Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5691119-88.2021.8.09.0051 SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Gran Castel em face de Meirelayne Fernandes de Oliveira. Devidamente citada, a parte executada permaneceu inerte. Contudo, a exequente apresentou pedido de extinção do feito, informando a quitação integral da dívida por meio extrajudicial (ev. 124).Vieram-me, então, conclusos os autos.Decido.Pois bem.O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.In casu, verifica-se que, segundo informação prestada pelo próprio exequente, a obrigação que constituía o objeto da presente execução foi integralmente adimplida, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do reconhecimento da satisfação da obrigação exequenda.Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições que porventura tenham sido realizadas nos presentes autos, expedindo-se o necessário para tal desiderato.O pagamento das custas processuais finais, acaso remanescentes, incumbirá à executada, em observância ao princípio da causalidade.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009