Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. INEXEQUIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Execução movida por um banco, com base em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória a ele vinculada, alegando inadimplemento de dívida. A sentença acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por ausência de assinaturas de testemunhas no contrato e pela vinculação e divergência de valores na nota promissória. O banco apelou, buscando o reconhecimento da executividade do título ou, subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o instrumento particular de confissão de dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, e a nota promissória a ele vinculada, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais. 3. (ii) Saber se é possível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento particular de confissão de dívida, para ser considerado título executivo extrajudicial, exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC, requisito ausente no caso. 5. A ausência das duas testemunhas no instrumento de confissão de dívida impede sua executoriedade, salvo situações excepcionais não verificadas. 6. A nota promissória, quando vinculada a contrato inexequível e com divergência de valores, perde sua autonomia cambial, comprometendo a liquidez e certeza do título, nos termos da Súmula 258 do STJ, aplicada por analogia. 7. O instrumento apresentado não se qualifica como Cédula de Crédito Bancário por não atender aos requisitos formais da Lei nº 10.931/2004. 8. É inadmissível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação do executado, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 320), pois a citação estabiliza a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de Julgamento: “1. O instrumento particular de confissão de dívida, para ser título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC, sendo a ausência destas um óbice à executividade. 2. A nota promissória vinculada a contrato inexequível perde sua autonomia cambial, especialmente quando há divergência de valores, comprometendo a liquidez e certeza do título, nos moldes da Súmula 258 do STJ, por analogia. 3. É inadmissível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação do executado, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 320), uma vez que a citação estabiliza a demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, 924, I, 85, § 11; L. nº 10.931/2004, arts. 28, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 258; STJ, Súmula 300; STJ, AgInt no AREsp 1.848.559/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe de 23.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5432138-21.2019.8.09.0051, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJ de 14.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5240396-32.2022.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 06.09.2023; STJ, REsp 1.170.459/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2010, DJe de 20.08.2010; STJ, Tema 320. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5196072-31.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: CANDELUSTRES ILUMINAÇÕES DECORATIVAS E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, o BANCO BRADESCO S/A ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CANDELUSTRES ILUMINAÇÕES DECORATIVAS LTDA., JORGE MATIAS GOMES e FERNANDO SABINO MATIAS, sobrevindo sentença na movimentação 190 por meio da qual a Excelentíssima Juíza de Direito em substituição automática na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Lívia Vaz da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a ausência de testemunhas no contrato, somada à vinculação e à divergência de valores da Nota Promissória, impõe o reconhecimento da inexequibilidade do título”. Em arremate, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do apelo em epígrafe. 3. DO RECURSO: De acordo com o relatório alhures apresentado, o apelante BANCO BRADESCO S/A defende a legalidade do título objeto da lide. Sustenta a executividade autônoma da nota promissória, nos moldes do artigo 784, do Código de Processo Civil, bem como a indevida aplicabilidade da Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que “no caso concreto, o título não decorre de contrato de abertura de crédito (que é naturalmente ilíquido), mas sim de instrumento de confissão de dívida, no qual há reconhecimento expresso de obrigação certa, líquida e determinada no valor de R$ 333.845,58”. Salienta a plena liquidez e certeza do título exequendo, afirmando que “ainda que se reconheça a vinculação da nota promissória ao contrato, o que é incontroverso, isso não implica, automaticamente, perda de sua autonomia cambial”. Obtempera ser irrelevante a ausência de testemunhas no instrumento de confissão de dívida ante a existência de título executivo autônomo, tratando-se de excesso de formalismo que resulta em violação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Assevera ser inadequada a exceção de pré-executividade e invoca o princípio da conservação dos atos processuais para embasar o pedido de conversão da ação de execução em monitória. Ao final, requer a reforma do ato judicial hostilizado, “reconhecendo a plena executividade da nota promissória e determinando o regular prosseguimento da execução”. Subsidiariamente, pede a conversão do feito em ação monitória, com o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados. 3.1 – DO MÉRITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PERDA DE AUTONOMIA DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA. Segundo o autor, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 9411007, no valor total de R$ 333.845,58 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. Todavia, ante o inadimplemento da parte requerida, o banco ajuizou a presente demanda, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 352.017,81 (trezentos e cinquenta e dois mil, dezessete reais e oitenta e um centavos), atualizada com os encargos contratuais. Ocorre que, analisando os documentos que acompanham a exordial, denota-se que foi juntado o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” nº 9208687, firmado em 26/05/2015 e acompanhado de nota promissória vinculada (movimentação 01, arquivo 05). De fato, embora o apelante mencione reiteradamente que o título exequendo é uma “Cédula de Crédito Bancário”, os documentos juntados não correspondem a sua estrutura formal, prevista nos artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, que exigem requisitos específicos como denominação expressa de “Cédula de Crédito Bancário”, emissão pelo devedor em favor da instituição financeira, indicação do principal e encargos com clareza, entre outros. Como bem destacou a magistrada singular, “a simples alegação do exequente não tem o condão de transformar um instrumento particular de confissão de dívida em Cédula de Crédito Bancário quando ausentes os requisitos legais desta última”. Prosseguindo, segundo o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O sistema processual civil estabelece também que são títulos executivos apenas aqueles documentos definidos em lei, discriminados no artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente do fato de ser garantido por nota promissória. Com efeito, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, conforme o teor da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Todavia, o documento apresentado pelo recorrente não traz nenhuma menção à referida Cédula de Crédito Bancário. Nem mesmo a numeração apontada na inicial (nº 9411007) é indicada e o termo de negociação aponta vários contratos, tais como o “3705949”, no valor de R$ 27.405,98 e o “7091637”, no valor de R$ 147.236,00, mas inexiste menção ao contrato nº 9411007, objeto da lide. Outrossim, consoante alhures esclarecido, o instrumento particular de confissão de dívida somente é exequível quando assinado pelo devedor e mais 02 (duas) testemunhas, o que não se verifica na espécie. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato e objetiva aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que há situações, excepcionalmente, em que possa haver mitigação da exigência legal, devem existir nos autos outros documentos que atestem a existência e a validade do documento (REsp 1438399/PR, REsp 1.863.244/SP), o que não é o caso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 2.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, ‘o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito’ (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 1.1. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular – contrato de confissão de dívida – pode ser mitigada. Precedente. 1.2. No caso, o Colegiado estadual concluiu pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.848.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. A luz do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o documento particular preencha os requisitos necessários à caracterização do título executivo extrajudicial, deve apresentar na sua especificação, o valor, forma de pagamento, nome do devedor e credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas. 2. Ausente algum dos requisitos, o título perde o atributo de executoriedade, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução. 3. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária. No caso, o valor do proveito econômico (valor executado dado à causa) não é irrisório, merecendo reforma a sentença na parte que fixou os honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) para fixá-los sobre o proveito econômico (art. 85 § 2º, CPC). 4. Em razão do integral desprovimento do segundo apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PRIMEIRO APELO E SEGUNDO DESPROVIDO” (TJGO, 4ª Câmara Cível, 5432138-21.2019.8.09.0051 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relatora: Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJ de 14/03/2024). Nesses termos, à luz do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular exige a assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, ausente referido requisito, o título perde o atributo de executoriedade. Noutro vértice, observa-se que a nota promissória está vinculada ao contrato de confissão de dívida, sendo emitida com cláusula pro solvendo, circunstância que lhe retira a autonomia, pois passa a depender do contrato para aferição da liquidez, conforme dispõe a Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia: “Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que lhe originou”. Considerando que a nota promissória está vinculada ao contrato (que é nulo como título executivo), ela perde sua autonomia. Além disso, o executado demonstrou que o valor da nota promissória (R$ 424.814,01) é superior ao valor confessado no contrato (R$ 333.845,58), o que, somado à ausência de demonstração detalhada de como se chegou a esse valor, compromete a liquidez e a certeza do título. Para corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. REDAÇÃO EXPRESSAMENTE DIFERENTE EM UMA ÚNICA CLÁUSULA. ARTS. 112 e 113 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ. USOS E COSTUMES. RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO INSTRUMENTO DE QUE DERIVA. SENTENÇA REFORMADA. (…) 3. Nota promissória vinculada a contrato perde sua autonomia de título cambiário e se submete ao entendimento da cláusula que lhe ensejou, consoante posicionamento do STJ. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5240396-32.2022.8.09.0137, Relator: Desembargador Eduardo Abdon Moura, DJe de 06/09/2023). Finalmente, revela-se incomportável o pedido de conversão da ação de execução em monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 320, é categórica ao afirmar que é inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado. Isso ocorre porque a citação aperfeiçoa a relação processual e estabiliza a demanda, impedindo que o autor modifique unilateralmente a via eleita quando percebe que o seu título é nulo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. No Processo Civil há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. 3. O ingresso espontâneo de um dos executados, para opor exceção de pré-executividade, impede a modificação do pedido pelo exequente (conversão da execução em ação monitória), mesmo quando não haja a integração processual dos demais executados no processo. 4. Recurso especial não provido” (REsp 1.170.459/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/8/2010). 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5196072-31.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: CANDELUSTRES ILUMINAÇÕES DECORATIVAS E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. INEXEQUIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Execução movida por um banco, com base em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória a ele vinculada, alegando inadimplemento de dívida. A sentença acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por ausência de assinaturas de testemunhas no contrato e pela vinculação e divergência de valores na nota promissória. O banco apelou, buscando o reconhecimento da executividade do título ou, subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o instrumento particular de confissão de dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, e a nota promissória a ele vinculada, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais. 3. (ii) Saber se é possível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento particular de confissão de dívida, para ser considerado título executivo extrajudicial, exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC, requisito ausente no caso. 5. A ausência das duas testemunhas no instrumento de confissão de dívida impede sua executoriedade, salvo situações excepcionais não verificadas. 6. A nota promissória, quando vinculada a contrato inexequível e com divergência de valores, perde sua autonomia cambial, comprometendo a liquidez e certeza do título, nos termos da Súmula 258 do STJ, aplicada por analogia. 7. O instrumento apresentado não se qualifica como Cédula de Crédito Bancário por não atender aos requisitos formais da Lei nº 10.931/2004. 8. É inadmissível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação do executado, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 320), pois a citação estabiliza a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de Julgamento: “1. O instrumento particular de confissão de dívida, para ser título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC, sendo a ausência destas um óbice à executividade. 2. A nota promissória vinculada a contrato inexequível perde sua autonomia cambial, especialmente quando há divergência de valores, comprometendo a liquidez e certeza do título, nos moldes da Súmula 258 do STJ, por analogia. 3. É inadmissível a conversão da Ação de Execução em Ação Monitória após a citação do executado, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 320), uma vez que a citação estabiliza a demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, 924, I, 85, § 11; L. nº 10.931/2004, arts. 28, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 258; STJ, Súmula 300; STJ, AgInt no AREsp 1.848.559/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe de 23.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5432138-21.2019.8.09.0051, Rel. Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJ de 14.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5240396-32.2022.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 06.09.2023; STJ, REsp 1.170.459/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2010, DJe de 20.08.2010; STJ, Tema 320. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5196072-31.2016.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K