Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5639725-37.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Max Financeira Ltda Requerido: Mercia Luz De Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens suficientes para penhora, apesar das tentativas via sistemas conveniados. A parte exequente deixou de apresentar/indicar BENS À PENHORA; apenas reiterou pedido de buscas. Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte promovente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo. Indefiro o pedido de novas buscas via SISBAJUD, uma vez que as pesquisas realizadas não lograram êxito. A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato. Tais diligências contraria os princípios insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, não podendo o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências. FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu Advogado, autorizando o levantamento da quantia penhorada. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a requerimento da parte interessada. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -