICO - homologação – cálculos exequente”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15