OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUáRIOS E PARTICIPAçõES LTDA
CNPJ
Autor
DAYVISON RICARD LOURES
Reu
Advogados / Representantes
DAIANNE SANTOS NUNES
OAB/GO 57145·Representa: Autor
ERICA SILVA MENDES JUSTINO
OAB/GO 27355·Representa: Autor
ABSAHY ALVES DE MENDONÇA
OAB/GO 13869·Representa: Autor
BRUNO ANTONELLI MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB/GO 42729·Representa: Autor
MAXWELL NASCIMENTO FERREIRA
OAB/GO 40926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 17:32
Confirmada
24/04/2026, 15:14
Expedição de documento
24/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 276 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Em seguida, a parte exequente dará andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 276 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Em seguida, a parte exequente dará andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 276 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Em seguida, a parte exequente dará andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:55
Petição
26/03/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 276 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Em seguida, a parte exequente dará andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 276 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Em seguida, a parte exequente dará andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Confirmada
23/04/2026, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:55
Petição
26/03/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 08:40
Confirmada
16/03/2026, 08:40
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:30
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:30
Documento
13/03/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 12 de fevereiro de 2026. Luiz Henrique Guedes de Faria Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:53
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:46
Expedição de documento
12/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:43
Expedição de documento
26/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 14 de janeiro de 2026. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 10:50
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:48
Confirmada
17/12/2025, 11:00
Confirmada
17/12/2025, 11:00
Expedição de documento
17/12/2025, 10:50
Documento
12/12/2025, 19:21
Expedição de documento
12/12/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 17:13
Confirmada
13/11/2025, 17:13
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:18
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:18
Documento
13/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Oliveira Empreendimentos Agropecuários e Participações Ltda em face de FGM Centro Automotivo Eireli, Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa. A execução foi inicialmente intentada em detrimento de FGM Centro Automotivo Eireli. No curso da execução, as partes celebraram acordo (evento 27), posteriormente homologado (evento 30), cujo descumprimento ensejou o prosseguimento do feito e a inclusão de Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa no polo passivo (evento 79). Em evento 161, Dayvison apresentou “contestação” na qual suscitou nulidade da sentença arbitral; por decisão posterior, o ato foi recebido como impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, prosseguindo a execução (evento 170). Ainda, o mesmo executado apresentou impugnação à penhora (evento 177) e nova manifestação correlata (evento 206), ambas rebatidas pela exequente, que sustenta preclusão consumativa e ausência de prova de impenhorabilidade (eventos 187 e 214). É o relatório. DECIDO. 2.1. Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161 recebido como impugnação – evento 170) A defesa do executado (evento 161) foi processada como impugnação (art. 525 do CPC c/c art. 33 da Lei n. 9.307/96), à vista de que, em cumprimento de sentença, não se admite contestação. A decisão já proferida consignou a conversão do ato, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. No mérito, a insurgência não procede. Explico. A sentença arbitral transitou em julgado no foro arbitral – depois de intimadas as partes – ainda no ano de 2019 (evento 1, arquivo 18), produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial (arts. 31 e 33, Lei 9.307/96). A nulidade de sentença arbitral, quando alegada, deve observar o rito do art. 33 da Lei 9.307/96: é arguível em ação anulatória (prazo decadencial de 90 dias a contar da ciência da sentença) e também pode ser deduzida, sob os mesmos limites, em impugnação ao cumprimento de sentença (§ 3º). Expirado o prazo legal sem o ajuizamento da ação anulatória, não é possível rediscutir, de forma atemporal, a validade do laudo arbitral na via executiva, sob pena de esvaziar a eficácia do prazo decadencial e da própria jurisdição arbitral. No caso, a nulidade foi suscitada apenas em 2024, vários anos após a ciência e o trânsito no âmbito arbitral, razão pela qual operou-se a decadência (art. 33, caput e § 1º, Lei 9.307/96). Nesse ponto, inclusive, importante observar que o executado Dayvison Ricard Loures, como representante da executada FGM Centro Automotivo Eireli, tomou conhecimento desta execução em 10 de setembro de 2019, conforme certidão de evento 8. 2.2. Impugnações à penhora (eventos 177 e 206) As manifestações (eventos 177 e 206) defensivas referem-se à mesma penhora de numerário. De todo modo, no mérito também não prosperam. O executado não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável (art. 833, CPC). Limitou-se a juntar contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 – apesar de intimado a apresentar os extratos de suas contas bancárias –, sem comprovar o nexo entre as verbas e cada bloqueio, havendo, inclusive, constrições em diversas contas de instituições distintas. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não bastando alegações genéricas ou holerites desacompanhados de vinculação temporal e bancária com cada valor constrito. O STJ já assentou, inclusive, que a proteção não é reconhecida de ofício: o devedor deve suscitá-la e prová-la oportunamente (Tema repetitivo 1.235), sob pena de perda do direito: Tema 1.235, STJ - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Assim, diante da ausência de prova idônea de impenhorabilidade específica (desvinculação entre os contracheques e cada bloqueio; inexistência de extratos que demonstrem que o valor era salário do mês; multiplicidade de contas), e da orientação do STJ quanto à não automaticidade da proteção do art. 833, X e à necessidade de provocação e prova pelo devedor, a penhora em dinheiro deve ser mantida. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161); b) Rejeito a impugnação à penhora (eventos 177 e 206). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, da quantia penhorada (evento 183/194) e rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada, por carta sem AR, ao beneficiário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Oliveira Empreendimentos Agropecuários e Participações Ltda em face de FGM Centro Automotivo Eireli, Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa. A execução foi inicialmente intentada em detrimento de FGM Centro Automotivo Eireli. No curso da execução, as partes celebraram acordo (evento 27), posteriormente homologado (evento 30), cujo descumprimento ensejou o prosseguimento do feito e a inclusão de Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa no polo passivo (evento 79). Em evento 161, Dayvison apresentou “contestação” na qual suscitou nulidade da sentença arbitral; por decisão posterior, o ato foi recebido como impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, prosseguindo a execução (evento 170). Ainda, o mesmo executado apresentou impugnação à penhora (evento 177) e nova manifestação correlata (evento 206), ambas rebatidas pela exequente, que sustenta preclusão consumativa e ausência de prova de impenhorabilidade (eventos 187 e 214). É o relatório. DECIDO. 2.1. Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161 recebido como impugnação – evento 170) A defesa do executado (evento 161) foi processada como impugnação (art. 525 do CPC c/c art. 33 da Lei n. 9.307/96), à vista de que, em cumprimento de sentença, não se admite contestação. A decisão já proferida consignou a conversão do ato, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. No mérito, a insurgência não procede. Explico. A sentença arbitral transitou em julgado no foro arbitral – depois de intimadas as partes – ainda no ano de 2019 (evento 1, arquivo 18), produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial (arts. 31 e 33, Lei 9.307/96). A nulidade de sentença arbitral, quando alegada, deve observar o rito do art. 33 da Lei 9.307/96: é arguível em ação anulatória (prazo decadencial de 90 dias a contar da ciência da sentença) e também pode ser deduzida, sob os mesmos limites, em impugnação ao cumprimento de sentença (§ 3º). Expirado o prazo legal sem o ajuizamento da ação anulatória, não é possível rediscutir, de forma atemporal, a validade do laudo arbitral na via executiva, sob pena de esvaziar a eficácia do prazo decadencial e da própria jurisdição arbitral. No caso, a nulidade foi suscitada apenas em 2024, vários anos após a ciência e o trânsito no âmbito arbitral, razão pela qual operou-se a decadência (art. 33, caput e § 1º, Lei 9.307/96). Nesse ponto, inclusive, importante observar que o executado Dayvison Ricard Loures, como representante da executada FGM Centro Automotivo Eireli, tomou conhecimento desta execução em 10 de setembro de 2019, conforme certidão de evento 8. 2.2. Impugnações à penhora (eventos 177 e 206) As manifestações (eventos 177 e 206) defensivas referem-se à mesma penhora de numerário. De todo modo, no mérito também não prosperam. O executado não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável (art. 833, CPC). Limitou-se a juntar contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 – apesar de intimado a apresentar os extratos de suas contas bancárias –, sem comprovar o nexo entre as verbas e cada bloqueio, havendo, inclusive, constrições em diversas contas de instituições distintas. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não bastando alegações genéricas ou holerites desacompanhados de vinculação temporal e bancária com cada valor constrito. O STJ já assentou, inclusive, que a proteção não é reconhecida de ofício: o devedor deve suscitá-la e prová-la oportunamente (Tema repetitivo 1.235), sob pena de perda do direito: Tema 1.235, STJ - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Assim, diante da ausência de prova idônea de impenhorabilidade específica (desvinculação entre os contracheques e cada bloqueio; inexistência de extratos que demonstrem que o valor era salário do mês; multiplicidade de contas), e da orientação do STJ quanto à não automaticidade da proteção do art. 833, X e à necessidade de provocação e prova pelo devedor, a penhora em dinheiro deve ser mantida. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161); b) Rejeito a impugnação à penhora (eventos 177 e 206). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, da quantia penhorada (evento 183/194) e rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada, por carta sem AR, ao beneficiário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Oliveira Empreendimentos Agropecuários e Participações Ltda em face de FGM Centro Automotivo Eireli, Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa. A execução foi inicialmente intentada em detrimento de FGM Centro Automotivo Eireli. No curso da execução, as partes celebraram acordo (evento 27), posteriormente homologado (evento 30), cujo descumprimento ensejou o prosseguimento do feito e a inclusão de Dayvison Ricard Loures e Elycris Ramos de Sousa no polo passivo (evento 79). Em evento 161, Dayvison apresentou “contestação” na qual suscitou nulidade da sentença arbitral; por decisão posterior, o ato foi recebido como impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, prosseguindo a execução (evento 170). Ainda, o mesmo executado apresentou impugnação à penhora (evento 177) e nova manifestação correlata (evento 206), ambas rebatidas pela exequente, que sustenta preclusão consumativa e ausência de prova de impenhorabilidade (eventos 187 e 214). É o relatório. DECIDO. 2.1. Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161 recebido como impugnação – evento 170) A defesa do executado (evento 161) foi processada como impugnação (art. 525 do CPC c/c art. 33 da Lei n. 9.307/96), à vista de que, em cumprimento de sentença, não se admite contestação. A decisão já proferida consignou a conversão do ato, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. No mérito, a insurgência não procede. Explico. A sentença arbitral transitou em julgado no foro arbitral – depois de intimadas as partes – ainda no ano de 2019 (evento 1, arquivo 18), produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial (arts. 31 e 33, Lei 9.307/96). A nulidade de sentença arbitral, quando alegada, deve observar o rito do art. 33 da Lei 9.307/96: é arguível em ação anulatória (prazo decadencial de 90 dias a contar da ciência da sentença) e também pode ser deduzida, sob os mesmos limites, em impugnação ao cumprimento de sentença (§ 3º). Expirado o prazo legal sem o ajuizamento da ação anulatória, não é possível rediscutir, de forma atemporal, a validade do laudo arbitral na via executiva, sob pena de esvaziar a eficácia do prazo decadencial e da própria jurisdição arbitral. No caso, a nulidade foi suscitada apenas em 2024, vários anos após a ciência e o trânsito no âmbito arbitral, razão pela qual operou-se a decadência (art. 33, caput e § 1º, Lei 9.307/96). Nesse ponto, inclusive, importante observar que o executado Dayvison Ricard Loures, como representante da executada FGM Centro Automotivo Eireli, tomou conhecimento desta execução em 10 de setembro de 2019, conforme certidão de evento 8. 2.2. Impugnações à penhora (eventos 177 e 206) As manifestações (eventos 177 e 206) defensivas referem-se à mesma penhora de numerário. De todo modo, no mérito também não prosperam. O executado não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável (art. 833, CPC). Limitou-se a juntar contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 – apesar de intimado a apresentar os extratos de suas contas bancárias –, sem comprovar o nexo entre as verbas e cada bloqueio, havendo, inclusive, constrições em diversas contas de instituições distintas. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não bastando alegações genéricas ou holerites desacompanhados de vinculação temporal e bancária com cada valor constrito. O STJ já assentou, inclusive, que a proteção não é reconhecida de ofício: o devedor deve suscitá-la e prová-la oportunamente (Tema repetitivo 1.235), sob pena de perda do direito: Tema 1.235, STJ - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Assim, diante da ausência de prova idônea de impenhorabilidade específica (desvinculação entre os contracheques e cada bloqueio; inexistência de extratos que demonstrem que o valor era salário do mês; multiplicidade de contas), e da orientação do STJ quanto à não automaticidade da proteção do art. 833, X e à necessidade de provocação e prova pelo devedor, a penhora em dinheiro deve ser mantida. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 161); b) Rejeito a impugnação à penhora (eventos 177 e 206). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, da quantia penhorada (evento 183/194) e rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada, por carta sem AR, ao beneficiário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 20:15
Confirmada
07/10/2025, 20:15
Confirmada
07/10/2025, 20:15
Outras Decisões
07/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:15
Documento
21/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 15:59
Expedição de documento
09/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o executado Dayvison Ricard Loures para, em 5 dias, carrear aos autos extratos de suas contas bancárias relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.Certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito.Ainda, cite-se a executada Elycris Ramos de Sousa, por mandado, no endereço indicado no evento 215. Havendo suspeita de ocultação, procederá o oficial de justiça na forma do art. 252 do CPC.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o executado Dayvison Ricard Loures para, em 5 dias, carrear aos autos extratos de suas contas bancárias relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.Certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito.Ainda, cite-se a executada Elycris Ramos de Sousa, por mandado, no endereço indicado no evento 215. Havendo suspeita de ocultação, procederá o oficial de justiça na forma do art. 252 do CPC.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Intime-se o executado Dayvison Ricard Loures para, em 5 dias, carrear aos autos extratos de suas contas bancárias relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.Certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito.Ainda, cite-se a executada Elycris Ramos de Sousa, por mandado, no endereço indicado no evento 215. Havendo suspeita de ocultação, procederá o oficial de justiça na forma do art. 252 do CPC.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 23:01
Confirmada
28/05/2025, 21:42
Confirmada
28/05/2025, 21:42
Mero expediente
28/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Conclusão equivocada.Apenas depois de satisfeitas todas as diligências ordenadas e prazos concedidos no evento 202 devem vir os autos conclusos, como inclusive foi consignado no pronunciamento judicial retro. Necessário que a UPJ se atente às decisões deste juízo para o adequado andamento processual.Portanto, observe e cumpra a UPJ tudo o que foi determinado.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO Conclusão equivocada.Apenas depois de satisfeitas todas as diligências ordenadas e prazos concedidos no evento 202 devem vir os autos conclusos, como inclusive foi consignado no pronunciamento judicial retro. Necessário que a UPJ se atente às decisões deste juízo para o adequado andamento processual.Portanto, observe e cumpra a UPJ tudo o que foi determinado.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 22:02
Mero expediente
13/02/2025, 22:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5476470-73.2019.8.09.0051 DESPACHO No evento 183, certificou-se que a ordem de penhora on-line ainda estava em andamento.Então, no evento 194, foi carreado o relatório completo da pesquisa de bens realizada via SISBAJUD.Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o executado Dayvison Ricard Loures, pelo procurador constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 dias.Em seguida, prazo para resposta da exequente, também de 5 dias.Ainda, certifique a UPJ se o mandado de citação da executada Elycris Ramos de Sousa (evento 210) retornou com ou sem cumprimento.Satisfeitas todas as diligências, façam-me os autos conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209