Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 4-Autos nº 5266189-67.2025.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargante: Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda Embargado: Leonardo Lima Da Silva DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento n° 37, alegando a recorrente, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, visto que haveria endereços vinculados ao executado que não foram devidamente utilizados para sua citação, buscando, assim, o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. Com efeito, o recurso de “Embargos de Declaração” se caracteriza como um levante de fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário, encontrando previsão normativa nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes, do CPC. Segundo o novo Diploma de Processo Civil, cabem “Embargos de Declaração” contra qualquer decisão judicial para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material. No caso em deslinde, contudo, o recorrente não se limitou às hipóteses taxativamente previstas na lei para a correta utilização deste meio de impugnação judicial, porquanto requereu verdadeiro rejulgamento das questões já analisadas por este órgão oficiante. Com efeito, verifica-se que a parte exequente não indicou um endereço certeiro do executado, fornecendo informações imprecisas e que não possibilitaram a efetiva citação. Todas as diligências realizadas se mostraram infrutíferas, e não há indícios concretos de que novas buscas seriam eficazes. É importante ressaltar que cabe à parte exequente fornecer elementos mínimos que viabilizem a localização do executado, sob pena de inviabilizar a continuidade da execução. A insistência na tentativa de localização sem base em dados concretos apenas atrapalha a efetividade dos Juizados Especiais, que devem prezar pela celeridade e evitar a perpetuação de execuções inviáveis. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece princípios fundamentais que devem nortear a tramitação dos processos, incluindo a celeridade, simplicidade e economia processual. O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." Tal determinação se faz necessária, sobretudo, pela vulneração do princípio da celeridade, facultando-se ao sujeito ativo, em todo o caso, o reingresso de nova demanda a ser distribuída para esse órgão, permitindo a agilização dos processos ativos, seja para julgamento (conhecimento), seja para a satisfação do crédito (execução) com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade e racionamento na aplicação dos recursos humanos disponíveis. Além disso, é pacífico o entendimento de que os Juizados Especiais não devem se transformar em meio de procrastinação processual, sob pena de desvirtuar sua finalidade essencial de promover a rápida solução dos litígios. Portanto, a insurgência manejada merece pronto refugo, especialmente quando o provimento recorrido não possui os parâmetros processuais apontados na lei de regência (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), devendo a parte interessada se valer do recurso próprio para eventual modificação do julgado. ISTO POSTO, recebo o recurso, contudo, nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em sua forma original. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito