Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5464179-75.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Requerido/Executado(s): MAURILIO RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença transitada em julgado (evento 33), restando pendente apenas a liberação do saldo de R$ 822,19 destinado ao pagamento de honorários advocatícios. Após sucessivas diligências, o documento do Banco do Brasil (evento 139) finalmente esclareceu o motivo do impasse: o valor, embora bloqueado nestes autos (evento 19), foi depositado em conta judicial vinculada a processo diverso (nº 00143013020188260451), que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP. Tal circunstância torna qualquer ordem de levantamento por este Juízo inócua, por manifesta ausência de jurisdição sobre a conta. Ante o exposto, e com fundamento no princípio da cooperação judiciária (arts. 6º e 69 do CPC), declaro a ineficácia das determinações anteriores para expedição de alvará sobre o referido valor (eventos 117, 123 e 132) e determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, servindo-se do presente como ofício1, solicitando a transferência da integralidade do valor de R$ 822,19, acrescido de seus consectários legais, para conta judicial a ser vinculada a este juízo/processo. O expediente deverá ser instruído com cópias desta decisão e dos documentos essenciais (eventos 19, 31, 33, 72 e 139). Desde já fica determinado que, uma vez comprovada a transferência do numerário para conta vinculada a este juízo, seja expedido, independentemente de nova conclusão, o alvará de levantamento em favor do credor RODNEI LASMAR ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS. Proceda a UPJ com a atualização da classe e fase processual junto ao Sistema Projudi, alterando-a para "Cumprimento de Sentença" e "Execução". Alimente-se o Projudi, inserindo a data do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Atenda-se com prioridade. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado, para todos os efeitos.