Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - RECLAMAÇÃO N. 5078638-06.2025.8.09.0051 RECLAMANTE: ADEILSON ALVES DA SILVARECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISRelator: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Reclamação proposta por Adeilson Alves da Silva em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inexistência de qualquer documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, foi oportunizado a sua comprovação, por meio do despacho proferido na movimentação 18, tendo o Reclamante permanecido inerte.O benefício postulado foi indeferido por meio da decisão proferida no mov. 23, sendo determinado o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Devidamente intimado, o Reclamante deixou fluir in albis o prazo assinalado para providenciar o recolhimento das custas de ingresso (certidão – mov. 26).É o breve relatório. Passo a decidir.Da análise dos autos, verifica-se óbice impeditivo ao processamento da presente Reclamação.Segundo dispõe o art. 82, do Código de Processo Civil cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.Dessarte, as custas iniciais é pressuposto imprescindível para o desenvolvimento do processo, importando o seu não pagamento em extinção do feito ainda na sua fase embrionária.No caso em tela, o Reclamente, malgrado devidamente intimado, não atendeu ao comando judicial para promover o recolhimento das custas processuais, sendo imperioso o cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Portanto, ante a falta de recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, independente da intimação pessoal da parte Reclamante.Diante do exposto, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, determinando, de consequência, o cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.Após a intimação da parte Reclamante e escoado o prazo recursal, sejam os autos imediatamente arquivados, com a devida baixa do acervo deste Relator.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator01