Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
13/07/2025, 18:40
Custas
13/07/2025, 18:39
Definitivo
25/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5516636-21.2017.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta Itaú Unibanco S/A em face de Hélio Batista Ferreira e Comercial de Batata Três Amigos Ltda.No evento de n. 199, a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, requerendo sua homologação. No evento subsequente, informou o adimplemento integral da avença, pugnando, assim, pela extinção do feito.Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido.Verifica-se nos autos que as partes compuseram acordo, o qual foi posteriormente noticiado como integralmente cumprido, conforme documentos acostados no evento de n. 199 e seguinte. Trata-se, portanto, de obrigação já satisfeita, segundo o próprio credor, que, ao informar o adimplemento, requereu expressamente a extinção da execução.Ressalte-se que a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, de modo que, uma vez noticiado por ele o adimplemento integral da obrigação — inclusive mediante juntada de recibo e requerimento expresso de extinção —, não se revela necessária a oitiva da parte executada para o encerramento do feito.Isso porque o exequente, titular do direito material vindicado e impulsionador do processo executivo, tem legitimidade para reconhecer a satisfação de seu crédito, o que, por si só, autoriza a extinção.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, diante da satisfação da obrigação.Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se na forma regimental.Resolvida a questão das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5516636-21.2017.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta Itaú Unibanco S/A em face de Hélio Batista Ferreira e Comercial de Batata Três Amigos Ltda.No evento de n. 199, a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, requerendo sua homologação. No evento subsequente, informou o adimplemento integral da avença, pugnando, assim, pela extinção do feito.Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido.Verifica-se nos autos que as partes compuseram acordo, o qual foi posteriormente noticiado como integralmente cumprido, conforme documentos acostados no evento de n. 199 e seguinte. Trata-se, portanto, de obrigação já satisfeita, segundo o próprio credor, que, ao informar o adimplemento, requereu expressamente a extinção da execução.Ressalte-se que a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, de modo que, uma vez noticiado por ele o adimplemento integral da obrigação — inclusive mediante juntada de recibo e requerimento expresso de extinção —, não se revela necessária a oitiva da parte executada para o encerramento do feito.Isso porque o exequente, titular do direito material vindicado e impulsionador do processo executivo, tem legitimidade para reconhecer a satisfação de seu crédito, o que, por si só, autoriza a extinção.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, diante da satisfação da obrigação.Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se na forma regimental.Resolvida a questão das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5516636-21.2017.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta Itaú Unibanco S/A em face de Hélio Batista Ferreira e Comercial de Batata Três Amigos Ltda.No evento de n. 199, a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, requerendo sua homologação. No evento subsequente, informou o adimplemento integral da avença, pugnando, assim, pela extinção do feito.Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido.Verifica-se nos autos que as partes compuseram acordo, o qual foi posteriormente noticiado como integralmente cumprido, conforme documentos acostados no evento de n. 199 e seguinte. Trata-se, portanto, de obrigação já satisfeita, segundo o próprio credor, que, ao informar o adimplemento, requereu expressamente a extinção da execução.Ressalte-se que a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, de modo que, uma vez noticiado por ele o adimplemento integral da obrigação — inclusive mediante juntada de recibo e requerimento expresso de extinção —, não se revela necessária a oitiva da parte executada para o encerramento do feito.Isso porque o exequente, titular do direito material vindicado e impulsionador do processo executivo, tem legitimidade para reconhecer a satisfação de seu crédito, o que, por si só, autoriza a extinção.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, diante da satisfação da obrigação.Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se na forma regimental.Resolvida a questão das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5516636-21.2017.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial proposta Itaú Unibanco S/A em face de Hélio Batista Ferreira e Comercial de Batata Três Amigos Ltda.No evento de n. 199, a parte exequente acostou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, requerendo sua homologação. No evento subsequente, informou o adimplemento integral da avença, pugnando, assim, pela extinção do feito.Vieram-me, então, conclusos os autos. Decido.Verifica-se nos autos que as partes compuseram acordo, o qual foi posteriormente noticiado como integralmente cumprido, conforme documentos acostados no evento de n. 199 e seguinte. Trata-se, portanto, de obrigação já satisfeita, segundo o próprio credor, que, ao informar o adimplemento, requereu expressamente a extinção da execução.Ressalte-se que a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, de modo que, uma vez noticiado por ele o adimplemento integral da obrigação — inclusive mediante juntada de recibo e requerimento expresso de extinção —, não se revela necessária a oitiva da parte executada para o encerramento do feito.Isso porque o exequente, titular do direito material vindicado e impulsionador do processo executivo, tem legitimidade para reconhecer a satisfação de seu crédito, o que, por si só, autoriza a extinção.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, diante da satisfação da obrigação.Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se na forma regimental.Resolvida a questão das custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5516636-21.2017.8.09.0051 DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da certidão lavrada no evento de n. 191, no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem-me conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009