COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU- SICREDI ARAXINGU
Autor
R BARROS PRADO E CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ DE ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DE ASSIS ROSA
OAB/GO 36488·Representa: Autor
ANDRÉ DE ASSIS ROSA
OAB/GO 12809·CPF·Representa: Autor
IVON PIRES GONÇALVES FILHO
OAB/GO 38840·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
22/04/2026, 23:38
Expedida/certificada
22/04/2026, 23:37
Expedida/certificada
22/04/2026, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 10:10
Expedição de documento
14/04/2026, 10:02
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:01
Custas
04/03/2026, 16:32
Definitivo
13/02/2026, 14:29
Expedição de documento
13/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0010246-61.2016.8.09.0004 Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Do Araguaia E Xingu- Sicredi Araxingu Promovido(s):R Barros Prado E Cia Ltda Me Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Do Araguaia E Xingu- Sicredi Araxingu, em face de R Barros Prado E Cia Ltda Me, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se do expediente retro, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – Omissis; II – Omissis; III – homologar: a) Omissis; b) a transação; c) Omissis. (Negritei) Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições impostas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 0010246-61.2016.8.09.0004 Promovente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Do Araguaia E Xingu- Sicredi Araxingu Promovido(s):R Barros Prado E Cia Ltda Me Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Do Araguaia E Xingu- Sicredi Araxingu, em face de R Barros Prado E Cia Ltda Me, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se do expediente retro, que as partes realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – Omissis; II – Omissis; III – homologar: a) Omissis; b) a transação; c) Omissis. (Negritei) Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições impostas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 21:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença