Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaApelação Cível nº 6155596-50.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Carlos Henrique Morais Pires Apelado: Banco C6 S.A.Relator: Desembargador Carlos França Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlos Henrique Morais Pires contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo Banco C6 S.A., julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo GM/Onix Hatch LS 1.0, ano 2015, em razão do inadimplemento da parcela nº 6 do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001135130). O apelante alegou impossibilidade de acesso ao aplicativo para quitação da dívida, vícios na notificação extrajudicial, ausência de especificação do débito, e desproporcionalidade entre o valor do bem e a dívida. Pleiteou justiça gratuita, purgação da mora ou improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; e (ii) verificar a validade da constituição em mora e a possibilidade de purgação da dívida com a consequente restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita exige prova inequívoca da hipossuficiência, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A simples apresentação da declaração de imposto de renda não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido. 4. A constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão, resta comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme admitido pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ e pela Súmula 72 do STJ, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no AR. 5. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito, entendimento do STJ exarado na Súmula 245. 6. Para purgar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida em até 5 dias após a apreensão do bem, o que não ocorreu. Alegações genéricas de tentativa de negociação ou bloqueio do aplicativo bancário não suprem essa exigência legal. 7. Quanto aos débitos e multas incidentes sobre o veículo, a sentença reconheceu a ausência de prova específica de sua existência e da responsabilidade do devedor, inexistindo interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita exige prova robusta da hipossuficiência, não bastando mera declaração de imposto de renda. 2. É válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que recebida por terceiro. 3. A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, sendo irrelevante a tentativa de negociação parcial não aceita pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 85, § 11; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ súmula 245; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.359/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5480131-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 15.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Carlos Henrique Morais Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª UPJ da Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco C6 S.A., que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo GM/Onix Hatch LS 1.0, ano de fabricação 2015, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001135130, firmada entre as partes em 19/04/2024, no valor de R$ 36.295,43, parcelado em 48 prestações mensais.Consta dos autos que o inadimplemento da parcela de nº 6, com vencimento em 19/10/2024, ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos moldes pactuados no contrato, resultando no valor atualizado de R$ 39.114,64, conforme demonstrativo de débitos apresentado pela instituição financeira.Em sua peça recursal, o apelante aduz, em síntese, que houve manifesta disposição de purgar a mora, tendo inclusive buscado junto ao banco a emissão de boletos para quitação das parcelas em aberto, sendo, todavia, inviabilizado o acesso por suposto bloqueio do aplicativo bancário, o que teria impedido o cumprimento da obrigação. Argumenta que a parte autora recusou qualquer forma de negociação parcial, exigindo a quitação integral da dívida como condição para eventual composição.Sustenta, ainda, a invalidade da notificação encaminhada para constituição em mora, alegando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo apelante, o que compromete a presunção de que teria tomado conhecimento da comunicação.Além disso, sustenta que a notificação extrajudicial não especificava o valor exato da dívida acumulada, limitando-se a informar o inadimplemento da parcela nº 06. Argumenta que referida omissão inviabilizou a purgação da mora pelo réu. Defende a ausência de comprovação documental de multas e débitos incidentes sobre o veículo, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento de tais verbas. Argumenta que a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, sem considerar a desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida, configura evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e discorre a respeito do tema. Requereu, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, com a consequente manutenção do contrato e restituição do bem apreendido, mediante autorização para purgação da mora. Subsidiariamente, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e litigância de má-fé, por suposto bloqueio intencional do aplicativo de pagamento.Contrarrazões ofertadas na mov. 36, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Destaco a possibilidade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cumpre assentar que o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante não comporta acolhimento, porquanto ausentes nos autos elementos probatórios idôneos e suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Constata-se do exame dos autos que o autor apresentou, tão somente, declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2024. Com efeito, a documentação colacionada aos autos revela-se incapaz de comprovar, de forma minimamente satisfatória, a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, em razão da fragilidade dos elementos constantes dos autos, resta inviabilizado o deferimento da benesse pleiteada, que exige prova inequívoca da situação de vulnerabilidade econômica, sob pena de banalização do instituto.Permito-me, a propósito, transcrever o entendimento firmado por esta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “EMENTA: Agravo interno em apelação. Ação declaratória c/c cobrança. I. Gratuidade da justiça indeferida. Insuficiência de recursos não comprovada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a quem alega e não comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, como na espécie, sobretudo ante o parcelamento das referidas custas. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Decisão monocrática mantida. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5248413-29.2019.8.09.0051,ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA,7ª Câmara Cível, Publicado em 31/03/2023 11:52:34.” Assim, observada a não comprovação da hipossuficiência financeira a manutenção da sentença neste ponto é condição que se impõe. Passo a análise do mérito da controvérsia recursal.A ação de busca e apreensão tem por pressuposto a mora do devedor, que deve ser devidamente comprovada, com sua comunicação mediante notificação extrajudicial, conforme o artigo 3º c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Nesse contexto, verifica-se que o banco apelado enviou, no caso concreto, notificação ao endereço constante do contrato, a qual retornou com assinatura de uma terceira pessoa.O juízo singular afastou a referida preliminar, ao fundamento de que a notificação foi enviada para o endereço do requerido constante no contrato (Rua do Esmalte, 494, COND HARMONIA ELDORA PARQUE OESTE INDUSTR GOIANIA GO CEP:74375560), com aviso de recebimento, cumprindo a finalidade de constituir o devedor em mora. De fato, em recente julgamento sobre o Tema 1.132 do STJ(09/08/2023), para os fins repetitivos, ficou decidido que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo n. 1.132). (destacado) Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial, apesar de não recebida pelo devedor, conforme se verifica no AR reproduzido na peça inicial (mov. 01, arquivo 08), foi enviada para o endereço informado no contrato e recebida por terceiro. Portanto, mostra-se suficiente para comprovação da mora.Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132 do STJ) 3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram arbitrados no primeiro grau, uma vez que não triangularizada a relação processual. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5181683-20.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. VALIDADE. I. Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de “endereço insuficiente”. Tema Repetitivo 1132/STJ. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5180309-49.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (destacado). Além disso, deve ser ressaltado que a notificação emitida pelo apelado, dispensa a indicação do valor do débito, segundo entendimento exarado pelo STJ na Súmula 245, veja: “SÚMULA 245/STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.” Dessa feita, considerando-se válida a constituição do devedor em mora e ante a ausência de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, não há que se falar na reforma da sentença recorrida que consolidou a propriedade e a posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.359/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, consoante prescreve o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69. Dispensável a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132 do STJ).2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando previsão expressa de pagamento integral.3. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, consoante os valores apresentados pelo credor na inicial, o que não ocorreu na espécie.4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5480131-89.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. MORA NÃO PURGADA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária ao patrimônio da instituição financeira.3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. De acordo com o art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, sendo unanimemente desprovido o agravo interno, o agravante será condenado ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5034699-82.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) No que se refere ao pagamento de multa e débitos, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte do apelante, haja vista que não lhe foi atribuída, na sentença recorrida, a responsabilidade pelo adimplemento das referidas verbas, conforme se depreende do seguinte trecho do decisum, litteris: “Em relação à responsabilidade por multas e débitos incidentes sobre o veículo, verifico que o contrato de financiamento, em sua cláusula 11, estabelece que o devedor assume o encargo de fiel depositário, responsabilizando-se pelo pagamento em dia de todos os tributos, licenciamento, seguro obrigatório, encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o veículo. Contudo, para que haja a responsabilização do requerido por eventuais multas e débitos, é necessária a comprovação de sua existência e da relação causal com o período em que o veículo esteve na posse do requerido. No caso em análise, o requerente não comprovou a existência específica de multas ou outros débitos incidentes sobre o veículo, tampouco demonstrou o nexo causal entre eventuais débitos e a conduta do requerido. Assim, não há como imputar ao requerido a responsabilidade genérica por eventuais multas e débitos sem a devida comprovação e individualização destes, cabendo ao requerente, caso existam débitos específicos, comprová-los em ação própria.” Na confluência do exposto, conheço parcialmente da apelação e nesta extensão nego-lhe provimento, mantendo a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos Com desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des.CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C50