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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
Confirmada
03/05/2026, 15:40
Confirmada
03/05/2026, 15:40
Arquivamento
03/05/2026, 15:33
Documento
08/04/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 13:38
Expedição de documento
06/04/2026, 13:28
Petição
01/04/2026, 16:48
Documento
30/03/2026, 14:06
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5238255-07.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Requerido/Executado(s): Edna De Araujo Andrade DESPACHO O Ofício proveniente da 18ª Vara Cível e Ambiental solicita informações se houve a transferência de R$ 610.000,00 para a conta judicial vinculada nestes autos e se remanesce valores a serem levantados pela parte autora, caso em que deverá ser acostado o extrato da conta judicial (evento 412). Pois bem O alvará foi expedido em evento 317 na quantia de R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais), acrescida de rendimentos, ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e quantia de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), acrescida de rendimentos, à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados. O Comprovante de envio de Alvará-CEF consta em evento 319. Intime-se a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. À UPJ para juntar o extrato da conta judicial conforme solicitado. Oficie-se a 18ª Vara Cível e Ambiental nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051 tanto deste despacho quanto da resposta do exequente e do extrato da conta judicial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5238255-07.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Requerido/Executado(s): Edna De Araujo Andrade DESPACHO O Ofício proveniente da 18ª Vara Cível e Ambiental solicita informações se houve a transferência de R$ 610.000,00 para a conta judicial vinculada nestes autos e se remanesce valores a serem levantados pela parte autora, caso em que deverá ser acostado o extrato da conta judicial (evento 412). Pois bem O alvará foi expedido em evento 317 na quantia de R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais), acrescida de rendimentos, ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e quantia de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), acrescida de rendimentos, à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados. O Comprovante de envio de Alvará-CEF consta em evento 319. Intime-se a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. À UPJ para juntar o extrato da conta judicial conforme solicitado. Oficie-se a 18ª Vara Cível e Ambiental nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051 tanto deste despacho quanto da resposta do exequente e do extrato da conta judicial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO O despacho de evento 415 intimou a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores e determinou que a UPJ juntasse o extrato da conta judicial conforme solicitado pela 18ª Vara Cível e Ambiental. Ao final, determinou o envio de Ofício àquela vara para esclarecimentos. Em evento 424, foi juntado documento indicando que a conta judicial se encontra zerada. O exequente se manifestou em evento 425, informando que já levantou e recebeu todos os valores. Ofício expedido em evento 426. Em evento 428 consta informação de Juntada de Documento com Ofício respondido, mas não há qualquer documento. Assim, inexistindo novos requerimentos e prestados todos os esclarecimentos, sendo que houve a quitação da dívida, já apontada em evento 328, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
04/05/2026, 00:00
Confirmada
03/05/2026, 15:40
Confirmada
03/05/2026, 15:40
Arquivamento
03/05/2026, 15:33
Documento
08/04/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 13:38
Expedição de documento
06/04/2026, 13:28
Petição
01/04/2026, 16:48
Documento
30/03/2026, 14:06
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5238255-07.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Requerido/Executado(s): Edna De Araujo Andrade DESPACHO O Ofício proveniente da 18ª Vara Cível e Ambiental solicita informações se houve a transferência de R$ 610.000,00 para a conta judicial vinculada nestes autos e se remanesce valores a serem levantados pela parte autora, caso em que deverá ser acostado o extrato da conta judicial (evento 412). Pois bem O alvará foi expedido em evento 317 na quantia de R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais), acrescida de rendimentos, ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e quantia de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), acrescida de rendimentos, à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados. O Comprovante de envio de Alvará-CEF consta em evento 319. Intime-se a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. À UPJ para juntar o extrato da conta judicial conforme solicitado. Oficie-se a 18ª Vara Cível e Ambiental nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051 tanto deste despacho quanto da resposta do exequente e do extrato da conta judicial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5238255-07.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Requerido/Executado(s): Edna De Araujo Andrade DESPACHO O Ofício proveniente da 18ª Vara Cível e Ambiental solicita informações se houve a transferência de R$ 610.000,00 para a conta judicial vinculada nestes autos e se remanesce valores a serem levantados pela parte autora, caso em que deverá ser acostado o extrato da conta judicial (evento 412). Pois bem O alvará foi expedido em evento 317 na quantia de R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais), acrescida de rendimentos, ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e quantia de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), acrescida de rendimentos, à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados. O Comprovante de envio de Alvará-CEF consta em evento 319. Intime-se a parte exequente para confirmar se houve o recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias. À UPJ para juntar o extrato da conta judicial conforme solicitado. Oficie-se a 18ª Vara Cível e Ambiental nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051 tanto deste despacho quanto da resposta do exequente e do extrato da conta judicial, independentemente de nova conclusão. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 20:21
Confirmada
27/03/2026, 20:21
Mero expediente
27/03/2026, 16:32
Documento
16/03/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:44
Documento
12/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:00
Confirmada
10/03/2026, 18:00
Confirmada
10/03/2026, 18:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 17:07
Ofício (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 23:19
Documento
28/01/2026, 13:23
Expedição de documento
27/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 17:03
Expedida/certificada
23/01/2026, 16:45
Documento
23/01/2026, 16:05
Expedição de documento
23/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de pedido de reiteração de levantamento de constrições, formulado pela parte executada em evento 373, ao fundamento de que houve erro material na sentença proferida no evento 328, especificamente quanto à identificação da matrícula do imóvel atingido pela indisponibilidade registrada via sistema CNIB. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após homologação do acordo celebrado entre as partes e levantamento integral dos valores pelo exequente, conforme alvarás expedidos nos eventos 316 e 317. Constata-se, ainda, que embora tenha sido corretamente determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem, houve equívoco meramente material na indicação da matrícula imobiliária, porquanto o imóvel objeto da constrição encontra-se registrado sob a matrícula nº 109.801, junto ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, conforme documentação acostada aos autos, e não sob a matrícula nº 108.417, como constou da decisão anterior. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a decisão reflita fielmente a realidade fática e documental constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido, para corrigir o erro material da sentença de evento 328, fazendo constar como correta a matrícula nº 109.801, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, bem como para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB sobre o referido imóvel. Expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para imediato cumprimento. Ademais, conforme se extrai do peticionamento apresentado no evento 361, restou devidamente demonstrado que os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, no evento 100, tiveram restrições de circulação impostas em decorrência destes autos. Diante da comprovação de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Assim, determino à UPJ que proceda à imediata retirada das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos identificados no evento 100, notadamente: – JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2020, cor branca, placa RBN0F94, Renavam 9BB61110XLK328079, de propriedade da executada Edna de Araujo Andrade. Intima-se, cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gems
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de pedido de reiteração de levantamento de constrições, formulado pela parte executada em evento 373, ao fundamento de que houve erro material na sentença proferida no evento 328, especificamente quanto à identificação da matrícula do imóvel atingido pela indisponibilidade registrada via sistema CNIB. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após homologação do acordo celebrado entre as partes e levantamento integral dos valores pelo exequente, conforme alvarás expedidos nos eventos 316 e 317. Constata-se, ainda, que embora tenha sido corretamente determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem, houve equívoco meramente material na indicação da matrícula imobiliária, porquanto o imóvel objeto da constrição encontra-se registrado sob a matrícula nº 109.801, junto ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, conforme documentação acostada aos autos, e não sob a matrícula nº 108.417, como constou da decisão anterior. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a decisão reflita fielmente a realidade fática e documental constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido, para corrigir o erro material da sentença de evento 328, fazendo constar como correta a matrícula nº 109.801, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, bem como para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB sobre o referido imóvel. Expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para imediato cumprimento. Ademais, conforme se extrai do peticionamento apresentado no evento 361, restou devidamente demonstrado que os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, no evento 100, tiveram restrições de circulação impostas em decorrência destes autos. Diante da comprovação de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Assim, determino à UPJ que proceda à imediata retirada das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos identificados no evento 100, notadamente: – JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2020, cor branca, placa RBN0F94, Renavam 9BB61110XLK328079, de propriedade da executada Edna de Araujo Andrade. Intima-se, cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gems
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de pedido de reiteração de levantamento de constrições, formulado pela parte executada em evento 373, ao fundamento de que houve erro material na sentença proferida no evento 328, especificamente quanto à identificação da matrícula do imóvel atingido pela indisponibilidade registrada via sistema CNIB. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após homologação do acordo celebrado entre as partes e levantamento integral dos valores pelo exequente, conforme alvarás expedidos nos eventos 316 e 317. Constata-se, ainda, que embora tenha sido corretamente determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem, houve equívoco meramente material na indicação da matrícula imobiliária, porquanto o imóvel objeto da constrição encontra-se registrado sob a matrícula nº 109.801, junto ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, conforme documentação acostada aos autos, e não sob a matrícula nº 108.417, como constou da decisão anterior. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a decisão reflita fielmente a realidade fática e documental constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido, para corrigir o erro material da sentença de evento 328, fazendo constar como correta a matrícula nº 109.801, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, bem como para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB sobre o referido imóvel. Expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para imediato cumprimento. Ademais, conforme se extrai do peticionamento apresentado no evento 361, restou devidamente demonstrado que os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, no evento 100, tiveram restrições de circulação impostas em decorrência destes autos. Diante da comprovação de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Assim, determino à UPJ que proceda à imediata retirada das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos identificados no evento 100, notadamente: – JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2020, cor branca, placa RBN0F94, Renavam 9BB61110XLK328079, de propriedade da executada Edna de Araujo Andrade. Intima-se, cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gems
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Polo Passivo: Edna De Araujo Andrade DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de pedido de reiteração de levantamento de constrições, formulado pela parte executada em evento 373, ao fundamento de que houve erro material na sentença proferida no evento 328, especificamente quanto à identificação da matrícula do imóvel atingido pela indisponibilidade registrada via sistema CNIB. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após homologação do acordo celebrado entre as partes e levantamento integral dos valores pelo exequente, conforme alvarás expedidos nos eventos 316 e 317. Constata-se, ainda, que embora tenha sido corretamente determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem, houve equívoco meramente material na indicação da matrícula imobiliária, porquanto o imóvel objeto da constrição encontra-se registrado sob a matrícula nº 109.801, junto ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, conforme documentação acostada aos autos, e não sob a matrícula nº 108.417, como constou da decisão anterior. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de que a decisão reflita fielmente a realidade fática e documental constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido, para corrigir o erro material da sentença de evento 328, fazendo constar como correta a matrícula nº 109.801, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, bem como para determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB sobre o referido imóvel. Expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para imediato cumprimento. Ademais, conforme se extrai do peticionamento apresentado no evento 361, restou devidamente demonstrado que os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, no evento 100, tiveram restrições de circulação impostas em decorrência destes autos. Diante da comprovação de que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das constrições anteriormente determinadas. Assim, determino à UPJ que proceda à imediata retirada das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos identificados no evento 100, notadamente: – JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2020, cor branca, placa RBN0F94, Renavam 9BB61110XLK328079, de propriedade da executada Edna de Araujo Andrade. Intima-se, cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gems
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 16:41
Confirmada
22/01/2026, 16:40
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:22
Outras Decisões
22/01/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 17:05
Confirmada
09/01/2026, 17:05
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:56
Ofício (entregue ao destinatário)
09/01/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 14:18
Confirmada
03/12/2025, 14:18
Confirmada
03/12/2025, 14:18
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:16
Documento
24/11/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:05
Expedição de documento
24/11/2025, 14:53
Confirmada
02/10/2025, 03:01
Documento
24/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 328, ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 328, ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 328, ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega de decisão com o valor de ofício de evento 328, ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 23 de setembro de 2025. Liliane Lopes de Paiva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 19:11
Confirmada
23/09/2025, 19:11
Expedida/certificada
23/09/2025, 19:07
Expedida/certificada
23/09/2025, 19:07
Expedição de documento
23/09/2025, 19:06
Confirmada
23/09/2025, 19:02
Confirmada
23/09/2025, 19:02
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. O espólio de ANDRÉ LUIZ BRAGA MONTALVÃO compareceu como terceiro interessado pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417 da 1ª CRI de Goiânia, a expedição de ofício ao cartório competente e a intimação das partes. Afirma que o bem foi adquirido pelo falecido por escritura pública anterior ao ajuizamento da demanda, integrando atualmente o inventário em curso na 1ª Vara de Sucessões, onde é pleiteado o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Ressalta que, além de inexistir fundamento para a indisponibilidade (Av-8), houve acordo homologado em 28/05/2025 com quitação da dívida, tornando a constrição desnecessária (evento 301).O exequente requereu o levantamento de valores por alvará (evento 303).Alvará expedido (eventos 316 e 317).O exequente não se opôs à retirada de restrição do imóvel informado em evento 301, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (evento 318).A União Federal compareceu aos autos informando que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pelos executados não reflete sua real situação fiscal, pois estes aderiram a programas de parcelamento e quitaram apenas parcelas iniciais com o intuito de obter o documento e induzir o juízo em erro. Demonstrou que ANA CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE pagou somente a primeira parcela do parcelamento; que EDNA DE ARAUJO ANDRADE adimpliu apenas a entrada de um parcelamento e a primeira parcela de outro, sem dar prosseguimento; e que MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ possui diversas inscrições em dívida ativa, sendo algumas com exigibilidade plena. Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente, requerendo a transferência de valores suficientes para garantir as inscrições apontadas (evento 322).Para tanto, juntou diversos documentos.O Banco Inter compareceu aos autos informando que, na qualidade de terceiro interessado, destacou manifestação da Fazenda Nacional no Evento 322 acerca de débitos fiscais não suspensos por descumprimento de parcelamentos, reiterando que o valor de R$ 1.184.347,22, já depositado em outro processo, deve ter destinação prioritária à presente execução, restrito às dívidas dos executados Mario Eduardo Bastos da Cruz e Ana Carolina de Araujo Andrade, não abrangendo, salvo melhor juízo, as obrigações fiscais da executada Edna de Araujo Andrade; requereu a intimação dos executados para manifestação, eventual expedição de ofício ao juízo correlato para transferência de valores (evento 323).Em evento 324, há Ofício da 18° Vara Cível informando a vinculação de contas e indagando se há algum crédito devido pelos autores (no caso, executados na presente ação).Pois bem.Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes e a quitação dos valores devidos nestes autos, não há motivo para permanecer quaisquer indisponibilidades aqui realizadas.DEFIRO o pedido de evento 301 e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 108.417 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. Em relação ao Ofício da 18ª Vara Cível, informa-se a petição da União Federal, de evento 322, com indicação de dívida ativa pelos executados Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz.Assim, deve a UPJ encaminhar em conjunto a essa resposta a petição e documentos de evento 322 para conhecimento do Juízo da 18ª Vara Cível para as devidas providências com os valores de sobejo do leilão.Intime-se a União Federal para informar que o valor de sobejo do leilão judicial é discutido nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051.Intimem-se os executados para ciência sobre os argumentos trazidos pela União Federal, relembrando-se que eventuais valores serão verificados nos autos em trâmite na 18ª Vara Cível.Isso porque eventuais valores não são aqui discutidos, pois houve apenas transferências de valores daquele processo a esta execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo integral pagamento.Cumpra-se o cancelamento de indisponibilidade acima apontado.Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais devidas, intimando-se a parte Executada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Inexistindo pagamento, proceda-se à consequente inscrição das custas finais em dívida ativa.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. O espólio de ANDRÉ LUIZ BRAGA MONTALVÃO compareceu como terceiro interessado pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417 da 1ª CRI de Goiânia, a expedição de ofício ao cartório competente e a intimação das partes. Afirma que o bem foi adquirido pelo falecido por escritura pública anterior ao ajuizamento da demanda, integrando atualmente o inventário em curso na 1ª Vara de Sucessões, onde é pleiteado o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Ressalta que, além de inexistir fundamento para a indisponibilidade (Av-8), houve acordo homologado em 28/05/2025 com quitação da dívida, tornando a constrição desnecessária (evento 301).O exequente requereu o levantamento de valores por alvará (evento 303).Alvará expedido (eventos 316 e 317).O exequente não se opôs à retirada de restrição do imóvel informado em evento 301, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (evento 318).A União Federal compareceu aos autos informando que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pelos executados não reflete sua real situação fiscal, pois estes aderiram a programas de parcelamento e quitaram apenas parcelas iniciais com o intuito de obter o documento e induzir o juízo em erro. Demonstrou que ANA CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE pagou somente a primeira parcela do parcelamento; que EDNA DE ARAUJO ANDRADE adimpliu apenas a entrada de um parcelamento e a primeira parcela de outro, sem dar prosseguimento; e que MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ possui diversas inscrições em dívida ativa, sendo algumas com exigibilidade plena. Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente, requerendo a transferência de valores suficientes para garantir as inscrições apontadas (evento 322).Para tanto, juntou diversos documentos.O Banco Inter compareceu aos autos informando que, na qualidade de terceiro interessado, destacou manifestação da Fazenda Nacional no Evento 322 acerca de débitos fiscais não suspensos por descumprimento de parcelamentos, reiterando que o valor de R$ 1.184.347,22, já depositado em outro processo, deve ter destinação prioritária à presente execução, restrito às dívidas dos executados Mario Eduardo Bastos da Cruz e Ana Carolina de Araujo Andrade, não abrangendo, salvo melhor juízo, as obrigações fiscais da executada Edna de Araujo Andrade; requereu a intimação dos executados para manifestação, eventual expedição de ofício ao juízo correlato para transferência de valores (evento 323).Em evento 324, há Ofício da 18° Vara Cível informando a vinculação de contas e indagando se há algum crédito devido pelos autores (no caso, executados na presente ação).Pois bem.Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes e a quitação dos valores devidos nestes autos, não há motivo para permanecer quaisquer indisponibilidades aqui realizadas.DEFIRO o pedido de evento 301 e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 108.417 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. Em relação ao Ofício da 18ª Vara Cível, informa-se a petição da União Federal, de evento 322, com indicação de dívida ativa pelos executados Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz.Assim, deve a UPJ encaminhar em conjunto a essa resposta a petição e documentos de evento 322 para conhecimento do Juízo da 18ª Vara Cível para as devidas providências com os valores de sobejo do leilão.Intime-se a União Federal para informar que o valor de sobejo do leilão judicial é discutido nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051.Intimem-se os executados para ciência sobre os argumentos trazidos pela União Federal, relembrando-se que eventuais valores serão verificados nos autos em trâmite na 18ª Vara Cível.Isso porque eventuais valores não são aqui discutidos, pois houve apenas transferências de valores daquele processo a esta execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo integral pagamento.Cumpra-se o cancelamento de indisponibilidade acima apontado.Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais devidas, intimando-se a parte Executada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Inexistindo pagamento, proceda-se à consequente inscrição das custas finais em dívida ativa.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. O espólio de ANDRÉ LUIZ BRAGA MONTALVÃO compareceu como terceiro interessado pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417 da 1ª CRI de Goiânia, a expedição de ofício ao cartório competente e a intimação das partes. Afirma que o bem foi adquirido pelo falecido por escritura pública anterior ao ajuizamento da demanda, integrando atualmente o inventário em curso na 1ª Vara de Sucessões, onde é pleiteado o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Ressalta que, além de inexistir fundamento para a indisponibilidade (Av-8), houve acordo homologado em 28/05/2025 com quitação da dívida, tornando a constrição desnecessária (evento 301).O exequente requereu o levantamento de valores por alvará (evento 303).Alvará expedido (eventos 316 e 317).O exequente não se opôs à retirada de restrição do imóvel informado em evento 301, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (evento 318).A União Federal compareceu aos autos informando que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pelos executados não reflete sua real situação fiscal, pois estes aderiram a programas de parcelamento e quitaram apenas parcelas iniciais com o intuito de obter o documento e induzir o juízo em erro. Demonstrou que ANA CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE pagou somente a primeira parcela do parcelamento; que EDNA DE ARAUJO ANDRADE adimpliu apenas a entrada de um parcelamento e a primeira parcela de outro, sem dar prosseguimento; e que MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ possui diversas inscrições em dívida ativa, sendo algumas com exigibilidade plena. Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente, requerendo a transferência de valores suficientes para garantir as inscrições apontadas (evento 322).Para tanto, juntou diversos documentos.O Banco Inter compareceu aos autos informando que, na qualidade de terceiro interessado, destacou manifestação da Fazenda Nacional no Evento 322 acerca de débitos fiscais não suspensos por descumprimento de parcelamentos, reiterando que o valor de R$ 1.184.347,22, já depositado em outro processo, deve ter destinação prioritária à presente execução, restrito às dívidas dos executados Mario Eduardo Bastos da Cruz e Ana Carolina de Araujo Andrade, não abrangendo, salvo melhor juízo, as obrigações fiscais da executada Edna de Araujo Andrade; requereu a intimação dos executados para manifestação, eventual expedição de ofício ao juízo correlato para transferência de valores (evento 323).Em evento 324, há Ofício da 18° Vara Cível informando a vinculação de contas e indagando se há algum crédito devido pelos autores (no caso, executados na presente ação).Pois bem.Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes e a quitação dos valores devidos nestes autos, não há motivo para permanecer quaisquer indisponibilidades aqui realizadas.DEFIRO o pedido de evento 301 e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 108.417 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. Em relação ao Ofício da 18ª Vara Cível, informa-se a petição da União Federal, de evento 322, com indicação de dívida ativa pelos executados Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz.Assim, deve a UPJ encaminhar em conjunto a essa resposta a petição e documentos de evento 322 para conhecimento do Juízo da 18ª Vara Cível para as devidas providências com os valores de sobejo do leilão.Intime-se a União Federal para informar que o valor de sobejo do leilão judicial é discutido nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051.Intimem-se os executados para ciência sobre os argumentos trazidos pela União Federal, relembrando-se que eventuais valores serão verificados nos autos em trâmite na 18ª Vara Cível.Isso porque eventuais valores não são aqui discutidos, pois houve apenas transferências de valores daquele processo a esta execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo integral pagamento.Cumpra-se o cancelamento de indisponibilidade acima apontado.Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais devidas, intimando-se a parte Executada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Inexistindo pagamento, proceda-se à consequente inscrição das custas finais em dívida ativa.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. O espólio de ANDRÉ LUIZ BRAGA MONTALVÃO compareceu como terceiro interessado pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417 da 1ª CRI de Goiânia, a expedição de ofício ao cartório competente e a intimação das partes. Afirma que o bem foi adquirido pelo falecido por escritura pública anterior ao ajuizamento da demanda, integrando atualmente o inventário em curso na 1ª Vara de Sucessões, onde é pleiteado o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Ressalta que, além de inexistir fundamento para a indisponibilidade (Av-8), houve acordo homologado em 28/05/2025 com quitação da dívida, tornando a constrição desnecessária (evento 301).O exequente requereu o levantamento de valores por alvará (evento 303).Alvará expedido (eventos 316 e 317).O exequente não se opôs à retirada de restrição do imóvel informado em evento 301, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (evento 318).A União Federal compareceu aos autos informando que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pelos executados não reflete sua real situação fiscal, pois estes aderiram a programas de parcelamento e quitaram apenas parcelas iniciais com o intuito de obter o documento e induzir o juízo em erro. Demonstrou que ANA CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE pagou somente a primeira parcela do parcelamento; que EDNA DE ARAUJO ANDRADE adimpliu apenas a entrada de um parcelamento e a primeira parcela de outro, sem dar prosseguimento; e que MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ possui diversas inscrições em dívida ativa, sendo algumas com exigibilidade plena. Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente, requerendo a transferência de valores suficientes para garantir as inscrições apontadas (evento 322).Para tanto, juntou diversos documentos.O Banco Inter compareceu aos autos informando que, na qualidade de terceiro interessado, destacou manifestação da Fazenda Nacional no Evento 322 acerca de débitos fiscais não suspensos por descumprimento de parcelamentos, reiterando que o valor de R$ 1.184.347,22, já depositado em outro processo, deve ter destinação prioritária à presente execução, restrito às dívidas dos executados Mario Eduardo Bastos da Cruz e Ana Carolina de Araujo Andrade, não abrangendo, salvo melhor juízo, as obrigações fiscais da executada Edna de Araujo Andrade; requereu a intimação dos executados para manifestação, eventual expedição de ofício ao juízo correlato para transferência de valores (evento 323).Em evento 324, há Ofício da 18° Vara Cível informando a vinculação de contas e indagando se há algum crédito devido pelos autores (no caso, executados na presente ação).Pois bem.Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes e a quitação dos valores devidos nestes autos, não há motivo para permanecer quaisquer indisponibilidades aqui realizadas.DEFIRO o pedido de evento 301 e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 108.417 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. Em relação ao Ofício da 18ª Vara Cível, informa-se a petição da União Federal, de evento 322, com indicação de dívida ativa pelos executados Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz.Assim, deve a UPJ encaminhar em conjunto a essa resposta a petição e documentos de evento 322 para conhecimento do Juízo da 18ª Vara Cível para as devidas providências com os valores de sobejo do leilão.Intime-se a União Federal para informar que o valor de sobejo do leilão judicial é discutido nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051.Intimem-se os executados para ciência sobre os argumentos trazidos pela União Federal, relembrando-se que eventuais valores serão verificados nos autos em trâmite na 18ª Vara Cível.Isso porque eventuais valores não são aqui discutidos, pois houve apenas transferências de valores daquele processo a esta execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo integral pagamento.Cumpra-se o cancelamento de indisponibilidade acima apontado.Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais devidas, intimando-se a parte Executada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Inexistindo pagamento, proceda-se à consequente inscrição das custas finais em dívida ativa.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel contra Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos. O espólio de ANDRÉ LUIZ BRAGA MONTALVÃO compareceu como terceiro interessado pleiteando o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417 da 1ª CRI de Goiânia, a expedição de ofício ao cartório competente e a intimação das partes. Afirma que o bem foi adquirido pelo falecido por escritura pública anterior ao ajuizamento da demanda, integrando atualmente o inventário em curso na 1ª Vara de Sucessões, onde é pleiteado o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Ressalta que, além de inexistir fundamento para a indisponibilidade (Av-8), houve acordo homologado em 28/05/2025 com quitação da dívida, tornando a constrição desnecessária (evento 301).O exequente requereu o levantamento de valores por alvará (evento 303).Alvará expedido (eventos 316 e 317).O exequente não se opôs à retirada de restrição do imóvel informado em evento 301, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes (evento 318).A União Federal compareceu aos autos informando que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pelos executados não reflete sua real situação fiscal, pois estes aderiram a programas de parcelamento e quitaram apenas parcelas iniciais com o intuito de obter o documento e induzir o juízo em erro. Demonstrou que ANA CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE pagou somente a primeira parcela do parcelamento; que EDNA DE ARAUJO ANDRADE adimpliu apenas a entrada de um parcelamento e a primeira parcela de outro, sem dar prosseguimento; e que MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ possui diversas inscrições em dívida ativa, sendo algumas com exigibilidade plena. Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente, requerendo a transferência de valores suficientes para garantir as inscrições apontadas (evento 322).Para tanto, juntou diversos documentos.O Banco Inter compareceu aos autos informando que, na qualidade de terceiro interessado, destacou manifestação da Fazenda Nacional no Evento 322 acerca de débitos fiscais não suspensos por descumprimento de parcelamentos, reiterando que o valor de R$ 1.184.347,22, já depositado em outro processo, deve ter destinação prioritária à presente execução, restrito às dívidas dos executados Mario Eduardo Bastos da Cruz e Ana Carolina de Araujo Andrade, não abrangendo, salvo melhor juízo, as obrigações fiscais da executada Edna de Araujo Andrade; requereu a intimação dos executados para manifestação, eventual expedição de ofício ao juízo correlato para transferência de valores (evento 323).Em evento 324, há Ofício da 18° Vara Cível informando a vinculação de contas e indagando se há algum crédito devido pelos autores (no caso, executados na presente ação).Pois bem.Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes e a quitação dos valores devidos nestes autos, não há motivo para permanecer quaisquer indisponibilidades aqui realizadas.DEFIRO o pedido de evento 301 e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 108.417 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 108.417. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. Em relação ao Ofício da 18ª Vara Cível, informa-se a petição da União Federal, de evento 322, com indicação de dívida ativa pelos executados Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz.Assim, deve a UPJ encaminhar em conjunto a essa resposta a petição e documentos de evento 322 para conhecimento do Juízo da 18ª Vara Cível para as devidas providências com os valores de sobejo do leilão.Intime-se a União Federal para informar que o valor de sobejo do leilão judicial é discutido nos autos 5018749-58.2024.8.09.0051.Intimem-se os executados para ciência sobre os argumentos trazidos pela União Federal, relembrando-se que eventuais valores serão verificados nos autos em trâmite na 18ª Vara Cível.Isso porque eventuais valores não são aqui discutidos, pois houve apenas transferências de valores daquele processo a esta execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo integral pagamento.Cumpra-se o cancelamento de indisponibilidade acima apontado.Após, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais devidas, intimando-se a parte Executada para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Inexistindo pagamento, proceda-se à consequente inscrição das custas finais em dívida ativa.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:03
Confirmada
22/09/2025, 18:03
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:01
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:52
Ofício (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 16:51
Documento
08/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:17
Confirmada
28/07/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:40
Documento
21/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:11
Expedição de documento
20/07/2025, 18:55
Expedição de documento
18/07/2025, 18:09
Documento
18/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:00
Confirmada
10/07/2025, 16:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:25
Documento
04/07/2025, 17:51
Confirmada
16/06/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:01
Confirmada
11/06/2025, 17:01
Ofício (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 15:00
Expedição de documento
10/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO A decisão de evento 258 analisou o acordo realizado entre as partes, autorizou a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas. O Banco Inter requereu a intimação da Fazenda Pública Nacional para tomar ciência do acordo entre as partes. Isso porque afirma que o valor de R$1.184.37,22 já depositado nos autos n. 5018749-58.2024.8.09.0051 deve ser destinado, prioritariamente, à satisfação da presente execução. Ao que tudo indica os executados estão regulares perante o fisco (Ev. 257), mas é prudente a intimação da Fazenda para tomar ciência dos últimos acontecimentos, já que atuou o curso da demanda, inclusive defendendo a preferência de seu crédito (evento 267). O terceiro interessado requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Av-26 do imóvel de matrícula n.º 71.714, pois adquiriu o imóvel em leilão e houve acordo judicial colocando fim ao processo 5018749-58.2024.8.09.0051 que discutia a validade do leilão extrajudicial realizado (evento 268). O exequente e os executados renunciaram ao prazo recursal e pleitearam a vinculação de contas para posterior expedição de alvará, expedindo o que for necessário, para comunicar o Juízo da 18ª Vara Cível sobre a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, tendo em vista o depósito judicial nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 (evento 270). Pois bem. Inicialmente, tendo em vista o acordo entre as partes e a extinção do processo de anulação do leilão extrajudicial, cabível se mostra o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel. Em continuidade, verifica-se que no item 5 do acordo realizado entre as partes, os executados declararam que não possuem débitos de natureza fiscal com a Receita Federal e que teriam apresentado as certidões positivas com efeitos negativos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. As certidões foram juntadas em evento 257, contendo informação de que estão com as exigibilidades suspensas e possuem efeitos de negativa. Além disso, são datadas de abril de 2025, posteriores às averbações na matrícula do imóvel (2022 e 2023) Com isso, não se mostra proporcional condicionar a liberação dos valores ao exequente à intimação da União, bastando sua ciência para conhecimento do acordo e das certidões. Ante o exposto, determino a intimação da União para tomar ciência do acordo realizado entre as partes, bem como sobre as certidões dos executados que possuem efeitos de negativa e da decisão proferida em evento 258. DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 71.714 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 71.714. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. À UPJ para proceder com o necessário, inclusive a expedição de Ofício, para a vinculação de contas do depósito realizado na 18ª Vara Cível, nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 para a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, conforme determinado na decisão de evento 258. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO A decisão de evento 258 analisou o acordo realizado entre as partes, autorizou a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas. O Banco Inter requereu a intimação da Fazenda Pública Nacional para tomar ciência do acordo entre as partes. Isso porque afirma que o valor de R$1.184.37,22 já depositado nos autos n. 5018749-58.2024.8.09.0051 deve ser destinado, prioritariamente, à satisfação da presente execução. Ao que tudo indica os executados estão regulares perante o fisco (Ev. 257), mas é prudente a intimação da Fazenda para tomar ciência dos últimos acontecimentos, já que atuou o curso da demanda, inclusive defendendo a preferência de seu crédito (evento 267). O terceiro interessado requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Av-26 do imóvel de matrícula n.º 71.714, pois adquiriu o imóvel em leilão e houve acordo judicial colocando fim ao processo 5018749-58.2024.8.09.0051 que discutia a validade do leilão extrajudicial realizado (evento 268). O exequente e os executados renunciaram ao prazo recursal e pleitearam a vinculação de contas para posterior expedição de alvará, expedindo o que for necessário, para comunicar o Juízo da 18ª Vara Cível sobre a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, tendo em vista o depósito judicial nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 (evento 270). Pois bem. Inicialmente, tendo em vista o acordo entre as partes e a extinção do processo de anulação do leilão extrajudicial, cabível se mostra o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel. Em continuidade, verifica-se que no item 5 do acordo realizado entre as partes, os executados declararam que não possuem débitos de natureza fiscal com a Receita Federal e que teriam apresentado as certidões positivas com efeitos negativos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. As certidões foram juntadas em evento 257, contendo informação de que estão com as exigibilidades suspensas e possuem efeitos de negativa. Além disso, são datadas de abril de 2025, posteriores às averbações na matrícula do imóvel (2022 e 2023) Com isso, não se mostra proporcional condicionar a liberação dos valores ao exequente à intimação da União, bastando sua ciência para conhecimento do acordo e das certidões. Ante o exposto, determino a intimação da União para tomar ciência do acordo realizado entre as partes, bem como sobre as certidões dos executados que possuem efeitos de negativa e da decisão proferida em evento 258. DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 71.714 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 71.714. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. À UPJ para proceder com o necessário, inclusive a expedição de Ofício, para a vinculação de contas do depósito realizado na 18ª Vara Cível, nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 para a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, conforme determinado na decisão de evento 258. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO A decisão de evento 258 analisou o acordo realizado entre as partes, autorizou a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas. O Banco Inter requereu a intimação da Fazenda Pública Nacional para tomar ciência do acordo entre as partes. Isso porque afirma que o valor de R$1.184.37,22 já depositado nos autos n. 5018749-58.2024.8.09.0051 deve ser destinado, prioritariamente, à satisfação da presente execução. Ao que tudo indica os executados estão regulares perante o fisco (Ev. 257), mas é prudente a intimação da Fazenda para tomar ciência dos últimos acontecimentos, já que atuou o curso da demanda, inclusive defendendo a preferência de seu crédito (evento 267). O terceiro interessado requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Av-26 do imóvel de matrícula n.º 71.714, pois adquiriu o imóvel em leilão e houve acordo judicial colocando fim ao processo 5018749-58.2024.8.09.0051 que discutia a validade do leilão extrajudicial realizado (evento 268). O exequente e os executados renunciaram ao prazo recursal e pleitearam a vinculação de contas para posterior expedição de alvará, expedindo o que for necessário, para comunicar o Juízo da 18ª Vara Cível sobre a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, tendo em vista o depósito judicial nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 (evento 270). Pois bem. Inicialmente, tendo em vista o acordo entre as partes e a extinção do processo de anulação do leilão extrajudicial, cabível se mostra o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel. Em continuidade, verifica-se que no item 5 do acordo realizado entre as partes, os executados declararam que não possuem débitos de natureza fiscal com a Receita Federal e que teriam apresentado as certidões positivas com efeitos negativos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. As certidões foram juntadas em evento 257, contendo informação de que estão com as exigibilidades suspensas e possuem efeitos de negativa. Além disso, são datadas de abril de 2025, posteriores às averbações na matrícula do imóvel (2022 e 2023) Com isso, não se mostra proporcional condicionar a liberação dos valores ao exequente à intimação da União, bastando sua ciência para conhecimento do acordo e das certidões. Ante o exposto, determino a intimação da União para tomar ciência do acordo realizado entre as partes, bem como sobre as certidões dos executados que possuem efeitos de negativa e da decisão proferida em evento 258. DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 71.714 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 71.714. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. À UPJ para proceder com o necessário, inclusive a expedição de Ofício, para a vinculação de contas do depósito realizado na 18ª Vara Cível, nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 para a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, conforme determinado na decisão de evento 258. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO A decisão de evento 258 analisou o acordo realizado entre as partes, autorizou a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas. O Banco Inter requereu a intimação da Fazenda Pública Nacional para tomar ciência do acordo entre as partes. Isso porque afirma que o valor de R$1.184.37,22 já depositado nos autos n. 5018749-58.2024.8.09.0051 deve ser destinado, prioritariamente, à satisfação da presente execução. Ao que tudo indica os executados estão regulares perante o fisco (Ev. 257), mas é prudente a intimação da Fazenda para tomar ciência dos últimos acontecimentos, já que atuou o curso da demanda, inclusive defendendo a preferência de seu crédito (evento 267). O terceiro interessado requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Av-26 do imóvel de matrícula n.º 71.714, pois adquiriu o imóvel em leilão e houve acordo judicial colocando fim ao processo 5018749-58.2024.8.09.0051 que discutia a validade do leilão extrajudicial realizado (evento 268). O exequente e os executados renunciaram ao prazo recursal e pleitearam a vinculação de contas para posterior expedição de alvará, expedindo o que for necessário, para comunicar o Juízo da 18ª Vara Cível sobre a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, tendo em vista o depósito judicial nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 (evento 270). Pois bem. Inicialmente, tendo em vista o acordo entre as partes e a extinção do processo de anulação do leilão extrajudicial, cabível se mostra o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel. Em continuidade, verifica-se que no item 5 do acordo realizado entre as partes, os executados declararam que não possuem débitos de natureza fiscal com a Receita Federal e que teriam apresentado as certidões positivas com efeitos negativos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. As certidões foram juntadas em evento 257, contendo informação de que estão com as exigibilidades suspensas e possuem efeitos de negativa. Além disso, são datadas de abril de 2025, posteriores às averbações na matrícula do imóvel (2022 e 2023) Com isso, não se mostra proporcional condicionar a liberação dos valores ao exequente à intimação da União, bastando sua ciência para conhecimento do acordo e das certidões. Ante o exposto, determino a intimação da União para tomar ciência do acordo realizado entre as partes, bem como sobre as certidões dos executados que possuem efeitos de negativa e da decisão proferida em evento 258. DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da indisponibilidade registrada via sistema CNIB (evento 109, arquivo 05), especificamente sobre o imóvel de matrícula 71.714 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Expeça-se o respectivo ofício ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, determinando expressamente o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 71.714. O encaminhamento do ofício ao registro de imóveis é de responsabilidade da parte interessada. À UPJ para proceder com o necessário, inclusive a expedição de Ofício, para a vinculação de contas do depósito realizado na 18ª Vara Cível, nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 para a transferência do valor de R$ 610.000,00 a este juízo, conforme determinado na decisão de evento 258. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:21
Confirmada
05/06/2025, 22:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:26
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:26
Documento
05/06/2025, 18:25
Expedição de documento
05/06/2025, 18:20
Expedição de documento
05/06/2025, 18:13
Confirmada
05/06/2025, 16:21
Confirmada
05/06/2025, 16:21
Outras Decisões
05/06/2025, 14:50
Expedição de documento
04/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel em face de Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraramcomposição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 253). As partes informam que foi feito um acordo entre os executados e o Banco Inter nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em que ficou convencionado que o valor de sobejo (R$ 1.494.357,19) será depositado em juízo dentro daquele processo, em obediência ao Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 5994033.47.2024.8.09.0051.As partes convencionaram que haverá a quitação total da dívida desta ação mediante o pagamento do valor total de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) pelos executados ao exequente, da seguinte forma: R$ 533.300,00 (quinhentos e trinta e três mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios a Teixeira Brito Advogados.O pagamento desses valores será realizado por meio do sobejo ao qual os executados fazem jus, referente ao valor remanescente do leilão extrajudicial decorrente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.714, sendo que este sobejo será depositado em juízo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Ainda, as partes também convencionaram o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 a ser abatida do valor total a ser recebido pelo exequente, sendo o pagamento de R$ 20.000,00 pagos dia 16/05/2025 e R$ 5.000,00 pagos em 23/05/2025.O pagamento suspende a execução por 30 (trinta) dias para finalização das tratativas extrajudiciais até que o depósito do sobejo a ser realizado pelo Banco Inter seja realizado nos autos da ação anulatória.Ultrapassados os 30 (trinta) dias da suspensão desta execução sem o depósito pelo Banco Inter na ação anulatória, será requerido o devido prosseguimento desta ação com a penhora de 30% no salário da executada Edna de Araujo Andrade, conforme já deferido.Por fim, requereram que assim que houver o depósito dos valores referente ao sobejo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que aquele juízo já fique autorizado a transferir ao presente processo os valores a seguir detalhados:a) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) para as contas bancárias indicadas do exequente e advogados, sendo R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente e R$ 101.700,00 à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados;b) R$ 884.357,19 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para a conta bancária de titularidade do executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Pleitearam a isenção de quaisquer custas finais, mas, se houver incidência, ficará a cargo dos executados.Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais.Da análise dos autos da ação anulatória, os executados firmaram acordo com o Banco Inter e, após abatimento de honorários advocatícios e de pagamento de valores de outra execução, o valor de sobejo ficou, em realidade, de R$ 1.184.37,22 e não de R$ 1.494.357,19.Dessa forma, cabe ao juízo da ação anulatória, e não a este juízo, decidir sobre o valor remanescente a ser destinado ao executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Com isso, fica autorizada a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas, para expedição de alvará, sendo:a) R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel, a ser transferido para a conta corrente nº 191957-1, agência 2359, do Banco Bradesco, CPF nº 065.479.537-18; eb) R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados, conta corrente nº 8230-9, agência 3332, no Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), CNPJ nº 26.398.264/0001-39.Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta decisão de suspensão não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo.Determino a suspensão da decisão de evento 250 até cumprimento do acordo.Em relação à isenção de custas, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte.Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados.Porém, por se tratar ainda de mera decisão de suspensão, aguarde-se o cumprimento do acordo e, em caso positivo, os autos voltarão conclusos para extinção por pagamento, quando se determinará a incidência de custas finais.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel em face de Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraramcomposição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 253). As partes informam que foi feito um acordo entre os executados e o Banco Inter nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em que ficou convencionado que o valor de sobejo (R$ 1.494.357,19) será depositado em juízo dentro daquele processo, em obediência ao Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 5994033.47.2024.8.09.0051.As partes convencionaram que haverá a quitação total da dívida desta ação mediante o pagamento do valor total de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) pelos executados ao exequente, da seguinte forma: R$ 533.300,00 (quinhentos e trinta e três mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios a Teixeira Brito Advogados.O pagamento desses valores será realizado por meio do sobejo ao qual os executados fazem jus, referente ao valor remanescente do leilão extrajudicial decorrente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.714, sendo que este sobejo será depositado em juízo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Ainda, as partes também convencionaram o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 a ser abatida do valor total a ser recebido pelo exequente, sendo o pagamento de R$ 20.000,00 pagos dia 16/05/2025 e R$ 5.000,00 pagos em 23/05/2025.O pagamento suspende a execução por 30 (trinta) dias para finalização das tratativas extrajudiciais até que o depósito do sobejo a ser realizado pelo Banco Inter seja realizado nos autos da ação anulatória.Ultrapassados os 30 (trinta) dias da suspensão desta execução sem o depósito pelo Banco Inter na ação anulatória, será requerido o devido prosseguimento desta ação com a penhora de 30% no salário da executada Edna de Araujo Andrade, conforme já deferido.Por fim, requereram que assim que houver o depósito dos valores referente ao sobejo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que aquele juízo já fique autorizado a transferir ao presente processo os valores a seguir detalhados:a) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) para as contas bancárias indicadas do exequente e advogados, sendo R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente e R$ 101.700,00 à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados;b) R$ 884.357,19 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para a conta bancária de titularidade do executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Pleitearam a isenção de quaisquer custas finais, mas, se houver incidência, ficará a cargo dos executados.Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais.Da análise dos autos da ação anulatória, os executados firmaram acordo com o Banco Inter e, após abatimento de honorários advocatícios e de pagamento de valores de outra execução, o valor de sobejo ficou, em realidade, de R$ 1.184.37,22 e não de R$ 1.494.357,19.Dessa forma, cabe ao juízo da ação anulatória, e não a este juízo, decidir sobre o valor remanescente a ser destinado ao executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Com isso, fica autorizada a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas, para expedição de alvará, sendo:a) R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel, a ser transferido para a conta corrente nº 191957-1, agência 2359, do Banco Bradesco, CPF nº 065.479.537-18; eb) R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados, conta corrente nº 8230-9, agência 3332, no Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), CNPJ nº 26.398.264/0001-39.Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta decisão de suspensão não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo.Determino a suspensão da decisão de evento 250 até cumprimento do acordo.Em relação à isenção de custas, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte.Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados.Porém, por se tratar ainda de mera decisão de suspensão, aguarde-se o cumprimento do acordo e, em caso positivo, os autos voltarão conclusos para extinção por pagamento, quando se determinará a incidência de custas finais.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel em face de Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraramcomposição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 253). As partes informam que foi feito um acordo entre os executados e o Banco Inter nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em que ficou convencionado que o valor de sobejo (R$ 1.494.357,19) será depositado em juízo dentro daquele processo, em obediência ao Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 5994033.47.2024.8.09.0051.As partes convencionaram que haverá a quitação total da dívida desta ação mediante o pagamento do valor total de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) pelos executados ao exequente, da seguinte forma: R$ 533.300,00 (quinhentos e trinta e três mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios a Teixeira Brito Advogados.O pagamento desses valores será realizado por meio do sobejo ao qual os executados fazem jus, referente ao valor remanescente do leilão extrajudicial decorrente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.714, sendo que este sobejo será depositado em juízo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Ainda, as partes também convencionaram o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 a ser abatida do valor total a ser recebido pelo exequente, sendo o pagamento de R$ 20.000,00 pagos dia 16/05/2025 e R$ 5.000,00 pagos em 23/05/2025.O pagamento suspende a execução por 30 (trinta) dias para finalização das tratativas extrajudiciais até que o depósito do sobejo a ser realizado pelo Banco Inter seja realizado nos autos da ação anulatória.Ultrapassados os 30 (trinta) dias da suspensão desta execução sem o depósito pelo Banco Inter na ação anulatória, será requerido o devido prosseguimento desta ação com a penhora de 30% no salário da executada Edna de Araujo Andrade, conforme já deferido.Por fim, requereram que assim que houver o depósito dos valores referente ao sobejo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que aquele juízo já fique autorizado a transferir ao presente processo os valores a seguir detalhados:a) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) para as contas bancárias indicadas do exequente e advogados, sendo R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente e R$ 101.700,00 à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados;b) R$ 884.357,19 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para a conta bancária de titularidade do executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Pleitearam a isenção de quaisquer custas finais, mas, se houver incidência, ficará a cargo dos executados.Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais.Da análise dos autos da ação anulatória, os executados firmaram acordo com o Banco Inter e, após abatimento de honorários advocatícios e de pagamento de valores de outra execução, o valor de sobejo ficou, em realidade, de R$ 1.184.37,22 e não de R$ 1.494.357,19.Dessa forma, cabe ao juízo da ação anulatória, e não a este juízo, decidir sobre o valor remanescente a ser destinado ao executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Com isso, fica autorizada a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas, para expedição de alvará, sendo:a) R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel, a ser transferido para a conta corrente nº 191957-1, agência 2359, do Banco Bradesco, CPF nº 065.479.537-18; eb) R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados, conta corrente nº 8230-9, agência 3332, no Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), CNPJ nº 26.398.264/0001-39.Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta decisão de suspensão não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo.Determino a suspensão da decisão de evento 250 até cumprimento do acordo.Em relação à isenção de custas, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte.Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados.Porém, por se tratar ainda de mera decisão de suspensão, aguarde-se o cumprimento do acordo e, em caso positivo, os autos voltarão conclusos para extinção por pagamento, quando se determinará a incidência de custas finais.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel em face de Edna De Araujo Andrade, Ana Carolina De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraramcomposição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 253). As partes informam que foi feito um acordo entre os executados e o Banco Inter nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em que ficou convencionado que o valor de sobejo (R$ 1.494.357,19) será depositado em juízo dentro daquele processo, em obediência ao Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 5994033.47.2024.8.09.0051.As partes convencionaram que haverá a quitação total da dívida desta ação mediante o pagamento do valor total de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) pelos executados ao exequente, da seguinte forma: R$ 533.300,00 (quinhentos e trinta e três mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel e R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios a Teixeira Brito Advogados.O pagamento desses valores será realizado por meio do sobejo ao qual os executados fazem jus, referente ao valor remanescente do leilão extrajudicial decorrente da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.714, sendo que este sobejo será depositado em juízo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Ainda, as partes também convencionaram o pagamento de uma entrada de R$ 25.000,00 a ser abatida do valor total a ser recebido pelo exequente, sendo o pagamento de R$ 20.000,00 pagos dia 16/05/2025 e R$ 5.000,00 pagos em 23/05/2025.O pagamento suspende a execução por 30 (trinta) dias para finalização das tratativas extrajudiciais até que o depósito do sobejo a ser realizado pelo Banco Inter seja realizado nos autos da ação anulatória.Ultrapassados os 30 (trinta) dias da suspensão desta execução sem o depósito pelo Banco Inter na ação anulatória, será requerido o devido prosseguimento desta ação com a penhora de 30% no salário da executada Edna de Araujo Andrade, conforme já deferido.Por fim, requereram que assim que houver o depósito dos valores referente ao sobejo nos autos do processo nº 5018749-58.2024.8.09.0051 em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que aquele juízo já fique autorizado a transferir ao presente processo os valores a seguir detalhados:a) R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) para as contas bancárias indicadas do exequente e advogados, sendo R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente e R$ 101.700,00 à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados;b) R$ 884.357,19 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) para a conta bancária de titularidade do executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Pleitearam a isenção de quaisquer custas finais, mas, se houver incidência, ficará a cargo dos executados.Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais.Da análise dos autos da ação anulatória, os executados firmaram acordo com o Banco Inter e, após abatimento de honorários advocatícios e de pagamento de valores de outra execução, o valor de sobejo ficou, em realidade, de R$ 1.184.37,22 e não de R$ 1.494.357,19.Dessa forma, cabe ao juízo da ação anulatória, e não a este juízo, decidir sobre o valor remanescente a ser destinado ao executado Mário Eduardo Bastos da Cruz.Com isso, fica autorizada a transferência dos valores de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) a este juízo, mediante vinculação de contas, para expedição de alvará, sendo:a) R$ 508.300,00 (quinhentos e oito mil e trezentos reais) ao exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel, a ser transferido para a conta corrente nº 191957-1, agência 2359, do Banco Bradesco, CPF nº 065.479.537-18; eb) R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) à Sociedade de Advogados Teixeira Brito Advogados, conta corrente nº 8230-9, agência 3332, no Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), CNPJ nº 26.398.264/0001-39.Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta decisão de suspensão não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte Ré. Nesse sentido, determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 922 do CPC pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo.Determino a suspensão da decisão de evento 250 até cumprimento do acordo.Em relação à isenção de custas, inexiste na lei processual civil hipótese de isenção para caso de entabulação de acordo em sede de execução de título extrajudicial, e como as custas processuais possuem natureza de tributo, somente com previsão expressa é que se pode isentar o contribuinte.Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS COM BASE NO § 3º DO ART. 90 DO CPC. NATUREZA FISCAL DA CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O FATO EM ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTERPRETATIVA EM MATÉRIA DE ORDEM TRIBUTÁRIA. I - As custas processuais, segundo doutrina e jurisprudência pátria, têm natureza jurídica de taxa, e subsomem, portanto, tributo, para o que só podem ser fixadas, isentadas ou extintas mediante a edição de lei em sentido expresso e estrito, dado o princípio constitucional da Reserva Legal para a sua instituição, aumento, redução e extinção; II – A expressão 'SENTENÇA' contida no art. 90 do CPC e no § 3º do mesmo dispositivo, é axiomática, refere-se ao ato de conteúdo meritório, isto é, para aplicação do referido dispositivo legal, deve ser considerada como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo; III - Tendo em vista que todo acordo extrajudicial é precedente à sentença que o homologa, e que essa homologação, por sentença, relativo a conflitos individuais compostos extrajudicialmente, subsome mero mecanismo de proteção e garantia do direito creditório acordado, isto é, serve apenas para prevenir futuros dissídios individuais, constituindo-se em verdadeiro título executivo, não se amolda, portanto, à hipótese do art. 90 do CPC, tampouco para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais previstas no seu § 3 º. IV - Decisão judicial mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04961410720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Portanto, havendo custas finais, será de responsabilidade dos executados.Porém, por se tratar ainda de mera decisão de suspensão, aguarde-se o cumprimento do acordo e, em caso positivo, os autos voltarão conclusos para extinção por pagamento, quando se determinará a incidência de custas finais.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:33
Confirmada
28/05/2025, 21:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5238255-07.2022.8.09.0051Polo Ativo: Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelPolo Passivo: Edna De Araujo AndradeDECISÃO Os executados foram intimados, por duas vezes (eventos 234 e 241), para manifestarem interesse na conciliação do feito.Isso porque um dos executados, em agendamento com o magistrado, pediu que fosse feita uma conciliação para fim do processo.Mas, quando intimado para tanto, permaneceram-se inertes nos dois momentos.Assim, a presente execução deve retomar o seu normal curso, ainda mais que os embargos à execução em apenso foram julgados improcedentes.A decisão de evento 234 apontou que a ação anulatória nº 5018749.58.2024.8.09.0051 ainda restava pendente análise se o leilão extrajudicial da venda do imóvel será anulado, ou não. Por conta disso, restou inviabilizado o levantamento de valor de sobejo do leilão.O exequente, em evento 247, pleiteou a penhora de 30% do salário da executada Edna De Araujo Andrade, do executado Mario Eduardo Bastos Da Cruz e a busca pelo SNIPER em relação à executada Ana Carolina De Araujo Andrade.Pois bem.Do pedido de SNIPER da executada Ana Carolina de Araujo Andrade:DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se tem Ofício Circular n. 286/2022.Executada: Ana Carolina De Araujo Andrade, CPF nº 953.285.991-87.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Do pedido de penhora de 30% do salário dos executados Edna De Araujo Andrade e Mario Eduardo Bastos Da Cruz:O Código de Processo Civil, dispõe acerca impenhorabilidade. In verbis:''Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)'Todavia, a jurisprudência tratou de mitigar o rigor do dispositivo legal em comento, passando a admitir a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre vencimento do devedor, sendo essa a disposição da Súmula n° 01 (2010) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, admite-se a penhora de verba salarial do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento).Assente é a Jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VERBA SALARIAL. APOSENTADORIA. LIMITE. É possível a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas remuneratórias auferidas pelo devedor. Precedente da Corte Especial deste eg. Tribunal. Súmula 01/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 318520-55.2013.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 11/09/2014, DJe 1632 de 19/09/2014.Nesse contexto, a fim de possibilitar o cumprimento integral da obrigação Exequenda, a constrição parcial da verba da parte Executada é medida que se impõe, desde que o bloqueio não lhe prejudique a subsistência ou de seu núcleo familiar.No caso em tela, entende-se que a constrição sobre o salário da devedora seja perfeitamente possível, uma vez que o montante percebido por ela é extremamente superior ao salário-mínimo.Assim, considerando que a restrição da porcentagem de 30% (vinte por cento) sobre a remuneração da executada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, de forma a autorizar a penhora do salário da parte executada - Edna De Araujo Andrade no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês.A planilha atualizada do débito já foi juntada em evento 247.Oficie-se ao órgão pagador da executada Edna De Araujo Andrade: Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para que, proceda com a implementação dos descontos de 30% (trinta por cento) ao mês sobre a remuneração bruta da Executada Edna De Araujo Andrade, inscrita no CPF nº 269.422.591-87, a qual recebe proventos, até a quitação do crédito, no valor que será atualizado.O primeiro desconto deverá ser feito no pagamento subsequente ao recebimento desta ordem.Os descontos deverão ser mensais e sucessivos em conta judicial aberta a este fim (sempre na mesma conta judicial para evitar confusão), no Banco do Brasil, informando-se ao Juízo por ofício, imediatamente após o depósito.Efetuado a quitação da última parcela, o empregador deverá informar ao Juízo.Deverá o órgão empregador, encaminhar cópia dos comprovantes dos descontos judiciais realizados, no prazo de 05 (cinco) dias.Registre-se, no próprio expediente, a advertência de que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de responsabilizar o empregador pelo pagamento das parcelas não descontadas.Já em relação ao executado Mario Eduardo Bastos Da Cruz, não há constatação de que é servidor da Justiça Federal do DF, podendo o valor ter recebido de ação judicial, por exemplo.Ao que tudo indica, ele é servidor da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA do Goiás.Assim, intime-se o exequente a respeito no prazo de 10 (dez) dias, bem como para recolher as custas do SNIPER.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
07/05/2025, 00:00
deferimento
06/05/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5238255-07.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora EsquivelRequerido/Executado(s): Edna De Araujo AndradeDESPACHO O despacho de evento 234 intimou as partes para informarem o interesse na conciliação, em audiência específica para este fim, com o magistrado.O exequente se manifestou interesse, desde que com o comparecimento obrigatório de todas as partes, bem como do Banco Inter (terceiro interessado).Assim, intimem-se se os executados e o Banco Inter para se manifestarem em 10 (dez) dias.Caso os executados permaneçam inertes, o processo de execução retomará o seu curso.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5238255-07.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel Requerido/Executado(s): Edna De Araujo Andrade DESPACHO A decisão de evento 208 havia determinado que o terceiro interessado, Banco Inter, realizasse o depósito judicial do valor de sobejo do leilão extrajudicial realizado. Isso porque os aqui executados haviam pleiteado desistência na ação anulatória de leilão em que são autores. O Banco Inter interpôs agravo de instrumento, com pedido de retratação da decisão, sob a informação de que a ação anulatória ainda está em curso (evento 217). O exequente pleiteou a penhora nas contas do Banco Inter diante da ausência do depósito realizado (evento 218). O Banco Inter reiterou o pedido de retratação ou para aguardar a decisão em agravo de instrumento (evento 219). Novo pedido de penhora nas contas do Banco Inter pelo exequente (evento 220). Ofício Comunicatório informando decisão de efeito suspensivo (evento 222). Ofício da Ofício - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL (onde tramita a ação anulatória) informando que não há crédito em favor de MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ (evento 228). Ofício Comunicatório informando o Acórdão que reformou a decisão proferida e determinou que a penhora sobre o saldo remanescente do leilão judicial seja realizada no rosto dos autos da ação anulatória nº 5018749.58.2024.8.09.0051 (evento 229). Pois bem. Diante de todo narrado, verificou-se na ação anulatória que, apesar do pedido de desistência, houve determinação judicial para continuidade do feito. Assim, resta pendente análise se o leilão extrajudicial da venda do imóvel será anulado, ou não. Por conta disso, resta inviabilizado o levantamento de valor de sobejo do leilão. Em consequência, não há que se falar em depósito judicial nestes autos, ainda mais com o Acórdão proferido pelo TJGO em sede de Agravo de Instrumento. E não há que se falar em penhora nas contas do terceiro interessado, Banco Inter. Se a ação anulatória de leilão tivesse sido extinta, o valor de sobejo seria suficiente para quitação do débito desta execução. Mas, agora há de se esperar pela sentença a ser lá proferida e o seu trânsito em julgado para se verificar se haverá valores para levantamento mediante penhora no rosto dos autos ou não. Ante o exposto, a presente ação de execução deve retomar o seu curso. Tendo em vista que a presente ação de execução tramita há quase 3 (três) anos, determino a intimação das partes para informar se possuem interesse na conciliação, designando-se audiência específica para este fim, com o magistrado no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 15:56
Mero expediente
04/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito, no bojo da execução, de saldo remanescente de leilão extrajudicial questionado em ação anulatória. O agravante, terceiro interessado, discorda da determinação de depósito na execução, argumentando que o valor deve permanecer vinculado à ação anulatória, dada a possibilidade de anulação do leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o local apropriado para a penhora do saldo remanescente do leilão extrajudicial: se na ação de execução ou no rosto dos autos da ação anulatória em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito oriundo do saldo remanescente do leilão extrajudicial é litigioso, pois objeto de ação anulatória.4. O art. 860 do CPC determina que a penhora sobre direito litigioso deve ser averbada nos autos da ação onde o crédito é discutido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A penhora do saldo remanescente do leilão extrajudicial deve ser realizada nos autos da ação anulatória, e não na ação de execução. 2. A decisão que determina o depósito do valor na ação de execução é rescindida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 860.Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5321561-04.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5994033.47.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO INTER S/AAGRAVADOS: HERNAN RODRIGO ALZAMORA ESQUIVELANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADEMARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZEDNA DE ARAÚJO ANDRADERELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA5ª CÂMARA CÍVEL VOTOConsoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO INTER S/A (terceiro interessado) em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia no bojo de ação de execução (5238255.07.2022.8.09.0051) ajuizada por HERNAN RODRIGO ALZAMORA ESQUIVEL em desfavor de ANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADE, MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ e EDNA DE ARAÚJO ANDRADE, ora agravados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos presentes autos que HERNAN RODRIGO ALZAMORA ESQUIVEL ajuizou execução contra ANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADE, MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ e EDNA DE ARAÚJO ANDRADE. No curso da execução, o exequente identificou a existência de um crédito pertencente aos executados, no bojo da ação anulatória nº 5018749.58.2024.8.09.0051. Conforme consta, ANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADE e MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ ajuizaram a ação anulatória em face do BANCO INTER S/A para questionar o leilão extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. Por meio do aludido leilão é possível a quitação do débito de ANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADE e MARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ com o BANCO INTER S/A, remanescendo o valor de R$ 1.386.386,26, montante que HERNAN RODRIGO ALZAMORA ESQUIVEL pretende alcançar para satisfação do crédito da execução em apenso ao presente agravo de instrumento. Nos autos da execução, os executados e o BANCO INTER S/A foram intimados sobre o pedido do exequente e, na sequência, o juízo de origem assim decidiu, à mov. 162[…] No caso em tela, a preferência é do credor fiduciário, visto que o bem não era de propriedade dos executados. Assim, com a venda do imóvel por leilão extrajudicial, há a quitação da dívida em relação à instituição financeira.Em caso de existência de saldo remanescente, deverá, em seguida, saldar as dívidas do executado em dívida ativa, conforme acima fundamentado.Se, com a quitação com a Fazenda Pública, houver ainda saldo remanescente, o restante será destinado ao exequente, diante da indisponibilidade averbada no imóvel.Diante do exposto, determino a intimação da Procuradoria-Seccional da Fazenda Pública Nacional em Anápolis/GO para, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, apresentar aos autos informações se houve a quitação das dívidas ativas de números 2022.0100.018.01452-9 e 2019.1100.001.00069-7 e, em caso negativo, juntar a devida planilha atualizada do débito.Intime-se a parte exequente para juntar a certidão atualizada do imóvel em que se pretende a penhora de direitos creditórios no prazo de 15 (quinze) dias.A análise de penhora dos salários dos executados será analisada posteriormente, em caso de insuficiência de saldo do leilão extrajudicial.À UPJ para habilitar o Banco Inter como terceiro interessado, bem como seu advogado, e intimar a Fazenda Pública Nacional em Anápolis conforme acima determinado.Oficie-se a 18ª Vara Cível de Goiânia (autos nº 5018749-58.2024.8.09.0051) sobre a presente decisão para não liberar, por ora, a transferência de saldo remanescente ao executado Mário Eduardo Bastos Da Cruz, visto que tal verba possui preferência com a Fazenda Pública e o exequente Hernan Rodrigo Alzamora Esquivel.Poderá o próprio exequente diligenciar na Vara acima para garantir que não ocorra a transferência de valores ao executado.Nota-se que, na decisão de mov. 162, o juízo reconheceu a possibilidade de que saldo remanescente apurado no leilão extrajudicial poderá saldar o débito em execução e, assim, determinou fosse oficiado ao juízo da ação anulatória para não liberar a quantia. Após nova intimação e manifestação das partes e do BANCO INTER S/A, ali cadastrado como terceiro interessado, proferiu-se a decisão de mov. 208, ora recorrida, na qual se determinou o depósito do valor remanescente: Verifica-se que o leilão foi realizado de forma extrajudicial e não nos autos que tramitam na 18ª Vara Cível, aquela ação era apenas de nulidade do leilão realizado, sendo que os autores, aqui executados, pleitearam a desistência da ação. Devidamente intimado a se manifestar sobre as alegações da União e do exequente, o Banco Inter não se manifestou, logo, ocorreu qualquer preclusão do que foi alegado. Tendo em vista a existência de valor de sobejo após o leilão extrajudicial, o Banco Inter deve realizar o depósito em conta judicial vinculada ao presente processo do valor remanescente, qual seja, R$ 1.386.386,26, com as devidas atualizações, sob pena de penhora em suas contas bancárias. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a União para se manifestar sobre as certidões negativas com efeito de positivas juntadas em evento 193, se houve a quitação do débito ou só alguma suspensão, conforme lá descrito. Prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. Realizado o depósito do valor de sobejo nos autos, fica autorizado o cancelamento da indisponibilidade do imóvel na matrícula de nº 71.714 do 4º CRI de Goiânia/GO. Inconformado com a ordem de depósito, o BANCO INTER S/A interpôs o presente agravo de instrumento, no qual aduz que o sobejo seria restituído aos devedores, mas, diante da identificação de débitos com a Fazenda Pública e com o agravado, não discorda de ordem de penhora a ser efetivada no bojo da ação anulatória 5018749.58.2024.8.09.0051. Todavia, se opõe a ordem de que o sobejo seja depositado no bojo da execução, pois, caso seja julgada procedente a ação anulatória, haverá anulação do leilão e da consolidação da propriedade e, em consequência, inexistência de valor remanescente, de modo que as quantias relacionadas ao leilão devem permanecer vinculadas à ação anulatória.Com razão o agravante. De início, cumpre destacar que não assiste razão ao agravado quando afirma que a matéria, objeto do presente recurso, está preclusa, porque decidida à mov. 162. Como relatado em linhas volvidas, à mov. 162 o juízo de origem reconheceu a possibilidade de que saldo remanescente apurado no leilão extrajudicial poderá saldar o débito em execução e determinou fosse oficiado ao juízo da ação anulatória para não liberar a quantia. A determinação de realização de depósito do valor na própria execução, que é o assunto que agora se debate, somente emergiu à mov. 208, isto é, na decisão ora recorrida. Logo, não há preclusão. Dito isso, passa-se à questão central: a possibilidade do depósito, no bojo da execução nº 5238255.07.2022.8.09.0051, do valor remanescente do leilão extrajudicial questionado na ação anulatória nº 5018749.58.2024.8.09.0051. Nota-se que não há controvérsia acerca da penhora do saldo remanescente do leilão extrajudicial, mas apenas quanto à determinação de que seja vinculado à execução, retirando-lhe a vinculação da ação anulatória. Se está diante de penhora sobre quantia litigiosa, qual seja, valor apurado em leilão extrajudicial, que é objeto de ação anulatória em curso. Importante atentar que, apesar de os autores terem manifestado a desistência da referida ação, não houve homologação. Veja-se (mov.68 da ação anulatória): D E S P A C H OConsiderando que a parte autora condicionou o pedido de desistência, a isenção do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, vê-se que o feito deve ter o seu prosseguimento, em razão da manifestação da parte requerida (evento 68).Intimem-se as partes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venham indicar as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão.Intimem-se.Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoIrretorquível, pois, que o crédito que o exequente pretende atingir é litigioso, sendo regido pelo que dispõe o artigo 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Esse dispositivo legal prevê que a penhora sobre direito litigioso será realizada no rosto dos autos onde se discute o crédito. Nesse sentido:"1. Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3. Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4. Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)." (TJDFT, Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento é um recurso a ser julgado secundum eventum litis, de modo que a apreciação da instância ad quem se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar nas questões meritórias não apreciadas pelo magistrado primevo.2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo.3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo, motivo pelo qual confirma-se a decisão de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5321561-04.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Nessa linha de intelecção, por ora, o crédito oriundo do remanescente do leilão extrajudicial gera apenas expectativa de direito ao exequente, de modo que deve permanecer vinculado à ação anulatória e, conforme seja seu desfecho, poderá satisfazer, ainda que em parte, o crédito da presente execução. Dessarte, afasta-se do comando legal e do próprio juízo de prudência e ponderação, que seja determinado o depósito, no bojo da execução, daquela quantia ainda litigiosa no seio da ação anulatória. A penhora, que nem mesmo é questionada, inegavelmente é possível e deve ser realizada e mantida, mas no rosto dos autos da ação anulatória. Diante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a penhora sobre o saldo remanescente do leilão judicial seja realizada no rosto dos autos da ação anulatória nº 5018749.58.2024.8.09.0051. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5994033.47.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO INTER S/AAGRAVADOS: HERNAN RODRIGO ALZAMORA ESQUIVELANA CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADEMARIO EDUARDO BASTOS DA CRUZEDNA DE ARAÚJO ANDRADERELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA5ª CÂMARA CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito, no bojo da execução, de saldo remanescente de leilão extrajudicial questionado em ação anulatória. O agravante, terceiro interessado, discorda da determinação de depósito na execução, argumentando que o valor deve permanecer vinculado à ação anulatória, dada a possibilidade de anulação do leilão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o local apropriado para a penhora do saldo remanescente do leilão extrajudicial: se na ação de execução ou no rosto dos autos da ação anulatória em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito oriundo do saldo remanescente do leilão extrajudicial é litigioso, pois objeto de ação anulatória.4. O art. 860 do CPC determina que a penhora sobre direito litigioso deve ser averbada nos autos da ação onde o crédito é discutido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A penhora do saldo remanescente do leilão extrajudicial deve ser realizada nos autos da ação anulatória, e não na ação de execução. 2. A decisão que determina o depósito do valor na ação de execução é rescindida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 860.Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5321561-04.2024.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Segunda Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o Desembargador Maurício Porfírio Rosa que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. PRESENTE na sessão de julgamento o Procurador de Justiça constante no extrato da ata. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRARELATORDatado e Assinado digitalmente, conforme artigos nº 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 13:23
Documento
03/02/2025, 12:44
Documento
27/01/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:21
Confirmada
07/11/2024, 16:47
Documento
07/11/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:57
Confirmada
21/10/2024, 03:18
Confirmada
11/10/2024, 14:00
Outras Decisões
11/10/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 14:39
Confirmada
13/09/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:52
Expedição de documento
06/09/2024, 15:54
Expedição de documento
06/09/2024, 13:59
Confirmada
06/09/2024, 13:23
Confirmada
05/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:45
Confirmada
15/08/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:14
Confirmada
05/08/2024, 22:28
Mero expediente
05/08/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:33
Confirmada
24/06/2024, 03:35
Confirmada
21/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:12
Expedição de documento
12/06/2024, 08:31
Expedida/certificada
12/06/2024, 08:27
Confirmada
11/06/2024, 15:43
Expedição de documento
11/06/2024, 15:43
Confirmada
11/06/2024, 15:20
Confirmada
10/06/2024, 14:18
Outras Decisões
10/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:54
Confirmada
23/05/2024, 00:48
Confirmada
15/05/2024, 12:58
Petição (Embargos)
13/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:44
Expedida/certificada
10/05/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:16
Mero expediente
06/05/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:51
Confirmada
08/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:12
Deferimento em Parte
18/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:12
Documento
05/02/2024, 16:41
Confirmada
02/02/2024, 15:18
Expedição de documento
02/02/2024, 15:18
Documento
02/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:25
Confirmada
12/01/2024, 15:51
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:49
Documento
12/01/2024, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/01/2024, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:47
Documento
09/10/2023, 12:23
Confirmada
29/09/2023, 12:45
Documento
29/09/2023, 09:54
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)