Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5364416-04.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Transportes S.s Moura Ltda Requerido: Ramos Montagem Industrial Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Ramos Montagem Industrial Ltda, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Transportes S.S. Moura Ltda, por meio da qual alega: (i) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível; (ii) inexistência de título executivo extrajudicial; (iii) ausência de protesto regular; (iv) irregularidade na assinatura das ordens de serviço; e (v) ausência de liquidez e certeza do crédito. A exequente apresentou impugnação à exceção, pugnando pela sua rejeição e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Passo à análise individualizada das matérias suscitadas pela executada. 1. Da alegada incompetência absoluta do Juizado Especial Cível A executada sustenta que o Juizado Especial Cível somente admitiria a execução de títulos executivos típicos, tais como cheque, nota promissória e duplicata, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 08 do FONAJE. Todavia, a alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a executada cita de forma equivocada o Enunciado 08 do FONAJE, cuja redação é: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Tal enunciado, portanto, não trata de restrição quanto à espécie de título executivo, como relatado pela executada, mas sim de procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que se incluem na competência do Juizado Especial Cível a execução de título executivo extrajudicial, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. A norma não faz qualquer restrição quanto à espécie de título executivo, desde que se enquadre no conceito legal previsto no Código de Processo Civil. No caso dos autos, o valor executado é de R$ 29.760,00 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta reais), montante inferior ao limite de alçada do Juizado Especial, razão pela qual resta afastada a alegação de incompetência absoluta. 2. Da alegada inexistência de título executivo extrajudicial A executada sustenta que os documentos apresentados pela exequente não se revestem de força executiva, argumentando que notas fiscais, ordens de serviço e boletos bancários não constituiriam título executivo extrajudicial. A alegação, contudo, não se sustenta. Cumpre registrar que o processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.099/95. Tais princípios impõem ao julgador uma análise sistêmica e contextual dos elementos probatórios, evitando-se formalismos excessivos que inviabilizem a tutela jurisdicional efetiva. No caso concreto, a exequente instruiu a inicial com conjunto documental composto por: (a) ordens de serviço assinadas, discriminando os serviços prestados, datas e valores; (b) notas fiscais eletrônicas correspondentes aos serviços executados; (c) boletos bancários emitidos com vencimentos e valores expressos; e (d) instrumento de protesto, atestando a constituição em mora e a tentativa de cobrança extrajudicial. A análise conjunta desses documentos demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços, o inadimplemento e a liquidez do débito. As ordens de serviço, devidamente assinadas, comprovam a contratação e a aceitação dos serviços pela executada. As notas fiscais eletrônicas atestam a formalização da operação e a constituição do crédito. O protesto, por sua vez, comprova a mora do devedor. Não se exige, portanto, que a relação comercial seja necessariamente instrumentalizada por duplicata mercantil ou de serviços, sobretudo quando a obrigação encontra-se suficientemente demonstrada por outros documentos que, analisados em conjunto, revelam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Nesse sentido, o conjunto documental apresentado preenche os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, configurando título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Ademais, conforme bem observado pela exequente em sua impugnação, negar o direito à execução com fundamento em formalismo excessivo resultaria em patente violação ao princípio da efetividade jurisdicional, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja ratio essendi é justamente a prestação célere e desburocratizada da tutela jurisdicional. 3. Da alegada ausência de protesto regular e irregularidade nas assinaturas A executada argumenta que o protesto apresentado não seria suficiente para suprir a ausência de duplicata física, além de alegar que a assinatura aposta nas ordens de serviço seria de pessoa estranha à empresa. Quanto ao protesto, verifica-se que o instrumento de protesto foi regularmente apresentado, comprovando o inadimplemento da executada. Não se trata, no caso, de execução fundada exclusivamente em duplicata virtual sem aceite, mas sim de execução lastreada em conjunto probatório que inclui, além do protesto, as ordens de serviço assinadas e as notas fiscais correspondentes. No que tange à alegação de irregularidade nas assinaturas das ordens de serviço, cumpre ressaltar que tal matéria demanda dilação probatória, não sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 4. Da alegada ausência de liquidez e certeza do crédito Por fim, a executada sustenta que a inicial não teria trazido planilha discriminada da evolução do débito, juros, multas e encargos, violando o disposto no art. 798, I, "b" e "c", do CPC. A alegação não prospera. Isso porque, a execução está lastreada em títulos com valor nominal perfeitamente determinado, correspondente aos serviços prestados e não pagos. Os documentos apresentados indicam, de forma clara e objetiva, os valores devidos, as datas de vencimento e o montante total executado, não havendo qualquer obscuridade ou imprecisão. A eventual atualização monetária e a incidência de juros e encargos podem ser objeto de simples cálculo aritmético no curso da execução, não afetando a liquidez do título. Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Ramos Montagem Industrial Ltda, por ausência de fundamento jurídico e probatório apto a modificar o curso da execução. Advirta-se a parte executada de que a apresentação de manifestações sobre matérias já decididas ou destituídas de pertinência com o objeto dos autos poderá ser interpretada por este Juízo como tentativa de protelação do feito, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da legislação processual aplicável. Considerando que restou infrutífera a penhora de valores em conta da executada, conforme consta no evento 14, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito