Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5314174-45.2025.8.09.0132 Polo ativo: Ana Maria Barbosa dos Santos Polo passivo: Banco Bradesco S/A. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES ajuizada por ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS MELO, inscrita no CPF sob o n.º 509.718.831-49, residente e domiciliada na Rua das Raposas, Setor Buenos Aieres, Posse/GO, em face do BANCO BRADESCO S/A., sociedade anônima aberta, portadora do CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com endereço na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900. Narra a parte autora na inicial, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e buscou junto a parte ré a realização de empréstimo consignado, ocasião em que foi informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício. Todavia, alega que com a demora em encerrar os débitos e inexistência de prazo final dos descontos, bem como o aumento do valor das parcelas a cada ano, buscou orientação junto ao INSS, que constatou que a parte ré, sem autorização, implantou um empréstimo de cartão de crédito consignado diretamente sob seu benefício. Portanto, requer a parte autora a procedência dos pedidos para declarar nula a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), ou alternativamente, para determinar a readequação do contrato com a conversão em empréstimo consignado convencional; condenar o Banco réu ao ressarcimento em dobro, referente a danos materiais, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), ou ainda, não entendendo pela repetição indébito em dobro, o ressarcimento material do valor pago indevidamente, na quantia simples total de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), bem como às parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente corrigidas desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com valor sugerido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, evento n.º 01. Compareceu a parte ré aos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade de justiça concedida a parte autora, impugnação ao valor da causa, culpa exclusiva da parte autora e necessidade de indeferimento da tutela de urgência, evento n.º 08. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação, evento n.º 13. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, evento n.º 31. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora impugnou a contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou, eventos n.º 35/36 e 40. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte ré em sua contestação, ausência de interesse de agir da parte autora, vez que em nenhum momento acionou o BANCO réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão. Contudo, não merece prosperar a preliminar alegada, tendo em vista que não há no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo hipóteses específicas previstas na própria Constituição, o que não é o caso dos autos. Ademais, a apresentação de contestação, refutando o mérito das alegações da parte autora, demonstra a existência de resistência à pretensão, justificando plenamente o interesse processual. Logo, AFASTO a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de indicação do quantum debeatur referente ao valor dos danos morais, vez que tal exigência não constitui requisito legal de admissibilidade da inicial e não configuram quaisquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, §1.º, do CPC. Ademais, de qualquer forma não prosperaria a preliminar aventada, tendo em vista que ao contrário do alegado, a parte autora apontou o valor requerido a título de danos morais, qual seja, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme descrito nos pedidos apontados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A PARTE AUTORA A parte ré questiona a gratuidade processual concedida a parte autora, mas não anexa no feito documentos comprovando que esta possui condições financeiras de arcar com as referidas custas. Sem provas robustas, impossível revogar o benefício ora concedido, razão pela qual DEIXO de acolher o pleito da parte ré e MANTENHO a gratuidade processual concedida no evento n.º 13. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré, que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, mas não quantificou o valor exato da indenização total pretendida e, deste modo, não atribuiu valor à causa, razão pela qual o impugna. No entanto, considerando que ao contrário do alegado, a parte autora apontou o valor requerido a título de indenização, conforme supracitado no tópico “DA INÉPCIA DA INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO”, AFASTO a preliminar arguida. DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA Verifica-se que a presente preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual DEIXO de analisá-la. DA NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de revogação da liminar, resta prejudicada esta preliminar, visto que sequer foi apresentado pedido de concessão de tutela de urgência nos autos. Destarte, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que se aplica ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte ré preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3.º, ao passo que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidora, estabelecido no artigo 2.º, todos da Lei n.º 8.078/90. Inclusive, estabelece o Enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, em observância ao artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio. A controvérsia nos autos cinge-se, a respeito da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes. Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo consignado, não de cartão de crédito consignado, mas que tem recebido cobranças como se esta fosse a modalidade do ajuste. Por sua vez, a parte ré sustenta que o instrumento contratual realizado foi de empréstimo por telessaque, em que preenche uma proposta de cartão e, com este cartão, poderá realizar compras ou pagar o valor do telessaque. Assim, cumpre inicialmente esclarecer que, o empréstimo consignado é a modalidade de mútuo feneratício por meio do qual o mutuário obtém em imediato um montante em dinheiro para pagá-lo mediante descontos mensais em sua remuneração. No cartão de crédito consignado, por outro lado, o cliente recebe um cartão de crédito para realizar pagamentos e autoriza a instituição financeira a promover o desconto de apenas um valor mínimo da fatura, pré-fixado, cabendo a ele quitar o restante mediante boleto em separado ou optar por postergar o pagamento pelo rotativo. No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos documento onde é possível verificar os descontos realizados em sua conta bancária, relativa ao cartão de crédito consignado (evento n.º 1, arquivo - 07) que alega jamais ter contratado. A parte ré, por sua vez, alega a licitude do contrato em discussão. No entanto, invertido o ônus da prova, estabelece o Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato. Todavia, a parte ré se limitou apenas a juntar “prints” de supostas faturas em meio ao texto da contestação, ilegíveis, e documentos denominados “rastreabilidade de acesso do cliente, informações de desbloqueio do cartão e jornada simplificada do cliente na contratação”, desacompanhados de contrato devidamente assinado pela parte autora, insuficientes para comprovar a alegada contratação. Ademais, oportunizada a se manifestar quanto as provas que pretendia produzir, a parte ré deixou de requerer prova pericial cabível a análise do contrato objeto da ação, dispensando a constituição de prova que lhe competia apresentar e indispensável ao contrato assinado fisicamente. À vista disso, vê-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), vez que não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, e o documento apresentado é insuficiente para afastar a impugnação específica da parte autora a contratação discutida. Assim, não restou comprovado o conhecimento da parte autora acerca da modalidade de cartão de crédito contratada, sobretudo por esta lhe ser extremamente onerosa e ante a sua vulnerabilidade no negócio jurídico, deve ser aplicada ao presente caso a Súmula n.º 63/TJGO, no sentido de converter o contrato em empréstimo consignado tradicional. Sendo assim, vislumbro que a parte autora pretendia obter um empréstimo na forma consignada e, malgrado da adesão em cartão de crédito, tal título confunde o consumidor, o qual pode entender tratar-se de serviços distintos, ou seja, crédito consignado e cartão de crédito. Desse modo, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes se constitui em típico contrato de mútuo, disfarçado sob a forma de cartão de crédito, com o intuito de ludibriar o consumidor para a cobrança de juros exorbitantes. Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os julgados que renderam ensejo ao enunciado sumular nº 63 do TJGO, se referem a situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado tão somente o empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão de crédito para compras ou transações diversas. 2. Deve-se aplicar a distinção (distinguishing) entre o precedente sumulado e o caso em que o consumidor utilizou o cartão de crédito para saques e realização de compras diversas, bem como recebeu as faturas referentes às operações realizadas. 3. Tendo o apelante se beneficiado do cartão de várias maneiras, com saques e compras, não cabe atribuir ao banco a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual indubitável que o contrato entabulado entre as partes é válido e amparado pela legalidade. 4. Inexistindo ato ilícito cometido pelo apelante, ou mesmo falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5195916-67.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022).” Grifei. Portanto, tratando-se de contrato revestido de abusividade, deve ser revisto e ter suas cláusulas modificadas, conforme entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula n.º 63, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. Desta sorte, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para que seja declarado o contrato objeto da ação como empréstimo consignado, devendo incidir os juros próprios utilizados pela instituição financeira requerida nesses casos específicos e não os de cartão de crédito, o que deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas relativas ao cartão de crédito não solicitado. Delimitada a responsabilidade da parte ré, passo a análise do pedido de indenização por dano moral. 2.3 DO DANO MORAL Com relação à indenização pleiteada, tratando-se de descontos indevidos sobre valores frutos de benefício previdenciário, resta demonstrada a conduta ilícita a ensejar reparação a título de danos morais. Em decorrência de tais procedimentos, tem-se que a parte autora não foi vítima de mero aborrecimento, e sim lesionado em sua dignidade, uma vez que teve retirada de valores oriundos de seu benefício, sem lastro, quantias essenciais para a quitação de despesas de normalidade, o que enseja reparação. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "A P E L A Ç Ã O C Í V E L. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE. 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Conforme modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data. 6. Impõe-se destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3.000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 8. Em caso de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. 9 Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados em sede de embargos de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação nº 5640433- 58.2022.8.09.0051, Relator: De s(aWILTON MULLER SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2024). G.n.” Com relação à quantificação da indenização, é certo que o montante deverá ser fixado em perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas da vítima e da autora da ofensa, adequando-se ao princípio da equidade. Assim, levando-se em consideração o limite do razoável, sem olvidar da finalidade compensatória, suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o presente caso, considerando a hipossuficiência da parte autora e o poder aquisitivo da parte ré. Gize-se que a fixação da indenização em patamar inferior ao pretendido na inicial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na Ação De Indenização Por Dano Moral, A Condenação Em Montante Inferior Ao Postulado Na Inicial Não Implica Sucumbência Recíproca (STJ. Súmula 326, Corte Especial, Julgado Em 22/05/2006, Dj 07/06/2006, P. 240).” 2.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) o engano não justificável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)." Ressalta-se, que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, aplicando o entendimento fixado ao indébito de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. No caso, extrai-se do documento de evento 01 - arquivo 07, que o contrato foi incluído em 10/06/2017, assim, o valor descontado na folha de pagamento da parte autora como cartão de crédito consignado deve ser restituído de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada a partir de 01/04/2021, conforme Tema n.º 432 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes, devendo ser aplicado, ao valor utilizado, a taxa média de juros de empréstimo consignado, fixada pelo Banco Central, na época da contratação. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR as quantias descontadas indevidamente, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021, inclusive ao longo da tramitação deste feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela (Súmula n.º 43, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (art. 406, §1.º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data de publicação desta sentença (súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (art. 406, §1.º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil - CPC. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 04