Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5523184-86.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Banco Bradesco Sa Polo Passivo: Maria Aparecida Garcez Henrique DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Maria Aparecida Garcez Henrique. No evento nº 124, a parte Exequente pugnou pela penhora sobre 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executada, Maria Aparecida Garcez Henrique, após retornarem os resultados das pesquisas via Infojud (evento 117). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre anotar que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade da verba decorrente de aposentadoria, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Conforme consta na determinação legal, a impenhorabilidade decorre da natureza alimentar de tais verbas, uma vez que, a restrição dessas poderia influenciar diretamente as necessidades mínimas da parte executada. Todavia, a penhora é medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução, além de agir como garantia ao credor de ver seu crédito ressarcido. Além disso, a doutrina elenca diversas exceções legais para a impenhorabilidade do salário. Segundo Miguel Garcia Medina, ''é possível a penhorabilidade do salário levando em consideração os princípios da proporcionalidade, responsabilidade patrimonial, economia do processo, com o intuito de buscar a efetividade do processo executório.'' Fredie Didier Júnior adota o mesmo pensamento ao considerar que ''é possível penhorar a verba salarial, desde que não comprometa a manutenção do executado''. Portanto, em determinados casos, é possível exceções à impenhorabilidade do salário/aposentadoria, quando esta não comprometer a subsistência da parte executada. No caso em apreço, os documentos juntados demonstram que o devedor aufere proventos de valor elevado, mesmo considerando os descontos existentes. A penhora de percentual razoável, aqui requerido em 30%, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, ao menos neste momento, afronta à dignidade da pessoa humana, tampouco à função alimentar da verba. De se observar, ainda, que os empréstimos consignados contratados pelo devedor não se sobrepõem ao crédito judicial ora executado, o qual detém preferência no cumprimento, sobretudo ante o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva. Neste linear, colaciono entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, de forma a autorizar a penhora parcial da aposentadoria da parte executada Maria Aparecida Garcez Henrique, CPF nº 307.706.881-87, no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, sobre os proventos líquidos percebidos junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, devendo tal quantia ser depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, até a integral satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito. Expeça-se termo de penhora. Expeça-se ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que realize os descontos nos proventos recebidos por Maria Aparecida Garcez Henrique, CPF nº 307.706.881-87, no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até que seja alcançado o valor da dívida, conforme planilha atualizada, devendo a quantia penhorada ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Fica a cargo da parte exequente o encaminhamento do ofício à instituição pagadora. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm