Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0436561-51.2015.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido/Executado(s): ELDINO DE SOUZA AMARAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ev. 181) em face à decisão de ev. 175, que homologou o acordo firmado entre as partes, mas, segundo a insurgência, incorreu em omissões quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça e ao levantamento de restrições. O embargante sustenta que a decisão limitou-se a indeferir a isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, sem apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita fundamentado na hipossuficiência financeira. Aduz, ainda, a necessidade de baixa de gravames sobre seu veículo. No evento nº 184, a parte exequente manifestou concordância com o pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Inicialmente, cumpre realizar uma retificação de ordem fática e processual. Compulsando os autos, verifico que a petição de Embargos de Declaração (evento nº 181), subscrita pela Defensoria Pública, indicou equivocadamente o nome de "Eldino de Souza Amaral". Todavia, conforme se extrai da petição de evento nº 173 e de todos os documentos de identificação e comprovantes de renda nela acostados, a parte executada e real interessada na lide é EVANDRO CAMPOS AMARAL. Tratando-se de evidente erro material na peça postulatória, e considerando que o processo deve se pautar pela primazia do julgamento de mérito e pela busca da verdade dos fatos, passo à análise dos pedidos em favor do executado EVANDRO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão à parte embargante, no que tange à existência de omissão, devendo a decisão ser integrada. Primeiramente, no que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, a decisão de evento nº 175, de fato, limitou-se a afastar a isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC (atinente à transação antes da sentença). Contudo, não houve manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita fundamentado na hipossuficiência econômica do executado, nos termos do art. 98 do CPC. O embargante demonstrou ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e colacionou documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência. Ressalte-se que o Provimento nº 058/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal estabelece presunção de insuficiência de recursos para aqueles patrocinados pela Defensoria Pública. Desta forma, a omissão deve ser sanada para deferir o benefício. Em segundo lugar, quanto ao pedido de levantamento de penhora/restrições em seu nome ou sobre bens de sua titularidade, a decisão embargada também foi omissa. Todavia, em que pese a concordância de ambas as partes quanto ao levantamento de eventuais constrições, verifico, após consulta detalhada aos autos, que não houve a efetiva inserção de qualquer gravame ou restrição judicial sobre bens de propriedade da parte executada nestes autos. Desse modo, embora reconhecida a omissão, o pedido de levantamento resta prejudicado, ante a ausência de objeto, uma vez que inexistem restrições a serem baixadas. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos modificativos, para integrar a decisão de evento nº 175, nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte executada, EVANDRO CAMPOS AMARAL, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. b) Quanto ao pedido de levantamento de restrições, DECLARO A PERDA DO OBJETO, ante a inexistência de quaisquer restrições ou penhoras registradas nestes autos em desfavor do executado. Mantenho, no mais, a decisão embargada em seus demais termos. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs