Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram, em 14/04/2026, o Termo de Acordo Extrajudicial e Transação constante do evento nº 259, pelo qual o executado WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA, também na qualidade de responsável pela empresa ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconheceu o débito exequendo e se obrigou ao pagamento do valor total de R$ 160.000,00, distribuídos em entrada de R$ 100.000,00 paga na data da assinatura e saldo remanescente de R$ 60.000,00 dividido em seis parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimentos em 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. O instrumento prevê cláusula de aceleração em caso de inadimplência superior a cinco dias, com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como a suspensão do processo e o levantamento imediato das medidas constritivas. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento imediato de todas as medidas coercitivas e constritivas incidentes sobre os executados, determinando a expedição dos ofícios necessários para a revogação da suspensão da CNH junto ao DETRAN-GO, o desbloqueio dos cartões de crédito junto às administradoras, o levantamento das restrições de circulação dos veículos junto ao RENAJUD e a exclusão dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram, em 14/04/2026, o Termo de Acordo Extrajudicial e Transação constante do evento nº 259, pelo qual o executado WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA, também na qualidade de responsável pela empresa ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconheceu o débito exequendo e se obrigou ao pagamento do valor total de R$ 160.000,00, distribuídos em entrada de R$ 100.000,00 paga na data da assinatura e saldo remanescente de R$ 60.000,00 dividido em seis parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimentos em 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. O instrumento prevê cláusula de aceleração em caso de inadimplência superior a cinco dias, com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como a suspensão do processo e o levantamento imediato das medidas constritivas. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento imediato de todas as medidas coercitivas e constritivas incidentes sobre os executados, determinando a expedição dos ofícios necessários para a revogação da suspensão da CNH junto ao DETRAN-GO, o desbloqueio dos cartões de crédito junto às administradoras, o levantamento das restrições de circulação dos veículos junto ao RENAJUD e a exclusão dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram, em 14/04/2026, o Termo de Acordo Extrajudicial e Transação constante do evento nº 259, pelo qual o executado WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA, também na qualidade de responsável pela empresa ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconheceu o débito exequendo e se obrigou ao pagamento do valor total de R$ 160.000,00, distribuídos em entrada de R$ 100.000,00 paga na data da assinatura e saldo remanescente de R$ 60.000,00 dividido em seis parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimentos em 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. O instrumento prevê cláusula de aceleração em caso de inadimplência superior a cinco dias, com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como a suspensão do processo e o levantamento imediato das medidas constritivas. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento imediato de todas as medidas coercitivas e constritivas incidentes sobre os executados, determinando a expedição dos ofícios necessários para a revogação da suspensão da CNH junto ao DETRAN-GO, o desbloqueio dos cartões de crédito junto às administradoras, o levantamento das restrições de circulação dos veículos junto ao RENAJUD e a exclusão dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:22
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2026, 17:11
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram, em 14/04/2026, o Termo de Acordo Extrajudicial e Transação constante do evento nº 259, pelo qual o executado WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA, também na qualidade de responsável pela empresa ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconheceu o débito exequendo e se obrigou ao pagamento do valor total de R$ 160.000,00, distribuídos em entrada de R$ 100.000,00 paga na data da assinatura e saldo remanescente de R$ 60.000,00 dividido em seis parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimentos em 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. O instrumento prevê cláusula de aceleração em caso de inadimplência superior a cinco dias, com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como a suspensão do processo e o levantamento imediato das medidas constritivas. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento imediato de todas as medidas coercitivas e constritivas incidentes sobre os executados, determinando a expedição dos ofícios necessários para a revogação da suspensão da CNH junto ao DETRAN-GO, o desbloqueio dos cartões de crédito junto às administradoras, o levantamento das restrições de circulação dos veículos junto ao RENAJUD e a exclusão dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que as partes firmaram, em 14/04/2026, o Termo de Acordo Extrajudicial e Transação constante do evento nº 259, pelo qual o executado WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA, também na qualidade de responsável pela empresa ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, reconheceu o débito exequendo e se obrigou ao pagamento do valor total de R$ 160.000,00, distribuídos em entrada de R$ 100.000,00 paga na data da assinatura e saldo remanescente de R$ 60.000,00 dividido em seis parcelas mensais de R$ 10.000,00, com vencimentos em 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. O instrumento prevê cláusula de aceleração em caso de inadimplência superior a cinco dias, com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como a suspensão do processo e o levantamento imediato das medidas constritivas. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. DEFIRO o levantamento imediato de todas as medidas coercitivas e constritivas incidentes sobre os executados, determinando a expedição dos ofícios necessários para a revogação da suspensão da CNH junto ao DETRAN-GO, o desbloqueio dos cartões de crédito junto às administradoras, o levantamento das restrições de circulação dos veículos junto ao RENAJUD e a exclusão dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível MCR
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 15:22
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo a ser homologado assinado por ambas as partes. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 17:10
Petição
14/04/2026, 16:46
Petição
14/04/2026, 16:33
Petição
14/04/2026, 16:20
Confirmada
14/04/2026, 16:11
Confirmada
14/04/2026, 16:11
Petição
14/04/2026, 16:05
Petição
14/04/2026, 15:55
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:53
Petição
14/04/2026, 15:47
Petição
01/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:52
Expedição de documento
25/03/2026, 09:51
Expedição de documento
25/03/2026, 09:50
Expedição de documento
25/03/2026, 09:49
Expedição de documento
25/03/2026, 09:48
Expedição de documento
25/03/2026, 09:46
Expedição de documento
18/03/2026, 14:54
Expedição de documento
06/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 26 de fevereiro de 2026. Roberta Rezende Rodrigues Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 16:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MARTINS em face de WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA e ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, já qualificados nos autos. Depreende-se do caderno processual que sobreveio petição do exequente (evento nº 227), requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas, complementada por nova petição (evento nº 229), instruída com certidões de registro imobiliário. Decido: É necessário historiar, ainda que de forma sumária, os principais eventos que conduziram o feito ao presente estágio. A execução foi distribuída em 25/09/2015 e, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial em 28/01/2020, pelo qual os executados se obrigaram ao pagamento de R$ 70.000,00, em 20 parcelas mensais de R$ 3.500,00, com início em 25/02/2020 e término em 25/10/2021. A decisão de evento nº 63 determinou a suspensão e arquivamento do feito, até o cumprimento integral da avença. É de bom alvitre mencionar que não houve sentença homologatória, conferindo a qualidade de título judicial ao débito. Sobreveio o inadimplemento e, após controvérsia acerca dos valores efetivamente pagos — na qual os executados alegavam ter quitado R$ 29.649,80 por meio de transferências bancárias, ao passo que o exequente sustentava que tais transferências correspondiam a compras de mercadorias (carnes, toucinhos e linguiças), e não ao pagamento das parcelas do acordo — este Juízo, no evento nº 178, analisou detidamente a documentação e reconheceu como válidos apenas quatro pagamentos de R$ 3.500,00 cada, totalizando R$ 14.000,00. Fixou-se, assim, o saldo devedor originário em R$ 56.000,00, que, atualizado com juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários de 10%, atingiu o valor de R$ 114.223,95 até 02/10/2024. Os executados opuseram embargos de declaração (evento nº 183), apontando contradição na decisão, que foram acolhidos (evento nº 186) para sanar a contradição, indeferindo-se as buscas em nome de Maria Anizia e a penhora do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD (placa QKF 3990), por pertencer a terceiro sem vínculo formal com a empresa executada, ressalvando-se ao exequente a faculdade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte executada requereu a retratação da decisão (evento nº 192), tendo este Juízo mantido o decisum por seus próprios fundamentos, à míngua de argumentos novos. Em seguida, os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 5242105-64.2025.8.09.0051, o qual foi conhecido e desprovido. No evento nº 199, o exequente apresentou petição intitulada "EXECUÇÃO DE SENTENÇA", com cálculo atualizado de R$ 151.983,74. No despacho do evento nº 205, este Juízo esclareceu que o feito tramita como execução de título extrajudicial — e não como cumprimento de sentença — aplicando-se o artigo 829 do CPC, e não o artigo 523. Foram, então, deferidas diversas medidas constritivas, incluindo penhora on-line via SISBAJUD (com "teimosinha" por 60 dias), consultas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJUD e CAGED, e inclusão no SERASAJUD, sendo indeferidas as pesquisas via CNIB (por subsidiariedade), SREI (por não integrar os sistemas conveniados do TJGO) e INFOSEG (por tratar-se de banco de dados criminais). Cumpridas as diligências, o SISBAJUD resultou integralmente infrutífero. Já o RENAJUD (evento nº 220) logrou êxito na inclusão de restrição de circulação sobre cinco veículos: Honda/CG 125 Cargo ES (placa NLU8181), Hyundai/HR LDB (placa NKE2682), Honda/NXR150 Bros ES (placa NFE9001), Honda/CG 125 Cargo (placa KDW9192) — todos em nome de "Wellington Antonio de Lima ME" — e R/Federal LG (placa ONU8153) em nome de Welington Antônio de Lima pessoa física. Em resposta, o exequente protocolou petição no evento nº 227, na qual alega que o executado mantém "padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos", seria "proprietário de fato" de fazenda, gado e veículos de luxo, e que teria transferido patrimônio a terceiros ("laranjas") em "clara fraude à execução". Requer: (a) penhora de dois imóveis — o Lote 15, Quadra 70, Rua Riachuelo, nº 455, Bairro São Francisco, e o Lote 8, Quadra 3-B, Rua Resende, Setor Residencial Cidade Verde — com averbação nos cartórios competentes; (b) expedição de mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão dos veículos localizados via RENAJUD; (c) reiteração do bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 160.701,25; (d) subsidiariamente, adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH e na apreensão do passaporte do executado; (e) renovação de consultas aos sistemas INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJUD e CAGED, e inclusão via SERASAJUD. Apresentou cálculo atualizado, com data-base de 09/01/2026, no valor total de R$ 160.701,25, incluindo, porém, parcela a título de "honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC)", no percentual de 10%. No evento nº 229, o exequente acostou certidões do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (Certidão da Matrícula nº 66.717 e Certidão em Relatório referente ao Lote 8, Quadra 3-B), além de petição reiterando o pedido de penhora, com informações sobre os referidos imóveis. É o breve relatório. Decido: Da impossibilidade de penhora dos imóveis indicados: O exequente apresenta dois imóveis que reputa pertencerem ao executado, pugnando pela penhora e averbação junto aos respectivos cartórios. Contudo, a análise das certidões por ele próprio acostadas revela que nenhum dos dois imóveis se encontra registrado em nome dos executados, circunstância que impede, de plano, a constrição pretendida nos termos requeridos. Quanto ao primeiro imóvel (Lote 15, Quadra 70, Rua Riachuelo, nº 455, Bairro São Francisco), a certidão da Matrícula nº 66.717 do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Goiânia evidencia o seguinte encadeamento registral: pelo R-9, lavrado em 02/10/2007, o imóvel foi adquirido por Welington Antônio de Lima e sua esposa Alzira Francisca dos Santos Lima; pelo R-10, de 12/09/2012, por Escritura Pública de Doação lavrada no 8º Tabelionato de Notas, os proprietários doaram a nua propriedade do imóvel a Maria Anizia dos Santos Lima e Jorge Augusto dos Santos Lima, ambos identificados como solteiros e residentes nesta Capital, pelo valor de R$ 132.500,00; pelo R-11, de mesma data, consta que os doadores reservaram para si, enquanto viverem, o usufruto sobre o imóvel; e pela Av-12, consta que, por imposição dos doadores, o imóvel foi gravado com as cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Desse modo, desde 12/09/2012, a nua propriedade do referido imóvel pertence a terceiros alheios à relação processual. A presente execução, por sua vez, foi distribuída somente em 25/09/2015 — isto é, mais de três anos após a doação. Não há, pois, como cogitar de fraude à execução, instituto que pressupõe, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, que a alienação ou oneração tenha ocorrido quando já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou após a averbação da constrição ou da distribuição da execução. Também incide, na espécie, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistia, à época da doação, qualquer demanda em curso ou constrição registrada que pudesse configurar o requisito objetivo do artigo 792, IV, do CPC. Eventual arguição de fraude contra credores (actio pauliana), disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil, demandaria a propositura de ação própria — ação revocatória ou anulatória — com citação de todos os envolvidos no ato impugnado, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradamente assentado pela doutrina. Quanto ao usufruto vitalício retido pelos doadores-executados, é certo que o artigo 1.393 do Código Civil dispõe expressamente que "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". A inalienabilidade do usufruto, enquanto direito real personalíssimo, impede sua penhora para fins de hasta pública. Há, todavia, corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a penhora dos frutos ou rendimentos decorrentes do exercício do usufruto, por se tratar de direito patrimonial disponível. Ocorre que o exequente não formulou pedido nesse sentido — requereu, expressamente, a "penhora do imóvel" e não dos frutos do usufruto — razão pela qual não cabe a este Juízo decidir ultra petita sobre matéria não deduzida. Quanto ao segundo imóvel (Lote 8, Quadra 3-B, Rua Resende, Setor Residencial Cidade Verde), a Certidão em Relatório emitida pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, datada de 14/01/2026, é taxativa ao certificar que o referido lote, integrante do loteamento matriculado sob o nº 83.456 (Residencial Cidade Verde), tem como proprietário a Cidade Verde Empreendedora Ltda (CNPJ 04.043.140/0001-06). Não consta qualquer registro ou averbação em favor do executado Welington Antônio de Lima. No sistema registral brasileiro, vigora o princípio da inscrição, consagrado no artigo 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Enquanto não registrada a transmissão, o alienante permanece como proprietário (§ 1º). A propriedade, para todos os efeitos legais, é do titular registral. É verdade que o artigo 835, XII, do CPC admite a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Sendo assim, eventual contrato de compra e venda celebrado entre o executado e a loteadora poderia, em tese, gerar direitos creditórios passíveis de constrição. Entretanto, o exequente limita-se a afirmar genericamente a existência de tal contrato, sem acostá-lo aos autos. A própria petição do evento nº 229 reconhece que o imóvel "ainda não possui registro definitivo" e que seria "objeto de contrato de compra e venda celebrado com a imobiliária", mas não instrui o pedido com cópia do instrumento contratual. Sem a comprovação documental da existência e do conteúdo do contrato — identificação das partes, objeto, preço, quitação ou saldo devedor — não é possível a este Juízo determinar a penhora de direitos que sequer foram demonstrados. Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de ambos os imóveis. Da memória de cálculo apresentada No evento nº 227, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 160.701,25, incluindo parcela a título de "honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC)" no percentual de 10%. Entretanto, conforme já esclarecido na decisão do evento nº 205, o presente feito tramita como execução de título extrajudicial, e não como cumprimento de sentença, razão pela qual não se aplica a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A inclusão de tal verba no cálculo atualizado é indevida. O exequente deverá apresentar novo cálculo atualizado, expurgando a parcela indevidamente incluída a título de honorários do art. 523 do CPC, observando os parâmetros fixados na decisão homologatória (evento nº 178): saldo devedor originário de R$ 56.000,00, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários contratuais de 10%. Dos demais pedidos No que concerne às medidas constritivas remanescentes, observo que o esgotamento das diligências via SISBAJUD e a inexistência de ativos financeiros localizáveis evidenciam a dificuldade de satisfação do crédito por meio de penhora de dinheiro, o que recomenda a intensificação das buscas patrimoniais e a adoção de outras medidas legalmente previstas, sempre com observância do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à penhora e busca e apreensão dos veículos, verifico que o RENAJUD identificou cinco veículos com restrição de circulação, registrados em nome da empresa executada ou do executado pessoa física. A medida de penhora e busca e apreensão já foi anteriormente deferida por este Juízo (evento nº 178) em relação a alguns desses veículos, sendo razoável a sua reiteração e extensão aos demais veículos localizados, para efetividade da execução. Quanto à reiteração do bloqueio via SISBAJUD, entendo cabível nova ordem de bloqueio, considerando o transcurso de prazo significativo desde a última tentativa e a possibilidade de novas movimentações financeiras. Contudo, o valor a ser utilizado como parâmetro deverá ser apresentado mediante cálculo corrigido, nos termos acima determinados. Quanto ao pedido de intimação via WhatsApp, reitero o posicionamento já externado por este Juízo na decisão do evento nº 178: o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ainda não dispõe de sistema próprio que atenda aos requisitos tecnológicos e de segurança exigidos pela Resolução CNJ nº 354/2020, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto à renovação das consultas via INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJUD e CAGED, bem como à inclusão no SERASAJUD, defiro os pedidos, por se tratar de medidas adequadas à localização de bens e à coerção patrimonial do devedor, já anteriormente autorizadas por este Juízo. Das medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte): O exequente requer, subsidiariamente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do executado, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção da executada, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que a executada exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, trata-se de medida que visa restringir gastos supérfluos e não essenciais, incentivando a parte executada a priorizar o pagamento da dívida. Tal medida não impede a executada de realizar gastos essenciais, uma vez que permanece com acesso a outros meios de pagamento, como dinheiro em espécie, débito ou transferências bancárias. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que a executada esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso a executada demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente, para: a) INDEFERIR a penhora do imóvel situado à Rua Riachuelo, nº 455, Lote 15, Quadra 70, Bairro São Francisco, Goiânia/GO (Matrícula nº 66.717), porquanto a nua propriedade foi transmitida a terceiros por escritura pública de doação lavrada em 2012, antes da propositura da presente execução, não havendo falar em fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. b) INDEFIRO a penhora do imóvel situado à Rua Resende, Lote 8, Quadra 3-B, Setor Residencial Cidade Verde, Goiânia/GO (Matrícula nº 83.456), porquanto o referido lote encontra-se registrado em nome de Cidade Verde Empreendedora Ltda, inexistindo prova documental de direitos aquisitivos em favor do executado, tendo em vista que o contrato de compra e venda sequer foi acostado aos autos. c) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, expurgando a verba indevidamente incluída a título de honorários do artigo 523 do CPC, observando os critérios fixados na decisão do evento nº 178. d) DEFERIR a expedição de mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão dos veículos registrados em nome dos executados e localizados via RENAJUD, quais sejam: Honda/CG 125 Cargo ES (placa NLU8181), Hyundai/HR LDB (placa NKE2682), Honda/NXR150 Bros ES (placa NFE9001), Honda/CG 125 Cargo (placa KDW9192) e R/Federal LG (placa ONU8153), devendo o oficial de justiça diligenciar no endereço da empresa executada (Rua Riachuelo, nº 455, Qd. 70, Lt. 15, Bairro São Francisco, Goiânia/GO, CEP 74455-220), bem como em outros endereços indicados pelo exequente. e) DEFERIR a reiteração do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (trinta) dias, após a apresentação do cálculo corrigido e das respectivas custas. f) DEFERIR a renovação das consultas junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER, CENSEC, CRCJUD e CAGED, bem como a inclusão dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. g) INDEFERIR o pedido de intimação via WhatsApp, pelos fundamentos já expostos na decisão do evento nº 178, mantidos por seus próprios termos. Uma vez comprovado que restaram esgotadas e frustradas as medidas típicas de execução (e só então), DEFIRO a SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro. DEFIRO o BLOQUEIO dos cartões de crédito em nome da executada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte da executada, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: 1) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, pelo prazo acima determinado; 2) A expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo, Hipercard), para que procedam ao bloqueio dos cartões de crédito em nome da executada, pelo prazo acima determinado; 2) A intimação da executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Havendo custas, intime-se a parte exequente para providenciar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento das diligências deferidas, após apresentação do cálculo corrigido e preparo das custas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 17:56
Deferimento em Parte
25/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de dezembro de 2025. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 15:22
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 14:11
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:49
Documento
19/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:55
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:26
Documento
16/10/2025, 08:36
Expedição de documento
10/10/2025, 12:50
Expedição de documento
08/08/2025, 10:20
Expedição de documento
08/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:33
Documento
25/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que, no evento n. 178, este juízo proferiu decisão homologando o cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024, e determinou a realização de buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, o bloqueio de transferência via RENAJUD dos veículos Honda/NXR150 BROS ES, placa NFE 9001, Honda 125 Cargo, placa KDW9192, e Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos veículos, e a inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.No evento 183, os executados opuseram embargos de declaração apontando contradição na decisão, pois na fundamentação foi indeferido o pedido de buscas em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, mas na parte dispositiva constou determinação para remessa ao CENOPES para realização das referidas buscas. Alegaram ainda que o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, pertence à Maria Anizia dos Santos Lima, que não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa executada.No evento 184, o embargado SEBASTIÃO MARTINS apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação dos embargantes nas penas por litigância de má-fé.No evento 186, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e retificar a decisão anterior, determinando-se, entre outros, o indeferimento das buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, assim como da penhora do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, facultando ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Sobreveio petição do exequente (evento 199), intitulada "EXECUÇÃO DE SENTENÇA", na qual requer o cumprimento de sentença com base na decisão proferida no evento 178, que homologou o cálculo do débito. Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) e requereu: a) a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias; b) expedição de certidão para fins de protesto judicial; c) medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD); d) condenação dos executados ao pagamento das custas e despesas processuais; e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramita como execução de título extrajudicial, na qual foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente descumprido, o que ensejou o prosseguimento da execução. Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença, como equivocadamente denominou o exequente em sua petição de evento 199.Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior:"É importante não confundir a execução que se segue ao inadimplemento do acordo judicial com o cumprimento de sentença, pois são institutos diversos com regras procedimentais próprias. Quando há descumprimento do acordo em execução de título extrajudicial, o que ocorre é o prosseguimento da própria execução, agora com base no acordo homologado, que passa a ser o título executivo judicial que substituiu o original" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 53ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 187).No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:"O acordo celebrado durante execução de título extrajudicial, quando homologado judicialmente, substitui o título original, mas não transmuda a execução em cumprimento de sentença, continuando o processo a seguir as regras da execução do título extrajudicial, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 493).Quanto aos pedidos formulados pelo exequente, devem ser analisados à luz das normas que regem a execução de título extrajudicial, e não do cumprimento de sentença.Nesse sentido, no que tange ao pedido de intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, não se aplica o disposto no artigo 523 do CPC (referente ao cumprimento de sentença), mas sim o artigo 829 do mesmo diploma legal, que prevê:"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."Contudo, considerando que os executados já foram devidamente citados no início da execução e, posteriormente, intimados do acordo homologado e de seu descumprimento, não há necessidade de nova citação, mas apenas de intimação para pagamento do valor atualizado, nos termos do artigo 829 do CPC.Em sendo assim, determino a intimação dos executados, por seus advogados (art. 841, § 1º, do CPC), para ciência do prosseguimento da execução e do valor atualizado do débito (R$ 151.983,74).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO desde já:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que, no evento n. 178, este juízo proferiu decisão homologando o cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024, e determinou a realização de buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, o bloqueio de transferência via RENAJUD dos veículos Honda/NXR150 BROS ES, placa NFE 9001, Honda 125 Cargo, placa KDW9192, e Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos veículos, e a inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.No evento 183, os executados opuseram embargos de declaração apontando contradição na decisão, pois na fundamentação foi indeferido o pedido de buscas em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, mas na parte dispositiva constou determinação para remessa ao CENOPES para realização das referidas buscas. Alegaram ainda que o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, pertence à Maria Anizia dos Santos Lima, que não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa executada.No evento 184, o embargado SEBASTIÃO MARTINS apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação dos embargantes nas penas por litigância de má-fé.No evento 186, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e retificar a decisão anterior, determinando-se, entre outros, o indeferimento das buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, assim como da penhora do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, facultando ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Sobreveio petição do exequente (evento 199), intitulada "EXECUÇÃO DE SENTENÇA", na qual requer o cumprimento de sentença com base na decisão proferida no evento 178, que homologou o cálculo do débito. Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) e requereu: a) a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias; b) expedição de certidão para fins de protesto judicial; c) medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD); d) condenação dos executados ao pagamento das custas e despesas processuais; e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramita como execução de título extrajudicial, na qual foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente descumprido, o que ensejou o prosseguimento da execução. Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença, como equivocadamente denominou o exequente em sua petição de evento 199.Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior:"É importante não confundir a execução que se segue ao inadimplemento do acordo judicial com o cumprimento de sentença, pois são institutos diversos com regras procedimentais próprias. Quando há descumprimento do acordo em execução de título extrajudicial, o que ocorre é o prosseguimento da própria execução, agora com base no acordo homologado, que passa a ser o título executivo judicial que substituiu o original" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 53ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 187).No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:"O acordo celebrado durante execução de título extrajudicial, quando homologado judicialmente, substitui o título original, mas não transmuda a execução em cumprimento de sentença, continuando o processo a seguir as regras da execução do título extrajudicial, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 493).Quanto aos pedidos formulados pelo exequente, devem ser analisados à luz das normas que regem a execução de título extrajudicial, e não do cumprimento de sentença.Nesse sentido, no que tange ao pedido de intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, não se aplica o disposto no artigo 523 do CPC (referente ao cumprimento de sentença), mas sim o artigo 829 do mesmo diploma legal, que prevê:"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."Contudo, considerando que os executados já foram devidamente citados no início da execução e, posteriormente, intimados do acordo homologado e de seu descumprimento, não há necessidade de nova citação, mas apenas de intimação para pagamento do valor atualizado, nos termos do artigo 829 do CPC.Em sendo assim, determino a intimação dos executados, por seus advogados (art. 841, § 1º, do CPC), para ciência do prosseguimento da execução e do valor atualizado do débito (R$ 151.983,74).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO desde já:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que, no evento n. 178, este juízo proferiu decisão homologando o cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024, e determinou a realização de buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, o bloqueio de transferência via RENAJUD dos veículos Honda/NXR150 BROS ES, placa NFE 9001, Honda 125 Cargo, placa KDW9192, e Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos veículos, e a inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.No evento 183, os executados opuseram embargos de declaração apontando contradição na decisão, pois na fundamentação foi indeferido o pedido de buscas em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, mas na parte dispositiva constou determinação para remessa ao CENOPES para realização das referidas buscas. Alegaram ainda que o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, pertence à Maria Anizia dos Santos Lima, que não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa executada.No evento 184, o embargado SEBASTIÃO MARTINS apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação dos embargantes nas penas por litigância de má-fé.No evento 186, foram acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e retificar a decisão anterior, determinando-se, entre outros, o indeferimento das buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, assim como da penhora do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, facultando ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Sobreveio petição do exequente (evento 199), intitulada "EXECUÇÃO DE SENTENÇA", na qual requer o cumprimento de sentença com base na decisão proferida no evento 178, que homologou o cálculo do débito. Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos) e requereu: a) a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias; b) expedição de certidão para fins de protesto judicial; c) medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD); d) condenação dos executados ao pagamento das custas e despesas processuais; e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramita como execução de título extrajudicial, na qual foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente descumprido, o que ensejou o prosseguimento da execução. Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença, como equivocadamente denominou o exequente em sua petição de evento 199.Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior:"É importante não confundir a execução que se segue ao inadimplemento do acordo judicial com o cumprimento de sentença, pois são institutos diversos com regras procedimentais próprias. Quando há descumprimento do acordo em execução de título extrajudicial, o que ocorre é o prosseguimento da própria execução, agora com base no acordo homologado, que passa a ser o título executivo judicial que substituiu o original" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 53ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 187).No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.:"O acordo celebrado durante execução de título extrajudicial, quando homologado judicialmente, substitui o título original, mas não transmuda a execução em cumprimento de sentença, continuando o processo a seguir as regras da execução do título extrajudicial, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda" (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 493).Quanto aos pedidos formulados pelo exequente, devem ser analisados à luz das normas que regem a execução de título extrajudicial, e não do cumprimento de sentença.Nesse sentido, no que tange ao pedido de intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, não se aplica o disposto no artigo 523 do CPC (referente ao cumprimento de sentença), mas sim o artigo 829 do mesmo diploma legal, que prevê:"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."Contudo, considerando que os executados já foram devidamente citados no início da execução e, posteriormente, intimados do acordo homologado e de seu descumprimento, não há necessidade de nova citação, mas apenas de intimação para pagamento do valor atualizado, nos termos do artigo 829 do CPC.Em sendo assim, determino a intimação dos executados, por seus advogados (art. 841, § 1º, do CPC), para ciência do prosseguimento da execução e do valor atualizado do débito (R$ 151.983,74).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO desde já:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:30
Mero expediente
15/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0352029.47.2015.8.09.0051.
Exequente: SEBASTIÃO MARTINS
Executados: WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA e ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME. Fase: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 513 E SEGUINTES DO CPC) SEBASTIÃO MARTINS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 - DA SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A r. Sentença proferida nos autos no dia 13/01/2025 (ev. 178), Vossa Excelência homologou o cálculo final do débito, apurado em execução de título extrajudicial, no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024, conforme expressamente constou do dispositivo da decisão:
Exequente: a) A intimação dos Executados, por seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetuem o pagamento integral do valor de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), já devidamente atualizado conforme planilha de cálculo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Seja determinada a expedição de certidão para fins de protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC, se não satisfeito o crédito; Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 3 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 c) Sejam deferidas, desde já, medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), em caso de não pagamento no prazo legal; d) A condenação dos Executados ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827 do CPC. Nestes Termos, Pede e Aguarda Deferimento Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Divino Antônio de Deus OAB/GO 16.726 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo: 0352029.47.2015.8.09.0051 Polo ativo: SEBASTIÃO MARTINS Polo passivo: WELINGTON ANTONIO DE LIMA M oe d a Valores em Real (R$): de 01/07/1994 a 26/05/2025 Atualização monetária até 04/2025 Data final do cálculo: 2 6 / 0 5 / 2 0 2 5 Índices de atualização monetária: INPC de 02/2020 até 08/2024; IPCA de 09/2024 até 04/2025 J u r os Demonstrativo dos valores principais Data Descrição Valor Índices de atualização Fator da atualização Valor da atualização Valor atualizado % de juros acumulado Valor dos juros Total 25/02/2020 R$ 56.000,00 36,77% R$ 20.589,27 R$ 76.589,27 64,00% R$ 49.017,13 R$ 125.606,40 Total valores R$ 56.000,00 R$ 20.589,27 R$ 76.589,27 R$ 49.017,13 R$ 125.606,40 (A) Demonstrativo dos valores acessórios Descrição Base de cálculo Percentual Principal Juros Total Multa % (Principal + correções + juros) 10,00% R$ 125.606,40 (A) 10,00% R$ 7.658,93 R$ 4.901,71 R$ 12.560,64 (B) Honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC) 10,00% R$ 138.167,04 (A+B) 10,00% R$ 8.424,82 R$ 5.391,88 R$ 13.816,70 (C) Total acessórios R$ 16.083,75 R$ 10.293,60 R$ 26.377,34 Agrupamento dos valores apurados Honorários art. 523 R$ 13.816,70 Total dos Honorários advocatícios R$ 13.816,70 Montante em favor do(a)s credor(a)(es) R$ 138.167,04 Total do cálculo: 151.983,74 1. Data: A partir da data dos valores Percentual: 1,00% INPC de 02/2020 até 08/2024 IPCA de 09/2024 até 04/2025 TJDFT usuário externo 26/05/2025, 16:00 Atualização monetária https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos 1/1
Petição - Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 1 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 AO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Processo nº: 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se, portanto, de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC. 2 - DO INADIMPLEMENTO E DA CIÊNCIA DAS PARTES Considerando o teor da sentença e a inércia dos Executados quanto ao adimplemento voluntário da obrigação, requer-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para o efetivo cumprimento da decisão. Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 2 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 Nos termos do art. 523 do CPC, o Executado será intimado, por seu advogado, para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em: • Multa de 10% (dez por cento); • Honorários advocatícios de 10% (dez por cento); • Prosseguimento com penhora e atos executivos. 3 - DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO Conforme homologado por Vossa Excelência, o valor a ser Executado à época foi de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), “com base no saldo devedor de R$ 56.000,00, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários de 10%”, atualizado até 02/10/2024, conforme expressamente constou do dispositivo da r. Sentença. Diante da não quitação do débito, requer-se a atualização do valor da execução, com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na sentença e na legislação aplicável, utilizando-se o índice oficial correspondente e observando-se as normas pertinentes à matéria. Considerando que foi devidamente calculado o valor atualizado da execução, com a inclusão de correção monetária e juros de mora, bem como multa e honorários advocatícios, totalizou o montante de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo. Portanto, requer-se a juntada da referida planilha de cálculos aos autos, a fim de que seja reconhecido o montante devido, com a devida fundamentação dos índices e parâmetros adotados, para o prosseguimento do feito e cumprimento da sentença. 4 - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0352029.47.2015.8.09.0051.
Exequente: SEBASTIÃO MARTINS
Executados: WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA e ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME. Fase: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 513 E SEGUINTES DO CPC) SEBASTIÃO MARTINS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 - DA SENTENÇA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A r. Sentença proferida nos autos no dia 13/01/2025 (ev. 178), Vossa Excelência homologou o cálculo final do débito, apurado em execução de título extrajudicial, no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024, conforme expressamente constou do dispositivo da decisão:
Exequente: a) A intimação dos Executados, por seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetuem o pagamento integral do valor de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), já devidamente atualizado conforme planilha de cálculo em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Seja determinada a expedição de certidão para fins de protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC, se não satisfeito o crédito; Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 3 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 c) Sejam deferidas, desde já, medidas constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), em caso de não pagamento no prazo legal; d) A condenação dos Executados ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827 do CPC. Nestes Termos, Pede e Aguarda Deferimento Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Divino Antônio de Deus OAB/GO 16.726 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo: 0352029.47.2015.8.09.0051 Polo ativo: SEBASTIÃO MARTINS Polo passivo: WELINGTON ANTONIO DE LIMA M oe d a Valores em Real (R$): de 01/07/1994 a 26/05/2025 Atualização monetária até 04/2025 Data final do cálculo: 2 6 / 0 5 / 2 0 2 5 Índices de atualização monetária: INPC de 02/2020 até 08/2024; IPCA de 09/2024 até 04/2025 J u r os Demonstrativo dos valores principais Data Descrição Valor Índices de atualização Fator da atualização Valor da atualização Valor atualizado % de juros acumulado Valor dos juros Total 25/02/2020 R$ 56.000,00 36,77% R$ 20.589,27 R$ 76.589,27 64,00% R$ 49.017,13 R$ 125.606,40 Total valores R$ 56.000,00 R$ 20.589,27 R$ 76.589,27 R$ 49.017,13 R$ 125.606,40 (A) Demonstrativo dos valores acessórios Descrição Base de cálculo Percentual Principal Juros Total Multa % (Principal + correções + juros) 10,00% R$ 125.606,40 (A) 10,00% R$ 7.658,93 R$ 4.901,71 R$ 12.560,64 (B) Honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC) 10,00% R$ 138.167,04 (A+B) 10,00% R$ 8.424,82 R$ 5.391,88 R$ 13.816,70 (C) Total acessórios R$ 16.083,75 R$ 10.293,60 R$ 26.377,34 Agrupamento dos valores apurados Honorários art. 523 R$ 13.816,70 Total dos Honorários advocatícios R$ 13.816,70 Montante em favor do(a)s credor(a)(es) R$ 138.167,04 Total do cálculo: 151.983,74 1. Data: A partir da data dos valores Percentual: 1,00% INPC de 02/2020 até 08/2024 IPCA de 09/2024 até 04/2025 TJDFT usuário externo 26/05/2025, 16:00 Atualização monetária https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos 1/1
Petição - Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 1 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 AO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Processo nº: 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se, portanto, de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC. 2 - DO INADIMPLEMENTO E DA CIÊNCIA DAS PARTES Considerando o teor da sentença e a inércia dos Executados quanto ao adimplemento voluntário da obrigação, requer-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para o efetivo cumprimento da decisão. Rua 101, nº 156, Setor Sul Goiânia-Goiás - CEP:74.080-150 Divino Antônio de Deus OAB/GO.16.726 e-mail: [email protected] Página 2 Fone: (62) 3093-3352 Celular: (62) 99979-3022 Nos termos do art. 523 do CPC, o Executado será intimado, por seu advogado, para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em: • Multa de 10% (dez por cento); • Honorários advocatícios de 10% (dez por cento); • Prosseguimento com penhora e atos executivos. 3 - DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO Conforme homologado por Vossa Excelência, o valor a ser Executado à época foi de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), “com base no saldo devedor de R$ 56.000,00, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários de 10%”, atualizado até 02/10/2024, conforme expressamente constou do dispositivo da r. Sentença. Diante da não quitação do débito, requer-se a atualização do valor da execução, com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na sentença e na legislação aplicável, utilizando-se o índice oficial correspondente e observando-se as normas pertinentes à matéria. Considerando que foi devidamente calculado o valor atualizado da execução, com a inclusão de correção monetária e juros de mora, bem como multa e honorários advocatícios, totalizou o montante de R$ 151.983,74 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo em anexo. Portanto, requer-se a juntada da referida planilha de cálculos aos autos, a fim de que seja reconhecido o montante devido, com a devida fundamentação dos índices e parâmetros adotados, para o prosseguimento do feito e cumprimento da sentença. 4 - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:50
Confirmada
28/05/2025, 21:50
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242105-64.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Welington Antônio de Lima e outro Agravado: Sebastião Martins Relatora: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em 2° Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Espetolin Produtos Alimentícios Ltda. e Welington Antônio de Lima contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Simone Monteiro, nos autos da execução proposta por Sebastião Martins, que, ao julgar os embargos de declaração (evento 186) opostos pelos agravantes, acolheu parcialmente o pedido apenas para sanar contradição formal na decisão anterior, mantendo, contudo, a homologação de cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), bem como a determinação de medidas constritivas, como bloqueios via RENAJUD, busca e apreensão de veículos e inclusão em cadastros de inadimplentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que efetuaram pagamentos no montante de R$ 29.649,80, devidamente comprovados nos autos, os quais corresponderiam à quitação parcial do acordo judicial homologado entre as partes, e não a transações comerciais ordinárias, como sustentado pelo exequente. Aduzem, ainda, a existência de erro de julgamento quanto à análise da natureza dos pagamentos e da documentação anexada, o que teria resultado na homologação de débito superior ao efetivamente devido. Alegam, outrossim, que valores já bloqueados judicialmente (R$ 1.328,69) foram desconsiderados, e que o cálculo homologado aplica juros e multa de forma indevida, como se houvesse inadimplemento integral do acordo, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Pontuam que as medidas executivas determinadas recaem sobre valor indevidamente majorado, implicando risco de constrições patrimoniais excessivas e desproporcionais, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de preservar a regularidade e a equidade da execução. Ao final, requerem o recebimento do agravo com efeito suspensivo ativo, para que seja suspensa a execução até a reavaliação do cálculo da dívida e eventual revisão das medidas constritivas, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça. No evento 7, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento à referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado no evento 15. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, todavia, não verifico neste juízo de cognição sumária a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. A decisão agravada está adequadamente fundamentada e pautada na análise dos documentos constantes nos autos. Ainda que os agravantes apresentem tese divergente, a análise da documentação apresentada pela parte exequente (inclusive notas de pedido de produtos e transferências bancárias) confere verossimilhança ao entendimento adotado pelo juízo a quo, afastando, nesta fase, a probabilidade do direito invocado. Ademais, não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque as medidas executivas determinadas se inserem no curso natural da execução — instrumento destinado à satisfação de obrigação inadimplida — e não se demonstrou excesso ou desproporcionalidade manifesta nos atos constritivos até aqui autorizados. O caráter satisfativo do pedido e a inexistência de ilegalidade evidente na decisão combatida afastam a excepcionalidade que justifica a suspensão da eficácia do decisum recorrido. Ressalte-se que o exame ora realizado é estritamente provisório e não impede reavaliação posterior, após o contraditório e a formação do juízo colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (4)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5242105-64.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Welington Antônio de Lima e outro Agravado: Sebastião Martins Relatora: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em 2° Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Espetolin Produtos Alimentícios Ltda. e Welington Antônio de Lima contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Simone Monteiro, nos autos da execução proposta por Sebastião Martins, que, ao julgar os embargos de declaração (evento 186) opostos pelos agravantes, acolheu parcialmente o pedido apenas para sanar contradição formal na decisão anterior, mantendo, contudo, a homologação de cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), bem como a determinação de medidas constritivas, como bloqueios via RENAJUD, busca e apreensão de veículos e inclusão em cadastros de inadimplentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que efetuaram pagamentos no montante de R$ 29.649,80, devidamente comprovados nos autos, os quais corresponderiam à quitação parcial do acordo judicial homologado entre as partes, e não a transações comerciais ordinárias, como sustentado pelo exequente. Aduzem, ainda, a existência de erro de julgamento quanto à análise da natureza dos pagamentos e da documentação anexada, o que teria resultado na homologação de débito superior ao efetivamente devido. Alegam, outrossim, que valores já bloqueados judicialmente (R$ 1.328,69) foram desconsiderados, e que o cálculo homologado aplica juros e multa de forma indevida, como se houvesse inadimplemento integral do acordo, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Pontuam que as medidas executivas determinadas recaem sobre valor indevidamente majorado, implicando risco de constrições patrimoniais excessivas e desproporcionais, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de preservar a regularidade e a equidade da execução. Ao final, requerem o recebimento do agravo com efeito suspensivo ativo, para que seja suspensa a execução até a reavaliação do cálculo da dívida e eventual revisão das medidas constritivas, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça. No evento 7, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento à referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado no evento 15. É, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, todavia, não verifico neste juízo de cognição sumária a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. A decisão agravada está adequadamente fundamentada e pautada na análise dos documentos constantes nos autos. Ainda que os agravantes apresentem tese divergente, a análise da documentação apresentada pela parte exequente (inclusive notas de pedido de produtos e transferências bancárias) confere verossimilhança ao entendimento adotado pelo juízo a quo, afastando, nesta fase, a probabilidade do direito invocado. Ademais, não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente porque as medidas executivas determinadas se inserem no curso natural da execução — instrumento destinado à satisfação de obrigação inadimplida — e não se demonstrou excesso ou desproporcionalidade manifesta nos atos constritivos até aqui autorizados. O caráter satisfativo do pedido e a inexistência de ilegalidade evidente na decisão combatida afastam a excepcionalidade que justifica a suspensão da eficácia do decisum recorrido. Ressalte-se que o exame ora realizado é estritamente provisório e não impede reavaliação posterior, após o contraditório e a formação do juízo colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (4)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 08:12
Documento
06/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MARTINS em face de WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA e ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME. A parte executada ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME requereu a retratação da decisão do evento n. 186 e informou que ingressou com agravo de instrumento, perante o Egrégio Tribunal de Justiça.Destarte, indefiro o pedido, vez que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar o decisum, razão pela qual, deixo de fazer uso do direito de retratação e mantenho a decisão do evento nº 186 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se referida decisão.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:40
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 0352029-47.2015.8.09.0051 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e WELLINGTON ANTÔNIO DE LIMA, em face da decisão proferida no evento nº 178. Sustentam os embargantes a existência de contradição na decisão impugnada, aduzindo, em síntese, que no corpo da decisão foi indeferido o pedido de realização de buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, condicionando-as à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém, na parte dispositiva, foi determinada a remessa ao CENOPES para a realização das referidas buscas. Alegam, ainda, que Maria Anizia dos Santos Lima não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa executada ou com as partes envolvidas na execução. Aduzem, também, que o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, mencionado na decisão, não pertence aos embargantes, mas sim à senhora Maria Anizia dos Santos Lima, conforme documentos acostados aos autos, além de possuir gravame de alienação fiduciária, o que impediria sua constrição. Contrarrazões apresentadas pelo embargado SEBASTIÃO MARTINS (evento nº 184), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, bem como pela condenação dos embargantes nas penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas". Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250). Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836). É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06). Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada). Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios. É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição. O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas. Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios. De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante. No caso em apreço, assiste razão aos embargantes quanto à contradição apontada. Com efeito, conforme se verifica da decisão combatida, na fundamentação foi consignado expressamente o seguinte: "Quanto ao pedido de busca via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, embora existam indícios de sua atuação como sócia de fato da empresa executada (conforme comprovantes de transferências bancárias apresentados), tal medida demanda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO, por ora, as buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, facultando ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC". Entretanto, na parte dispositiva, foi determinado o seguinte: "DETERMINO: a) A remessa ao CENOPES para realizar buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima". Verifica-se, portanto, evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, sendo necessária a sua correção. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Manifesta-se quando o dispositivo da decisão invectivar sua própria fundamentação; quando suas proposições se chocarem, tornando-a ininteligível ou inexequível". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Já em relação ao veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa QKF 3990, os embargantes alegam que o bem pertence à Maria Anizia dos Santos Lima, parte alheia ao processo, o que impediria sua constrição. De fato, o documento juntado no evento nº 182 comprova que o veículo está registrado em nome de Maria Anizia dos Santos Lima. Nesse sentido, estando o veículo registrado em nome da sócia da empresa que não é parte na demanda, oportuno salientar que também demanda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo observância do regramento próprio. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a contradição e retificar a decisão que passa a ter a seguinte redação: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEBASTIÃO MARTINS em face de WELINGTON ANTÔNIO DE LIMA e ESPETOLIN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME. Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo em 28/01/2020 (homologado em 07/02/2020 - evento 63), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com início em 25/02/2020 e término em 25/10/2021. No evento 94, o exequente informou o descumprimento do acordo, alegando que o executado teria pago apenas R$ 18.078,00 (dezoito mil e setenta e oito reais). No evento 171, o executado apresentou manifestação alegando ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 29.649,80 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), anexando comprovantes de transferências bancárias. Apresentou ainda cálculo atualizado indicando saldo devedor de R$ 84.849,10 (oitenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Em resposta (evento 176), o exequente contestou os comprovantes apresentados, alegando que se referem a compras de mercadorias (carnes, toucinhos e linguiças) da empresa Espetolin, e não ao pagamento das parcelas do acordo. Apresentou pedidos de produtos que comprovariam sua alegação, totalizando R$ 22.299,29 em mercadorias. Apresentou novo cálculo atualizado indicando débito de R$ 139.997,29. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe analisar a controvérsia quanto aos pagamentos realizados. Analisando detidamente os comprovantes apresentados pelo executado no evento 171, verifica-se que diversos deles foram realizados por intermédio de pessoa jurídica diversa (CNPJ 33.005.319/0001-69), em valores que não correspondem às parcelas acordadas de R$ 3.500,00. A alegação do exequente de que tais pagamentos se referem a compras de mercadorias mostra-se verossímil, tendo em vista os pedidos de produtos anexados no evento 176, que demonstram a existência de relação comercial entre as partes paralela ao acordo judicial. Os únicos comprovantes que efetivamente correspondem a pagamentos do acordo são: 26/02/2020 - R$ 3.500,00 20/04/2020 - R$ 3.500,00 25/06/2020 - R$ 3.500,00 11/08/2020 - R$ 3.500,00 Total: R$ 14.000,00 Destarte, resta um saldo devedor original de R$ 56.000,00 (R$ 70.000,00 - R$ 14.000,00), que deve ser atualizado desde o vencimento de cada parcela não paga. Quanto ao cálculo apresentado pelo exequente no evento 176, verifica-se que utilizou como base o valor de R$ 51.922,00, quando na verdade o saldo devedor original era de R$ 56.000,00. Ademais, aplicou honorários de 20% quando o acordo previa 10%. Realizando o cálculo correto, com base no saldo devedor de R$ 56.000,00, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários de 10%, chega-se ao valor atualizado de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Quanto aos pedidos de busca via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, bem como de penhora do veículo registrado em seu nome (TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, chassi: 8AJHA8CD7H2593982, PLACA: QKF 3990, cor Prata, Diesel, ano de fabricação 2017), embora existam indícios de sua atuação como sócia de fato da empresa executada (conforme comprovantes de transferências bancárias apresentados), tais medidas demandam prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO, por ora, as buscas via INFOJUD, SREI e SISBAJUD em nome de Maria Anizia dos Santos Lima, assim como a penhora do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, chassi: 8AJHA8CD7H2593982, PLACA: QKF 3990, cor Prata, Diesel, ano de fabricação 2017, registrado em seu nome, facultando ao exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC; Ademais, quanto ao pedido de intimação via WhatsApp (62 99420-4803), embora o art. 246, V do CPC e a Resolução CNJ nº 354/2020 prevejam a possibilidade de comunicação processual por meio eletrônico, sua implementação depende da existência de sistemas que garantam a autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade conforme os requisitos estabelecidos na referida Resolução. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ainda não dispõe de sistema próprio que atenda aos requisitos tecnológicos e de segurança exigidos pela Resolução CNJ nº 354/2020, INDEFIRO o pedido de intimação via WhatsApp, devendo ser realizada pelos meios convencionais previstos no CPC. Quanto aos demais pedidos do exequente: a) Defiro o bloqueio de transferência dos veículos via RENAJUD, exceto do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, chassi: 8AJHA8CD7H2593982, PLACA: QKF 3990; b) Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos indicados, exceto do veículo TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, chassi: 8AJHA8CD7H2593982, PLACA: QKF 3990 c) Defiro a inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Ante o exposto: HOMOLOGO o cálculo do débito no valor de R$ 114.223,95 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 02/10/2024; DETERMINO: a) A remessa ao CENOPES para realizar o bloqueio de transferência via RENAJUD dos veículos: Honda/NXR150 BROS ES, placa NFE 9001 Honda 125 Cargo, placa KDW9192 b) A expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos acima indicados; c) A intimação do executado Wellington Antônio de Lima por oficial de justiça, no endereço: Rua Riachuelo, nº 455, Qd. 70, Lt. 15, Bairro São Francisco, Goiânia-GO, CEP 74455-220; d) A expedição de certidão para inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, condicionado ao recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição LZM
06/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)